Detalhe do processo

0027735-69.2011.8.13.0459

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Ouro Branco
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Branco / Vara Única da Comarca de Ouro Branco Rua: Olga Roberta Pereira, 17, Centro, Ouro Branco - MG - CEP: 36420-000 PROCESSO Nº: 0027735-69.2011.8.13.0459 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: CLARISSA MARIA PINTO E ALMEIDA PAIVA CPF: 033.391.646-81 RÉU: MUNICIPIO DE OURO BRANCO CPF: 18.295.329/0001-92 SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CLARISSA MARIA PINTO E ALMEIDA PAIVA em face do MUNICÍPIO DE OURO BRANCO. A autora narrou ser servidora pública municipal ocupante do cargo de dentista, com atuação no Hospital Raimundo Campos (ID 6973938026, p. 01-08), e sustentou que, no desempenho de suas atribuições, esteve exposta a agentes físicos e biológicos, inclusive à radiação ionizante decorrente da utilização de aparelho de raio-X. Alegou que um laudo técnico elaborado entre setembro de 2005 e fevereiro de 2006 (ID 6974048012, p. 14-15) pela empresa CIMES, contratada pelo Município, constatou que os dentistas que atuavam no referido hospital exerciam atividade perigosa e faziam jus ao adicional de periculosidade (ID 6974048012, p. 18-19), mas que a Administração Pública, apesar do relatório, pagou, impropriamente, de fevereiro de 2006 a maio de 2011, o adicional insalubridade, e não o adicional periculosidade (ID 6974628026, p. 06-17). Por esta razão, requereu o reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade no período imprescrito, além da condenação do Município ao pagamento das diferenças entre o adicional de periculosidade devido e o adicional de insalubridade efetivamente pago, com reflexos em férias acrescidas de um terço, abono de férias, décimo terceiro salário, horas extras, licenças-prêmio e demais parcelas remuneratórias afetadas (ID 6973938026, p. 07-08). Citado, o Município apresentou sua contestação nos IDs 6974048034, p. 08-34, e 6974628026, p. 1-3, sustentando, em síntese: 1) a ausência de regulamentação municipal específica, que ensejaria o pagamento do adicional periculosidade (ID 6974048034, p. 10-13); 2) a inaplicabilidade das normas trabalhistas aos servidores estatutários (ID 6974048034, p. 13-15); 3) a inexistência de exposição perigosa, nos termos da Lei Municipal, que ensejaria o pagamento da periculosidade (ID 6974048034, p. 15-17); 4) a ausência de manifestação de opção, da autora, pelo adicional de periculosidade (ID 6974048034, p. 17-18); 5) a impossibilidade de retroatividade da remuneração, por ausência de previsão normativa (ID 6974048034, p. 18); 6) que o pagamento do adicional periculosidade ocorrido em junho de 2011 (ID 6974628026, p. 16, item 115) decorreu de erro administrativo; ocorreu apenas no mês citado, e, portanto, não justificaria a conservação nos vencimentos dos servidores, por se tratar de ato viciado, ou seja, que não origina direito (ID 6974048034, p. 19-20); 7) que o reconhecimento do direito ao adicional periculosidade, nos termos apresentados, está fora dos limites da Lei Municipal 1.530/05, e que o uso de outra fonte, que não a Lei Municipal, feriria o Princípio da Reserva Legal (ID 6974048034, p. 20-29) A autora apresentou impugnação no ID 6974628026, p. 21-29, reiterando que: 1) o laudo técnico apresentado pela CIMES, conforme os arts. 141 a 144 da Lei Municipal 1.530/05, seria suficiente para motivar o pagamento do adicional periculosidade (p. 22-23); 2) a ausência de previsão regulamentar específica, que complementasse a Lei Municipal para dispor sobre a exposição à radiação ionizante como fator de risco, não seria suficiente para afastar o direito pretendido, pois de acordo com a própria Lei Municipal – e não a CLT –, o laudo técnico elaborado pela empresa contratada, mediante licitação, pelo Município de Ouro Branco, já supriria a ausência da norma (p. 23-25); 3) a ausência de ampla divulgação do estudo técnico, e a inércia da administração pública em convocar os servidores para manifestarem-se sobre o adicional que pretendiam receber, possibilitariam o pagamento retroativo das diferenças entre os adicionais insalubridade e periculosidade (p. 25-26); 4) nunca houve impugnação do resultado do laudo técnico contratado pela Administração Pública municipal, não havendo que se falar, portanto, em vício de ato administrativo que enseje sua anulação (p. 26-28). Intimadas as partes para especificar quais provas pretendiam produzir (ID 6974628026), a autora requereu a produção de prova pericial (ID 6974628026, p. 36), enquanto o Município informou a ausência de interesse na produção de outras provas (ID 6974628026, p. 38-39). A prova pericial foi deferida no ID 6974628026, p. 41-42. A parte autora apresentou quesitos no ID 6974628026, p. 47, e ID 6974813002, p. 1. O réu apresentou quesitos no ID 6974813002, p. 2-6. O laudo pericial foi juntado no ID 6974813022, p. 10-18; informou que a diligência pericial foi realizada no dia 05 de julho de 2019, e concluiu a inexistência de indicadores que caracterizassem periculosidade no ambiente de trabalho dos dentistas, no Hospital Raimundo Campos. A autora impugnou o laudo pericial apresentado, apresentou novos quesitos, e reforçou a necessidade de resposta dos quesitos 4, 5, 6, 7, 8, e 10, formulados anteriormente (ID 6974813022, p. 23-26). O réu se manifestou sobre o laudo pericial no ID 6974813022, p. 28-29, ratificando os termos da contestação apresentada. As respostas complementares do perito foram apresentadas no ID 6974813022, p. 36-38. Em síntese, foi esclarecido que: 1) não era possível afirmar se o ambiente e as condições de trabalho entre 2006 e 2011 eram as mesmas do momento de realização da perícia; 2) a presença de servidores na sala de realização dos exames não os expunha a radiação ionizante, pois o feixe de radiação é colimado e o cone do aparelho era direcionado para a boca do paciente; e 3) não foi constatado que os servidores estavam expostos a inflamáveis, explosivos, condições de risco acentuado, ou radiação ionizante Após a apresentação dos esclarecimentos, a autora requereu a apresentação, pelo Município, dos croquis, plantas e demais documentos arquitetônicos e de engenharia civil, referentes ao setor odontológico do Hospital Raimundo Campos, em especial aqueles que demonstravam o formato anterior as modificações realizadas no ambiente de realização do raio-x após o ajuizamento desta ação (ID 6974813022, p. 42-44). O pedido foi deferido no ID 10092935850. Os documentos foram apresentados nos IDs 10154143016, 10154134419 e 10154146066. Com a apresentação dos documentos, a autora requereu novos esclarecimentos periciais no ID 10226025622. Deferida a diligência no ID 10390889068, o perito apresentou os esclarecimentos nos IDs 10450302084 e 10450307930. Em síntese, foi afirmado que: os documentos apresentados nos autos não permitem concluir que o ambiente de trabalho da Autora, analisado pelo laudo técnico, está, ou não, nas mesmas condições que estavam no período de 2006 a 2011; havia, de acordo com os documentos apresentados, sala específica para exames de Raio-X; as informações apresentadas nos autos não permitem concluir que se a operação do Raio-X era feita dentro ou fora da sala; e que a presença da Autora dentro do recinto não a exporia a radiação ionizante, porque o cone do aparelho era direcionado para a boca do paciente. Após a resposta do perito, o Município manifestou-se nos IDs 10468411754 e 10468399962. A autora, embora intimada, não se pronunciou, conforme certidão de ID 10557636155. Intimadas para alegações finais, a autora permaneceu inerte, conforme ID 10614384732. Já o Município apresentou memoriais nos IDs 10649803359 e 10649804289. Não havendo diligências pendentes, os autos foram conclusos para sentença, conforme certidão de ID 10709302961. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da conexão com as ações correlatas e da autonomia do julgamento Registre-se que a presente demanda possui conexão com outras ações em trâmite nesta Vara Única, ajuizadas por servidores municipais e fundadas em contexto jurídico semelhante. Segundo se verifica, aproximadamente treze ações foram distribuídas (0027628.25.2011.813.0459, 0027636-02.2011.8.13.0459, 0027651- 68.2011.813.0459, 0027669-89.2011.813.0459, 0027677-66.2011.8.13.0459, 0027685- 43.2011.8.13.0459, 0027693-20.2011.8.13.0459, 0027701-94.2011.8.13.0459, 0027719- 18.2011.8.13.0459, 0027727-92.2011.8.13.0459, 0027735-69.2011.8.13.0459, 0027743- 46.2011.8.13.0459, e 0027750-38.2011.813.0459), das quais apenas quatro já receberam sentença, proferidas em momentos distintos, após a digitalização dos respectivos autos. Nos termos dos arts. 54 e 55 do Código de Processo Civil, a conexão constitui causa de modificação da competência relativa e técnica de coordenação processual destinada, sobretudo, a permitir a reunião das demandas para julgamento simultâneo, quando isso se revelar conveniente à economia processual e necessário à prevenção de decisões conflitantes ou contraditórias. A conexão, contudo, não acarreta a fusão das relações processuais, não institui litisconsórcio unitário e tampouco retira a autonomia de cada ação, que conserva partes, pedidos, acervo probatório, desenvolvimento procedimental e decisão próprios. No caso, todas as demandas já tramitam perante esta Vara Única, de modo que a finalidade de concentração da competência encontra-se satisfeita. A reunião física ou eletrônica dos feitos para a prolação de uma única decisão, por sua vez, não se mostrou integralmente possível, pois os processos foram digitalizados e alcançaram a maturidade para julgamento em momentos distintos. A circunstância de quatro ações já terem sido sentenciadas não impõe a paralisação das demais nem determina que estas reproduzam, necessariamente, as soluções anteriormente adotadas. Com efeito, o § 1º do art. 55 do CPC excepciona expressamente a reunião para decisão conjunta quando um dos processos já houver sido sentenciado. No mesmo sentido, a Súmula nº 235 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”. Em aplicação recente dessa orientação, o STJ reiterou que, uma vez proferida sentença em uma das ações, o julgamento conjunto deixa de ser possível, ainda que persista alguma relação entre as controvérsias, justamente porque não mais se alcança a finalidade prática que justificaria a reunião dos feitos. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. [...]. RISCO CONCRETO DE DECISÕES CONFLITANTES. [...] INCOMPATIBILIDADE DECISÓRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL DECLARADA. (...) 5. Mostrando-se inviabilizado o julgamento conjunto dos feitos em razão de sentença já prolatada na ação civil pública (Súmula n. 235/STJ), impõe-se a remessa da ação possessória à Justiça Federal de primeira instância, a quem competirá deliberar sobre o prosseguimento desse mesmo feito ou sua eventual suspensão por prejudicialidade externa. (CC n. 216.277/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 5/3/2026, DJEN de 11/3/2026.) Ou seja, a conexão corresponde a hipótese de modificação da competência relativa: a reunião para julgamento conjunto é afastada quando a ação originária já se encontra sentenciada, cessando a utilidade da medida prevista no art. 55 do CPC. As sentenças proferidas nas ações correlatas também não formam coisa julgada no presente processo. A coisa julgada material torna imutável a decisão de mérito nos limites objetivos da questão decidida e vincula as partes entre as quais foi proferida, não se estendendo automaticamente a terceiros ou a relações processuais autônomas. Assim, a mera identidade ou semelhança entre as causas de pedir não atribui eficácia vinculante horizontal às decisões de primeiro grau proferidas em outros feitos. Embora tais pronunciamentos possam ser considerados como elementos persuasivos e contribuam para a coerência da prestação jurisdicional, não constituem precedentes obrigatórios na forma do art. 927 do CPC. Cada demanda deve ser decidida conforme as alegações deduzidas, as provas nela produzidas e as particularidades de sua tramitação, especialmente porque a autonomia processual permite que o acervo documental, a prova pericial, os esclarecimentos técnicos e as manifestações das partes não sejam integralmente coincidentes. Incide, nesse contexto, o sistema da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, segundo o qual cabe ao julgador apreciar as provas constantes dos autos e indicar, de forma objetiva e fundamentada, as razões que formaram sua convicção, nos termos do art. 371 do CPC. A independência funcional dos magistrados impede que uma sentença de primeiro grau vincule horizontalmente o julgamento de outro processo, sem prejuízo do dever de observância dos precedentes obrigatórios e da necessidade de fundamentação específica para eventual solução diversa. A independência judicial, portanto, não autoriza decisões arbitrárias, mas assegura que o convencimento seja formado a partir do conjunto probatório próprio de cada demanda. Desse modo, eventual divergência entre as soluções adotadas nas ações conexas, por si só, não configura violação à coisa julgada, nulidade processual ou contradição interna da presente sentença. O instrumento juridicamente adequado para a revisão e a harmonização dos julgamentos é o recurso, mediante devolução da matéria ao Tribunal de Justiça, órgão competente para reapreciar as decisões de primeiro grau e uniformizar a interpretação jurídica, inclusive por meio das regras de prevenção aplicáveis à distribuição dos recursos oriundos de processos conexos. Firmadas essas premissas, o mérito desta demanda será examinado de maneira autônoma, com base nos pedidos formulados e no conjunto probatório especificamente produzido nestes autos. 2.2. Prescrição As pretensões formuladas contra a Fazenda Pública submetem-se ao prazo prescricional de cinco anos, contado da data em que cada prestação se tornou exigível, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Considerando que a ação foi ajuizada em 29 de julho de 2011, encontram-se prescritas as parcelas vencidas antes de 29 de julho de 2006. A análise do mérito ficará limitada às parcelas exigíveis a partir dessa data. 2.3. Previsão legal do adicional de periculosidade A concessão de vantagem remuneratória a servidor público depende de previsão legal, em observância ao art. 37, caput, da Constituição Federal. No caso, entretanto, o adicional de periculosidade encontra fundamento direto na Lei Municipal nº 1.530/2005. O art. 139 da legislação municipal assegura o pagamento de adicional aos servidores que trabalhem habitualmente em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou em condições de risco de vida. O § 2º do mesmo dispositivo, na época do ajuizamento da ação, considerava perigosas as atividades ou operações que, por sua natureza ou método de trabalho, implicassem contato permanente com inflamáveis ou explosivos, ou fossem exercidas em condições de risco acentuado. O art. 140 atribui à Administração o dever de manter controle permanente sobre as atividades exercidas por servidores em operações ou locais insalubres, perigosos ou penosos. O art. 143, por sua vez, fixa o adicional de periculosidade em 30% sobre o vencimento-base, enquanto o art. 144 admite que a caracterização e a classificação das condições de trabalho sejam realizadas por perícia oficial ou por empresa especificamente contratada para essa finalidade. Existe, portanto, previsão legal municipal tanto para a concessão da vantagem quanto para seu percentual, sua base de cálculo e a forma de caracterização das condições perigosas. A exigência de regulamentação prevista no art. 141 destina-se à especificação técnica e operacional das situações de enquadramento. A eventual omissão do Poder Executivo em editar ou complementar o regulamento não pode suprimir direito instituído diretamente pela lei, especialmente quando a própria Administração contratou empresa especializada para realizar a leitura ambiental e o enquadramento técnico de seus servidores. Não há que se falar, portanto, em ofensa ao Princípio da Reserva Legal, pois trata-se, aqui, de hipótese de incidência do princípio na sua modalidade relativa, e não absoluta, ou seja, a Lei criou e dispôs sobre os adicionas de insalubridade e periculosidade, e atribuiu a caracterização e classificação dos adicionais a contratação, apresentação e conclusão de perícias oficiais, nos termos do art. 144. Art. 144 A caracterização e a classificação dos adicionais citados nesta seção, far-se-ão através de perícia oficial ou contratada especificamente para tal fim, mediante técnicas de leitura ambiental. As normas trabalhistas eventualmente empregadas pela empresa contratada não constituem a fonte jurídica do direito da autora. Servem apenas como parâmetros técnicos para a identificação do agente e do grau de risco, enquanto a fonte normativa da vantagem permanece sendo a Lei Municipal nº 1.530/2005. Rejeito, assim, a alegação de ausência de suporte legal. 2.4. Comprovação da atividade perigosa A controvérsia central consiste em determinar se a autora exerceu suas funções em condições de risco acentuado durante o período compreendido entre 29 de julho de 2006 e maio de 2011. O diagnóstico das condições ambientais de trabalho elaborado pela CIMES foi produzido por empresa contratada pelo próprio Município para avaliar as condições laborais de seus servidores. O documento examinou especificamente a função de dentista exercida no Hospital Raimundo Campos, com as diligências sendo realizadas entre setembro de 2005 e fevereiro de 2006. Entre as atividades desempenhadas, foi registrada a realização de exames radiológicos e a utilização de aparelho de raio-X. Na identificação dos riscos, o estudo apontou a presença de radiação ionizante proveniente da atividade com aparelho de raio-X, agentes biológicos decorrentes do contato com pacientes e ausência de tecnologia de proteção coletiva apta a reduzir a intensidade dos agentes avaliados (ID 6974048012, p. 18, item 4). Ao final, concluiu expressamente que os servidores que exerciam aquela função estavam expostos a agentes perigosos e faziam jus ao adicional de periculosidade (ID 6974048012, p. 14-19). Não se trata de parecer particular produzido unilateralmente pela autora. O diagnóstico foi elaborado por empresa especializada escolhida e contratada pela própria Administração, justamente para a finalidade prevista no art. 144 da Lei Municipal nº 1.530/2005. Além disso, o estudo foi confeccionado em fevereiro de 2006, portanto, contemporaneamente ao início do período discutido. Por essa razão, possui especial aptidão para retratar as condições então existentes. A perícia judicial foi realizada anos depois (2019), e examinou a configuração existente no momento da inspeção. O perito constatou que, naquela ocasião, o aparelho era acionado do lado externo da sala e que o ambiente possuía proteção destinada a impedir a propagação da radiação. Nos esclarecimentos do ID 10450307930, o perito afirmou que os documentos apresentados não permitiam concluir se o ambiente examinado permanecia nas mesmas condições existentes entre 2006 e 2011. Também declarou não ser possível determinar se, naquele período, o equipamento era acionado dentro ou fora da sala. É certo que, ao responder ao quesito 14, o expert consignou que a presença da autora dentro do recinto não a exporia à radiação ionizante, porque o cone do aparelho era direcionado à boca do paciente e o feixe seria colimado. Essa conclusão foi expressamente invocada pelo Município em sua manifestação e em suas alegações finais, não podendo ser desconsiderada. Todavia, a resposta não é suficiente para afastar o diagnóstico técnico contemporâneo elaborado pela CIMES. A perícia judicial não examinou diretamente o aparelho utilizado entre 2006 e 2011, nem demonstrou que o equipamento, o método de trabalho, as condições de manutenção e as medidas de proteção então existentes eram idênticos aos encontrados por ocasião da inspeção. Ao contrário, o próprio perito reconheceu não ser possível reconstruir as condições históricas do ambiente e do acionamento do equipamento no período discutido. A afirmação relacionada à colimação do feixe descreve o funcionamento técnico considerado pelo perito a partir dos elementos posteriormente examinados, mas não invalida, por si só, a avaliação específica realizada em 2006 por empresa contratada pela Administração, que identificou exposição à radiação ionizante e ausência de proteção coletiva suficiente. Também não foram apresentados registros técnicos contemporâneos capazes de demonstrar que a avaliação da CIMES estivesse incorreta, que o equipamento utilizado naquele período possuísse as mesmas características do posteriormente inspecionado ou que o risco tivesse sido eliminado antes de junho de 2011. Nos termos do art. 479 do CPC, o magistrado não está vinculado às conclusões do laudo pericial, devendo valorar a prova técnica em conjunto com os demais elementos constantes dos autos e indicar as razões de seu convencimento. No caso, a prova produzida posteriormente não reconstruiu de maneira segura a realidade existente entre 2006 e 2011. O diagnóstico elaborado pela CIMES, por outro lado, foi contemporâneo, específico para a função exercida pela autora, produzido por empresa contratada pelo próprio Município para essa finalidade, e jamais foi impugnado, administrativamente, pela Administração Pública Municipal. Os projetos e as especificações referentes à reforma do setor odontológico igualmente não demonstram, isoladamente, a efetiva realização de todas as intervenções previstas, a data precisa de sua conclusão ou o momento em que eventual risco teria sido eliminado. Neste sentido, destaca-se o julgamento, pela 1ª Seção do STJ, do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (PUIL) 413/RS (2017/0247012-2), que afirma que, em regra, é vedado presumir a insalubridade em épocas passadas, para conferir efeitos retroativos a laudo técnico apresentado posteriormente. Ora, se o próprio laudo pericial produzido nestes autos afirmou não ser possível concluir a semelhança entre as condições de trabalho dos dentistas no Hospital Raimundo Campos, não é possível, por inferência lógica, aplicar entendimento diverso da regra firmada pelo STJ. Em outras palavras, não é possível afirmar que o laudo pericial produzido nestes autos retrata, com mais exatidão, e de forma retroativa, as condições de trabalho dos servidores entre 2006 e 2019. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2. O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3. A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4. O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5. Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (PUIL n. 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 18/4/2018.) Por outro lado, tampouco é possível afirmar que trata-se de caso de distinguinshing (por já haver laudo técnico oficial da época), pois o próprio STJ, no julgamento do REsp 2174852/PB, fixou entendimento que as hipóteses trazidas no PUIL 413 só admitem afastamento quando a perícia extemporânea atua em conjunto com o laudo prévio, ou seja, quando concluem que não houve alteração no ambiente de trabalho – o que não é o caso. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO A PARTIR DA CONFECÇÃO DO LAUDO TÉCNICO PERICIAL. SUSPENSÃO. RESTABELECIMENTO. DISTINÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo o entendimento desta Casa, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento de ofensa ao art. 1.022, especificamente quanto ao tema de natureza exclusivamente jurídica que se pretende ver examinado, circunstância observada na hipótese. 2. De fato, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (PUIL n. 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 18/4/2018). 3. Contudo, a presente hipótese possui uma peculiaridade que conduz à distinção. No caso, o acórdão federal, ao condenar a municipalidade ao pagamento do adicional de insalubridade desde a data da elaboração do primeiro laudo pericial, entendeu que a conjugação do Laudo Técnico n. 006/2015, que deu origem ao pagamento do referido adicional, e do Laudo Pericial, elaborado por Perito Oficial em 2021, leva à conclusão de que não houve alteração no ambiente de trabalho da autora a justificar a suspensão da rubrica em 2019, o qual reveste-se de riscos biológicos permanentes e não eventuais. 