Detalhe do processo

0027700-33.2007.5.15.0043

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
AGRAVO DE PETIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVID AP 0027700-33.2007.5.15.0043 AGRAVANTE: GE VERNOVA EQUIPAMENTOS E SOLUCOES ELETRICAS LTDA AGRAVADO: EDIVALDO FERNANDES SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO AP 0027700-33.2007.5.15.0043 AGRAVANTE: GE VERNOVA EQUIPAMENTOS E SOLUCOES ELETRICAS LTDA AGRAVADO: EDIVALDO FERNANDES SILVA Tramitação Preferencial AP 0027700-33.2007.5.15.0043 - 4ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. GE VERNOVA EQUIPAMENTOS E SOLUCOES ELETRICAS LTDA ANA PAULA GONCALVES MAIA (SP172379) LEONARDO AUGUSTO PADILHA BERTANHA (SP178037) Recorrido: Advogado(s): EDIVALDO FERNANDES SILVA ALCIDES CARLOS BIANCHI (SP154475) MARIA TEREZA DOMINGUES (SP60931) PATRICIA VIEIRA COLOMBINI (SP517657) REGINA CELIA CAZISSI (SP117977) Interessado: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPINAS SP Interessado: UNIÃO FEDERAL (PGF) RECURSO DE: GE VERNOVA EQUIPAMENTOS E SOLUCOES ELETRICAS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 10/02/2026 - Id c8654e0; recurso apresentado em 20/02/2026 - Id 819b0c4). Regular a representação processual. O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO PENSÃO MENSAL. ATUALIZAÇÃO. APLICAÇÃO DE REAJUSTE NORMATIVO Constou do v. acórdão: "Trata-se de ação na qual a reclamada foi condenada, entre outros, ao pagamento de indenização por dano material, consubstanciada em "pensão mensal vitalícia da ordem de 50% da remuneração até então percebida, com atualização e juros de mora na forma da legislação", nos termos do dispositivo do v. Acórdão de ID. 7c61ab9 (fls. 21). (...) Porém, em sede de liquidação de sentença, o perito contábil do Juízo acolheu a impugnação do exequente e, em sede de esclarecimentos, retificou a conta de liquidação para fazer constar a incidência dos índices de reajuste salarial da categoria profissional do reclamante na pensão mensal (ID. af34d5c - Pág. 2 - fls. 663 do laudo pericial). A conta foi homologada pelo MM. Juiz de origem (ID fca842f), que fez menção expressa à retificação realizada pelo perito: (...) Desse modo, a ausência de impugnação específica da executada contra a incidência dos índices de reajuste salarial da categoria profissional do reclamante na conta de liquidação homologada implicou concordância e, portanto, preclusão do direito de rediscussão da matéria. Não bastasse, verifico que ficou incontroversa a alegação do autor de que, até dezembro de 2020, a executada observou os índices de reajustes da categoria profissional do reclamante no pagamento da pensão mensal em folha de pagamento. Ademais, o exequente apontou e comprovou que, em "dezembro de 2.020, o acordo coletivo vigente determinou um reajuste de 3,5%, a ser aplicado a partir daquele mês. Tal índice foi devidamente aplicado pela empresa, elevando o valor da pensão vitalícia de R$ 2.744,50 para R$ 2.840,55". E, de fato, os extratos da folha de pagamento do autor comprovam que houve um reajuste de 3,5% na pensão mensal vitalícia, entre os anos de 2020 e 2021, passando de R$ 2.744,50 para R$ 2.840,55, mas que o valor ficou "congelado" até fevereiro de 2025 (fls. 1082/1141), demonstrando a ausência de atualização." No que se refere ao tema, o v. acórdão, além de ter se fundamentado no conjunto fático-probatório, observou os ditames contidos no art. 879, §2º, da CLT e art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. A decisão não viola os dispositivos constitucionais invocados, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 31 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (balp) CAMPINAS/SP, 06 de agosto de 2026. CLAUDIA MARTINS DELGADINHO CASANOVA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campinas SP
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPINAS SP

Réu EDIVALDO FERNANDES SILVA

Autor GE VERNOVA EQUIPAMENTOS E SOLUCOES ELETRICAS LTDA

Autor UNIÃO FEDERAL (PGF)

