0027701-38.2025.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0027701-38.2025.8.16.0001 Processo: 0027701-38.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$84.553,06 Autor(s): FERNANDO LAPORTE STEPHANES Réu(s): GUSTAVO AIRES DA SILVA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Danos Morais ajuizada por Fernando Laporte Stephanes em face de Gustavo Aires da Silva, ambos qualificados nos autos. Na petição inicial (#1.1), o autor relatou que, em 18/03/2025, o veículo de sua propriedade, Volkswagen Tiguan Allspace R-Line, placa SFA3A06, conduzido por sua esposa, foi abalroado transversalmente no cruzamento da Alameda Augusto Stellfeld com a Alameda Presidente Taunay, em Curitiba, pelo veículo Honda HR-V, placa BAF0D39, de propriedade do réu. Afirmou que a condutora do veículo do réu desrespeitou a preferência de passagem, fato registrado no Boletim de Ocorrência (#1.7). Sustentou que o automóvel sofreu danos de média monta, gerando bloqueio administrativo e anotação permanente de sinistro em seu prontuário, o que acarretou severa desvalorização de mercado, estimada em 30% do valor da Tabela FIPE de março de 2025, perfazendo o montante de R$ 72.233,10. Apontou a existência de despesas extraordinárias com locomoção por aplicativos, emissão de certidões, vistorias e taxas de despachante, no total de R$ 4.299,96. Pleiteou, ainda, indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00 pelos transtornos e abalos psíquicos decorrentes do sinistro. Instruiu a inicial com os documentos de #1.2 a #1.23. A decisão de #16.1 designou audiência de conciliação perante o CEJUSC. Diante do não comparecimento do réu na primeira oportunidade (#53.1) e do retorno negativo do mandado citatório, o ato foi remarcado, restando a conciliação infrutífera (#77.1). O réu Gustavo Aires da Silva apresentou contestação em #79.1. Preliminarmente, requereu a denunciação da lide à seguradora Allianz Seguros S.A., com base no art. 125, II, do Código de Processo Civil. No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos, argumentando que a seguradora arcou integralmente com os reparos físicos do automóvel na concessionária Vox Curitiba, no valor de R$ 106.988,96, restando o bem plenamente recuperado. Impugnou a ocorrência de desvalorização comercial e os laudos unilaterais anexados pelo autor. Afirmou que as despesas extras são inerentes ao uso do veículo ou carecem de comprovação de indispensabilidade. Refutou a existência de danos morais, alegando mero dissabor cotidiano. Subsidiariamente, requereu que a eventual condenação observe os limites da apólice securitária e que os encargos moratórios sejam aplicados pela taxa Selic a partir da citação. Juntou documentos de #79.2 a #79.10. O autor apresentou impugnação à contestação em #82.1, oportunidade na qual manifestou concordância com a denunciação da lide e rebateu as teses defensivas. Intimadas as partes para especificação de provas (#83.1), o réu manifestou interesse na produção de prova pericial mecânica e indireta documental, além do julgamento de procedência da denunciação (#86.1). O autor, por sua vez, postulou o julgamento antecipado do mérito ou, subsidiariamente, a abertura de prazo para manifestação após a integração da seguradora denunciada ao polo passivo (#87.1). Feito o necessário relato, passo à organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. I. DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE O réu formulou pedido de denunciação da lide à Allianz Seguros S.A. (#79.1), sob o fundamento de que possuía contrato de seguro ativo com cobertura para danos causados a terceiros na data do evento. O autor anuiu expressamente ao requerimento em sua impugnação (#82.1). Nos termos do art. 125, II, do Código de Processo Civil, é admissível a denunciação da lide promovida por qualquer das partes àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. No caso dos autos, a relação securitária encontra-se comprovada pela apólice de #79.4. Ademais, destaca-se que, caso a denunciada aceite a denunciação ou conteste o pedido, poderá ser condenada direta e solidariamente com o segurado, nos limites contratados, em conformidade com o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim, defiro a denunciação da lide à seguradora Allianz Seguros S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 61.573.796/0001-66, com fulcro no art. 125, II, do Código de Processo Civil. Deverá a Secretaria promover a citação da denunciada no endereço indicado em #79.1 para que, no prazo de 30 dias, apresente contestação, nos termos do art. 131 do Código de Processo Civil. II. PONTOS CONTROVERTIDOS Com o objetivo de delimitar a atividade instrutória, fixo como pontos controvertidos as seguintes questões de fato: 1. A ocorrência de efetiva desvalorização comercial do veículo Tiguan Allspace R-Line, placa SFA3A06, em virtude da classificação de média monta e da correspondente anotação de sinistro em seus registros. 2. A razoabilidade e a necessidade das despesas extraordinárias indicadas pelo autor na petição inicial, relativas à locomoção por aplicativos de transporte e aos trâmites administrativos para a liberação do bem perante o DETRAN. 3. A existência de abalo moral indenizável decorrente das circunstâncias do sinistro, da privação de uso do bem e da burocracia enfrentada. 4. O valor das respectivas indenizações por danos materiais e morais, caso acolhidos os pedidos. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza extracontratual de direito civil puro, não incidindo na hipótese as disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, ante a ausência de relação de consumo. Portanto, distribuo o ônus da prova segundo a regra geral estatuída no art. 373 do Código de Processo Civil, competindo: 1. Ao autor, o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a efetiva depreciação de mercado de seu automóvel, o desembolso das quantias apontadas como danos emergentes e a ocorrência do dano moral alegado. 2. Ao réu e à litisdenunciada, o ônus de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, no tocante à regularidade dos reparos físicos e à ausência de impacto econômico negativo no valor de revenda do automóvel. IV. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS No que se refere à instrução processual, adoto as seguintes deliberações: 1. Prova Documental: Defiro a produção de prova documental, mantendo nos autos os elementos já acostados pelas partes, bem como admitindo a juntada de novos documentos que se fizerem estritamente necessários para demonstrar fatos supervenientes, observado o contraditório. 2. Prova Pericial: Defiro a produção de prova pericial indireta de engenharia mecânica e de avaliação mercadológica, essencial para aferir o real percentual de depreciação do automóvel decorrente da classificação de média monta e da anotação de sinistro em seu prontuário, tratando-se de matéria eminentemente técnica. 3. Prova Oral: Indefiro a produção de prova oral, haja vista a inutilidade da oitiva de testemunhas ou do depoimento pessoal para comprovar a desvalorização comercial do automóvel e os custos de transporte, fatos estes que dependem exclusivamente de suporte documental e avaliação técnica pericial. Ademais, a dinâmica do acidente e a culpa pelo evento danoso já constituem matérias incontroversas no feito. V. PROVA PERICIAL 1. Para a produção da prova pericial indireta e de avaliação, nomeio o perito Eduardo Abagge Benghi; telefone: 41 991839911; e-mail: dubenghi@hotmail.com. 2. Intime-se o perito para que, no prazo de 5 dias, informe se aceita o encargo e apresente sua proposta de honorários periciais, ciente de que as partes não são beneficiárias da assistência judiciária gratuita. 3. Apresentada a proposta de honorários pelo perito nomeado, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito no prazo comum de 5 dias. 4. Havendo concordância ou dirimida eventual divergência acerca dos honorários, o adiantamento da despesa deverá ser suportado pelo réu, que requereu expressamente a realização do ato pericial, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão da prova, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. 5. Fixo o prazo comum de 15 dias para que as partes apresentem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos, conforme previsto no art. 465, § 1º, II e III, do Código de Processo Civil. 6. Fixo, desde logo, os quesitos essenciais deste Juízo, a serem respondidos pelo perito: a) Quais foram as peças substituídas e os serviços de funilaria, pintura e mecânica realizados no veículo Volkswagen Tiguan Allspace R-Line, placa SFA3A06, em decorrência do sinistro ocorrido em 18/03/2025? b) Os reparos efetuados restabeleceram integralmente as condições de segurança, dirigibilidade e a integridade estrutural do automóvel? c) A classificação do dano como de média monta e a consequente inclusão da anotação de veículo recuperado de sinistro no CRLV-e geram depreciação comercial no mercado de revenda automobilística de Curitiba e região metropolitana para o modelo em questão? d) Em caso positivo, qual o percentual médio de desvalorização do automóvel em relação à Tabela FIPE à época do sinistro, considerando as práticas de mercado para veículos com histórico de sinistro de média monta? 7. Realizado o depósito dos honorários e apresentados os quesitos, intime-se o perito para o início dos trabalhos, fixando o prazo de 30 dias para a entrega do respectivo laudo técnico. 8. Após o encerramento da produção da prova pericial, caso haja necessidade decorrente das manifestações técnicas, será avaliada eventual complementação da atividade instrutória, restando, contudo, postergada qualquer análise adicional quanto à necessidade de novas provas para momento posterior à entrega e homologação do laudo pericial. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FERNANDO LAPORTE STEPHANES
Réu GUSTAVO AIRES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada31/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JÉSSICA SENA PEÇANHA DE SOUZA