4. Recurso Especial desprovido. (REsp n. 2.174.852/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025.) Por se tratar de fato modificativo ou extintivo do direito afirmado, incumbia ao Município demonstrar que as condições descritas no diagnóstico de 2006 haviam sido alteradas ou que o risco fora eliminado antes da implantação do adicional de periculosidade, nos termos do art. 373, II, do CPC. Desse ônus não se desincumbiu. Há, ainda, elemento administrativo que confirma a conclusão do estudo contemporâneo. As fichas financeiras indicam que, até maio de 2011, a autora recebia adicional de insalubridade e que, em junho de 2011 (mas apenas em junho de 2011), o Município substituiu a rubrica pelo adicional de periculosidade no percentual de 30% (ID 6974628026, p. 16, item 115). O réu afirmou que a implantação teria decorrido de erro administrativo, mas não apresentou ato de anulação, procedimento administrativo ou elemento técnico que demonstrasse a existência e a correção do alegado equívoco. Assim sendo, o conjunto probatório demonstra que a autora exerceu suas funções em condições de risco acentuado no período controvertido, fazendo jus ao adicional previsto nos arts. 139 e 143 da Lei Municipal nº 1.530/2005. 2.5. Ausência de opção formal O art. 139, § 3º, da Lei Municipal nº 1.530/2005 estabelece que o servidor que faça jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade poderá optar por um deles, vedada a acumulação. A opção não constitui o fato gerador da vantagem. O direito decorre da efetiva exposição às condições legalmente caracterizadas como insalubres ou perigosas. A escolha apenas define qual das vantagens será paga quando estiverem presentes, simultaneamente, os pressupostos de ambas. No caso, o laudo elaborado pela empresa contratada pelo Município reconheceu que a atividade era simultaneamente insalubre e perigosa. Diante dessa conclusão e do dever de controle previsto no art. 140 da Lei Municipal nº 1.530/2005 (“Cabe à Administração manter permanente controle da atividade de servidores em operações e locais insalubres, perigosos ou penosos”), incumbia à Administração cientificar a servidora e oportunizar a formalização de sua escolha. O Município não demonstrou ter convocado a autora para exercer a opção, tampouco apresentou documento indicando que ela tenha escolhido, de forma livre e informada, o adicional de insalubridade em detrimento do adicional de periculosidade. Se houve manifestação de escolha da autora, por um adicional em detrimento do outro, caberia a administração pública, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, apresentar o registro da escolha, fato jamais notado ao longo destes autos. A Administração não pode beneficiar-se da própria omissão para manter o pagamento da vantagem economicamente inferior, embora dispusesse de estudo técnico por ela própria contratado que reconhecia a existência das duas condições. Além disso, o ajuizamento da ação constitui manifestação expressa e inequívoca da escolha pelo adicional de periculosidade para o período discutido. A autora requereu, inclusive, a dedução integral dos valores recebidos a título de insalubridade. Não haverá, portanto, acumulação de adicionais. O Município deverá pagar somente a diferença entre o adicional de periculosidade devido e o adicional de insalubridade já quitado, competência por competência. 2.6. Período, reflexos e critérios de apuração A autora faz jus às diferenças referentes às parcelas exigíveis a partir de 29 de julho de 2006 até a competência de maio de 2011, já que em junho de 2011 o adicional periculosidade foi efetivamente pago. Ou seja, o termo final decorre da comprovação de que o adicional de periculosidade foi pago na competência de junho de 2011. O valor principal será apurado em liquidação de sentença, observando-se: a) o adicional de periculosidade correspondente a 30% do vencimento-base da autora em cada competência; b) a dedução integral dos valores efetivamente pagos a título de adicional de insalubridade no mesmo período; c) a exclusão de eventual competência em que já tenha ocorrido o pagamento integral do adicional de periculosidade. O art. 139, § 4º, da Lei Municipal nº 1.530/2005, ao afastar a incorporação da vantagem à remuneração, impede sua manutenção depois de eliminadas as condições de risco, mas não exclui sua consideração, enquanto efetivamente devida, no cálculo das parcelas remuneratórias referentes ao mesmo período. Assim, as diferenças reconhecidas repercutirão: a) no décimo terceiro salário correspondente aos anos abrangidos pela condenação; b) nas férias acrescidas de um terço referentes ao período; c) no abono de férias, caso se trate de verba distinta do terço constitucional e tenha sido efetivamente paga à autora; d) nas horas extras efetivamente prestadas e pagas durante o período, quando calculadas sobre a remuneração da servidora; e) nas licenças-prêmio eventualmente indenizadas ou convertidas em pecúnia, desde que sua base de cálculo corresponda à remuneração do período aquisitivo ou do pagamento. A incidência concreta desses reflexos deverá ser apurada em liquidação, mediante análise das fichas financeiras, dos registros funcionais e das normas municipais que disciplinam a base de cálculo de cada parcela, vedada qualquer duplicidade. O pedido genérico de repercussão em “demais parcelas remuneratórias” não pode ser acolhido sem a individualização das verbas pretendidas e de sua respectiva base de cálculo. Sobre os valores devidos incidirá correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora a partir da citação, observados os índices e critérios legalmente aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública em cada período, inclusive as alterações constitucionais supervenientes, a serem considerados na liquidação. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO das parcelas vencidas antes de 29 de julho de 2006, extinguindo o processo, quanto a elas, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; b) quanto às parcelas remanescentes, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: b.1) RECONHECER o direito da autora ao adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre seu vencimento-base, relativamente às parcelas exigíveis entre 29 de julho de 2006 e a competência de maio de 2011; b.2) CONDENAR o MUNICÍPIO DE OURO BRANCO ao pagamento das diferenças entre o adicional de periculosidade legalmente devido e o adicional de insalubridade efetivamente pago à autora no referido período, mediante apuração competência por competência e dedução integral dos valores já quitados; b.3) CONDENAR o réu ao pagamento dos reflexos das diferenças em décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço, abono de férias, horas extras e licenças-prêmio, nos termos e limites estabelecidos na fundamentação; c) REJEITAR o pedido genérico de reflexos em outras parcelas remuneratórias não individualizadas. O valor da condenação será apurado em liquidação de sentença, observados os critérios estabelecidos na fundamentação. Considerando que a autora decaiu de parcela mínima de sua pretensão, condeno o réu ao pagamento integral dos honorários advocatícios, cujo percentual será fixado após a liquidação do julgado, nos termos dos arts. 85, § 4º, II, e 86, parágrafo único, do CPC. O Município permanece isento do pagamento das custas processuais, sem prejuízo do reembolso das despesas processuais comprovadamente adiantadas pela autora. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do CPC, por se tratar de condenação ilíquida imposta ao Município. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Não interposto recurso, encaminhem-se os autos igualmente ao Tribunal para o reexame necessário. Publique-se. Intimem-se. Ouro Branco, data da assinatura eletrônica. THIAGO ARÔXA DE CASTRO CAMPOS Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Ouro Branco
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MUNICIPIO DE OURO BRANCO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANGELO JOSE RONCALLI DE LIMA

OAB: 67080/MG

FERNANDO LUCIDIO DANTAS AVELLAR

OAB: 91148/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Branco / Vara Única da Comarca de Ouro Branco Rua: Olga Roberta Pereira, 17, Centro, Ouro Branco - MG - CEP: 36420-000 PROCESSO Nº: 0027735-69.2011.8.13.0459 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: CLARISSA MARIA PINTO E ALMEIDA PAIVA CPF: 033.391.646-81 RÉU: MUNICIPIO DE OURO BRANCO CPF: 18.295.329/0001-92 SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CLARISSA MARIA PINTO E ALMEIDA PAIVA em face do MUNICÍPIO DE OURO BRANCO. A autora narrou ser servidora pública municipal ocupante do cargo de dentista, com atuação no Hospital Raimundo Campos (ID 6973938026, p. 01-08), e sustentou que, no desempenho de suas atribuições, esteve exposta a agentes físicos e biológicos, inclusive à radiação ionizante decorrente da utilização de aparelho de raio-X. Alegou que um laudo técnico elaborado entre setembro de 2005 e fevereiro de 2006 (ID 6974048012, p. 14-15) pela empresa CIMES, contratada pelo Município, constatou que os dentistas que atuavam no referido hospital exerciam atividade perigosa e faziam jus ao adicional de periculosidade (ID 6974048012, p. 18-19), mas que a Administração Pública, apesar do relatório, pagou, impropriamente, de fevereiro de 2006 a maio de 2011, o adicional insalubridade, e não o adicional periculosidade (ID 6974628026, p. 06-17). Por esta razão, requereu o reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade no período imprescrito, além da condenação do Município ao pagamento das diferenças entre o adicional de periculosidade devido e o adicional de insalubridade efetivamente pago, com reflexos em férias acrescidas de um terço, abono de férias, décimo terceiro salário, horas extras, licenças-prêmio e demais parcelas remuneratórias afetadas (ID 6973938026, p. 07-08). Citado, o Município apresentou sua contestação nos IDs 6974048034, p. 08-34, e 6974628026, p. 1-3, sustentando, em síntese: 1) a ausência de regulamentação municipal específica, que ensejaria o pagamento do adicional periculosidade (ID 6974048034, p. 10-13); 2) a inaplicabilidade das normas trabalhistas aos servidores estatutários (ID 6974048034, p. 13-15); 3) a inexistência de exposição perigosa, nos termos da Lei Municipal, que ensejaria o pagamento da periculosidade (ID 6974048034, p. 15-17); 4) a ausência de manifestação de opção, da autora, pelo adicional de periculosidade (ID 6974048034, p. 17-18); 5) a impossibilidade de retroatividade da remuneração, por ausência de previsão normativa (ID 6974048034, p. 18); 6) que o pagamento do adicional periculosidade ocorrido em junho de 2011 (ID 6974628026, p. 16, item 115) decorreu de erro administrativo; ocorreu apenas no mês citado, e, portanto, não justificaria a conservação nos vencimentos dos servidores, por se tratar de ato viciado, ou seja, que não origina direito (ID 6974048034, p. 19-20); 7) que o reconhecimento do direito ao adicional periculosidade, nos termos apresentados, está fora dos limites da Lei Municipal 1.530/05, e que o uso de outra fonte, que não a Lei Municipal, feriria o Princípio da Reserva Legal (ID 6974048034, p. 20-29) A autora apresentou impugnação no ID 6974628026, p. 21-29, reiterando que: 1) o laudo técnico apresentado pela CIMES, conforme os arts. 141 a 144 da Lei Municipal 1.530/05, seria suficiente para motivar o pagamento do adicional periculosidade (p. 22-23); 2) a ausência de previsão regulamentar específica, que complementasse a Lei Municipal para dispor sobre a exposição à radiação ionizante como fator de risco, não seria suficiente para afastar o direito pretendido, pois de acordo com a própria Lei Municipal – e não a CLT –, o laudo técnico elaborado pela empresa contratada, mediante licitação, pelo Município de Ouro Branco, já supriria a ausência da norma (p. 23-25); 3) a ausência de ampla divulgação do estudo técnico, e a inércia da administração pública em convocar os servidores para manifestarem-se sobre o adicional que pretendiam receber, possibilitariam o pagamento retroativo das diferenças entre os adicionais insalubridade e periculosidade (p. 25-26); 4) nunca houve impugnação do resultado do laudo técnico contratado pela Administração Pública municipal, não havendo que se falar, portanto, em vício de ato administrativo que enseje sua anulação (p. 26-28). Intimadas as partes para especificar quais provas pretendiam produzir (ID 6974628026), a autora requereu a produção de prova pericial (ID 6974628026, p. 36), enquanto o Município informou a ausência de interesse na produção de outras provas (ID 6974628026, p. 38-39). A prova pericial foi deferida no ID 6974628026, p. 41-42. A parte autora apresentou quesitos no ID 6974628026, p. 47, e ID 6974813002, p. 1. O réu apresentou quesitos no ID 6974813002, p. 2-6. O laudo pericial foi juntado no ID 6974813022, p. 10-18; informou que a diligência pericial foi realizada no dia 05 de julho de 2019, e concluiu a inexistência de indicadores que caracterizassem periculosidade no ambiente de trabalho dos dentistas, no Hospital Raimundo Campos. A autora impugnou o laudo pericial apresentado, apresentou novos quesitos, e reforçou a necessidade de resposta dos quesitos 4, 5, 6, 7, 8, e 10, formulados anteriormente (ID 6974813022, p. 23-26). O réu se manifestou sobre o laudo pericial no ID 6974813022, p. 28-29, ratificando os termos da contestação apresentada. As respostas complementares do perito foram apresentadas no ID 6974813022, p. 36-38. Em síntese, foi esclarecido que: 1) não era possível afirmar se o ambiente e as condições de trabalho entre 2006 e 2011 eram as mesmas do momento de realização da perícia; 2) a presença de servidores na sala de realização dos exames não os expunha a radiação ionizante, pois o feixe de radiação é colimado e o cone do aparelho era direcionado para a boca do paciente; e 3) não foi constatado que os servidores estavam expostos a inflamáveis, explosivos, condições de risco acentuado, ou radiação ionizante Após a apresentação dos esclarecimentos, a autora requereu a apresentação, pelo Município, dos croquis, plantas e demais documentos arquitetônicos e de engenharia civil, referentes ao setor odontológico do Hospital Raimundo Campos, em especial aqueles que demonstravam o formato anterior as modificações realizadas no ambiente de realização do raio-x após o ajuizamento desta ação (ID 6974813022, p. 42-44). O pedido foi deferido no ID 10092935850. Os documentos foram apresentados nos IDs 10154143016, 10154134419 e 10154146066. Com a apresentação dos documentos, a autora requereu novos esclarecimentos periciais no ID 10226025622. Deferida a diligência no ID 10390889068, o perito apresentou os esclarecimentos nos IDs 10450302084 e 10450307930. Em síntese, foi afirmado que: os documentos apresentados nos autos não permitem concluir que o ambiente de trabalho da Autora, analisado pelo laudo técnico, está, ou não, nas mesmas condições que estavam no período de 2006 a 2011; havia, de acordo com os documentos apresentados, sala específica para exames de Raio-X; as informações apresentadas nos autos não permitem concluir que se a operação do Raio-X era feita dentro ou fora da sala; e que a presença da Autora dentro do recinto não a exporia a radiação ionizante, porque o cone do aparelho era direcionado para a boca do paciente. Após a resposta do perito, o Município manifestou-se nos IDs 10468411754 e 10468399962. A autora, embora intimada, não se pronunciou, conforme certidão de ID 10557636155. Intimadas para alegações finais, a autora permaneceu inerte, conforme ID 10614384732. Já o Município apresentou memoriais nos IDs 10649803359 e 10649804289. Não havendo diligências pendentes, os autos foram conclusos para sentença, conforme certidão de ID 10709302961. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da conexão com as ações correlatas e da autonomia do julgamento Registre-se que a presente demanda possui conexão com outras ações em trâmite nesta Vara Única, ajuizadas por servidores municipais e fundadas em contexto jurídico semelhante. Segundo se verifica, aproximadamente treze ações foram distribuídas (0027628.25.2011.813.0459, 0027636-02.2011.8.13.0459, 0027651- 68.2011.813.0459, 0027669-89.2011.813.0459, 0027677-66.2011.8.13.0459, 0027685- 43.2011.8.13.0459, 0027693-20.2011.8.13.0459, 0027701-94.2011.8.13.0459, 0027719- 18.2011.8.13.0459, 0027727-92.2011.8.13.0459, 0027735-69.2011.8.13.0459, 0027743- 46.2011.8.13.0459, e 0027750-38.2011.813.0459), das quais apenas quatro já receberam sentença, proferidas em momentos distintos, após a digitalização dos respectivos autos. Nos termos dos arts. 54 e 55 do Código de Processo Civil, a conexão constitui causa de modificação da competência relativa e técnica de coordenação processual destinada, sobretudo, a permitir a reunião das demandas para julgamento simultâneo, quando isso se revelar conveniente à economia processual e necessário à prevenção de decisões conflitantes ou contraditórias. A conexão, contudo, não acarreta a fusão das relações processuais, não institui litisconsórcio unitário e tampouco retira a autonomia de cada ação, que conserva partes, pedidos, acervo probatório, desenvolvimento procedimental e decisão próprios. No caso, todas as demandas já tramitam perante esta Vara Única, de modo que a finalidade de concentração da competência encontra-se satisfeita. A reunião física ou eletrônica dos feitos para a prolação de uma única decisão, por sua vez, não se mostrou integralmente possível, pois os processos foram digitalizados e alcançaram a maturidade para julgamento em momentos distintos. A circunstância de quatro ações já terem sido sentenciadas não impõe a paralisação das demais nem determina que estas reproduzam, necessariamente, as soluções anteriormente adotadas. Com efeito, o § 1º do art. 55 do CPC excepciona expressamente a reunião para decisão conjunta quando um dos processos já houver sido sentenciado. No mesmo sentido, a Súmula nº 235 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”. Em aplicação recente dessa orientação, o STJ reiterou que, uma vez proferida sentença em uma das ações, o julgamento conjunto deixa de ser possível, ainda que persista alguma relação entre as controvérsias, justamente porque não mais se alcança a finalidade prática que justificaria a reunião dos feitos. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. [...]. RISCO CONCRETO DE DECISÕES CONFLITANTES. [...] INCOMPATIBILIDADE DECISÓRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL DECLARADA. (...) 5. Mostrando-se inviabilizado o julgamento conjunto dos feitos em razão de sentença já prolatada na ação civil pública (Súmula n. 235/STJ), impõe-se a remessa da ação possessória à Justiça Federal de primeira instância, a quem competirá deliberar sobre o prosseguimento desse mesmo feito ou sua eventual suspensão por prejudicialidade externa. (CC n. 216.277/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 5/3/2026, DJEN de 11/3/2026.) Ou seja, a conexão corresponde a hipótese de modificação da competência relativa: a reunião para julgamento conjunto é afastada quando a ação originária já se encontra sentenciada, cessando a utilidade da medida prevista no art. 55 do CPC. As sentenças proferidas nas ações correlatas também não formam coisa julgada no presente processo. A coisa julgada material torna imutável a decisão de mérito nos limites objetivos da questão decidida e vincula as partes entre as quais foi proferida, não se estendendo automaticamente a terceiros ou a relações processuais autônomas. Assim, a mera identidade ou semelhança entre as causas de pedir não atribui eficácia vinculante horizontal às decisões de primeiro grau proferidas em outros feitos. Embora tais pronunciamentos possam ser considerados como elementos persuasivos e contribuam para a coerência da prestação jurisdicional, não constituem precedentes obrigatórios na forma do art. 927 do CPC. Cada demanda deve ser decidida conforme as alegações deduzidas, as provas nela produzidas e as particularidades de sua tramitação, especialmente porque a autonomia processual permite que o acervo documental, a prova pericial, os esclarecimentos técnicos e as manifestações das partes não sejam integralmente coincidentes. Incide, nesse contexto, o sistema da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, segundo o qual cabe ao julgador apreciar as provas constantes dos autos e indicar, de forma objetiva e fundamentada, as razões que formaram sua convicção, nos termos do art. 371 do CPC. A independência funcional dos magistrados impede que uma sentença de primeiro grau vincule horizontalmente o julgamento de outro processo, sem prejuízo do dever de observância dos precedentes obrigatórios e da necessidade de fundamentação específica para eventual solução diversa. A independência judicial, portanto, não autoriza decisões arbitrárias, mas assegura que o convencimento seja formado a partir do conjunto probatório próprio de cada demanda. Desse modo, eventual divergência entre as soluções adotadas nas ações conexas, por si só, não configura violação à coisa julgada, nulidade processual ou contradição interna da presente sentença. O instrumento juridicamente adequado para a revisão e a harmonização dos julgamentos é o recurso, mediante devolução da matéria ao Tribunal de Justiça, órgão competente para reapreciar as decisões de primeiro grau e uniformizar a interpretação jurídica, inclusive por meio das regras de prevenção aplicáveis à distribuição dos recursos oriundos de processos conexos. Firmadas essas premissas, o mérito desta demanda será examinado de maneira autônoma, com base nos pedidos formulados e no conjunto probatório especificamente produzido nestes autos. 2.2. Prescrição As pretensões formuladas contra a Fazenda Pública submetem-se ao prazo prescricional de cinco anos, contado da data em que cada prestação se tornou exigível, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Considerando que a ação foi ajuizada em 29 de julho de 2011, encontram-se prescritas as parcelas vencidas antes de 29 de julho de 2006. A análise do mérito ficará limitada às parcelas exigíveis a partir dessa data. 2.3. Previsão legal do adicional de periculosidade A concessão de vantagem remuneratória a servidor público depende de previsão legal, em observância ao art. 37, caput, da Constituição Federal. No caso, entretanto, o adicional de periculosidade encontra fundamento direto na Lei Municipal nº 1.530/2005. O art. 139 da legislação municipal assegura o pagamento de adicional aos servidores que trabalhem habitualmente em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou em condições de risco de vida. O § 2º do mesmo dispositivo, na época do ajuizamento da ação, considerava perigosas as atividades ou operações que, por sua natureza ou método de trabalho, implicassem contato permanente com inflamáveis ou explosivos, ou fossem exercidas em condições de risco acentuado. O art. 140 atribui à Administração o dever de manter controle permanente sobre as atividades exercidas por servidores em operações ou locais insalubres, perigosos ou penosos. O art. 143, por sua vez, fixa o adicional de periculosidade em 30% sobre o vencimento-base, enquanto o art. 144 admite que a caracterização e a classificação das condições de trabalho sejam realizadas por perícia oficial ou por empresa especificamente contratada para essa finalidade. Existe, portanto, previsão legal municipal tanto para a concessão da vantagem quanto para seu percentual, sua base de cálculo e a forma de caracterização das condições perigosas. A exigência de regulamentação prevista no art. 141 destina-se à especificação técnica e operacional das situações de enquadramento. A eventual omissão do Poder Executivo em editar ou complementar o regulamento não pode suprimir direito instituído diretamente pela lei, especialmente quando a própria Administração contratou empresa especializada para realizar a leitura ambiental e o enquadramento técnico de seus servidores. Não há que se falar, portanto, em ofensa ao Princípio da Reserva Legal, pois trata-se, aqui, de hipótese de incidência do princípio na sua modalidade relativa, e não absoluta, ou seja, a Lei criou e dispôs sobre os adicionas de insalubridade e periculosidade, e atribuiu a caracterização e classificação dos adicionais a contratação, apresentação e conclusão de perícias oficiais, nos termos do art. 144. Art. 144 A caracterização e a classificação dos adicionais citados nesta seção, far-se-ão através de perícia oficial ou contratada especificamente para tal fim, mediante técnicas de leitura ambiental. As normas trabalhistas eventualmente empregadas pela empresa contratada não constituem a fonte jurídica do direito da autora. Servem apenas como parâmetros técnicos para a identificação do agente e do grau de risco, enquanto a fonte normativa da vantagem permanece sendo a Lei Municipal nº 1.530/2005. Rejeito, assim, a alegação de ausência de suporte legal. 2.4. Comprovação da atividade perigosa A controvérsia central consiste em determinar se a autora exerceu suas funções em condições de risco acentuado durante o período compreendido entre 29 de julho de 2006 e maio de 2011. O diagnóstico das condições ambientais de trabalho elaborado pela CIMES foi produzido por empresa contratada pelo próprio Município para avaliar as condições laborais de seus servidores. O documento examinou especificamente a função de dentista exercida no Hospital Raimundo Campos, com as diligências sendo realizadas entre setembro de 2005 e fevereiro de 2006. Entre as atividades desempenhadas, foi registrada a realização de exames radiológicos e a utilização de aparelho de raio-X. Na identificação dos riscos, o estudo apontou a presença de radiação ionizante proveniente da atividade com aparelho de raio-X, agentes biológicos decorrentes do contato com pacientes e ausência de tecnologia de proteção coletiva apta a reduzir a intensidade dos agentes avaliados (ID 6974048012, p. 18, item 4). Ao final, concluiu expressamente que os servidores que exerciam aquela função estavam expostos a agentes perigosos e faziam jus ao adicional de periculosidade (ID 6974048012, p. 14-19). Não se trata de parecer particular produzido unilateralmente pela autora. O diagnóstico foi elaborado por empresa especializada escolhida e contratada pela própria Administração, justamente para a finalidade prevista no art. 144 da Lei Municipal nº 1.530/2005. Além disso, o estudo foi confeccionado em fevereiro de 2006, portanto, contemporaneamente ao início do período discutido. Por essa razão, possui especial aptidão para retratar as condições então existentes. A perícia judicial foi realizada anos depois (2019), e examinou a configuração existente no momento da inspeção. O perito constatou que, naquela ocasião, o aparelho era acionado do lado externo da sala e que o ambiente possuía proteção destinada a impedir a propagação da radiação. Nos esclarecimentos do ID 10450307930, o perito afirmou que os documentos apresentados não permitiam concluir se o ambiente examinado permanecia nas mesmas condições existentes entre 2006 e 2011. Também declarou não ser possível determinar se, naquele período, o equipamento era acionado dentro ou fora da sala. É certo que, ao responder ao quesito 14, o expert consignou que a presença da autora dentro do recinto não a exporia à radiação ionizante, porque o cone do aparelho era direcionado à boca do paciente e o feixe seria colimado. Essa conclusão foi expressamente invocada pelo Município em sua manifestação e em suas alegações finais, não podendo ser desconsiderada. Todavia, a resposta não é suficiente para afastar o diagnóstico técnico contemporâneo elaborado pela CIMES. A perícia judicial não examinou diretamente o aparelho utilizado entre 2006 e 2011, nem demonstrou que o equipamento, o método de trabalho, as condições de manutenção e as medidas de proteção então existentes eram idênticos aos encontrados por ocasião da inspeção. Ao contrário, o próprio perito reconheceu não ser possível reconstruir as condições históricas do ambiente e do acionamento do equipamento no período discutido. A afirmação relacionada à colimação do feixe descreve o funcionamento técnico considerado pelo perito a partir dos elementos posteriormente examinados, mas não invalida, por si só, a avaliação específica realizada em 2006 por empresa contratada pela Administração, que identificou exposição à radiação ionizante e ausência de proteção coletiva suficiente. Também não foram apresentados registros técnicos contemporâneos capazes de demonstrar que a avaliação da CIMES estivesse incorreta, que o equipamento utilizado naquele período possuísse as mesmas características do posteriormente inspecionado ou que o risco tivesse sido eliminado antes de junho de 2011. Nos termos do art. 479 do CPC, o magistrado não está vinculado às conclusões do laudo pericial, devendo valorar a prova técnica em conjunto com os demais elementos constantes dos autos e indicar as razões de seu convencimento. No caso, a prova produzida posteriormente não reconstruiu de maneira segura a realidade existente entre 2006 e 2011. O diagnóstico elaborado pela CIMES, por outro lado, foi contemporâneo, específico para a função exercida pela autora, produzido por empresa contratada pelo próprio Município para essa finalidade, e jamais foi impugnado, administrativamente, pela Administração Pública Municipal. Os projetos e as especificações referentes à reforma do setor odontológico igualmente não demonstram, isoladamente, a efetiva realização de todas as intervenções previstas, a data precisa de sua conclusão ou o momento em que eventual risco teria sido eliminado. Neste sentido, destaca-se o julgamento, pela 1ª Seção do STJ, do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (PUIL) 413/RS (2017/0247012-2), que afirma que, em regra, é vedado presumir a insalubridade em épocas passadas, para conferir efeitos retroativos a laudo técnico apresentado posteriormente. Ora, se o próprio laudo pericial produzido nestes autos afirmou não ser possível concluir a semelhança entre as condições de trabalho dos dentistas no Hospital Raimundo Campos, não é possível, por inferência lógica, aplicar entendimento diverso da regra firmada pelo STJ. Em outras palavras, não é possível afirmar que o laudo pericial produzido nestes autos retrata, com mais exatidão, e de forma retroativa, as condições de trabalho dos servidores entre 2006 e 2019. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2. O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3. A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4. O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5. Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (PUIL n. 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 18/4/2018.) Por outro lado, tampouco é possível afirmar que trata-se de caso de distinguinshing (por já haver laudo técnico oficial da época), pois o próprio STJ, no julgamento do REsp 2174852/PB, fixou entendimento que as hipóteses trazidas no PUIL 413 só admitem afastamento quando a perícia extemporânea atua em conjunto com o laudo prévio, ou seja, quando concluem que não houve alteração no ambiente de trabalho – o que não é o caso. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO A PARTIR DA CONFECÇÃO DO LAUDO TÉCNICO PERICIAL. SUSPENSÃO. RESTABELECIMENTO. DISTINÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo o entendimento desta Casa, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento de ofensa ao art. 1.022, especificamente quanto ao tema de natureza exclusivamente jurídica que se pretende ver examinado, circunstância observada na hipótese. 2. De fato, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (PUIL n. 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 18/4/2018). 3. Contudo, a presente hipótese possui uma peculiaridade que conduz à distinção. No caso, o acórdão federal, ao condenar a municipalidade ao pagamento do adicional de insalubridade desde a data da elaboração do primeiro laudo pericial, entendeu que a conjugação do Laudo Técnico n. 006/2015, que deu origem ao pagamento do referido adicional, e do Laudo Pericial, elaborado por Perito Oficial em 2021, leva à conclusão de que não houve alteração no ambiente de trabalho da autora a justificar a suspensão da rubrica em 2019, o qual reveste-se de riscos biológicos permanentes e não eventuais. 4. Recurso Especial desprovido. (REsp n. 2.174.852/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025.) Por se tratar de fato modificativo ou extintivo do direito afirmado, incumbia ao Município demonstrar que as condições descritas no diagnóstico de 2006 haviam sido alteradas ou que o risco fora eliminado antes da implantação do adicional de periculosidade, nos termos do art. 373, II, do CPC. Desse ônus não se desincumbiu. Há, ainda, elemento administrativo que confirma a conclusão do estudo contemporâneo. As fichas financeiras indicam que, até maio de 2011, a autora recebia adicional de insalubridade e que, em junho de 2011 (mas apenas em junho de 2011), o Município substituiu a rubrica pelo adicional de periculosidade no percentual de 30% (ID 6974628026, p. 16, item 115). O réu afirmou que a implantação teria decorrido de erro administrativo, mas não apresentou ato de anulação, procedimento administrativo ou elemento técnico que demonstrasse a existência e a correção do alegado equívoco. Assim sendo, o conjunto probatório demonstra que a autora exerceu suas funções em condições de risco acentuado no período controvertido, fazendo jus ao adicional previsto nos arts. 139 e 143 da Lei Municipal nº 1.530/2005. 2.5. Ausência de opção formal O art. 139, § 3º, da Lei Municipal nº 1.530/2005 estabelece que o servidor que faça jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade poderá optar por um deles, vedada a acumulação. A opção não constitui o fato gerador da vantagem. O direito decorre da efetiva exposição às condições legalmente caracterizadas como insalubres ou perigosas. A escolha apenas define qual das vantagens será paga quando estiverem presentes, simultaneamente, os pressupostos de ambas. No caso, o laudo elaborado pela empresa contratada pelo Município reconheceu que a atividade era simultaneamente insalubre e perigosa. Diante dessa conclusão e do dever de controle previsto no art. 140 da Lei Municipal nº 1.530/2005 (“Cabe à Administração manter permanente controle da atividade de servidores em operações e locais insalubres, perigosos ou penosos”), incumbia à Administração cientificar a servidora e oportunizar a formalização de sua escolha. O Município não demonstrou ter convocado a autora para exercer a opção, tampouco apresentou documento indicando que ela tenha escolhido, de forma livre e informada, o adicional de insalubridade em detrimento do adicional de periculosidade. Se houve manifestação de escolha da autora, por um adicional em detrimento do outro, caberia a administração pública, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, apresentar o registro da escolha, fato jamais notado ao longo destes autos. A Administração não pode beneficiar-se da própria omissão para manter o pagamento da vantagem economicamente inferior, embora dispusesse de estudo técnico por ela própria contratado que reconhecia a existência das duas condições. Além disso, o ajuizamento da ação constitui manifestação expressa e inequívoca da escolha pelo adicional de periculosidade para o período discutido. A autora requereu, inclusive, a dedução integral dos valores recebidos a título de insalubridade. Não haverá, portanto, acumulação de adicionais. O Município deverá pagar somente a diferença entre o adicional de periculosidade devido e o adicional de insalubridade já quitado, competência por competência. 2.6. Período, reflexos e critérios de apuração A autora faz jus às diferenças referentes às parcelas exigíveis a partir de 29 de julho de 2006 até a competência de maio de 2011, já que em junho de 2011 o adicional periculosidade foi efetivamente pago. Ou seja, o termo final decorre da comprovação de que o adicional de periculosidade foi pago na competência de junho de 2011. O valor principal será apurado em liquidação de sentença, observando-se: a) o adicional de periculosidade correspondente a 30% do vencimento-base da autora em cada competência; b) a dedução integral dos valores efetivamente pagos a título de adicional de insalubridade no mesmo período; c) a exclusão de eventual competência em que já tenha ocorrido o pagamento integral do adicional de periculosidade. O art. 139, § 4º, da Lei Municipal nº 1.530/2005, ao afastar a incorporação da vantagem à remuneração, impede sua manutenção depois de eliminadas as condições de risco, mas não exclui sua consideração, enquanto efetivamente devida, no cálculo das parcelas remuneratórias referentes ao mesmo período. Assim, as diferenças reconhecidas repercutirão: a) no décimo terceiro salário correspondente aos anos abrangidos pela condenação; b) nas férias acrescidas de um terço referentes ao período; c) no abono de férias, caso se trate de verba distinta do terço constitucional e tenha sido efetivamente paga à autora; d) nas horas extras efetivamente prestadas e pagas durante o período, quando calculadas sobre a remuneração da servidora; e) nas licenças-prêmio eventualmente indenizadas ou convertidas em pecúnia, desde que sua base de cálculo corresponda à remuneração do período aquisitivo ou do pagamento. A incidência concreta desses reflexos deverá ser apurada em liquidação, mediante análise das fichas financeiras, dos registros funcionais e das normas municipais que disciplinam a base de cálculo de cada parcela, vedada qualquer duplicidade. O pedido genérico de repercussão em “demais parcelas remuneratórias” não pode ser acolhido sem a individualização das verbas pretendidas e de sua respectiva base de cálculo. Sobre os valores devidos incidirá correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora a partir da citação, observados os índices e critérios legalmente aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública em cada período, inclusive as alterações constitucionais supervenientes, a serem considerados na liquidação. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO das parcelas vencidas antes de 29 de julho de 2006, extinguindo o processo, quanto a elas, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; b) quanto às parcelas remanescentes, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: b.1) RECONHECER o direito da autora ao adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre seu vencimento-base, relativamente às parcelas exigíveis entre 29 de julho de 2006 e a competência de maio de 2011; b.2) CONDENAR o MUNICÍPIO DE OURO BRANCO ao pagamento das diferenças entre o adicional de periculosidade legalmente devido e o adicional de insalubridade efetivamente pago à autora no referido período, mediante apuração competência por competência e dedução integral dos valores já quitados; b.3) CONDENAR o réu ao pagamento dos reflexos das diferenças em décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço, abono de férias, horas extras e licenças-prêmio, nos termos e limites estabelecidos na fundamentação; c) REJEITAR o pedido genérico de reflexos em outras parcelas remuneratórias não individualizadas. O valor da condenação será apurado em liquidação de sentença, observados os critérios estabelecidos na fundamentação. Considerando que a autora decaiu de parcela mínima de sua pretensão, condeno o réu ao pagamento integral dos honorários advocatícios, cujo percentual será fixado após a liquidação do julgado, nos termos dos arts. 85, § 4º, II, e 86, parágrafo único, do CPC. O Município permanece isento do pagamento das custas processuais, sem prejuízo do reembolso das despesas processuais comprovadamente adiantadas pela autora. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do CPC, por se tratar de condenação ilíquida imposta ao Município. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Não interposto recurso, encaminhem-se os autos igualmente ao Tribunal para o reexame necessário. Publique-se. Intimem-se. Ouro Branco, data da assinatura eletrônica. THIAGO ARÔXA DE CASTRO CAMPOS Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Ouro Branco

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Branco / Vara Única da Comarca de Ouro Branco Rua: Olga Roberta Pereira, 17, Centro, Ouro Branco - MG - CEP: 36420-000 PROCESSO Nº: 0027735-69.2011.8.13.0459 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: CLARISSA MARIA PINTO E ALMEIDA PAIVA CPF: 033.391.646-81 RÉU: MUNICIPIO DE OURO BRANCO CPF: 18.295.329/0001-92 SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CLARISSA MARIA PINTO E ALMEIDA PAIVA em face do MUNICÍPIO DE OURO BRANCO. A autora narrou ser servidora pública municipal ocupante do cargo de dentista, com atuação no Hospital Raimundo Campos (ID 6973938026, p. 01-08), e sustentou que, no desempenho de suas atribuições, esteve exposta a agentes físicos e biológicos, inclusive à radiação ionizante decorrente da utilização de aparelho de raio-X. Alegou que um laudo técnico elaborado entre setembro de 2005 e fevereiro de 2006 (ID 6974048012, p. 14-15) pela empresa CIMES, contratada pelo Município, constatou que os dentistas que atuavam no referido hospital exerciam atividade perigosa e faziam jus ao adicional de periculosidade (ID 6974048012, p. 18-19), mas que a Administração Pública, apesar do relatório, pagou, impropriamente, de fevereiro de 2006 a maio de 2011, o adicional insalubridade, e não o adicional periculosidade (ID 6974628026, p. 06-17). Por esta razão, requereu o reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade no período imprescrito, além da condenação do Município ao pagamento das diferenças entre o adicional de periculosidade devido e o adicional de insalubridade efetivamente pago, com reflexos em férias acrescidas de um terço, abono de férias, décimo terceiro salário, horas extras, licenças-prêmio e demais parcelas remuneratórias afetadas (ID 6973938026, p. 07-08). Citado, o Município apresentou sua contestação nos IDs 6974048034, p. 08-34, e 6974628026, p. 1-3, sustentando, em síntese: 1) a ausência de regulamentação municipal específica, que ensejaria o pagamento do adicional periculosidade (ID 6974048034, p. 10-13); 2) a inaplicabilidade das normas trabalhistas aos servidores estatutários (ID 6974048034, p. 13-15); 3) a inexistência de exposição perigosa, nos termos da Lei Municipal, que ensejaria o pagamento da periculosidade (ID 6974048034, p. 15-17); 4) a ausência de manifestação de opção, da autora, pelo adicional de periculosidade (ID 6974048034, p. 17-18); 5) a impossibilidade de retroatividade da remuneração, por ausência de previsão normativa (ID 6974048034, p. 18); 6) que o pagamento do adicional periculosidade ocorrido em junho de 2011 (ID 6974628026, p. 16, item 115) decorreu de erro administrativo; ocorreu apenas no mês citado, e, portanto, não justificaria a conservação nos vencimentos dos servidores, por se tratar de ato viciado, ou seja, que não origina direito (ID 6974048034, p. 19-20); 7) que o reconhecimento do direito ao adicional periculosidade, nos termos apresentados, está fora dos limites da Lei Municipal 1.530/05, e que o uso de outra fonte, que não a Lei Municipal, feriria o Princípio da Reserva Legal (ID 6974048034, p. 20-29) A autora apresentou impugnação no ID 6974628026, p. 21-29, reiterando que: 1) o laudo técnico apresentado pela CIMES, conforme os arts. 141 a 144 da Lei Municipal 1.530/05, seria suficiente para motivar o pagamento do adicional periculosidade (p. 22-23); 2) a ausência de previsão regulamentar específica, que complementasse a Lei Municipal para dispor sobre a exposição à radiação ionizante como fator de risco, não seria suficiente para afastar o direito pretendido, pois de acordo com a própria Lei Municipal – e não a CLT –, o laudo técnico elaborado pela empresa contratada, mediante licitação, pelo Município de Ouro Branco, já supriria a ausência da norma (p. 23-25); 3) a ausência de ampla divulgação do estudo técnico, e a inércia da administração pública em convocar os servidores para manifestarem-se sobre o adicional que pretendiam receber, possibilitariam o pagamento retroativo das diferenças entre os adicionais insalubridade e periculosidade (p. 25-26); 4) nunca houve impugnação do resultado do laudo técnico contratado pela Administração Pública municipal, não havendo que se falar, portanto, em vício de ato administrativo que enseje sua anulação (p. 26-28). Intimadas as partes para especificar quais provas pretendiam produzir (ID 6974628026), a autora requereu a produção de prova pericial (ID 6974628026, p. 36), enquanto o Município informou a ausência de interesse na produção de outras provas (ID 6974628026, p. 38-39). A prova pericial foi deferida no ID 6974628026, p. 41-42. A parte autora apresentou quesitos no ID 6974628026, p. 47, e ID 6974813002, p. 1. O réu apresentou quesitos no ID 6974813002, p. 2-6. O laudo pericial foi juntado no ID 6974813022, p. 10-18; informou que a diligência pericial foi realizada no dia 05 de julho de 2019, e concluiu a inexistência de indicadores que caracterizassem periculosidade no ambiente de trabalho dos dentistas, no Hospital Raimundo Campos. A autora impugnou o laudo pericial apresentado, apresentou novos quesitos, e reforçou a necessidade de resposta dos quesitos 4, 5, 6, 7, 8, e 10, formulados anteriormente (ID 6974813022, p. 23-26). O réu se manifestou sobre o laudo pericial no ID 6974813022, p. 28-29, ratificando os termos da contestação apresentada. As respostas complementares do perito foram apresentadas no ID 6974813022, p. 36-38. Em síntese, foi esclarecido que: 1) não era possível afirmar se o ambiente e as condições de trabalho entre 2006 e 2011 eram as mesmas do momento de realização da perícia; 2) a presença de servidores na sala de realização dos exames não os expunha a radiação ionizante, pois o feixe de radiação é colimado e o cone do aparelho era direcionado para a boca do paciente; e 3) não foi constatado que os servidores estavam expostos a inflamáveis, explosivos, condições de risco acentuado, ou radiação ionizante Após a apresentação dos esclarecimentos, a autora requereu a apresentação, pelo Município, dos croquis, plantas e demais documentos arquitetônicos e de engenharia civil, referentes ao setor odontológico do Hospital Raimundo Campos, em especial aqueles que demonstravam o formato anterior as modificações realizadas no ambiente de realização do raio-x após o ajuizamento desta ação (ID 6974813022, p. 42-44). O pedido foi deferido no ID 10092935850. Os documentos foram apresentados nos IDs 10154143016, 10154134419 e 10154146066. Com a apresentação dos documentos, a autora requereu novos esclarecimentos periciais no ID 10226025622. Deferida a diligência no ID 10390889068, o perito apresentou os esclarecimentos nos IDs 10450302084 e 10450307930. Em síntese, foi afirmado que: os documentos apresentados nos autos não permitem concluir que o ambiente de trabalho da Autora, analisado pelo laudo técnico, está, ou não, nas mesmas condições que estavam no período de 2006 a 2011; havia, de acordo com os documentos apresentados, sala específica para exames de Raio-X; as informações apresentadas nos autos não permitem concluir que se a operação do Raio-X era feita dentro ou fora da sala; e que a presença da Autora dentro do recinto não a exporia a radiação ionizante, porque o cone do aparelho era direcionado para a boca do paciente. Após a resposta do perito, o Município manifestou-se nos IDs 10468411754 e 10468399962. A autora, embora intimada, não se pronunciou, conforme certidão de ID 10557636155. Intimadas para alegações finais, a autora permaneceu inerte, conforme ID 10614384732. Já o Município apresentou memoriais nos IDs 10649803359 e 10649804289. Não havendo diligências pendentes, os autos foram conclusos para sentença, conforme certidão de ID 10709302961. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da conexão com as ações correlatas e da autonomia do julgamento Registre-se que a presente demanda possui conexão com outras ações em trâmite nesta Vara Única, ajuizadas por servidores municipais e fundadas em contexto jurídico semelhante. Segundo se verifica, aproximadamente treze ações foram distribuídas (0027628.25.2011.813.0459, 0027636-02.2011.8.13.0459, 0027651- 68.2011.813.0459, 0027669-89.2011.813.0459, 0027677-66.2011.8.13.0459, 0027685- 43.2011.8.13.0459, 0027693-20.2011.8.13.0459, 0027701-94.2011.8.13.0459, 0027719- 18.2011.8.13.0459, 0027727-92.2011.8.13.0459, 0027735-69.2011.8.13.0459, 0027743- 46.2011.8.13.0459, e 0027750-38.2011.813.0459), das quais apenas quatro já receberam sentença, proferidas em momentos distintos, após a digitalização dos respectivos autos. Nos termos dos arts. 54 e 55 do Código de Processo Civil, a conexão constitui causa de modificação da competência relativa e técnica de coordenação processual destinada, sobretudo, a permitir a reunião das demandas para julgamento simultâneo, quando isso se revelar conveniente à economia processual e necessário à prevenção de decisões conflitantes ou contraditórias. A conexão, contudo, não acarreta a fusão das relações processuais, não institui litisconsórcio unitário e tampouco retira a autonomia de cada ação, que conserva partes, pedidos, acervo probatório, desenvolvimento procedimental e decisão próprios. No caso, todas as demandas já tramitam perante esta Vara Única, de modo que a finalidade de concentração da competência encontra-se satisfeita. A reunião física ou eletrônica dos feitos para a prolação de uma única decisão, por sua vez, não se mostrou integralmente possível, pois os processos foram digitalizados e alcançaram a maturidade para julgamento em momentos distintos. A circunstância de quatro ações já terem sido sentenciadas não impõe a paralisação das demais nem determina que estas reproduzam, necessariamente, as soluções anteriormente adotadas. Com efeito, o § 1º do art. 55 do CPC excepciona expressamente a reunião para decisão conjunta quando um dos processos já houver sido sentenciado. No mesmo sentido, a Súmula nº 235 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”. Em aplicação recente dessa orientação, o STJ reiterou que, uma vez proferida sentença em uma das ações, o julgamento conjunto deixa de ser possível, ainda que persista alguma relação entre as controvérsias, justamente porque não mais se alcança a finalidade prática que justificaria a reunião dos feitos. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. [...]. RISCO CONCRETO DE DECISÕES CONFLITANTES. [...] INCOMPATIBILIDADE DECISÓRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL DECLARADA. (...) 5. Mostrando-se inviabilizado o julgamento conjunto dos feitos em razão de sentença já prolatada na ação civil pública (Súmula n. 235/STJ), impõe-se a remessa da ação possessória à Justiça Federal de primeira instância, a quem competirá deliberar sobre o prosseguimento desse mesmo feito ou sua eventual suspensão por prejudicialidade externa. (CC n. 216.277/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 5/3/2026, DJEN de 11/3/2026.) Ou seja, a conexão corresponde a hipótese de modificação da competência relativa: a reunião para julgamento conjunto é afastada quando a ação originária já se encontra sentenciada, cessando a utilidade da medida prevista no art. 55 do CPC. As sentenças proferidas nas ações correlatas também não formam coisa julgada no presente processo. A coisa julgada material torna imutável a decisão de mérito nos limites objetivos da questão decidida e vincula as partes entre as quais foi proferida, não se estendendo automaticamente a terceiros ou a relações processuais autônomas. Assim, a mera identidade ou semelhança entre as causas de pedir não atribui eficácia vinculante horizontal às decisões de primeiro grau proferidas em outros feitos. Embora tais pronunciamentos possam ser considerados como elementos persuasivos e contribuam para a coerência da prestação jurisdicional, não constituem precedentes obrigatórios na forma do art. 927 do CPC. Cada demanda deve ser decidida conforme as alegações deduzidas, as provas nela produzidas e as particularidades de sua tramitação, especialmente porque a autonomia processual permite que o acervo documental, a prova pericial, os esclarecimentos técnicos e as manifestações das partes não sejam integralmente coincidentes. Incide, nesse contexto, o sistema da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, segundo o qual cabe ao julgador apreciar as provas constantes dos autos e indicar, de forma objetiva e fundamentada, as razões que formaram sua convicção, nos termos do art. 371 do CPC. A independência funcional dos magistrados impede que uma sentença de primeiro grau vincule horizontalmente o julgamento de outro processo, sem prejuízo do dever de observância dos precedentes obrigatórios e da necessidade de fundamentação específica para eventual solução diversa. A independência judicial, portanto, não autoriza decisões arbitrárias, mas assegura que o convencimento seja formado a partir do conjunto probatório próprio de cada demanda. Desse modo, eventual divergência entre as soluções adotadas nas ações conexas, por si só, não configura violação à coisa julgada, nulidade processual ou contradição interna da presente sentença. O instrumento juridicamente adequado para a revisão e a harmonização dos julgamentos é o recurso, mediante devolução da matéria ao Tribunal de Justiça, órgão competente para reapreciar as decisões de primeiro grau e uniformizar a interpretação jurídica, inclusive por meio das regras de prevenção aplicáveis à distribuição dos recursos oriundos de processos conexos. Firmadas essas premissas, o mérito desta demanda será examinado de maneira autônoma, com base nos pedidos formulados e no conjunto probatório especificamente produzido nestes autos. 2.2. Prescrição As pretensões formuladas contra a Fazenda Pública submetem-se ao prazo prescricional de cinco anos, contado da data em que cada prestação se tornou exigível, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Considerando que a ação foi ajuizada em 29 de julho de 2011, encontram-se prescritas as parcelas vencidas antes de 29 de julho de 2006. A análise do mérito ficará limitada às parcelas exigíveis a partir dessa data. 2.3. Previsão legal do adicional de periculosidade A concessão de vantagem remuneratória a servidor público depende de previsão legal, em observância ao art. 37, caput, da Constituição Federal. No caso, entretanto, o adicional de periculosidade encontra fundamento direto na Lei Municipal nº 1.530/2005. O art. 139 da legislação municipal assegura o pagamento de adicional aos servidores que trabalhem habitualmente em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou em condições de risco de vida. O § 2º do mesmo dispositivo, na época do ajuizamento da ação, considerava perigosas as atividades ou operações que, por sua natureza ou método de trabalho, implicassem contato permanente com inflamáveis ou explosivos, ou fossem exercidas em condições de risco acentuado. O art. 140 atribui à Administração o dever de manter controle permanente sobre as atividades exercidas por servidores em operações ou locais insalubres, perigosos ou penosos. O art. 143, por sua vez, fixa o adicional de periculosidade em 30% sobre o vencimento-base, enquanto o art. 144 admite que a caracterização e a classificação das condições de trabalho sejam realizadas por perícia oficial ou por empresa especificamente contratada para essa finalidade. Existe, portanto, previsão legal municipal tanto para a concessão da vantagem quanto para seu percentual, sua base de cálculo e a forma de caracterização das condições perigosas. A exigência de regulamentação prevista no art. 141 destina-se à especificação técnica e operacional das situações de enquadramento. A eventual omissão do Poder Executivo em editar ou complementar o regulamento não pode suprimir direito instituído diretamente pela lei, especialmente quando a própria Administração contratou empresa especializada para realizar a leitura ambiental e o enquadramento técnico de seus servidores. Não há que se falar, portanto, em ofensa ao Princípio da Reserva Legal, pois trata-se, aqui, de hipótese de incidência do princípio na sua modalidade relativa, e não absoluta, ou seja, a Lei criou e dispôs sobre os adicionas de insalubridade e periculosidade, e atribuiu a caracterização e classificação dos adicionais a contratação, apresentação e conclusão de perícias oficiais, nos termos do art. 144. Art. 144 A caracterização e a classificação dos adicionais citados nesta seção, far-se-ão através de perícia oficial ou contratada especificamente para tal fim, mediante técnicas de leitura ambiental. As normas trabalhistas eventualmente empregadas pela empresa contratada não constituem a fonte jurídica do direito da autora. Servem apenas como parâmetros técnicos para a identificação do agente e do grau de risco, enquanto a fonte normativa da vantagem permanece sendo a Lei Municipal nº 1.530/2005. Rejeito, assim, a alegação de ausência de suporte legal. 2.4. Comprovação da atividade perigosa A controvérsia central consiste em determinar se a autora exerceu suas funções em condições de risco acentuado durante o período compreendido entre 29 de julho de 2006 e maio de 2011. O diagnóstico das condições ambientais de trabalho elaborado pela CIMES foi produzido por empresa contratada pelo próprio Município para avaliar as condições laborais de seus servidores. O documento examinou especificamente a função de dentista exercida no Hospital Raimundo Campos, com as diligências sendo realizadas entre setembro de 2005 e fevereiro de 2006. Entre as atividades desempenhadas, foi registrada a realização de exames radiológicos e a utilização de aparelho de raio-X. Na identificação dos riscos, o estudo apontou a presença de radiação ionizante proveniente da atividade com aparelho de raio-X, agentes biológicos decorrentes do contato com pacientes e ausência de tecnologia de proteção coletiva apta a reduzir a intensidade dos agentes avaliados (ID 6974048012, p. 18, item 4). Ao final, concluiu expressamente que os servidores que exerciam aquela função estavam expostos a agentes perigosos e faziam jus ao adicional de periculosidade (ID 6974048012, p. 14-19). Não se trata de parecer particular produzido unilateralmente pela autora. O diagnóstico foi elaborado por empresa especializada escolhida e contratada pela própria Administração, justamente para a finalidade prevista no art. 144 da Lei Municipal nº 1.530/2005. Além disso, o estudo foi confeccionado em fevereiro de 2006, portanto, contemporaneamente ao início do período discutido. Por essa razão, possui especial aptidão para retratar as condições então existentes. A perícia judicial foi realizada anos depois (2019), e examinou a configuração existente no momento da inspeção. O perito constatou que, naquela ocasião, o aparelho era acionado do lado externo da sala e que o ambiente possuía proteção destinada a impedir a propagação da radiação. Nos esclarecimentos do ID 10450307930, o perito afirmou que os documentos apresentados não permitiam concluir se o ambiente examinado permanecia nas mesmas condições existentes entre 2006 e 2011. Também declarou não ser possível determinar se, naquele período, o equipamento era acionado dentro ou fora da sala. É certo que, ao responder ao quesito 14, o expert consignou que a presença da autora dentro do recinto não a exporia à radiação ionizante, porque o cone do aparelho era direcionado à boca do paciente e o feixe seria colimado. Essa conclusão foi expressamente invocada pelo Município em sua manifestação e em suas alegações finais, não podendo ser desconsiderada. Todavia, a resposta não é suficiente para afastar o diagnóstico técnico contemporâneo elaborado pela CIMES. A perícia judicial não examinou diretamente o aparelho utilizado entre 2006 e 2011, nem demonstrou que o equipamento, o método de trabalho, as condições de manutenção e as medidas de proteção então existentes eram idênticos aos encontrados por ocasião da inspeção. Ao contrário, o próprio perito reconheceu não ser possível reconstruir as condições históricas do ambiente e do acionamento do equipamento no período discutido. A afirmação relacionada à colimação do feixe descreve o funcionamento técnico considerado pelo perito a partir dos elementos posteriormente examinados, mas não invalida, por si só, a avaliação específica realizada em 2006 por empresa contratada pela Administração, que identificou exposição à radiação ionizante e ausência de proteção coletiva suficiente. Também não foram apresentados registros técnicos contemporâneos capazes de demonstrar que a avaliação da CIMES estivesse incorreta, que o equipamento utilizado naquele período possuísse as mesmas características do posteriormente inspecionado ou que o risco tivesse sido eliminado antes de junho de 2011. Nos termos do art. 479 do CPC, o magistrado não está vinculado às conclusões do laudo pericial, devendo valorar a prova técnica em conjunto com os demais elementos constantes dos autos e indicar as razões de seu convencimento. No caso, a prova produzida posteriormente não reconstruiu de maneira segura a realidade existente entre 2006 e 2011. O diagnóstico elaborado pela CIMES, por outro lado, foi contemporâneo, específico para a função exercida pela autora, produzido por empresa contratada pelo próprio Município para essa finalidade, e jamais foi impugnado, administrativamente, pela Administração Pública Municipal. Os projetos e as especificações referentes à reforma do setor odontológico igualmente não demonstram, isoladamente, a efetiva realização de todas as intervenções previstas, a data precisa de sua conclusão ou o momento em que eventual risco teria sido eliminado. Neste sentido, destaca-se o julgamento, pela 1ª Seção do STJ, do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (PUIL) 413/RS (2017/0247012-2), que afirma que, em regra, é vedado presumir a insalubridade em épocas passadas, para conferir efeitos retroativos a laudo técnico apresentado posteriormente. Ora, se o próprio laudo pericial produzido nestes autos afirmou não ser possível concluir a semelhança entre as condições de trabalho dos dentistas no Hospital Raimundo Campos, não é possível, por inferência lógica, aplicar entendimento diverso da regra firmada pelo STJ. Em outras palavras, não é possível afirmar que o laudo pericial produzido nestes autos retrata, com mais exatidão, e de forma retroativa, as condições de trabalho dos servidores entre 2006 e 2019. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2. O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3. A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4. O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5. Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (PUIL n. 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 18/4/2018.) Por outro lado, tampouco é possível afirmar que trata-se de caso de distinguinshing (por já haver laudo técnico oficial da época), pois o próprio STJ, no julgamento do REsp 2174852/PB, fixou entendimento que as hipóteses trazidas no PUIL 413 só admitem afastamento quando a perícia extemporânea atua em conjunto com o laudo prévio, ou seja, quando concluem que não houve alteração no ambiente de trabalho – o que não é o caso. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO A PARTIR DA CONFECÇÃO DO LAUDO TÉCNICO PERICIAL. SUSPENSÃO. RESTABELECIMENTO. DISTINÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo o entendimento desta Casa, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento de ofensa ao art. 1.022, especificamente quanto ao tema de natureza exclusivamente jurídica que se pretende ver examinado, circunstância observada na hipótese. 2. De fato, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (PUIL n. 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 18/4/2018). 3. Contudo, a presente hipótese possui uma peculiaridade que conduz à distinção. No caso, o acórdão federal, ao condenar a municipalidade ao pagamento do adicional de insalubridade desde a data da elaboração do primeiro laudo pericial, entendeu que a conjugação do Laudo Técnico n. 006/2015, que deu origem ao pagamento do referido adicional, e do Laudo Pericial, elaborado por Perito Oficial em 2021, leva à conclusão de que não houve alteração no ambiente de trabalho da autora a justificar a suspensão da rubrica em 2019, o qual reveste-se de riscos biológicos permanentes e não eventuais. 4. Recurso Especial desprovido. (REsp n. 2.174.852/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025.) Por se tratar de fato modificativo ou extintivo do direito afirmado, incumbia ao Município demonstrar que as condições descritas no diagnóstico de 2006 haviam sido alteradas ou que o risco fora eliminado antes da implantação do adicional de periculosidade, nos termos do art. 373, II, do CPC. Desse ônus não se desincumbiu. Há, ainda, elemento administrativo que confirma a conclusão do estudo contemporâneo. As fichas financeiras indicam que, até maio de 2011, a autora recebia adicional de insalubridade e que, em junho de 2011 (mas apenas em junho de 2011), o Município substituiu a rubrica pelo adicional de periculosidade no percentual de 30% (ID 6974628026, p. 16, item 115). O réu afirmou que a implantação teria decorrido de erro administrativo, mas não apresentou ato de anulação, procedimento administrativo ou elemento técnico que demonstrasse a existência e a correção do alegado equívoco. Assim sendo, o conjunto probatório demonstra que a autora exerceu suas funções em condições de risco acentuado no período controvertido, fazendo jus ao adicional previsto nos arts. 139 e 143 da Lei Municipal nº 1.530/2005. 2.5. Ausência de opção formal O art. 139, § 3º, da Lei Municipal nº 1.530/2005 estabelece que o servidor que faça jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade poderá optar por um deles, vedada a acumulação. A opção não constitui o fato gerador da vantagem. O direito decorre da efetiva exposição às condições legalmente caracterizadas como insalubres ou perigosas. A escolha apenas define qual das vantagens será paga quando estiverem presentes, simultaneamente, os pressupostos de ambas. No caso, o laudo elaborado pela empresa contratada pelo Município reconheceu que a atividade era simultaneamente insalubre e perigosa. Diante dessa conclusão e do dever de controle previsto no art. 140 da Lei Municipal nº 1.530/2005 (“Cabe à Administração manter permanente controle da atividade de servidores em operações e locais insalubres, perigosos ou penosos”), incumbia à Administração cientificar a servidora e oportunizar a formalização de sua escolha. O Município não demonstrou ter convocado a autora para exercer a opção, tampouco apresentou documento indicando que ela tenha escolhido, de forma livre e informada, o adicional de insalubridade em detrimento do adicional de periculosidade. Se houve manifestação de escolha da autora, por um adicional em detrimento do outro, caberia a administração pública, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, apresentar o registro da escolha, fato jamais notado ao longo destes autos. A Administração não pode beneficiar-se da própria omissão para manter o pagamento da vantagem economicamente inferior, embora dispusesse de estudo técnico por ela própria contratado que reconhecia a existência das duas condições. Além disso, o ajuizamento da ação constitui manifestação expressa e inequívoca da escolha pelo adicional de periculosidade para o período discutido. A autora requereu, inclusive, a dedução integral dos valores recebidos a título de insalubridade. Não haverá, portanto, acumulação de adicionais. O Município deverá pagar somente a diferença entre o adicional de periculosidade devido e o adicional de insalubridade já quitado, competência por competência. 2.6. Período, reflexos e critérios de apuração A autora faz jus às diferenças referentes às parcelas exigíveis a partir de 29 de julho de 2006 até a competência de maio de 2011, já que em junho de 2011 o adicional periculosidade foi efetivamente pago. Ou seja, o termo final decorre da comprovação de que o adicional de periculosidade foi pago na competência de junho de 2011. O valor principal será apurado em liquidação de sentença, observando-se: a) o adicional de periculosidade correspondente a 30% do vencimento-base da autora em cada competência; b) a dedução integral dos valores efetivamente pagos a título de adicional de insalubridade no mesmo período; c) a exclusão de eventual competência em que já tenha ocorrido o pagamento integral do adicional de periculosidade. O art. 139, § 4º, da Lei Municipal nº 1.530/2005, ao afastar a incorporação da vantagem à remuneração, impede sua manutenção depois de eliminadas as condições de risco, mas não exclui sua consideração, enquanto efetivamente devida, no cálculo das parcelas remuneratórias referentes ao mesmo período. Assim, as diferenças reconhecidas repercutirão: a) no décimo terceiro salário correspondente aos anos abrangidos pela condenação; b) nas férias acrescidas de um terço referentes ao período; c) no abono de férias, caso se trate de verba distinta do terço constitucional e tenha sido efetivamente paga à autora; d) nas horas extras efetivamente prestadas e pagas durante o período, quando calculadas sobre a remuneração da servidora; e) nas licenças-prêmio eventualmente indenizadas ou convertidas em pecúnia, desde que sua base de cálculo corresponda à remuneração do período aquisitivo ou do pagamento. A incidência concreta desses reflexos deverá ser apurada em liquidação, mediante análise das fichas financeiras, dos registros funcionais e das normas municipais que disciplinam a base de cálculo de cada parcela, vedada qualquer duplicidade. O pedido genérico de repercussão em “demais parcelas remuneratórias” não pode ser acolhido sem a individualização das verbas pretendidas e de sua respectiva base de cálculo. Sobre os valores devidos incidirá correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora a partir da citação, observados os índices e critérios legalmente aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública em cada período, inclusive as alterações constitucionais supervenientes, a serem considerados na liquidação. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO das parcelas vencidas antes de 29 de julho de 2006, extinguindo o processo, quanto a elas, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; b) quanto às parcelas remanescentes, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: b.1) RECONHECER o direito da autora ao adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre seu vencimento-base, relativamente às parcelas exigíveis entre 29 de julho de 2006 e a competência de maio de 2011; b.2) CONDENAR o MUNICÍPIO DE OURO BRANCO ao pagamento das diferenças entre o adicional de periculosidade legalmente devido e o adicional de insalubridade efetivamente pago à autora no referido período, mediante apuração competência por competência e dedução integral dos valores já quitados; b.3) CONDENAR o réu ao pagamento dos reflexos das diferenças em décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço, abono de férias, horas extras e licenças-prêmio, nos termos e limites estabelecidos na fundamentação; c) REJEITAR o pedido genérico de reflexos em outras parcelas remuneratórias não individualizadas. O valor da condenação será apurado em liquidação de sentença, observados os critérios estabelecidos na fundamentação. Considerando que a autora decaiu de parcela mínima de sua pretensão, condeno o réu ao pagamento integral dos honorários advocatícios, cujo percentual será fixado após a liquidação do julgado, nos termos dos arts. 85, § 4º, II, e 86, parágrafo único, do CPC. O Município permanece isento do pagamento das custas processuais, sem prejuízo do reembolso das despesas processuais comprovadamente adiantadas pela autora. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do CPC, por se tratar de condenação ilíquida imposta ao Município. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Não interposto recurso, encaminhem-se os autos igualmente ao Tribunal para o reexame necessário. Publique-se. Intimem-se. Ouro Branco, data da assinatura eletrônica. THIAGO ARÔXA DE CASTRO CAMPOS Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Ouro Branco