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PATRICIA VIEIRA COLOMBINI

OAB: 517657/SP

MARIA TEREZA DOMINGUES

OAB: 60931/SP

LEONARDO AUGUSTO PADILHA BERTANHA

OAB: 178037/SP

REGINA CELIA CAZISSI

OAB: 117977/SP

ANA PAULA GONCALVES MAIA

OAB: 172379/SP

ALCIDES CARLOS BIANCHI

OAB: 154475/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (3)

07/08/2026Baixa relevância media

Edital · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVID AP 0027700-33.2007.5.15.0043 AGRAVANTE: GE VERNOVA EQUIPAMENTOS E SOLUCOES ELETRICAS LTDA AGRAVADO: EDIVALDO FERNANDES SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO AP 0027700-33.2007.5.15.0043 AGRAVANTE: GE VERNOVA EQUIPAMENTOS E SOLUCOES ELETRICAS LTDA AGRAVADO: EDIVALDO FERNANDES SILVA Tramitação Preferencial AP 0027700-33.2007.5.15.0043 - 4ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. GE VERNOVA EQUIPAMENTOS E SOLUCOES ELETRICAS LTDA ANA PAULA GONCALVES MAIA (SP172379) LEONARDO AUGUSTO PADILHA BERTANHA (SP178037) Recorrido: Advogado(s): EDIVALDO FERNANDES SILVA ALCIDES CARLOS BIANCHI (SP154475) MARIA TEREZA DOMINGUES (SP60931) PATRICIA VIEIRA COLOMBINI (SP517657) REGINA CELIA CAZISSI (SP117977) Interessado: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPINAS SP Interessado: UNIÃO FEDERAL (PGF) RECURSO DE: GE VERNOVA EQUIPAMENTOS E SOLUCOES ELETRICAS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 10/02/2026 - Id c8654e0; recurso apresentado em 20/02/2026 - Id 819b0c4). Regular a representação processual. O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO PENSÃO MENSAL. ATUALIZAÇÃO. APLICAÇÃO DE REAJUSTE NORMATIVO Constou do v. acórdão: "Trata-se de ação na qual a reclamada foi condenada, entre outros, ao pagamento de indenização por dano material, consubstanciada em "pensão mensal vitalícia da ordem de 50% da remuneração até então percebida, com atualização e juros de mora na forma da legislação", nos termos do dispositivo do v. Acórdão de ID. 7c61ab9 (fls. 21). (...) Porém, em sede de liquidação de sentença, o perito contábil do Juízo acolheu a impugnação do exequente e, em sede de esclarecimentos, retificou a conta de liquidação para fazer constar a incidência dos índices de reajuste salarial da categoria profissional do reclamante na pensão mensal (ID. af34d5c - Pág. 2 - fls. 663 do laudo pericial). A conta foi homologada pelo MM. Juiz de origem (ID fca842f), que fez menção expressa à retificação realizada pelo perito: (...) Desse modo, a ausência de impugnação específica da executada contra a incidência dos índices de reajuste salarial da categoria profissional do reclamante na conta de liquidação homologada implicou concordância e, portanto, preclusão do direito de rediscussão da matéria. Não bastasse, verifico que ficou incontroversa a alegação do autor de que, até dezembro de 2020, a executada observou os índices de reajustes da categoria profissional do reclamante no pagamento da pensão mensal em folha de pagamento. Ademais, o exequente apontou e comprovou que, em "dezembro de 2.020, o acordo coletivo vigente determinou um reajuste de 3,5%, a ser aplicado a partir daquele mês. Tal índice foi devidamente aplicado pela empresa, elevando o valor da pensão vitalícia de R$ 2.744,50 para R$ 2.840,55". E, de fato, os extratos da folha de pagamento do autor comprovam que houve um reajuste de 3,5% na pensão mensal vitalícia, entre os anos de 2020 e 2021, passando de R$ 2.744,50 para R$ 2.840,55, mas que o valor ficou "congelado" até fevereiro de 2025 (fls. 1082/1141), demonstrando a ausência de atualização." No que se refere ao tema, o v. acórdão, além de ter se fundamentado no conjunto fático-probatório, observou os ditames contidos no art. 879, §2º, da CLT e art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. A decisão não viola os dispositivos constitucionais invocados, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 31 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (balp) CAMPINAS/SP, 06 de agosto de 2026. CLAUDIA MARTINS DELGADINHO CASANOVA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campinas SP

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVID AP 0027700-33.2007.5.15.0043 AGRAVANTE: GE VERNOVA EQUIPAMENTOS E SOLUCOES ELETRICAS LTDA AGRAVADO: EDIVALDO FERNANDES SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO AP 0027700-33.2007.5.15.0043 AGRAVANTE: GE VERNOVA EQUIPAMENTOS E SOLUCOES ELETRICAS LTDA AGRAVADO: EDIVALDO FERNANDES SILVA Tramitação Preferencial AP 0027700-33.2007.5.15.0043 - 4ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. GE VERNOVA EQUIPAMENTOS E SOLUCOES ELETRICAS LTDA ANA PAULA GONCALVES MAIA (SP172379) LEONARDO AUGUSTO PADILHA BERTANHA (SP178037) Recorrido: Advogado(s): EDIVALDO FERNANDES SILVA ALCIDES CARLOS BIANCHI (SP154475) MARIA TEREZA DOMINGUES (SP60931) PATRICIA VIEIRA COLOMBINI (SP517657) REGINA CELIA CAZISSI (SP117977) Interessado: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPINAS SP Interessado: UNIÃO FEDERAL (PGF) RECURSO DE: GE VERNOVA EQUIPAMENTOS E SOLUCOES ELETRICAS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 10/02/2026 - Id c8654e0; recurso apresentado em 20/02/2026 - Id 819b0c4). Regular a representação processual. O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO PENSÃO MENSAL. ATUALIZAÇÃO. APLICAÇÃO DE REAJUSTE NORMATIVO Constou do v. acórdão: "Trata-se de ação na qual a reclamada foi condenada, entre outros, ao pagamento de indenização por dano material, consubstanciada em "pensão mensal vitalícia da ordem de 50% da remuneração até então percebida, com atualização e juros de mora na forma da legislação", nos termos do dispositivo do v. Acórdão de ID. 7c61ab9 (fls. 21). (...) Porém, em sede de liquidação de sentença, o perito contábil do Juízo acolheu a impugnação do exequente e, em sede de esclarecimentos, retificou a conta de liquidação para fazer constar a incidência dos índices de reajuste salarial da categoria profissional do reclamante na pensão mensal (ID. af34d5c - Pág. 2 - fls. 663 do laudo pericial). A conta foi homologada pelo MM. Juiz de origem (ID fca842f), que fez menção expressa à retificação realizada pelo perito: (...) Desse modo, a ausência de impugnação específica da executada contra a incidência dos índices de reajuste salarial da categoria profissional do reclamante na conta de liquidação homologada implicou concordância e, portanto, preclusão do direito de rediscussão da matéria. Não bastasse, verifico que ficou incontroversa a alegação do autor de que, até dezembro de 2020, a executada observou os índices de reajustes da categoria profissional do reclamante no pagamento da pensão mensal em folha de pagamento. Ademais, o exequente apontou e comprovou que, em "dezembro de 2.020, o acordo coletivo vigente determinou um reajuste de 3,5%, a ser aplicado a partir daquele mês. Tal índice foi devidamente aplicado pela empresa, elevando o valor da pensão vitalícia de R$ 2.744,50 para R$ 2.840,55". E, de fato, os extratos da folha de pagamento do autor comprovam que houve um reajuste de 3,5% na pensão mensal vitalícia, entre os anos de 2020 e 2021, passando de R$ 2.744,50 para R$ 2.840,55, mas que o valor ficou "congelado" até fevereiro de 2025 (fls. 1082/1141), demonstrando a ausência de atualização." No que se refere ao tema, o v. acórdão, além de ter se fundamentado no conjunto fático-probatório, observou os ditames contidos no art. 879, §2º, da CLT e art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. A decisão não viola os dispositivos constitucionais invocados, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 31 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (balp) CAMPINAS/SP, 06 de agosto de 2026. CLAUDIA MARTINS DELGADINHO CASANOVA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - EDIVALDO FERNANDES SILVA

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVID AP 0027700-33.2007.5.15.0043 AGRAVANTE: GE VERNOVA EQUIPAMENTOS E SOLUCOES ELETRICAS LTDA AGRAVADO: EDIVALDO FERNANDES SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO AP 0027700-33.2007.5.15.0043 AGRAVANTE: GE VERNOVA EQUIPAMENTOS E SOLUCOES ELETRICAS LTDA AGRAVADO: EDIVALDO FERNANDES SILVA Tramitação Preferencial AP 0027700-33.2007.5.15.0043 - 4ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. GE VERNOVA EQUIPAMENTOS E SOLUCOES ELETRICAS LTDA ANA PAULA GONCALVES MAIA (SP172379) LEONARDO AUGUSTO PADILHA BERTANHA (SP178037) Recorrido: Advogado(s): EDIVALDO FERNANDES SILVA ALCIDES CARLOS BIANCHI (SP154475) MARIA TEREZA DOMINGUES (SP60931) PATRICIA VIEIRA COLOMBINI (SP517657) REGINA CELIA CAZISSI (SP117977) Interessado: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPINAS SP Interessado: UNIÃO FEDERAL (PGF) RECURSO DE: GE VERNOVA EQUIPAMENTOS E SOLUCOES ELETRICAS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 10/02/2026 - Id c8654e0; recurso apresentado em 20/02/2026 - Id 819b0c4). Regular a representação processual. O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO PENSÃO MENSAL. ATUALIZAÇÃO. APLICAÇÃO DE REAJUSTE NORMATIVO Constou do v. acórdão: "Trata-se de ação na qual a reclamada foi condenada, entre outros, ao pagamento de indenização por dano material, consubstanciada em "pensão mensal vitalícia da ordem de 50% da remuneração até então percebida, com atualização e juros de mora na forma da legislação", nos termos do dispositivo do v. Acórdão de ID. 7c61ab9 (fls. 21). (...) Porém, em sede de liquidação de sentença, o perito contábil do Juízo acolheu a impugnação do exequente e, em sede de esclarecimentos, retificou a conta de liquidação para fazer constar a incidência dos índices de reajuste salarial da categoria profissional do reclamante na pensão mensal (ID. af34d5c - Pág. 2 - fls. 663 do laudo pericial). A conta foi homologada pelo MM. Juiz de origem (ID fca842f), que fez menção expressa à retificação realizada pelo perito: (...) Desse modo, a ausência de impugnação específica da executada contra a incidência dos índices de reajuste salarial da categoria profissional do reclamante na conta de liquidação homologada implicou concordância e, portanto, preclusão do direito de rediscussão da matéria. Não bastasse, verifico que ficou incontroversa a alegação do autor de que, até dezembro de 2020, a executada observou os índices de reajustes da categoria profissional do reclamante no pagamento da pensão mensal em folha de pagamento. Ademais, o exequente apontou e comprovou que, em "dezembro de 2.020, o acordo coletivo vigente determinou um reajuste de 3,5%, a ser aplicado a partir daquele mês. Tal índice foi devidamente aplicado pela empresa, elevando o valor da pensão vitalícia de R$ 2.744,50 para R$ 2.840,55". E, de fato, os extratos da folha de pagamento do autor comprovam que houve um reajuste de 3,5% na pensão mensal vitalícia, entre os anos de 2020 e 2021, passando de R$ 2.744,50 para R$ 2.840,55, mas que o valor ficou "congelado" até fevereiro de 2025 (fls. 1082/1141), demonstrando a ausência de atualização." No que se refere ao tema, o v. acórdão, além de ter se fundamentado no conjunto fático-probatório, observou os ditames contidos no art. 879, §2º, da CLT e art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. A decisão não viola os dispositivos constitucionais invocados, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 31 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (balp) CAMPINAS/SP, 06 de agosto de 2026. CLAUDIA MARTINS DELGADINHO CASANOVA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - GE VERNOVA EQUIPAMENTOS E SOLUCOES ELETRICAS LTDA