OAB: 79573/PR
PRISCILA BABINSKI GARCIA
OAB: 123696/PR
GIOVANI GIONEDIS
OAB: 8128/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0027701-38.2025.8.16.0001 Processo: 0027701-38.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$84.553,06 Autor(s): FERNANDO LAPORTE STEPHANES Réu(s): GUSTAVO AIRES DA SILVA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Danos Morais ajuizada por Fernando Laporte Stephanes em face de Gustavo Aires da Silva, ambos qualificados nos autos. Na petição inicial (#1.1), o autor relatou que, em 18/03/2025, o veículo de sua propriedade, Volkswagen Tiguan Allspace R-Line, placa SFA3A06, conduzido por sua esposa, foi abalroado transversalmente no cruzamento da Alameda Augusto Stellfeld com a Alameda Presidente Taunay, em Curitiba, pelo veículo Honda HR-V, placa BAF0D39, de propriedade do réu. Afirmou que a condutora do veículo do réu desrespeitou a preferência de passagem, fato registrado no Boletim de Ocorrência (#1.7). Sustentou que o automóvel sofreu danos de média monta, gerando bloqueio administrativo e anotação permanente de sinistro em seu prontuário, o que acarretou severa desvalorização de mercado, estimada em 30% do valor da Tabela FIPE de março de 2025, perfazendo o montante de R$ 72.233,10. Apontou a existência de despesas extraordinárias com locomoção por aplicativos, emissão de certidões, vistorias e taxas de despachante, no total de R$ 4.299,96. Pleiteou, ainda, indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00 pelos transtornos e abalos psíquicos decorrentes do sinistro. Instruiu a inicial com os documentos de #1.2 a #1.23. A decisão de #16.1 designou audiência de conciliação perante o CEJUSC. Diante do não comparecimento do réu na primeira oportunidade (#53.1) e do retorno negativo do mandado citatório, o ato foi remarcado, restando a conciliação infrutífera (#77.1). O réu Gustavo Aires da Silva apresentou contestação em #79.1. Preliminarmente, requereu a denunciação da lide à seguradora Allianz Seguros S.A., com base no art. 125, II, do Código de Processo Civil. No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos, argumentando que a seguradora arcou integralmente com os reparos físicos do automóvel na concessionária Vox Curitiba, no valor de R$ 106.988,96, restando o bem plenamente recuperado. Impugnou a ocorrência de desvalorização comercial e os laudos unilaterais anexados pelo autor. Afirmou que as despesas extras são inerentes ao uso do veículo ou carecem de comprovação de indispensabilidade. Refutou a existência de danos morais, alegando mero dissabor cotidiano. Subsidiariamente, requereu que a eventual condenação observe os limites da apólice securitária e que os encargos moratórios sejam aplicados pela taxa Selic a partir da citação. Juntou documentos de #79.2 a #79.10. O autor apresentou impugnação à contestação em #82.1, oportunidade na qual manifestou concordância com a denunciação da lide e rebateu as teses defensivas. Intimadas as partes para especificação de provas (#83.1), o réu manifestou interesse na produção de prova pericial mecânica e indireta documental, além do julgamento de procedência da denunciação (#86.1). O autor, por sua vez, postulou o julgamento antecipado do mérito ou, subsidiariamente, a abertura de prazo para manifestação após a integração da seguradora denunciada ao polo passivo (#87.1). Feito o necessário relato, passo à organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. I. DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE O réu formulou pedido de denunciação da lide à Allianz Seguros S.A. (#79.1), sob o fundamento de que possuía contrato de seguro ativo com cobertura para danos causados a terceiros na data do evento. O autor anuiu expressamente ao requerimento em sua impugnação (#82.1). Nos termos do art. 125, II, do Código de Processo Civil, é admissível a denunciação da lide promovida por qualquer das partes àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. No caso dos autos, a relação securitária encontra-se comprovada pela apólice de #79.4. Ademais, destaca-se que, caso a denunciada aceite a denunciação ou conteste o pedido, poderá ser condenada direta e solidariamente com o segurado, nos limites contratados, em conformidade com o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim, defiro a denunciação da lide à seguradora Allianz Seguros S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 61.573.796/0001-66, com fulcro no art. 125, II, do Código de Processo Civil. Deverá a Secretaria promover a citação da denunciada no endereço indicado em #79.1 para que, no prazo de 30 dias, apresente contestação, nos termos do art. 131 do Código de Processo Civil. II. PONTOS CONTROVERTIDOS Com o objetivo de delimitar a atividade instrutória, fixo como pontos controvertidos as seguintes questões de fato: 1. A ocorrência de efetiva desvalorização comercial do veículo Tiguan Allspace R-Line, placa SFA3A06, em virtude da classificação de média monta e da correspondente anotação de sinistro em seus registros. 2. A razoabilidade e a necessidade das despesas extraordinárias indicadas pelo autor na petição inicial, relativas à locomoção por aplicativos de transporte e aos trâmites administrativos para a liberação do bem perante o DETRAN. 3. A existência de abalo moral indenizável decorrente das circunstâncias do sinistro, da privação de uso do bem e da burocracia enfrentada. 4. O valor das respectivas indenizações por danos materiais e morais, caso acolhidos os pedidos. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza extracontratual de direito civil puro, não incidindo na hipótese as disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, ante a ausência de relação de consumo. Portanto, distribuo o ônus da prova segundo a regra geral estatuída no art. 373 do Código de Processo Civil, competindo: 1. Ao autor, o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a efetiva depreciação de mercado de seu automóvel, o desembolso das quantias apontadas como danos emergentes e a ocorrência do dano moral alegado. 2. Ao réu e à litisdenunciada, o ônus de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, no tocante à regularidade dos reparos físicos e à ausência de impacto econômico negativo no valor de revenda do automóvel. IV. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS No que se refere à instrução processual, adoto as seguintes deliberações: 1. Prova Documental: Defiro a produção de prova documental, mantendo nos autos os elementos já acostados pelas partes, bem como admitindo a juntada de novos documentos que se fizerem estritamente necessários para demonstrar fatos supervenientes, observado o contraditório. 2. Prova Pericial: Defiro a produção de prova pericial indireta de engenharia mecânica e de avaliação mercadológica, essencial para aferir o real percentual de depreciação do automóvel decorrente da classificação de média monta e da anotação de sinistro em seu prontuário, tratando-se de matéria eminentemente técnica. 3. Prova Oral: Indefiro a produção de prova oral, haja vista a inutilidade da oitiva de testemunhas ou do depoimento pessoal para comprovar a desvalorização comercial do automóvel e os custos de transporte, fatos estes que dependem exclusivamente de suporte documental e avaliação técnica pericial. Ademais, a dinâmica do acidente e a culpa pelo evento danoso já constituem matérias incontroversas no feito. V. PROVA PERICIAL 1. Para a produção da prova pericial indireta e de avaliação, nomeio o perito Eduardo Abagge Benghi; telefone: 41 991839911; e-mail: dubenghi@hotmail.com. 2. Intime-se o perito para que, no prazo de 5 dias, informe se aceita o encargo e apresente sua proposta de honorários periciais, ciente de que as partes não são beneficiárias da assistência judiciária gratuita. 3. Apresentada a proposta de honorários pelo perito nomeado, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito no prazo comum de 5 dias. 4. Havendo concordância ou dirimida eventual divergência acerca dos honorários, o adiantamento da despesa deverá ser suportado pelo réu, que requereu expressamente a realização do ato pericial, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão da prova, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. 5. Fixo o prazo comum de 15 dias para que as partes apresentem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos, conforme previsto no art. 465, § 1º, II e III, do Código de Processo Civil. 6. Fixo, desde logo, os quesitos essenciais deste Juízo, a serem respondidos pelo perito: a) Quais foram as peças substituídas e os serviços de funilaria, pintura e mecânica realizados no veículo Volkswagen Tiguan Allspace R-Line, placa SFA3A06, em decorrência do sinistro ocorrido em 18/03/2025? b) Os reparos efetuados restabeleceram integralmente as condições de segurança, dirigibilidade e a integridade estrutural do automóvel? c) A classificação do dano como de média monta e a consequente inclusão da anotação de veículo recuperado de sinistro no CRLV-e geram depreciação comercial no mercado de revenda automobilística de Curitiba e região metropolitana para o modelo em questão? d) Em caso positivo, qual o percentual médio de desvalorização do automóvel em relação à Tabela FIPE à época do sinistro, considerando as práticas de mercado para veículos com histórico de sinistro de média monta? 7. Realizado o depósito dos honorários e apresentados os quesitos, intime-se o perito para o início dos trabalhos, fixando o prazo de 30 dias para a entrega do respectivo laudo técnico. 8. Após o encerramento da produção da prova pericial, caso haja necessidade decorrente das manifestações técnicas, será avaliada eventual complementação da atividade instrutória, restando, contudo, postergada qualquer análise adicional quanto à necessidade de novas provas para momento posterior à entrega e homologação do laudo pericial. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta