0027682-76.2018.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0027682-76.2018.8.16.0001 Vistos, I. RELATÓRIO ESPÓLIO DE GUILHERME DE FRANÇA, representado por sua inventariante, Eunice de França, ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade de Alteração de Contrato Social em face de GRÃ-SERRADOS COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte Autora alega, em síntese, que após o falecimento do falecido, GUILHERME DE FRANÇA, ocorrido em 07/07/2009, ao dar início à ação de inventário, os herdeiros tomaram conhecimento da existência de avultados débitos tributários (ICMS) em nome do extinto, decorrentes de empresas nas quais figurava como sócio, o que inviabilizou o regular prosseguimento do feito. Contudo, assevera que o falecido, GUILHERME DE FRANÇA, jamais integrou qualquer sociedade empresária, tendo exercido em vida a atividade de corretor de seguros. Afirma ter sido vítima de fraude consistente na sua indevida inclusão no quadro societário da Ré, mediante falsificação de assinatura, facilitada pelo furto dos seus documentos pessoais ocorrido em 1996. Sustenta que a inclusão de GUILHERME DE FRANÇA, ora falecido, no contrato social da Ré ocorreu de forma ilícita, tornando-o indevidamente corresponsável por débitos que alcançam aproximadamente R$ 6.000.000,00. Diante disto, pleiteia a decretação de nulidade dos atos constitutivos da empresa Ré que o incluíram como sócio, por vício de falsidade das assinaturas apostas no contrato social, com efeitos retroativos (ex tunc). Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.15).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Determinada a intimação da parte Autora para adequar a petição inicial aos moldes dos artigos 319 e 320 do CPC (mov. 12.1). Emenda à petição inicial. (movs. 15.1/15.2) Recebida a petição inicial e determinada a citação da parte Ré. (mov. 17.1) A parte Autora requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, o que foi deferido (mov. 57.1). Posteriormente, a parte Autora informou o falecimento dos sócios da parte Ré, juntando as respectivas certidões de óbito, e requereu a produção de prova pericial grafotécnica (mov. 77.1/77.2). Deferida a citação da Ré por edital, nos termos do art. 256, inciso II, do CPC, atenta à situação cadastral baixada junto à Receita Federal e ao falecimento dos sócios (mov. 79.1). Citação por edital expedida (mov. 92.1). Nomeado Curador Especial à Ré citada por edital, a Defensoria Pública do Estado do Paraná apresentou a contestação por negativa geral, com fundamento no art. 341, parágrafo único, do CPC, e requereu o afastamento dos efeitos da revelia e a improcedência dos pedidos (mov. 106.1). Impugnação à contestação pela Autora no mov. 110.1. Instadas a especificarem provas, a Defensoria Pública informou não ter provas a produzir (mov. 116.1) e a Autora pugnou pela produção de prova pericial (mov. 117.1). Decisão saneadora (mov. 118.1), que fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial grafotécnica.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Laudo pericial grafotécnico juntado ao mov. 167.1. Intimadas, as partes não apresentaram impugnação. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, e não havendo questões preliminares pendentes, passo à análise do mérito. A controvérsia central gravita na validade da assinatura aposta na alteração do contrato social impugnado, atribuída ao de cujus na qualidade de sócio da Ré. A prova pericial grafotécnica produzida nos autos (mov. 167.1), elaborada por perita da confiança do Juízo, foi conclusiva ao atestar a falsidade da assinatura constante nos registros da Junta Comercial. Conforme assente no laudo, os padrões gráficos divergem da assinatura aposta no instrumento de alteração contratual que incluiu Guilherme de França no quadro societário. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falsificação de assinatura não configura um mero vício de consentimento (que levaria à anulabilidade), mas sim a ausência absoluta de manifestação de vontade , comprometendo um elemento essencial à própria existência do negócio jurídico e conduzindo à sua nulidade absoluta , nos termos do art. 166, inciso II, do Código Civil. Tratando-se, portanto, de ato maculado por fraude e inexistência de consentimento, revela-se juridicamente ineficaz para produzir efeitos em relação ao de cujus, impondo-se o reconhecimento da nulidade com efeitos retroativos (ex tunc), de modo a restabelecer o status quo ante .PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Consequentemente, não pode o espólio, ora Autor, ser responsabilizado por débitos tributários ou quaisquer outras obrigações decorrentes da atividade da sociedade empresária Ré, da qual Guilherme de França, falecido, jamais participou validamente como sócio. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: (a) DECLARAR a nulidade absoluta da alteração do contrato social da empresa GRÃ-SERRADOS COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA. (CNPJ nº 01.525.465/0001-29) na parte que incluiu o Sr. Guilherme de França (CPF nº 034.782.709-87) no seu quadro societário, reconhecendo a falsidade da sua assinatura e operando a presente declaração efeitos retroativos (ex tunc ) e; (b) DETERMINAR, após o trânsito em julgado, a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado do Paraná (JUCEPAR) para que proceda ao respectivo registo/averbação da nulidade ora declarada, com a exclusão do nome do de cujus do quadro societário da referida empresa. Condeno a parte Ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte Autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, atento à natureza da causa e ao trabalho desenvolvido. A correção monetária e os juros de mora aplicáveis aos honorários terão incidência com observância das alterações efetivadas pela Lei Federal n° 14.905/2024 e do entendimento vinculante firmado pelo C. STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.368, adotando-se a metodologia da Resolução CMN n° 5.171/2024.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE Curitiba, 20 de junho de 2026. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito Est e processo tramita exclusivamente pela via eletrônica, através do sistema PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi ( C N 2.21.3.1). O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, nos termos da Lei n. 11.419/06 e Resolu ção n. 03/2009 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. As petições devem ser integralizadas em apenas um arqu iv o em formato PDF não excedente a 2MB (dois megabytes); e os documentos juntados devem ser identificados, especificando-se o seu conteúdo, no título dos mesmos. Qu ant o às principais regras procedimentais do Juízo 100% Digital, cumpre destacar as seguintes: CNJ. Res. 345. Art. 1º. Autorizar a adoção, pelos tribunais, das medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário. §1º. No âmbito do “Juízo 100% Digital”, t odos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores. §2º Inv iabiliz ada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a t ramit ação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”. Art. 2º. Parágrafo único. No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado dev erão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio elet rô nico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código d e Processo Civil. Art. 5º. As audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão ex clu siv ament e por videoconferência. (ec-c-h)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GRA-SERRADOS COMERCIO DE MADEIRAS LTDA
Autor GUILHERME DE FRANçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBERTA ONISHI
OAB: 26891/PR
ELIANA TAVARES PAES LOPES
OAB: 258114/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
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Contudo, assevera que o falecido, GUILHERME DE FRANÇA, jamais integrou qualquer sociedade empresária, tendo exercido em vida a atividade de corretor de seguros. Afirma ter sido vítima de fraude consistente na sua indevida inclusão no quadro societário da Ré, mediante falsificação de assinatura, facilitada pelo furto dos seus documentos pessoais ocorrido em 1996. Sustenta que a inclusão de GUILHERME DE FRANÇA, ora falecido, no contrato social da Ré ocorreu de forma ilícita, tornando-o indevidamente corresponsável por débitos que alcançam aproximadamente R$ 6.000.000,00. Diante disto, pleiteia a decretação de nulidade dos atos constitutivos da empresa Ré que o incluíram como sócio, por vício de falsidade das assinaturas apostas no contrato social, com efeitos retroativos (ex tunc). Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.15).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Determinada a intimação da parte Autora para adequar a petição inicial aos moldes dos artigos 319 e 320 do CPC (mov. 12.1). Emenda à petição inicial. (movs. 15.1/15.2) Recebida a petição inicial e determinada a citação da parte Ré. (mov. 17.1) A parte Autora requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, o que foi deferido (mov. 57.1). Posteriormente, a parte Autora informou o falecimento dos sócios da parte Ré, juntando as respectivas certidões de óbito, e requereu a produção de prova pericial grafotécnica (mov. 77.1/77.2). Deferida a citação da Ré por edital, nos termos do art. 256, inciso II, do CPC, atenta à situação cadastral baixada junto à Receita Federal e ao falecimento dos sócios (mov. 79.1). Citação por edital expedida (mov. 92.1). Nomeado Curador Especial à Ré citada por edital, a Defensoria Pública do Estado do Paraná apresentou a contestação por negativa geral, com fundamento no art. 341, parágrafo único, do CPC, e requereu o afastamento dos efeitos da revelia e a improcedência dos pedidos (mov. 106.1). Impugnação à contestação pela Autora no mov. 110.1. Instadas a especificarem provas, a Defensoria Pública informou não ter provas a produzir (mov. 116.1) e a Autora pugnou pela produção de prova pericial (mov. 117.1). Decisão saneadora (mov. 118.1), que fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial grafotécnica.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Laudo pericial grafotécnico juntado ao mov. 167.1. Intimadas, as partes não apresentaram impugnação. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, e não havendo questões preliminares pendentes, passo à análise do mérito. A controvérsia central gravita na validade da assinatura aposta na alteração do contrato social impugnado, atribuída ao de cujus na qualidade de sócio da Ré. A prova pericial grafotécnica produzida nos autos (mov. 167.1), elaborada por perita da confiança do Juízo, foi conclusiva ao atestar a falsidade da assinatura constante nos registros da Junta Comercial. Conforme assente no laudo, os padrões gráficos divergem da assinatura aposta no instrumento de alteração contratual que incluiu Guilherme de França no quadro societário. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falsificação de assinatura não configura um mero vício de consentimento (que levaria à anulabilidade), mas sim a ausência absoluta de manifestação de vontade , comprometendo um elemento essencial à própria existência do negócio jurídico e conduzindo à sua nulidade absoluta , nos termos do art. 166, inciso II, do Código Civil. Tratando-se, portanto, de ato maculado por fraude e inexistência de consentimento, revela-se juridicamente ineficaz para produzir efeitos em relação ao de cujus, impondo-se o reconhecimento da nulidade com efeitos retroativos (ex tunc), de modo a restabelecer o status quo ante .PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Consequentemente, não pode o espólio, ora Autor, ser responsabilizado por débitos tributários ou quaisquer outras obrigações decorrentes da atividade da sociedade empresária Ré, da qual Guilherme de França, falecido, jamais participou validamente como sócio. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: (a) DECLARAR a nulidade absoluta da alteração do contrato social da empresa GRÃ-SERRADOS COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA. (CNPJ nº 01.525.465/0001-29) na parte que incluiu o Sr. Guilherme de França (CPF nº 034.782.709-87) no seu quadro societário, reconhecendo a falsidade da sua assinatura e operando a presente declaração efeitos retroativos (ex tunc ) e; (b) DETERMINAR, após o trânsito em julgado, a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado do Paraná (JUCEPAR) para que proceda ao respectivo registo/averbação da nulidade ora declarada, com a exclusão do nome do de cujus do quadro societário da referida empresa. Condeno a parte Ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte Autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, atento à natureza da causa e ao trabalho desenvolvido. A correção monetária e os juros de mora aplicáveis aos honorários terão incidência com observância das alterações efetivadas pela Lei Federal n° 14.905/2024 e do entendimento vinculante firmado pelo C. STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.368, adotando-se a metodologia da Resolução CMN n° 5.171/2024.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE Curitiba, 20 de junho de 2026. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito Est e processo tramita exclusivamente pela via eletrônica, através do sistema PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi ( C N 2.21.3.1). O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, nos termos da Lei n. 11.419/06 e Resolu ção n. 03/2009 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. As petições devem ser integralizadas em apenas um arqu iv o em formato PDF não excedente a 2MB (dois megabytes); e os documentos juntados devem ser identificados, especificando-se o seu conteúdo, no título dos mesmos. Qu ant o às principais regras procedimentais do Juízo 100% Digital, cumpre destacar as seguintes: CNJ. Res. 345. Art. 1º. Autorizar a adoção, pelos tribunais, das medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário. §1º. No âmbito do “Juízo 100% Digital”, t odos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores. §2º Inv iabiliz ada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a t ramit ação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”. Art. 2º. Parágrafo único. No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado dev erão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio elet rô nico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código d e Processo Civil. Art. 5º. As audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão ex clu siv ament e por videoconferência. (ec-c-h)