0027694-51.2022.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0027694-51.2022.8.16.0001 Processo: 0027694-51.2022.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$9.375,43 Exequente(s): Domingas Pereira de Lara Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 1. Por meio da decisão proferida ao mov. 132.1, este Juízo indeferiu o efeito suspensivo e a conversão do rito em liquidação por arbitramento, determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência aritmética dos cálculos apresentados pelas partes (mov. 103 e mov. 116). Os autos foram devolvidos pelo 4º Ofício do Contador e Partidor sem a elaboração da conta (mov. 136.1), sob a justificativa de que o Ofício-Circular nº 81/2026 – CGJ/TJPR veda a realização de cálculos revisionais bancários por aquela serventia. A parte exequente manifestou-se no mov. 142.1, defendendo a desnecessidade de perícia e requerendo o pronto julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença, com a homologação de sua memória de cálculo. 2. Conforme já pontuado na decisão de mov. 132.1, há divergência técnica relevante entre as partes quanto à metodologia de amortização, eventuais descontos por liquidação antecipada e a aplicação dos índices de correção monetária e juros determinados no título judicial. Diante da impossibilidade administrativa de auxílio do 4º Ofício do Contador (mov. 136.1) e do expresso requerimento formulado pela executada no mov. 143.1 para a realização de prova pericial, faz-se necessária a nomeação de perito judicial para a correta e imparcial liquidação dos valores devidos. O encargo financeiro dos honorários periciais recai sobre a parte executada/impugnante, tanto porque requereu expressamente a prova (mov. 143.1), quanto porque o exame pericial destina-se a amparar as teses defensivas de excesso de execução por ela deduzidas, consoante a regra do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. 3. DEFIRO a produção de prova pericial contábil e NOMEIO como perito do Juízo o(a) profissional cadastrado(a) no sistema CAJU/TJPR a ser selecionado pela Secretaria da Vara. 4. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos (com endereço, e-mail e telefone) e apresentem seus quesitos, na forma do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. 5. Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo in albis, INTIME-SE o(a) Sr.(a) Perito(a) para que, em 5 (cinco) dias, diga se aceita o encargo e apresente sua proposta de honorários periciais, currículo e contatos, nos termos do artigo 465, § 2º, do CPC. 6. Com a juntada da proposta pericial, INTIME-SE a executada para que, em 5 (cinco) dias, manifeste-se e realize o depósito judicial dos honorários periciais homologados, sob pena de preclusão da prova e julgamento da impugnação com os elementos constantes nos autos. 7. Efetivado o depósito, intime-se o(a) Perito(a) para que dê início aos trabalhos, devendo entregar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias 8. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC) e, após, voltem conclusos para deliberação final da impugnação. Intimem-se. Cumpra-se. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Autor DOMINGAS PEREIRA DE LARA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada11/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0027694-51.2022.8.16.0001 Processo: 0027694-51.2022.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$9.375,43 Exequente(s): Domingas Pereira de Lara Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 1. Por meio da decisão proferida ao mov. 132.1, este Juízo indeferiu o efeito suspensivo e a conversão do rito em liquidação por arbitramento, determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência aritmética dos cálculos apresentados pelas partes (mov. 103 e mov. 116). Os autos foram devolvidos pelo 4º Ofício do Contador e Partidor sem a elaboração da conta (mov. 136.1), sob a justificativa de que o Ofício-Circular nº 81/2026 – CGJ/TJPR veda a realização de cálculos revisionais bancários por aquela serventia. A parte exequente manifestou-se no mov. 142.1, defendendo a desnecessidade de perícia e requerendo o pronto julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença, com a homologação de sua memória de cálculo. 2. Conforme já pontuado na decisão de mov. 132.1, há divergência técnica relevante entre as partes quanto à metodologia de amortização, eventuais descontos por liquidação antecipada e a aplicação dos índices de correção monetária e juros determinados no título judicial. Diante da impossibilidade administrativa de auxílio do 4º Ofício do Contador (mov. 136.1) e do expresso requerimento formulado pela executada no mov. 143.1 para a realização de prova pericial, faz-se necessária a nomeação de perito judicial para a correta e imparcial liquidação dos valores devidos. O encargo financeiro dos honorários periciais recai sobre a parte executada/impugnante, tanto porque requereu expressamente a prova (mov. 143.1), quanto porque o exame pericial destina-se a amparar as teses defensivas de excesso de execução por ela deduzidas, consoante a regra do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. 3. DEFIRO a produção de prova pericial contábil e NOMEIO como perito do Juízo o(a) profissional cadastrado(a) no sistema CAJU/TJPR a ser selecionado pela Secretaria da Vara. 4. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos (com endereço, e-mail e telefone) e apresentem seus quesitos, na forma do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. 5. Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo in albis, INTIME-SE o(a) Sr.(a) Perito(a) para que, em 5 (cinco) dias, diga se aceita o encargo e apresente sua proposta de honorários periciais, currículo e contatos, nos termos do artigo 465, § 2º, do CPC. 6. Com a juntada da proposta pericial, INTIME-SE a executada para que, em 5 (cinco) dias, manifeste-se e realize o depósito judicial dos honorários periciais homologados, sob pena de preclusão da prova e julgamento da impugnação com os elementos constantes nos autos. 7. Efetivado o depósito, intime-se o(a) Perito(a) para que dê início aos trabalhos, devendo entregar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias 8. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC) e, após, voltem conclusos para deliberação final da impugnação. Intimem-se. Cumpra-se. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito