Detalhe do processo

0027676-74.2024.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0027676-74.2024.8.26.0100/SP EXEQUENTE : ANDREIA DA SILVA RINCO ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO DA SILVA MANFRÉ (OAB SP240572) EXECUTADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KÜSTER (OAB PR007919) ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KÜSTER (OAB SP281612) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem. evento 80, LAUDO2: laudo pericial que apontou serem devidos à exequente R$ 1.983,80 e a seu patrono 1.899,39. evento 88, PET1: a parte executada reiterou os termos do evento 76, PET1, em que pede a compensação e alega vícios metodológicos. evento 89, PET1: concordância da exequente. DECIDO. A petição do evento 76, PET1 se refere à peça cujo desentranhamento foi determinado na decisão do evento 82, DESPADEC1, eis que precede ao laudo. O petitório foi reiterado uma vez entregue o laudo correto a título de impugnação. O i. Perito disse por duas vezes que a impugnação não dizia respeito ao seu lado (evento 96, PET1 e evento 110, PET1). Observo que do laudo consta que todas as nove parcelas já haviam sido quitadas, pelo que não há que se falar em compensação em compensação. Ademais, o laudo considerou o deságio de juros das parcelas pagas antecipadamente utilizando o "valor realmente pago". Assim, a prematura e reiterada impugnação comporta rejeição, pelo que HOMOLOGO o laudo pericial. Venha o pagamento das quantias devidas em 15 dias. Após, vistas à parte contrária e conclusos para extinção e levantamento. Cumpra-se a determinação no prazo indicado na intimação eletrônica do sistema, nos termos da Lei nº 11.419/2006 e da regulamentação do CNJ sobre atos processuais eletrônicos.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDREIA DA SILVA RINCO

Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MILTON LUIZ CLEVE KÜSTER

OAB: 7919/PR

MILTON LUIZ CLEVE KÜSTER

OAB: 281612/SP

CARLOS EDUARDO DA SILVA MANFRÉ

OAB: 240572/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0027676-74.2024.8.26.0100/SP EXEQUENTE : ANDREIA DA SILVA RINCO ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO DA SILVA MANFRÉ (OAB SP240572) EXECUTADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KÜSTER (OAB PR007919) ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KÜSTER (OAB SP281612) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem. evento 80, LAUDO2: laudo pericial que apontou serem devidos à exequente R$ 1.983,80 e a seu patrono 1.899,39. evento 88, PET1: a parte executada reiterou os termos do evento 76, PET1, em que pede a compensação e alega vícios metodológicos. evento 89, PET1: concordância da exequente. DECIDO. A petição do evento 76, PET1 se refere à peça cujo desentranhamento foi determinado na decisão do evento 82, DESPADEC1, eis que precede ao laudo. O petitório foi reiterado uma vez entregue o laudo correto a título de impugnação. O i. Perito disse por duas vezes que a impugnação não dizia respeito ao seu lado (evento 96, PET1 e evento 110, PET1). Observo que do laudo consta que todas as nove parcelas já haviam sido quitadas, pelo que não há que se falar em compensação em compensação. Ademais, o laudo considerou o deságio de juros das parcelas pagas antecipadamente utilizando o "valor realmente pago". Assim, a prematura e reiterada impugnação comporta rejeição, pelo que HOMOLOGO o laudo pericial. Venha o pagamento das quantias devidas em 15 dias. Após, vistas à parte contrária e conclusos para extinção e levantamento. Cumpra-se a determinação no prazo indicado na intimação eletrônica do sistema, nos termos da Lei nº 11.419/2006 e da regulamentação do CNJ sobre atos processuais eletrônicos.