0027696-94.2023.8.16.0030
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU Vistos e examinados estes autos de ação de reintegração de posse, registrados sob n.° 27696- 94.2023, onde consta como autor o Município de Santa Terezinha de Itaipu e réus Roberto Esquivel e outras... 1 – RELATÓRIO MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA DE ITAIPU, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de reintegração de posse em desfavor de ROBERTO ESQUIVEL E OUTRAS, igualmente qualificados. Alegou, em resumo, que é proprietário do imóvel localizado na chácara urbana n. 62, matriculado sob n. 42.227, do 1.º Ofício de Imóveis da Comarca de Foz do Iguaçu/PR. Sustentou que a fiscalização municipal, em Mai/2020, embargou obra irregular ali iniciada, sem identificação do responsável. Em Jan/2022, nova vistoria constatou o avanço da construção, novamente sem responsável localizado. Em Out/2023, em diligência realizada com apoio das forças de segurança, os fiscais identificaram o réu Roberto Esquivel como responsável pela obra, o qual se recusou a assinar e receber a notificação de embargo, a qual foi publicada no Diário Oficial. Argumentou que o réu não atendeu a notificação para desocupação do bem, notadamente porque a ocupação de imóvel público configura mera detenção. Requereu, pois, a reintegração na posse do imóvel. Pediu liminar. Juntou documentos. A liminar foi deferida.PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU Devidamente citado, o réu Roberto Esquivel apresentou resposta, por meio da qual arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, pois não reside no imóvel objeto da lide e tampouco é responsável pela obra identificada pelo Município. Ainda em preliminar, apontou que a inicial é inepta, em razão da indeterminação do pedido, eis que a matrícula abrange 19.290m², sendo a área ocupada por mais de cinquenta famílias. Além disso, sustentou que o ente político carece de interesse de agir, notadamente porque a pretensão é fundada apenas no domínio, sem posse anterior. No mérito, afirmou que a área constitui núcleo habitacional consolidado desde 1980, decorrente de projeto habitacional municipal, configurando a demanda litígio coletivo, exigindo a participação do Ministério Público e da Defensoria Pública. Enfim, postulou pela revogação da tutela provisória de urgência e a improcedência dos pedidos. O autor impugnou os termos da resposta. O Ministério Público manifestou-se pela rejeição das preliminares. Francieli da Silva Souza e Kevellyn Ingryd Costa de Souza compareceram espontaneamente aos autos, qualificando-se como as reais ocupantes do imóvel, o qual foi adquirido verbalmente de terceiro, sem qualquer documentação. Em nova manifestação, o órgão ministerial informou que a matéria em discussão não justifica a sua intervenção, dispensando novas intimações. O Município de Santa Terezinha de Itaipu concordou com a inclusão de Francieli e Kevellyn no polo passivo, com a manutenção de Roberto na lide.PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU O pleito foi deferido pelo Juízo, determinando-se a citação de Francieli e Kevellyn. As rés contestaram os termos da inicial. Em síntese, sustentaram que residem no imóvel desde o final de Jan/2023, com aquisição de boa-fé da posse. Apontaram que não receberam qualquer notificação administrativa, bem como que a posse, no caso, é velha, sendo inaplicável o rito almejado pela parte autora. Ainda, alegaram que há violação aos princípios da impessoalidade e da isonomia, ante a existência de dezenas de construções idênticas no local não impugnadas pelo Município. Assim, destacaram a consolidação fática da ocupação, invocando o direito à moradia e a situação de vulnerabilidade. Pediram a rejeição da pretensão inaugural. O Município impugnou a contestação. Foi deferida a produção da prova testemunhal. Encerrada a fase instrutória, as partes apresentaram suas alegações finais por memoriais. A seguir, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO As preliminares suscitadas pelo requerido Roberto Esquivel não prosperam.PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU 2.1. A inicial não é inepta. No ponto, o réu sustenta que o pedido seria indeterminado, pois a inicial reivindica a posse da matrícula n. 42.227 como um todo, sendo a área de 19.290m² ocupada por mais de cinquentas famílias. Sobre a questão, é preciso lembrar que o pedido deve ser interpretado em conformidade com o conjunto da postulação e com o princípio da boa- fé (art. 322, § 2.º, CPC). Neste caso, a causa de pedir gravita em torno de única construção, isto é, o sobrado edificado na avenida das Rosas, Beco 2, objeto dos embargos administrativos de 2020 e 2023. Percebe-se, deste modo, que a menção à matrícula serve à identificação registral do terreno público sobre o qual a construção foi levantada, não à delimitação da área cuja reintegração se pretende. O próprio autor, na impugnação e nos memoriais (mov. 36.1 e 187.1, respectivamente), reafirmou que a pretensão se restringe àquela construção. É certo, portanto, que da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, e o pedido, assim compreendido, é certo e determinado, não havendo que se falar em inépcia, como quer a parte ré. 2.2. Muito embora o requerido Roberto Esquivel afirme que não é parte legítima para integrar o polo passivo da lide, é preciso lembrar que a legitimidade das partes se afere, em abstrato, pelas afirmações contidas na petição inicial; é o que ensina a teoria da asserção. Neste caso, o Município autor alegou que o aludido réu era o responsável pela construção irregular e que se recusou a atender a notificação dePODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU embargo. Tomadas como verdadeiras essas alegações, como impõe o exame in status assertionis, o réu é parte legítima. A definição sobre quem efetivamente edificou a obra ou praticou o esbulho se trata de questão que diz respeito a própria existência do direito afirmado, e não com as condições da ação. Assim sendo, e por influência do princípio da primazia do julgamento de mérito, este tema será resolvido em conjunto com a questão de fundo. 2.3. Diversamente do que sustenta, o interesse de agir está presente. Com efeito, o interesse de agir se assenta no binômio necessidade-utilidade. No caso vertente, a propositura da demanda é indispensável ante a resistência da parte ré em desocupar voluntariamente o bem público, sem a ação de reintegração de posse o meio processual adequado e útil para que a tutela jurisdicional pretendida seja atendida. A demanda, portanto, é útil. Registre-se, no mais, que a efetiva existência de posse anterior não se confunde com as condições de ação. Trata-se de matéria que diz respeito exclusivamente ao mérito da demanda, de modo que a ausência de posse anterior conduziria a eventual improcedência da pretensão inaugural. Assim, a preliminar aventada merece ser rechaçada. 2.4. A demanda não configura litígio coletivo, como afirma a parte ré.PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU Como visto, o objeto da lide restou delimitado à construção existente no Beco 2, ocupada por duas famílias, denotando que não se está diante do litígio coletivo pela posse de imóvel. A presente sentença, nesta condição, não tem potencial para alcançar os demais moradores do núcleo habitacional, que desta não sofrem qualquer efeito direto ou indireto. A circunstância da construção estar inserida em área maior, ocupada por dezenas de famílias, não transforma em coletiva uma disputa individualizada sobre edificação determinada. Se é assim, não tem incidência o rito próprio estabelecido pela legislação processual civil, não se justificando a intervenção da Defensoria Pública e do Ministério Público, órgão que, inclusive, pontuou expressamente que não há interesse público ou social que fundamente a sua participação no feito (mov. 65.1). 2.5. No mérito, o pedido inicial procede em parte, tal como será demonstrado. Como se sabe, a ação de reintegração de posse é afeta ao direito possessório e, portanto, é necessária a comprovação no feito de três elementos, quais sejam a posse anterior pelo autor, o esbulho praticado pelo réu e a prova da perda da posse. Neste sentido, dispõe o art. 561 do Código de Processo Civil: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. Conforme documentos acostados aos autos, a posse anterior do imóvel pelo autor é atestada pela matrícula n.º 42.227 (seq. 1.2 e 12.2), a qual comprova a propriedade do bem como do Município de Santa Terezinha de Itaipu. A área, objeto da lide, caracteriza-se, por sua própria natureza, como bem público; bem por isso, é originariamente inalienável, sendo a posse inerente ao domínio, não podendo ser adquirida por qualquer pessoa enquanto guardar esta peculiar condição. Neste sentido: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C DESFAZIMENTO DE EDIFICAÇÕES. BEM DESAPROPRIADO PARA FORMAÇÃO DE RESERVATÓRIO DE USINA HIDRELÉTRICA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. POSSE JURÍDICA INERENTE AO DOMÍNIO SOBRE BEM AFETADO. ADEQUAÇÃO DA VIA POSSESSÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AFERIDA PELA OCUPAÇÃO ATUAL DO IMÓVEL. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC PREENCHIDOS. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. BEM DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA AFETADO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. EQUIPARAÇÃO A BEM PÚBLICO. IMPRESCRITIBILIDADE. ARTS. 183, §3º, E 191, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CF. ART. 102 DO CC. OCUPAÇÃO IRREGULAR. MERA DETENÇÃO. INDENIZAÇÃO EPODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 619 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença de procedência em ação de reintegração de posse c/c desfazimento de edificações ajuizada por sociedade de economia mista concessionária de serviço público de geração de energia elétrica, relativa a imóvel desapropriado para formação do reservatório de usina hidrelétrica e ocupado irregularmente com edificações residenciais e acessórias. O apelante sustentou a inadequação da via eleita, a ilegitimidade passiva, a ausência dos requisitos do art. 561 do CPC, a procedência da exceção de usucapião e o direito à indenização e retenção por benfeitorias. II. Questão em discussão 2. Há 5 questões em discussão: (i) saber se a ação possessória é a via adequada quando a autora é concessionária de serviço público titular de bem desapropriado e afetado; (ii) saber se o ocupante atual do imóvel possui legitimidade passiva, ainda que alegue que a posse originária pertencia a seu genitor falecido; (iii) saber se estão preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC para a tutela possessória; (iv) saber se é possível a usucapião de bem pertencente a sociedade de economia mista quando afetado à prestação de serviço público essencial; e (v) saber se o ocupante faz jus à indenização e retenção por benfeitorias realizadas no imóvel. III. Razões de decidir 3. Em se tratando de bem desapropriado para utilidade pública e afetado à prestação de serviço público essencial, a posse da concessionária decorre da própria titularidade dominial, configurando "posse jurídica" que dispensa a demonstração de atos materiais pretéritos de dominação sobre a coisa, razão pela qual é adequada a via possessória. 4. Nas ações possessórias, a legitimidade passiva afere-se em relação ao ocupante atual do imóvel, sendo irrelevante a invocação genérica de cadeia sucessóriaPODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU desacompanhada de comprovação documental. 5. Os requisitos do art. 561 do CPC restaram integralmente preenchidos: a posse anterior decorre da "posse jurídica"; o esbulho configurou-se pelo descumprimento da notificação extrajudicial para desocupação; e o laudo pericial confirmou a ocupação de área inserida na faixa de segurança operacional do reservatório da usina hidrelétrica. 6. Os bens de sociedade de economia mista afetados à prestação de serviço público essencial equiparam-se a bens públicos, atraindo o regime jurídico da imprescritibilidade, nos termos dos arts. 183, §3º, e 191, parágrafo único, da CF, e do art. 102 do CC, sendo insuscetíveis de usucapião em qualquer modalidade. A ocupação irregular de tais bens configura mera detenção. 7. A ocupação indevida de bem equiparado a público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias, nos termos da Súmula nº 619 do STJ, tornando juridicamente irrelevante a discussão acerca da boa-fé do ocupante. IV. Dispositivo 8. Recurso desprovido, mantida integralmente a sentença, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §§ 2º, 8º e 11, do CPC. (TJPR – 18.ª C. Cível – AC n. 0000928-76.2024.8.16.0134 – Rel. Alberto Junior Veloso – J. 22/Jun/2026). No que diz respeito ao esbulho, o Município autor não se desincumbiu deste ônus quanto ao réu Roberto Esquivel. A completa análise dos autos revela, indene de dúvidas, que a vinculação do réu à construção no Beco 2 nasceu, no âmbito do processo administrativo, de fonte frágil, traduzida nas entrevistas de moradores vizinhos que não quiseram se identificar (mov. 1.3, p. 20). Antes disso, em 2020, a única informação colhida no local apontava como proprietária da obra pessoa de nome “Mara”, conformePODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU relatório de vistoria 09/2020. Contudo, ao cumprir a citação, o Sr. Oficial de Justiça certificou que a moradora do imóvel era pessoa de nome Francieli (mov. 18.1), sendo que as próprias rés, ao ingressarem nos autos, confessaram a ocupação do imóvel desde Jan/2023 (antes, portanto, da vistoria realizada pelo Município em Out/2023), declarando tê-lo adquirido verbalmente de terceiro estranho à lide. A prova oral não alterou esse cenário. A testemunha Wilson de Souza Arruda afirmou que na fiscalização realizada em 2023, o réu Roberto se apresentou como responsável e proprietário da obra; ao ser questionada pela defesa, porém, a testemunha admitiu que, no dia da diligência, os fiscais chamaram o proprietário e Roberto veio de outra rua, distante cerca de trinta metros, e que a identificação prévia decorrera de denúncias. O comparecimento de quem é chamado pela fiscalização em via pública de vizinhança – em comunidade na qual, como reconheceu a própria testemunha, todo mundo se conhece – não equivale à assunção espontânea e inequívoca da titularidade da obra, sobretudo quando o réu se recusou justamente a assinar a notificação que lhe atribuía essa condição. A informante Roseli de Fátima, por sua vez, atribuiu a construção do sobrado a terceiro, que teria residido no imóvel durante a edificação, entre 2021 e 2022, e alienado os dois pavimentos antes de deixar o local. Aliás, é bom ressaltar que o episódio de Fev/2020 no Beco 5, que tratou de demolição de construção atribuída ao réu e à sua companheira, constitui fato diverso, ocorrido em outro ponto da área, e que certamente não serve de prova do esbulho aqui discutido. Não desconhece o Juízo que as declarações dos fiscais municipais gozam de presunção de veracidade quanto aos atos que praticaram e presenciaram. Nada obstante, essa presunção não alcança a identificação do responsável pela obra construída ao longo de anos, fundada em denúncias apócrifas e não corroborada pela instrução. Aliado a esta conjuntura, observa-se que o réu reside em endereço diverso e que ninguém, nem mesmo a testemunha da parte autora, o apontouPODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU executando a construção em qualquer das três vistorias documentadas (2020, 2022 e 2023). Assim, considerando que não existe qualquer elemento probatório que comprove que o réu Roberto Esquivel praticou o esbulho ou que ocupe o imóvel, a pretensão inaugural quanto a ele merece ser rechaçada. Anoto, neste particular, que é inadequado o pedido do requerido para que se declare que jamais exerceu posse sobre o imóvel (item c, mov. 194.1). Primeiro porque não houve pedido reconvencional e, no mais, porque a rejeição do pedido possessório esgota a tutela jurisdicional que lhe é devida. A solução quanto as requeridas Francieli da Silva Souza e Kevellyn Ingryd Costa de Souza é distinta. O imóvel, como dito, é público, sendo registrado em nome do Município desde 2002. Na medida em que se trata de bem público, tal como já adiantado na presente sentença, a posse decorre da própria titularidade e do regime jurídico que lhe é próprio. Esta conclusão, inclusive, restou assentada pelo Tribunal paranaense ao apreciar o agravo de instrumento interposto pelo réu Roberto Esquivel, cujo acórdão foi colacionado no mov. 77 e restou assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – INSURGÊNCIA DO RÉU – TESES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DO MUNICÍPIO – NÃO CONHECIMENTO – QUESTÕES NÃO ENFRENTADAS PELA DECISÃO RECORRIDA – EXAME QUE CONFIGURARIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO RÉU EM FACE DA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDOPODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NÃO ACOLHIMENTO – REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS – TEOR DO ART. 561, DO CPC – POSSE DO MUNICÍPIO QUE DECORRE DA PRÓPRIA NATUREZA DO BEM – NATUREZA QUE IMPEDE O EXERCÍCIO, PELO PARTICULAR, DE ALGUM DOS PODERES INERENTES À PROPRIEDADE – OCUPANTE QUE É MERO DETENTOR DA ÁREA EM LITÍGIO – ESBULHO DEVIDAMENTE DEMONSTRADO – PRECEDENTES DESTA CORTE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. (TJPR – 17.ª C. Cível – AI n. 0117784-74.2023.8.16.0000 – Rel. Des. Ruy Alves Henriques Filho – J. 06/Mai/2024). Vale registrar, ainda, que os bens públicos não se sujeitam a usucapião e sua ocupação por particular, desprovida de título concedido pela Administração Pública, não configura posse, mas mera detenção, por ato de tolerância que posse não induz, a par da regra inserida no art. 1.208 do Código Civil 1 . Não é por outra razão que foi editada a Súmula n. 619 pelo Superior Tribunal de Justiça, que possui o seguinte enunciado: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. Outrossim, o esbulho restou plenamente demonstrado. Sobre o terreno público há obra formalmente embargada, erguida à revelia do Poder Público, atualmente ocupado pelas requeridas, que nele residem desde Jan/2023, em decorrência de aquisição verbal de quem também nada podia transmitir, pois evidentemente não se tratava de proprietário. A oposição do Município igualmente se 1 Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU faz presente, sendo materializada pelo embargo em 2020, vistoria em 2022, notificação publicada em Diário Oficial e ajuizamento da presente demanda. É certo, destarte, que a detenção, precária por natureza, se tornou contrária à vontade expressa do titular do bem, o que autoriza a retomada pela via possessória. A propósito, a alegação de posse velha não socorre as rés. Primeiro, porque quem detém não possui. E como bem se sabe, o requisito temporal previsto no art. 558 do Código de Processo Civil repercute exclusivamente sobre o rito e a liminar, não sobre o direito à reintegração. Segundo, porque, sob a ótica do plano fático, as requeridas ingressaram no imóvel no final de Jan/2023 e a ação foi ajuizada em outubro do mesmo ano. A boa-fé alegada na aquisição igualmente não é suficiente para alterar o cenário dos autos. Assim porque adquiriram bem de quem também não era proprietário e não exercia posse, ou seja, de quem era mero detentor e, portanto, não tinha posse/propriedade a transferir. Deste modo, a boa-fé subjetiva das adquirentes, ainda que existente, não é capaz de converter detenção em posse e tampouco gera qualquer direito de permanência. Seu único reflexo possível, isto é, a retenção ou indenização por acessões, é expressamente afastado pela já citada Súmula 619 do Superior Tribunal de Justiça. Cabe as requeridas, se assim entenderem possível, buscar eventual pretensão indenizatória contra o alienante, a ser deduzida pela via própria. Ademais, a ausência de notificação administrativa dirigida às rés não vicia a pretensão possessória. Com efeito, a reintegração não é sanção administrativa que dependa de processo prévio contra o ocupante, pois fundada no esbulho que, neste caso, foi apurado sob contraditório judicial pleno. E as requeridas exerceram amplamente a defesa, tendo espontaneamente comparecido nos autos,PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU apresentaram contestação, sendo oportunizada a produção probatória e a apresentação de memoriais, donde se constata, extreme de dúvidas, a ausência de qualquer prejuízo. Por último, é preciso tecer algumas considerações acerca da alegada violação aos princípios da impessoalidade e da isonomia. A instrução processual efetivamente revelou que a área abriga mais de cinquenta casas irregulares, que esta é a única ação possessória ajuizada pelo Município e que outras construções prosseguiram sem fiscalização. Todavia, as situações comparadas não são iguais. O núcleo antigo do conhecido Mutirão tem origem em cessões promovidas pelo próprio Município na década de 1980, no âmbito de projeto habitacional, e é objeto de plano de regularização fundiária, sendo contemplado no Plano Diretor revisado em 2023, conforme informado na inaugural. Constata-se, com isto, que a construção objeto do presente feito, erguida entre 2021 e 2023 sobre obra embargada desde Mai/2020, de forma clandestina, não pode ser incluída no seio do núcleo antigo. Tolerar a ocupação histórica consolidada enquanto se reprime a expansão de novas construções não é tratamento anti-isonômico. Ao contrário, é, precisamente, a lição aristotélica de impor tratamento desigual a situações desiguais. Aliás, a demolição do “puxadinho” da informante Roseli no Beco 5, por ela confirmada quando de sua oitiva em Juízo, demonstra que a repressão às construções novas não se dirigiu exclusivamente ao imóvel destes autos. Mas não é só. Como dito, a construção e imóvel ocupado pelas requeridas não integra o núcleo consolidado. Na medida em que configura acréscimoPODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU recente, admitir a sua permanência estimularia exatamente a expansão desordenada que compromete a futura regularização do conjunto, em detrimento justamente das famílias antigas. O direito à moradia, de dimensão prestacional e coletiva, realiza-se por políticas públicas habitacionais e pela regularização fundiária, não pela apropriação individual de bem público contra a vontade do titular. Não escapa da análise do Juízo a situação de vulnerabilidade das requeridas e de seus filhos, a qual será oportunamente considerada na modulação do cumprimento desta sentença, mas não tem força para paralisar a tutela possessória. Enfim, para fins de procedência do pedido, basta que se demonstre a posse anterior e a prática efetiva do esbulho, circunstâncias que restaram comprovadas no caso dos autos. Portanto, caracterizados os requisitos para a concessão da reintegração de posse, a procedência do pedido é medida que se impõe. 2.6. No que diz respeito a medida liminar inicialmente deferida e até hoje não executada, consigno que esta deve ser revogada quanto ao requerido Roberto Esquivel e confirmada em relação as requeridas Francieli da Silva Souza e Kevellyn Ingryd Costa de Souza. Entretanto, seu objeto deve ser delimitado a construção situada na avenida das Rosas, n. 3, Beco 2, no Município de Santa Terezinha de Itaipu, sem qualquer extensão aos demais imóveis e moradores da área objeto da matrícula n. 42.227 do 1.º Ofício de Imóveis desta Comarca.PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU Em atenção à situação de vulnerabilidade das ocupantes e seus filhos menores, o prazo para desocupação voluntária será de 180 (cento e oitenta) dias, a contar do trânsito em julgado. O cumprimento forçado, se necessário, será precedido de comunicação e acompanhamento da Secretaria Municipal de Assistência Social e do Conselho Tutelar para acompanhamento das crianças, bem como condicionado a inclusão das famílias nos programas habitacionais e assistenciais cabíveis. 3 – DISPOSITIVO Por estas razões, atento ao que foi exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim de reintegrar o Município autor na posse do imóvel situado na avenida das Rosas, n. 3, Beco 2, do Município de Santa Terezinha de Itaipu, objeto da matrícula n. 42.227 do 1.º Ofício de Imóveis desta Comarca, o qual é ocupado pelas requeridas Francieli da Silva Souza e Kevellyn Ingryd Costa de Souza. Confirmo a liminar, nesses limites, de modo que a reintegração não alcança os demais imóveis e moradores da área abrangida pela matrícula. Resolvo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Concedo as requeridas Francieli da Silva Souza e Kevellyn Ingryd Costa de Souza o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar do trânsito em julgado, para desocupação voluntária e entrega do imóvel. Em caso de permanência, expeça-se mandado de reintegração, cujo cumprimento deverá ser precedido de comunicação à Secretaria Municipal de Assistência Social de Santa Terezinha de Itaipu e ao Conselho Tutelar, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para acompanhamento das crianças. O cumprimento do mandado fica condicionado a prévia adoção das providências assistenciais e habitacionais cabíveis, nos moldes da fundamentação.PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU Ante a sucumbência, condeno as requeridas Francieli da Silva Souza e Kevellyn Ingryd Costa de Souza, pro rata, ao pagamento das custas e despesas processuais, e ainda em honorários de advogado, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), na forma do art. 85, § 8.º, do Código de Processo Civil. O valor atribuído à causa é muito baixo e não guarda relação com o proveito econômico obtido, razão pela qual os honorários foram fixados por apreciação equitativa. Defiro aos réus o benefício da assistência judiciária gratuita, de modo que a exigibilidade das verbas de sucumbência devidas por Francieli e Kevellyn fica condicionada ao disposto no art. 98, § 3.º, do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência do ente político quanto ao requerido Roberto Esquivel, condeno o Município de Santa Terezinha de Itaipu ao pagamento de honorários de advogado em favor da causídica do aludido réu, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), na forma do art. 85, § 8.º, do Código de Processo Civil. O valor atribuído à causa é muito baixo e não guarda relação com o proveito econômico obtido, razão pela qual os honorários foram fixados por apreciação equitativa. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3.º, III, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 20 de julho de 2026. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FRANCIELI DA SILVA SOUZA
Réu KEVELLYN INGRYD COSTA DE SOUZA
Autor MUNICíPIO DE SANTA TEREZINHA DE ITAIPU/PR
Réu ROBERTO ESQUIVEL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
REGINALDO PICIUTO PALAZZO
OAB: 31665/PR
IDAIR JOSÉ DE BORTOLI JUNIOR
OAB: 118868/PR
STEFANI DAIANA IRBER ZANELLA DATSCH
OAB: 87627/PR
DAIANA APARECIDA DE OLIVEIRA COUTINHO
OAB: 78419/PR
THAYNÃ DAVILLA SAVIO
OAB: 65295/PR
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Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU Vistos e examinados estes autos de ação de reintegração de posse, registrados sob n.° 27696- 94.2023, onde consta como autor o Município de Santa Terezinha de Itaipu e réus Roberto Esquivel e outras... 1 – RELATÓRIO MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA DE ITAIPU, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de reintegração de posse em desfavor de ROBERTO ESQUIVEL E OUTRAS, igualmente qualificados. Alegou, em resumo, que é proprietário do imóvel localizado na chácara urbana n. 62, matriculado sob n. 42.227, do 1.º Ofício de Imóveis da Comarca de Foz do Iguaçu/PR. Sustentou que a fiscalização municipal, em Mai/2020, embargou obra irregular ali iniciada, sem identificação do responsável. Em Jan/2022, nova vistoria constatou o avanço da construção, novamente sem responsável localizado. Em Out/2023, em diligência realizada com apoio das forças de segurança, os fiscais identificaram o réu Roberto Esquivel como responsável pela obra, o qual se recusou a assinar e receber a notificação de embargo, a qual foi publicada no Diário Oficial. Argumentou que o réu não atendeu a notificação para desocupação do bem, notadamente porque a ocupação de imóvel público configura mera detenção. Requereu, pois, a reintegração na posse do imóvel. Pediu liminar. Juntou documentos. A liminar foi deferida.PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU Devidamente citado, o réu Roberto Esquivel apresentou resposta, por meio da qual arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, pois não reside no imóvel objeto da lide e tampouco é responsável pela obra identificada pelo Município. Ainda em preliminar, apontou que a inicial é inepta, em razão da indeterminação do pedido, eis que a matrícula abrange 19.290m², sendo a área ocupada por mais de cinquenta famílias. Além disso, sustentou que o ente político carece de interesse de agir, notadamente porque a pretensão é fundada apenas no domínio, sem posse anterior. No mérito, afirmou que a área constitui núcleo habitacional consolidado desde 1980, decorrente de projeto habitacional municipal, configurando a demanda litígio coletivo, exigindo a participação do Ministério Público e da Defensoria Pública. Enfim, postulou pela revogação da tutela provisória de urgência e a improcedência dos pedidos. O autor impugnou os termos da resposta. O Ministério Público manifestou-se pela rejeição das preliminares. Francieli da Silva Souza e Kevellyn Ingryd Costa de Souza compareceram espontaneamente aos autos, qualificando-se como as reais ocupantes do imóvel, o qual foi adquirido verbalmente de terceiro, sem qualquer documentação. Em nova manifestação, o órgão ministerial informou que a matéria em discussão não justifica a sua intervenção, dispensando novas intimações. O Município de Santa Terezinha de Itaipu concordou com a inclusão de Francieli e Kevellyn no polo passivo, com a manutenção de Roberto na lide.PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU O pleito foi deferido pelo Juízo, determinando-se a citação de Francieli e Kevellyn. As rés contestaram os termos da inicial. Em síntese, sustentaram que residem no imóvel desde o final de Jan/2023, com aquisição de boa-fé da posse. Apontaram que não receberam qualquer notificação administrativa, bem como que a posse, no caso, é velha, sendo inaplicável o rito almejado pela parte autora. Ainda, alegaram que há violação aos princípios da impessoalidade e da isonomia, ante a existência de dezenas de construções idênticas no local não impugnadas pelo Município. Assim, destacaram a consolidação fática da ocupação, invocando o direito à moradia e a situação de vulnerabilidade. Pediram a rejeição da pretensão inaugural. O Município impugnou a contestação. Foi deferida a produção da prova testemunhal. Encerrada a fase instrutória, as partes apresentaram suas alegações finais por memoriais. A seguir, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO As preliminares suscitadas pelo requerido Roberto Esquivel não prosperam.PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU 2.1. A inicial não é inepta. No ponto, o réu sustenta que o pedido seria indeterminado, pois a inicial reivindica a posse da matrícula n. 42.227 como um todo, sendo a área de 19.290m² ocupada por mais de cinquentas famílias. Sobre a questão, é preciso lembrar que o pedido deve ser interpretado em conformidade com o conjunto da postulação e com o princípio da boa- fé (art. 322, § 2.º, CPC). Neste caso, a causa de pedir gravita em torno de única construção, isto é, o sobrado edificado na avenida das Rosas, Beco 2, objeto dos embargos administrativos de 2020 e 2023. Percebe-se, deste modo, que a menção à matrícula serve à identificação registral do terreno público sobre o qual a construção foi levantada, não à delimitação da área cuja reintegração se pretende. O próprio autor, na impugnação e nos memoriais (mov. 36.1 e 187.1, respectivamente), reafirmou que a pretensão se restringe àquela construção. É certo, portanto, que da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, e o pedido, assim compreendido, é certo e determinado, não havendo que se falar em inépcia, como quer a parte ré. 2.2. Muito embora o requerido Roberto Esquivel afirme que não é parte legítima para integrar o polo passivo da lide, é preciso lembrar que a legitimidade das partes se afere, em abstrato, pelas afirmações contidas na petição inicial; é o que ensina a teoria da asserção. Neste caso, o Município autor alegou que o aludido réu era o responsável pela construção irregular e que se recusou a atender a notificação dePODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU embargo. Tomadas como verdadeiras essas alegações, como impõe o exame in status assertionis, o réu é parte legítima. A definição sobre quem efetivamente edificou a obra ou praticou o esbulho se trata de questão que diz respeito a própria existência do direito afirmado, e não com as condições da ação. Assim sendo, e por influência do princípio da primazia do julgamento de mérito, este tema será resolvido em conjunto com a questão de fundo. 2.3. Diversamente do que sustenta, o interesse de agir está presente. Com efeito, o interesse de agir se assenta no binômio necessidade-utilidade. No caso vertente, a propositura da demanda é indispensável ante a resistência da parte ré em desocupar voluntariamente o bem público, sem a ação de reintegração de posse o meio processual adequado e útil para que a tutela jurisdicional pretendida seja atendida. A demanda, portanto, é útil. Registre-se, no mais, que a efetiva existência de posse anterior não se confunde com as condições de ação. Trata-se de matéria que diz respeito exclusivamente ao mérito da demanda, de modo que a ausência de posse anterior conduziria a eventual improcedência da pretensão inaugural. Assim, a preliminar aventada merece ser rechaçada. 2.4. A demanda não configura litígio coletivo, como afirma a parte ré.PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU Como visto, o objeto da lide restou delimitado à construção existente no Beco 2, ocupada por duas famílias, denotando que não se está diante do litígio coletivo pela posse de imóvel. A presente sentença, nesta condição, não tem potencial para alcançar os demais moradores do núcleo habitacional, que desta não sofrem qualquer efeito direto ou indireto. A circunstância da construção estar inserida em área maior, ocupada por dezenas de famílias, não transforma em coletiva uma disputa individualizada sobre edificação determinada. Se é assim, não tem incidência o rito próprio estabelecido pela legislação processual civil, não se justificando a intervenção da Defensoria Pública e do Ministério Público, órgão que, inclusive, pontuou expressamente que não há interesse público ou social que fundamente a sua participação no feito (mov. 65.1). 2.5. No mérito, o pedido inicial procede em parte, tal como será demonstrado. Como se sabe, a ação de reintegração de posse é afeta ao direito possessório e, portanto, é necessária a comprovação no feito de três elementos, quais sejam a posse anterior pelo autor, o esbulho praticado pelo réu e a prova da perda da posse. Neste sentido, dispõe o art. 561 do Código de Processo Civil: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. Conforme documentos acostados aos autos, a posse anterior do imóvel pelo autor é atestada pela matrícula n.º 42.227 (seq. 1.2 e 12.2), a qual comprova a propriedade do bem como do Município de Santa Terezinha de Itaipu. A área, objeto da lide, caracteriza-se, por sua própria natureza, como bem público; bem por isso, é originariamente inalienável, sendo a posse inerente ao domínio, não podendo ser adquirida por qualquer pessoa enquanto guardar esta peculiar condição. Neste sentido: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C DESFAZIMENTO DE EDIFICAÇÕES. BEM DESAPROPRIADO PARA FORMAÇÃO DE RESERVATÓRIO DE USINA HIDRELÉTRICA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. POSSE JURÍDICA INERENTE AO DOMÍNIO SOBRE BEM AFETADO. ADEQUAÇÃO DA VIA POSSESSÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AFERIDA PELA OCUPAÇÃO ATUAL DO IMÓVEL. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC PREENCHIDOS. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. BEM DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA AFETADO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. EQUIPARAÇÃO A BEM PÚBLICO. IMPRESCRITIBILIDADE. ARTS. 183, §3º, E 191, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CF. ART. 102 DO CC. OCUPAÇÃO IRREGULAR. MERA DETENÇÃO. INDENIZAÇÃO EPODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 619 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença de procedência em ação de reintegração de posse c/c desfazimento de edificações ajuizada por sociedade de economia mista concessionária de serviço público de geração de energia elétrica, relativa a imóvel desapropriado para formação do reservatório de usina hidrelétrica e ocupado irregularmente com edificações residenciais e acessórias. O apelante sustentou a inadequação da via eleita, a ilegitimidade passiva, a ausência dos requisitos do art. 561 do CPC, a procedência da exceção de usucapião e o direito à indenização e retenção por benfeitorias. II. Questão em discussão 2. Há 5 questões em discussão: (i) saber se a ação possessória é a via adequada quando a autora é concessionária de serviço público titular de bem desapropriado e afetado; (ii) saber se o ocupante atual do imóvel possui legitimidade passiva, ainda que alegue que a posse originária pertencia a seu genitor falecido; (iii) saber se estão preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC para a tutela possessória; (iv) saber se é possível a usucapião de bem pertencente a sociedade de economia mista quando afetado à prestação de serviço público essencial; e (v) saber se o ocupante faz jus à indenização e retenção por benfeitorias realizadas no imóvel. III. Razões de decidir 3. Em se tratando de bem desapropriado para utilidade pública e afetado à prestação de serviço público essencial, a posse da concessionária decorre da própria titularidade dominial, configurando "posse jurídica" que dispensa a demonstração de atos materiais pretéritos de dominação sobre a coisa, razão pela qual é adequada a via possessória. 4. Nas ações possessórias, a legitimidade passiva afere-se em relação ao ocupante atual do imóvel, sendo irrelevante a invocação genérica de cadeia sucessóriaPODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU desacompanhada de comprovação documental. 5. Os requisitos do art. 561 do CPC restaram integralmente preenchidos: a posse anterior decorre da "posse jurídica"; o esbulho configurou-se pelo descumprimento da notificação extrajudicial para desocupação; e o laudo pericial confirmou a ocupação de área inserida na faixa de segurança operacional do reservatório da usina hidrelétrica. 6. Os bens de sociedade de economia mista afetados à prestação de serviço público essencial equiparam-se a bens públicos, atraindo o regime jurídico da imprescritibilidade, nos termos dos arts. 183, §3º, e 191, parágrafo único, da CF, e do art. 102 do CC, sendo insuscetíveis de usucapião em qualquer modalidade. A ocupação irregular de tais bens configura mera detenção. 7. A ocupação indevida de bem equiparado a público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias, nos termos da Súmula nº 619 do STJ, tornando juridicamente irrelevante a discussão acerca da boa-fé do ocupante. IV. Dispositivo 8. Recurso desprovido, mantida integralmente a sentença, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §§ 2º, 8º e 11, do CPC. (TJPR – 18.