Detalhe do processo

0027731-49.2020.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
17ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0027731-49.2020.8.16.0001 Processo: 0027731-49.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.489,87 Autor(s): JOÃO ELIAS DE OLIVEIRA Réu(s): DANIELE GEHRMANN NAVA LINCO KCZAM THAISA CRISTINA CANTONI DECISÃO 1. Considerando a juntada do laudo pericial aos autos (mov. 274) e de esclarecimentos (mov. 286), bem como as manifestações das partes, com impugnação apresentada pela parte requerida (movs. 289 e 290) e concordância pela parte autora (mov. 291), passo a decidir. 2. Analisando os autos, verifica-se que o laudo pericial apresentado atende aos requisitos legais previstos no art. 473 do CPC, respondendo de forma clara e objetiva aos quesitos formulados pelas partes. Não se constata qualquer vício ou deficiência técnica que justifique a renovação da prova pericial, nos termos do art. 480 do CPC. O perito nomeado demonstrou conhecimento técnico adequado, tendo elaborado parecer fundamentado, com base nos documentos constantes dos autos. Ressalte-se que, conforme o art. 371 do CPC, o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o seu livre convencimento motivado. Assim, a renovação da prova pericial só tem cabimento se o Juiz concluir que o laudo já apresentado não é suficientemente conclusivo, ou se for apontada deficiência técnica do perito, o que não é o caso. 3. Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada e homologo o laudo pericial. 4. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais mediante a expedição de requisição de pequeno valor (RPV), na forma determinada em decisão saneadora de mov. 91. 5. Expedida a RPV, intime-se formalmente o Estado para pagamento. Dou por encerrada a instrução do processo. Contados e preparados, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado automaticamente RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DANIELE GEHRMANN NAVA

Autor JOãO ELIAS DE OLIVEIRA

Réu LINCO KCZAM

Réu THAISA CRISTINA CANTONI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIELE GEHRMANN

OAB: 20857/SC

JULIANA LOPES CORTEZ KCZAM

OAB: 28982/PR

ANA LIRIA AMBONATTI

OAB: 38683/PR

NEUCIANE OSANA DE SOUZA

OAB: 60050/PR

MELINA MARIA VILELA FERREIRA

OAB: 55548/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0027731-49.2020.8.16.0001 Processo: 0027731-49.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.489,87 Autor(s): JOÃO ELIAS DE OLIVEIRA Réu(s): DANIELE GEHRMANN NAVA LINCO KCZAM THAISA CRISTINA CANTONI DECISÃO 1. Considerando a juntada do laudo pericial aos autos (mov. 274) e de esclarecimentos (mov. 286), bem como as manifestações das partes, com impugnação apresentada pela parte requerida (movs. 289 e 290) e concordância pela parte autora (mov. 291), passo a decidir. 2. Analisando os autos, verifica-se que o laudo pericial apresentado atende aos requisitos legais previstos no art. 473 do CPC, respondendo de forma clara e objetiva aos quesitos formulados pelas partes. Não se constata qualquer vício ou deficiência técnica que justifique a renovação da prova pericial, nos termos do art. 480 do CPC. O perito nomeado demonstrou conhecimento técnico adequado, tendo elaborado parecer fundamentado, com base nos documentos constantes dos autos. Ressalte-se que, conforme o art. 371 do CPC, o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o seu livre convencimento motivado. Assim, a renovação da prova pericial só tem cabimento se o Juiz concluir que o laudo já apresentado não é suficientemente conclusivo, ou se for apontada deficiência técnica do perito, o que não é o caso. 3. Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada e homologo o laudo pericial. 4. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais mediante a expedição de requisição de pequeno valor (RPV), na forma determinada em decisão saneadora de mov. 91. 5. Expedida a RPV, intime-se formalmente o Estado para pagamento. Dou por encerrada a instrução do processo. Contados e preparados, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado automaticamente RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto