Detalhe do processo

0027726-03.2025.8.16.0017

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Criminal de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2317 - E-mail: MAR-11VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0027726-03.2025.8.16.0017 Processo: 0027726-03.2025.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 20/10/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ LUCAS AUGUSTO COVALTCHUK CALIXTO Réu(s): IGOR ANDREI DE SOUZA SANTOS Vistos para Decisão. I. Aporta ao feito aditamento à denúncia em face IGOR ANDREI DE SOUZA SANTOS, oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por sua ilustre representante (evento 197.1). Aduz a ilustre representante ministerial que fato novo não descrito na denúncia adveio ao processo. Em resenha, além das iniciais imputações tipificadas nos artigos 155, § 4º, inciso I, c/c 14, inciso II; 329, caput, e 330, caput, todos do Código Penal, e 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, agora se avista o crime tipificado artigo 147, caput, do Código Penal, observando-se o concurso material de crimes (CP, art. 69). Os autos vieram-me conclusos. Embora não haja, por ora, admissão antecipada de culpa, os indicativos até então angariados apresentam justa causa (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria), ao passo que neste momento, em tese, não pode ser considerada manifestamente improcedente, estando presentes as condições da ação, incluindo a justa causa, restando atendidos igualmente os pressupostos do art. 41 do CPP, e depurando-se a tipicidade aparente. Ante o exposto e pelo que tudo mais dos autos consta, RECEBO o aditamento do evento 197.1 vez que preenchidos os reclamos legais para tanto. II. CITE(M)-SE o(s) acusado(s), pessoalmente, para que, no prazo de 10 dias, representando(s) por advogado(a) habilitado(a), e por escrito, ofereça(m) defesa(s) preliminar(es). Saliente-se no(s) chamado(s) que, na resposta, o(s) acusado(s) poderá(ao) arguir preliminares, bem assim alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. III. Opostas exceções, deverão ser autuadas em apartado, seguindo nos moldes dos artigos 95 a 112 do Código de Processo Penal. IV. Ofertada(s) defesa(s) preliminar(es), e lançados fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor da ação penal, dê-se vista dos autos, pelo prazo de 5 dias, ao(à) ilustre representante do Ministério Público, para fins de apresentação de contrariedade à oposição preliminar (princípio do contraditório). V. Na sequência, voltem conclusos para a etapa do art. 397 do CPP (absolvição sumária/julgamento antecipado da lide penal), oportunidade que reavaliarei a necessidade de renovação da instrução processual. VI. Senhor(a) Chefe de Secretaria/Servidor(a): a) cumpram-se as determinações dos artigos 118, inciso I, 792, 793, e 824 a 825, no que cabível, do Provimento nº 316/2022 – Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Foro Judicial). b) se se tratar de processo no qual tenha havido apreensão de drogas ou substância tóxica, cumpra-se o contido no art. 948 do mesmo Provimento. c) Certifiquem-se os antecedentes do(a) réu(ré), de maneira detalhada, junto ao Sistema Oráculo, bem como junto ao sistema da Justiça Federal. Se na certidão do sistema Oráculo houver anotação de investigação ou ação penal à qual o(a) acusado(a) responda ou tenha respondido em outra unidade da Federação, expeça-se ofício solicitando certidão (certidões) detalhada (detalhadas) de antecedentes criminais ao(s) local (locais) de tramitação da(s) mencionada(s) investigação (investigações) ou ação (ações) penal (penais). Prazo do(s) ofício(s): 30 dias. d) Comunique-se a DEPOL de onde proveio o IP, se este o caso – se se tratar de Procedimento Investigatório Presidido pelo órgão ministerial, bastará sua intimação no feito –, sobre o oferecimento e recebimento da denúncia, bem como eventuais feitos executivos em andamento, para fins de ciência e adoção das medidas que entender cabíveis. VII. Cientifique-se aos servidores desta Vara Criminal, em especial aquele que atua junto à Sala de Audiências, da necessidade de se observar, no caso de futuras solenidades ou comparecimento das partes, vítimas ou interessados, a cautela prevista no art. 201, § 4º, do CPP[3]. Se se tratar de processo que traga criança ou adolescente como vítima de violência, ou testemunha de tais crimes, diretiva similar deverá ser observada, conforme art. 9º da Lei nº 13.431/2017. VIII. Evoluindo, deixo, por ora, de determinar sigilo neste feito. Embora seja possível restringir a divulgação e acesso de dados relativos a processos em andamento com fundamento no artigo 206, § 6º, do Código de Processo Penal, e sempre que necessário resguardar a preservação da intimidade da vítima, tenho que tal limitação deverá ficar restrita a hipótese em que a preservação da intimidade e da vida privada se sobreponha ao interesse público relacionado a publicidade das ações penais em andamento (regra), o que neste momento não parece ser o caso desta demanda, sem prejuízo de que futuramente se conclua de maneira diversa, seja pela presença de elementos que assim autorizem (com base no art. 206 do CPP, ou pela verificação, por exemplo, de hipóteses de cabimento específicas como do § 8º, do art. 9º da Lei Maria da Penha), seja com lastro em lei futura, porém ainda não aprovada ou em vigor, diante da tramitação no Congresso Nacional, do Projeto de Lei nº 3333/2020. IX. Por fim, os autos vieram conclusos para reavaliação nonagesimal da prisão preventiva do acusado IGOR ANDREI DE SOUZA SANTOS (evento 195.1). O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por sua ilustre representante, aviou parecer, pronunciando-se pela manutenção da prisão cautelar do agente (evento 208.1). Por sua vez, a defesa técnica requereu a revogação da prisão preventiva, com sua substituição por prisão domiciliar ou pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, alegando a existência de grave quadro clínico do réu, que demandaria acompanhamento médico especializado (evento 211.1). Sustenta que o acusado foi submetido, anteriormente, a procedimento cirúrgico ortopédico em membro superior, em razão de lesão provocada por disparo de arma de fogo ocorrido nos anos de 2021/2022, ocasião em que lhe foram implantados pinos, parafusos e placa metálica para síntese óssea. Afirma, ainda, que o organismo do acusado estaria apresentando rejeição ao material implantado, acompanhada de processo infeccioso persistente, com eliminação de secreção purulenta e sangramento, além de dores intensas. Aduz que, apesar dos atendimentos prestados pela equipe de saúde da unidade prisional e da administração de medicamentos, especialmente antibióticos e anti-inflamatórios, não houve melhora do quadro clínico, havendo risco de agravamento da infecção e eventual comprometimento permanente do membro afetado. Nesse contexto, a defesa assevera que a permanência do acusado no ambiente prisional, sem acesso a tratamento ortopédico especializado, poderia representar violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e do direito fundamental à saúde, requerendo, ainda, a realização de perícia médica judicial urgente por profissional oficial ou junta médica a ser designada por este Juízo. Pois bem. Embora relevantes as alegações defensivas, verifica-se que os fatos narrados não vieram acompanhados de documentação médica apta a comprovar, de forma objetiva, a gravidade do quadro clínico descrito, tampouco demonstrar eventual inadequação ou insuficiência da assistência médica atualmente disponibilizada pela unidade prisional. Por outro lado, considerando a natureza das alegações, que versam sobre possível condição de saúde grave e potencialmente incapacitante, revela-se prudente a adoção de diligências preliminares destinadas à adequada instrução da matéria, a fim de subsidiar eventual análise acerca da necessidade de modificação da medida cautelar imposta. Desse modo, antes da apreciação dos pedidos formulados pela defesa e da própria reavaliação da necessidade da manutenção da prisão preventiva, entendo necessário colher informações atualizadas acerca do estado de saúde do acusado e das condições de tratamento disponibilizadas pela unidade prisional. Diante do exposto, oficie-se ao Diretor da unidade prisional em que se encontra custodiado o acusado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, preste informações detalhadas acerca do atual estado de saúde do recluso, encaminhando, se existentes, relatórios, prontuários, receituários, laudos ou demais documentos médicos pertinentes. Deverá, ainda, informar se o tratamento necessário pode ser integralmente realizado no estabelecimento prisional ou mediante encaminhamento regular à rede pública de saúde, esclarecendo as providências já adotadas para acompanhamento do caso. Caso ainda não tenha sido realizado exame médico específico voltado à avaliação do quadro relatado pela defesa, deverá a direção da unidade diligenciar para sua realização, seja por profissional da própria unidade, seja mediante encaminhamento do custodiado a serviço médico especializado da rede pública, remetendo posteriormente a respectiva documentação aos autos. Com a resposta, dê-se nova vista dos autos ao Ministério Público e então tornem conclusos, com urgência. X. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá (PR). Data da Assinatura Digital. Arthur Cezar Rocha Cazella Júnior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu IGOR ANDREI DE SOUZA SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO FELIPPE DA SILVA

OAB: 79113/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2317 - E-mail: MAR-11VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0027726-03.2025.8.16.0017 Processo: 0027726-03.2025.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 20/10/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ LUCAS AUGUSTO COVALTCHUK CALIXTO Réu(s): IGOR ANDREI DE SOUZA SANTOS Vistos para Decisão. I. Aporta ao feito aditamento à denúncia em face IGOR ANDREI DE SOUZA SANTOS, oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por sua ilustre representante (evento 197.1). Aduz a ilustre representante ministerial que fato novo não descrito na denúncia adveio ao processo. Em resenha, além das iniciais imputações tipificadas nos artigos 155, § 4º, inciso I, c/c 14, inciso II; 329, caput, e 330, caput, todos do Código Penal, e 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, agora se avista o crime tipificado artigo 147, caput, do Código Penal, observando-se o concurso material de crimes (CP, art. 69). Os autos vieram-me conclusos. Embora não haja, por ora, admissão antecipada de culpa, os indicativos até então angariados apresentam justa causa (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria), ao passo que neste momento, em tese, não pode ser considerada manifestamente improcedente, estando presentes as condições da ação, incluindo a justa causa, restando atendidos igualmente os pressupostos do art. 41 do CPP, e depurando-se a tipicidade aparente. Ante o exposto e pelo que tudo mais dos autos consta, RECEBO o aditamento do evento 197.1 vez que preenchidos os reclamos legais para tanto. II. CITE(M)-SE o(s) acusado(s), pessoalmente, para que, no prazo de 10 dias, representando(s) por advogado(a) habilitado(a), e por escrito, ofereça(m) defesa(s) preliminar(es). Saliente-se no(s) chamado(s) que, na resposta, o(s) acusado(s) poderá(ao) arguir preliminares, bem assim alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. III. Opostas exceções, deverão ser autuadas em apartado, seguindo nos moldes dos artigos 95 a 112 do Código de Processo Penal. IV. Ofertada(s) defesa(s) preliminar(es), e lançados fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor da ação penal, dê-se vista dos autos, pelo prazo de 5 dias, ao(à) ilustre representante do Ministério Público, para fins de apresentação de contrariedade à oposição preliminar (princípio do contraditório). V. Na sequência, voltem conclusos para a etapa do art. 397 do CPP (absolvição sumária/julgamento antecipado da lide penal), oportunidade que reavaliarei a necessidade de renovação da instrução processual. VI. Senhor(a) Chefe de Secretaria/Servidor(a): a) cumpram-se as determinações dos artigos 118, inciso I, 792, 793, e 824 a 825, no que cabível, do Provimento nº 316/2022 – Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Foro Judicial). b) se se tratar de processo no qual tenha havido apreensão de drogas ou substância tóxica, cumpra-se o contido no art. 948 do mesmo Provimento. c) Certifiquem-se os antecedentes do(a) réu(ré), de maneira detalhada, junto ao Sistema Oráculo, bem como junto ao sistema da Justiça Federal. Se na certidão do sistema Oráculo houver anotação de investigação ou ação penal à qual o(a) acusado(a) responda ou tenha respondido em outra unidade da Federação, expeça-se ofício solicitando certidão (certidões) detalhada (detalhadas) de antecedentes criminais ao(s) local (locais) de tramitação da(s) mencionada(s) investigação (investigações) ou ação (ações) penal (penais). Prazo do(s) ofício(s): 30 dias. d) Comunique-se a DEPOL de onde proveio o IP, se este o caso – se se tratar de Procedimento Investigatório Presidido pelo órgão ministerial, bastará sua intimação no feito –, sobre o oferecimento e recebimento da denúncia, bem como eventuais feitos executivos em andamento, para fins de ciência e adoção das medidas que entender cabíveis. VII. Cientifique-se aos servidores desta Vara Criminal, em especial aquele que atua junto à Sala de Audiências, da necessidade de se observar, no caso de futuras solenidades ou comparecimento das partes, vítimas ou interessados, a cautela prevista no art. 201, § 4º, do CPP[3]. Se se tratar de processo que traga criança ou adolescente como vítima de violência, ou testemunha de tais crimes, diretiva similar deverá ser observada, conforme art. 9º da Lei nº 13.431/2017. VIII. Evoluindo, deixo, por ora, de determinar sigilo neste feito. Embora seja possível restringir a divulgação e acesso de dados relativos a processos em andamento com fundamento no artigo 206, § 6º, do Código de Processo Penal, e sempre que necessário resguardar a preservação da intimidade da vítima, tenho que tal limitação deverá ficar restrita a hipótese em que a preservação da intimidade e da vida privada se sobreponha ao interesse público relacionado a publicidade das ações penais em andamento (regra), o que neste momento não parece ser o caso desta demanda, sem prejuízo de que futuramente se conclua de maneira diversa, seja pela presença de elementos que assim autorizem (com base no art. 206 do CPP, ou pela verificação, por exemplo, de hipóteses de cabimento específicas como do § 8º, do art. 9º da Lei Maria da Penha), seja com lastro em lei futura, porém ainda não aprovada ou em vigor, diante da tramitação no Congresso Nacional, do Projeto de Lei nº 3333/2020. IX. Por fim, os autos vieram conclusos para reavaliação nonagesimal da prisão preventiva do acusado IGOR ANDREI DE SOUZA SANTOS (evento 195.1). O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por sua ilustre representante, aviou parecer, pronunciando-se pela manutenção da prisão cautelar do agente (evento 208.1). Por sua vez, a defesa técnica requereu a revogação da prisão preventiva, com sua substituição por prisão domiciliar ou pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, alegando a existência de grave quadro clínico do réu, que demandaria acompanhamento médico especializado (evento 211.1). Sustenta que o acusado foi submetido, anteriormente, a procedimento cirúrgico ortopédico em membro superior, em razão de lesão provocada por disparo de arma de fogo ocorrido nos anos de 2021/2022, ocasião em que lhe foram implantados pinos, parafusos e placa metálica para síntese óssea. Afirma, ainda, que o organismo do acusado estaria apresentando rejeição ao material implantado, acompanhada de processo infeccioso persistente, com eliminação de secreção purulenta e sangramento, além de dores intensas. Aduz que, apesar dos atendimentos prestados pela equipe de saúde da unidade prisional e da administração de medicamentos, especialmente antibióticos e anti-inflamatórios, não houve melhora do quadro clínico, havendo risco de agravamento da infecção e eventual comprometimento permanente do membro afetado. Nesse contexto, a defesa assevera que a permanência do acusado no ambiente prisional, sem acesso a tratamento ortopédico especializado, poderia representar violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e do direito fundamental à saúde, requerendo, ainda, a realização de perícia médica judicial urgente por profissional oficial ou junta médica a ser designada por este Juízo. Pois bem. Embora relevantes as alegações defensivas, verifica-se que os fatos narrados não vieram acompanhados de documentação médica apta a comprovar, de forma objetiva, a gravidade do quadro clínico descrito, tampouco demonstrar eventual inadequação ou insuficiência da assistência médica atualmente disponibilizada pela unidade prisional. Por outro lado, considerando a natureza das alegações, que versam sobre possível condição de saúde grave e potencialmente incapacitante, revela-se prudente a adoção de diligências preliminares destinadas à adequada instrução da matéria, a fim de subsidiar eventual análise acerca da necessidade de modificação da medida cautelar imposta. Desse modo, antes da apreciação dos pedidos formulados pela defesa e da própria reavaliação da necessidade da manutenção da prisão preventiva, entendo necessário colher informações atualizadas acerca do estado de saúde do acusado e das condições de tratamento disponibilizadas pela unidade prisional. Diante do exposto, oficie-se ao Diretor da unidade prisional em que se encontra custodiado o acusado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, preste informações detalhadas acerca do atual estado de saúde do recluso, encaminhando, se existentes, relatórios, prontuários, receituários, laudos ou demais documentos médicos pertinentes. Deverá, ainda, informar se o tratamento necessário pode ser integralmente realizado no estabelecimento prisional ou mediante encaminhamento regular à rede pública de saúde, esclarecendo as providências já adotadas para acompanhamento do caso. Caso ainda não tenha sido realizado exame médico específico voltado à avaliação do quadro relatado pela defesa, deverá a direção da unidade diligenciar para sua realização, seja por profissional da própria unidade, seja mediante encaminhamento do custodiado a serviço médico especializado da rede pública, remetendo posteriormente a respectiva documentação aos autos. Com a resposta, dê-se nova vista dos autos ao Ministério Público e então tornem conclusos, com urgência. X. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá (PR). Data da Assinatura Digital. Arthur Cezar Rocha Cazella Júnior Juiz de Direito