ª C. Cível – AC n. 0000928-76.2024.8.16.0134 – Rel. Alberto Junior Veloso – J. 22/Jun/2026). No que diz respeito ao esbulho, o Município autor não se desincumbiu deste ônus quanto ao réu Roberto Esquivel. A completa análise dos autos revela, indene de dúvidas, que a vinculação do réu à construção no Beco 2 nasceu, no âmbito do processo administrativo, de fonte frágil, traduzida nas entrevistas de moradores vizinhos que não quiseram se identificar (mov. 1.3, p. 20). Antes disso, em 2020, a única informação colhida no local apontava como proprietária da obra pessoa de nome “Mara”, conformePODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU relatório de vistoria 09/2020. Contudo, ao cumprir a citação, o Sr. Oficial de Justiça certificou que a moradora do imóvel era pessoa de nome Francieli (mov. 18.1), sendo que as próprias rés, ao ingressarem nos autos, confessaram a ocupação do imóvel desde Jan/2023 (antes, portanto, da vistoria realizada pelo Município em Out/2023), declarando tê-lo adquirido verbalmente de terceiro estranho à lide. A prova oral não alterou esse cenário. A testemunha Wilson de Souza Arruda afirmou que na fiscalização realizada em 2023, o réu Roberto se apresentou como responsável e proprietário da obra; ao ser questionada pela defesa, porém, a testemunha admitiu que, no dia da diligência, os fiscais chamaram o proprietário e Roberto veio de outra rua, distante cerca de trinta metros, e que a identificação prévia decorrera de denúncias. O comparecimento de quem é chamado pela fiscalização em via pública de vizinhança – em comunidade na qual, como reconheceu a própria testemunha, todo mundo se conhece – não equivale à assunção espontânea e inequívoca da titularidade da obra, sobretudo quando o réu se recusou justamente a assinar a notificação que lhe atribuía essa condição. A informante Roseli de Fátima, por sua vez, atribuiu a construção do sobrado a terceiro, que teria residido no imóvel durante a edificação, entre 2021 e 2022, e alienado os dois pavimentos antes de deixar o local. Aliás, é bom ressaltar que o episódio de Fev/2020 no Beco 5, que tratou de demolição de construção atribuída ao réu e à sua companheira, constitui fato diverso, ocorrido em outro ponto da área, e que certamente não serve de prova do esbulho aqui discutido. Não desconhece o Juízo que as declarações dos fiscais municipais gozam de presunção de veracidade quanto aos atos que praticaram e presenciaram. Nada obstante, essa presunção não alcança a identificação do responsável pela obra construída ao longo de anos, fundada em denúncias apócrifas e não corroborada pela instrução. Aliado a esta conjuntura, observa-se que o réu reside em endereço diverso e que ninguém, nem mesmo a testemunha da parte autora, o apontouPODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU executando a construção em qualquer das três vistorias documentadas (2020, 2022 e 2023). Assim, considerando que não existe qualquer elemento probatório que comprove que o réu Roberto Esquivel praticou o esbulho ou que ocupe o imóvel, a pretensão inaugural quanto a ele merece ser rechaçada. Anoto, neste particular, que é inadequado o pedido do requerido para que se declare que jamais exerceu posse sobre o imóvel (item c, mov. 194.1). Primeiro porque não houve pedido reconvencional e, no mais, porque a rejeição do pedido possessório esgota a tutela jurisdicional que lhe é devida. A solução quanto as requeridas Francieli da Silva Souza e Kevellyn Ingryd Costa de Souza é distinta. O imóvel, como dito, é público, sendo registrado em nome do Município desde 2002. Na medida em que se trata de bem público, tal como já adiantado na presente sentença, a posse decorre da própria titularidade e do regime jurídico que lhe é próprio. Esta conclusão, inclusive, restou assentada pelo Tribunal paranaense ao apreciar o agravo de instrumento interposto pelo réu Roberto Esquivel, cujo acórdão foi colacionado no mov. 77 e restou assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – INSURGÊNCIA DO RÉU – TESES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DO MUNICÍPIO – NÃO CONHECIMENTO – QUESTÕES NÃO ENFRENTADAS PELA DECISÃO RECORRIDA – EXAME QUE CONFIGURARIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO RÉU EM FACE DA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDOPODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NÃO ACOLHIMENTO – REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS – TEOR DO ART. 561, DO CPC – POSSE DO MUNICÍPIO QUE DECORRE DA PRÓPRIA NATUREZA DO BEM – NATUREZA QUE IMPEDE O EXERCÍCIO, PELO PARTICULAR, DE ALGUM DOS PODERES INERENTES À PROPRIEDADE – OCUPANTE QUE É MERO DETENTOR DA ÁREA EM LITÍGIO – ESBULHO DEVIDAMENTE DEMONSTRADO – PRECEDENTES DESTA CORTE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. (TJPR – 17.ª C. Cível – AI n. 0117784-74.2023.8.16.0000 – Rel. Des. Ruy Alves Henriques Filho – J. 06/Mai/2024). Vale registrar, ainda, que os bens públicos não se sujeitam a usucapião e sua ocupação por particular, desprovida de título concedido pela Administração Pública, não configura posse, mas mera detenção, por ato de tolerância que posse não induz, a par da regra inserida no art. 1.208 do Código Civil 1 . Não é por outra razão que foi editada a Súmula n. 619 pelo Superior Tribunal de Justiça, que possui o seguinte enunciado: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. Outrossim, o esbulho restou plenamente demonstrado. Sobre o terreno público há obra formalmente embargada, erguida à revelia do Poder Público, atualmente ocupado pelas requeridas, que nele residem desde Jan/2023, em decorrência de aquisição verbal de quem também nada podia transmitir, pois evidentemente não se tratava de proprietário. A oposição do Município igualmente se 1 Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU faz presente, sendo materializada pelo embargo em 2020, vistoria em 2022, notificação publicada em Diário Oficial e ajuizamento da presente demanda. É certo, destarte, que a detenção, precária por natureza, se tornou contrária à vontade expressa do titular do bem, o que autoriza a retomada pela via possessória. A propósito, a alegação de posse velha não socorre as rés. Primeiro, porque quem detém não possui. E como bem se sabe, o requisito temporal previsto no art. 558 do Código de Processo Civil repercute exclusivamente sobre o rito e a liminar, não sobre o direito à reintegração. Segundo, porque, sob a ótica do plano fático, as requeridas ingressaram no imóvel no final de Jan/2023 e a ação foi ajuizada em outubro do mesmo ano. A boa-fé alegada na aquisição igualmente não é suficiente para alterar o cenário dos autos. Assim porque adquiriram bem de quem também não era proprietário e não exercia posse, ou seja, de quem era mero detentor e, portanto, não tinha posse/propriedade a transferir. Deste modo, a boa-fé subjetiva das adquirentes, ainda que existente, não é capaz de converter detenção em posse e tampouco gera qualquer direito de permanência. Seu único reflexo possível, isto é, a retenção ou indenização por acessões, é expressamente afastado pela já citada Súmula 619 do Superior Tribunal de Justiça. Cabe as requeridas, se assim entenderem possível, buscar eventual pretensão indenizatória contra o alienante, a ser deduzida pela via própria. Ademais, a ausência de notificação administrativa dirigida às rés não vicia a pretensão possessória. Com efeito, a reintegração não é sanção administrativa que dependa de processo prévio contra o ocupante, pois fundada no esbulho que, neste caso, foi apurado sob contraditório judicial pleno. E as requeridas exerceram amplamente a defesa, tendo espontaneamente comparecido nos autos,PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU apresentaram contestação, sendo oportunizada a produção probatória e a apresentação de memoriais, donde se constata, extreme de dúvidas, a ausência de qualquer prejuízo. Por último, é preciso tecer algumas considerações acerca da alegada violação aos princípios da impessoalidade e da isonomia. A instrução processual efetivamente revelou que a área abriga mais de cinquenta casas irregulares, que esta é a única ação possessória ajuizada pelo Município e que outras construções prosseguiram sem fiscalização. Todavia, as situações comparadas não são iguais. O núcleo antigo do conhecido Mutirão tem origem em cessões promovidas pelo próprio Município na década de 1980, no âmbito de projeto habitacional, e é objeto de plano de regularização fundiária, sendo contemplado no Plano Diretor revisado em 2023, conforme informado na inaugural. Constata-se, com isto, que a construção objeto do presente feito, erguida entre 2021 e 2023 sobre obra embargada desde Mai/2020, de forma clandestina, não pode ser incluída no seio do núcleo antigo. Tolerar a ocupação histórica consolidada enquanto se reprime a expansão de novas construções não é tratamento anti-isonômico. Ao contrário, é, precisamente, a lição aristotélica de impor tratamento desigual a situações desiguais. Aliás, a demolição do “puxadinho” da informante Roseli no Beco 5, por ela confirmada quando de sua oitiva em Juízo, demonstra que a repressão às construções novas não se dirigiu exclusivamente ao imóvel destes autos. Mas não é só. Como dito, a construção e imóvel ocupado pelas requeridas não integra o núcleo consolidado. Na medida em que configura acréscimoPODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU recente, admitir a sua permanência estimularia exatamente a expansão desordenada que compromete a futura regularização do conjunto, em detrimento justamente das famílias antigas. O direito à moradia, de dimensão prestacional e coletiva, realiza-se por políticas públicas habitacionais e pela regularização fundiária, não pela apropriação individual de bem público contra a vontade do titular. Não escapa da análise do Juízo a situação de vulnerabilidade das requeridas e de seus filhos, a qual será oportunamente considerada na modulação do cumprimento desta sentença, mas não tem força para paralisar a tutela possessória. Enfim, para fins de procedência do pedido, basta que se demonstre a posse anterior e a prática efetiva do esbulho, circunstâncias que restaram comprovadas no caso dos autos. Portanto, caracterizados os requisitos para a concessão da reintegração de posse, a procedência do pedido é medida que se impõe. 2.6. No que diz respeito a medida liminar inicialmente deferida e até hoje não executada, consigno que esta deve ser revogada quanto ao requerido Roberto Esquivel e confirmada em relação as requeridas Francieli da Silva Souza e Kevellyn Ingryd Costa de Souza. Entretanto, seu objeto deve ser delimitado a construção situada na avenida das Rosas, n. 3, Beco 2, no Município de Santa Terezinha de Itaipu, sem qualquer extensão aos demais imóveis e moradores da área objeto da matrícula n. 42.227 do 1.º Ofício de Imóveis desta Comarca.PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU Em atenção à situação de vulnerabilidade das ocupantes e seus filhos menores, o prazo para desocupação voluntária será de 180 (cento e oitenta) dias, a contar do trânsito em julgado. O cumprimento forçado, se necessário, será precedido de comunicação e acompanhamento da Secretaria Municipal de Assistência Social e do Conselho Tutelar para acompanhamento das crianças, bem como condicionado a inclusão das famílias nos programas habitacionais e assistenciais cabíveis. 3 – DISPOSITIVO Por estas razões, atento ao que foi exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim de reintegrar o Município autor na posse do imóvel situado na avenida das Rosas, n. 3, Beco 2, do Município de Santa Terezinha de Itaipu, objeto da matrícula n. 42.227 do 1.º Ofício de Imóveis desta Comarca, o qual é ocupado pelas requeridas Francieli da Silva Souza e Kevellyn Ingryd Costa de Souza. Confirmo a liminar, nesses limites, de modo que a reintegração não alcança os demais imóveis e moradores da área abrangida pela matrícula. Resolvo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Concedo as requeridas Francieli da Silva Souza e Kevellyn Ingryd Costa de Souza o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar do trânsito em julgado, para desocupação voluntária e entrega do imóvel. Em caso de permanência, expeça-se mandado de reintegração, cujo cumprimento deverá ser precedido de comunicação à Secretaria Municipal de Assistência Social de Santa Terezinha de Itaipu e ao Conselho Tutelar, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para acompanhamento das crianças. O cumprimento do mandado fica condicionado a prévia adoção das providências assistenciais e habitacionais cabíveis, nos moldes da fundamentação.PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU Ante a sucumbência, condeno as requeridas Francieli da Silva Souza e Kevellyn Ingryd Costa de Souza, pro rata, ao pagamento das custas e despesas processuais, e ainda em honorários de advogado, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), na forma do art. 85, § 8.º, do Código de Processo Civil. O valor atribuído à causa é muito baixo e não guarda relação com o proveito econômico obtido, razão pela qual os honorários foram fixados por apreciação equitativa. Defiro aos réus o benefício da assistência judiciária gratuita, de modo que a exigibilidade das verbas de sucumbência devidas por Francieli e Kevellyn fica condicionada ao disposto no art. 98, § 3.º, do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência do ente político quanto ao requerido Roberto Esquivel, condeno o Município de Santa Terezinha de Itaipu ao pagamento de honorários de advogado em favor da causídica do aludido réu, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), na forma do art. 85, § 8.º, do Código de Processo Civil. O valor atribuído à causa é muito baixo e não guarda relação com o proveito econômico obtido, razão pela qual os honorários foram fixados por apreciação equitativa. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3.º, III, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 20 de julho de 2026. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito