0027731-49.2020.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 17ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0027731-49.2020.8.16.0001 Processo: 0027731-49.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.489,87 Autor(s): JOÃO ELIAS DE OLIVEIRA Réu(s): DANIELE GEHRMANN NAVA LINCO KCZAM THAISA CRISTINA CANTONI DECISÃO 1. Considerando a juntada do laudo pericial aos autos (mov. 274) e de esclarecimentos (mov. 286), bem como as manifestações das partes, com impugnação apresentada pela parte requerida (movs. 289 e 290) e concordância pela parte autora (mov. 291), passo a decidir. 2. Analisando os autos, verifica-se que o laudo pericial apresentado atende aos requisitos legais previstos no art. 473 do CPC, respondendo de forma clara e objetiva aos quesitos formulados pelas partes. Não se constata qualquer vício ou deficiência técnica que justifique a renovação da prova pericial, nos termos do art. 480 do CPC. O perito nomeado demonstrou conhecimento técnico adequado, tendo elaborado parecer fundamentado, com base nos documentos constantes dos autos. Ressalte-se que, conforme o art. 371 do CPC, o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o seu livre convencimento motivado. Assim, a renovação da prova pericial só tem cabimento se o Juiz concluir que o laudo já apresentado não é suficientemente conclusivo, ou se for apontada deficiência técnica do perito, o que não é o caso. 3. Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada e homologo o laudo pericial. 4. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais mediante a expedição de requisição de pequeno valor (RPV), na forma determinada em decisão saneadora de mov. 91. 5. Expedida a RPV, intime-se formalmente o Estado para pagamento. Dou por encerrada a instrução do processo. Contados e preparados, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado automaticamente RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DANIELE GEHRMANN NAVA
Autor JOãO ELIAS DE OLIVEIRA
Réu LINCO KCZAM
Réu THAISA CRISTINA CANTONI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIELE GEHRMANN
OAB: 20857/SC
JULIANA LOPES CORTEZ KCZAM
OAB: 28982/PR
ANA LIRIA AMBONATTI
OAB: 38683/PR
NEUCIANE OSANA DE SOUZA
OAB: 60050/PR
MELINA MARIA VILELA FERREIRA
OAB: 55548/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0027731-49.2020.8.16.0001 Processo: 0027731-49.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.489,87 Autor(s): JOÃO ELIAS DE OLIVEIRA Réu(s): DANIELE GEHRMANN NAVA LINCO KCZAM THAISA CRISTINA CANTONI DECISÃO 1. Considerando a juntada do laudo pericial aos autos (mov. 274) e de esclarecimentos (mov. 286), bem como as manifestações das partes, com impugnação apresentada pela parte requerida (movs. 289 e 290) e concordância pela parte autora (mov. 291), passo a decidir. 2. Analisando os autos, verifica-se que o laudo pericial apresentado atende aos requisitos legais previstos no art. 473 do CPC, respondendo de forma clara e objetiva aos quesitos formulados pelas partes. Não se constata qualquer vício ou deficiência técnica que justifique a renovação da prova pericial, nos termos do art. 480 do CPC. O perito nomeado demonstrou conhecimento técnico adequado, tendo elaborado parecer fundamentado, com base nos documentos constantes dos autos. Ressalte-se que, conforme o art. 371 do CPC, o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o seu livre convencimento motivado. Assim, a renovação da prova pericial só tem cabimento se o Juiz concluir que o laudo já apresentado não é suficientemente conclusivo, ou se for apontada deficiência técnica do perito, o que não é o caso. 3. Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada e homologo o laudo pericial. 4. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais mediante a expedição de requisição de pequeno valor (RPV), na forma determinada em decisão saneadora de mov. 91. 5. Expedida a RPV, intime-se formalmente o Estado para pagamento. Dou por encerrada a instrução do processo. Contados e preparados, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado automaticamente RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto