Detalhe do processo

0027673-87.2013.8.13.0708

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Várzea da Palma
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Várzea Da Palma / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Várzea da Palma Rua Cláudio Manoel da Costa, 0, Várzea Da Palma - MG - CEP: 39260-00003 PROCESSO Nº: 0027673-87.2013.8.13.0708 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão] AUTOR: CEMIG DISTRIBUICAO S.A CPF: não informado RÉU: FAZENDA DALLAS ADMINISTRACAO PATRIMONIAL S/A CPF: 15.491.481/0001-52 SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos pela Cemig Distribuição S.A. em face da sentença proferida. Fundamenta o embargante que houve erro material/ omissão na sentença em relação as inconsistências técnicas do laudo pericial, notadamente quanto à necessidade de aplicação do coeficiente de servidão, à correção da área efetivamente onerada e às incongruências aritméticas identificadas. II- FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para sanar eventuais obscuridades, contradições ou omissões, e, além disso, para corrigir eventuais erros materiais. Conheço dos embargos, posto que regulares e tempestivos. É sabido que a contradição ensejadora do manejo dos embargos declaratórios deverá ser aquela interna ao julgado, ou seja, deverá estar contida na própria decisão, em seu interior e não sobre doutrinas e/ou dispositivos legais apresentadas pelo embargante. Quanto à omissão, esta consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais. Uma decisão judicial obscura, por sua vez, é aquela que não apresenta clareza ou a possibilidade das partes compreenderem, de forma única, qual foi a decisão proferida. O erro material, por sua vez, consiste em erro perceptível, no qual o pronunciamento judicial contém falha de expressão escrita porque foram usadas palavras e/ou algarismos que não refletem o verdadeiro conteúdo do ato judicial, frente à “concreta vontade da norma”, não sendo constatado na sentença embargada, a qual enfrentou todos os fatos e fundamentos. Conforme consignado na sentença embargada: “Não merece prosperar a alegação do autor de que o laudo pericial teria fixado valor referente à desapropriação plena do imóvel e não da constituição de servidão administrativa. Da análise detida do laudo pericial anexo ao ID 10546854456, verifica-se que a perita judicial não avaliou a perda integral da propriedade, mas sim os efeitos econômicos decorrentes da limitação administrativa imposta pela faixa de servidão, observando os critérios técnicos aplicáveis a esse instituto jurídico. Cumpre destacar que o uso da expressão “valor da desapropriação” em alguns trechos do laudo não tem o condão de alterar a natureza jurídica do instituto analisado, tratando-se de mero impropriedade terminológica, que não invalida, tampouco desnatura o conteúdo técnico do trabalho pericial. O que define a natureza da indenização é o critério de cálculo adotado, e este, como demonstrado, é típico de servidão administrativa, com preservação da titularidade do imóvel e indenização limitada à perda econômica sofrida. Portanto, o valor apurado no montante de R$ 230.215,44 não corresponde à desapropriação plena, mas sim à indenização pela instituição da servidão administrativa, englobando a depreciação da área serviente, a desvalorização do remanescente e as benfeitorias efetivamente atingidas. Nesse ponto, anoto que o laudo técnico produzido pela parte autora, cujo valor foi apresentado com significativa diferença em relação ao fixado pelo perito, não apresenta elementos suficientes para desconstituir a conclusão do expert, sobretudo porque elaborado de forma unilateral, sendo observados os interesses próprios do autor.” Restando evidenciado o interesse apenas em rediscutir a matéria em sede de recurso de embargos de declaração, o qual não se presta para esse fim, motivo pelo qual deixo de reconhecer a omissão e erro material alegados. Inexiste contradição/omissão/obscuridade quando o entendimento da parte embargante é divergente do entendimento do Magistrado subscritor da sentença/decisão. Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Conforme sustentado pela Ministra ISABEL GALLOTI, no julgamento do AI-REsp. nº 1.673.217 (j. 07.08.2020): ‘não se pode falar, no caso, em ausência de fundamentação, senão em discordância da parte ora agravante com o teor do julgamento, considerando-se que os embargos referidos veicularam pretensão infringente, o que só se admite em hipóteses excepcionais, não presentes neste caso.’ Constato que não se trata de verdadeira omissão/ contradição/ obscuridade, mas tão somente de irresignação da parte em relação ao consignado na sentença, não sendo os embargos de declaração meio adequado para se rediscutir a matéria. Assim, omissão não há, sendo que restaram manifestamente protelatórios os aclaratórios, uma vez que sequer narram qualquer omissão de apreciação de pedido, mas se limitam a revolver a prova produzida no feito (art. 80, VII, CPC). III- DISPOSITIVO Diante do exposto, RECEBO E REJEITO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, reconhecendo-os como manifestamente protelatórios, com a condenação da parte embargante em litigância de má-fé, com multa de 1% sobre o valor da causa. Cumpra-se integralmente sentença de ID 10607100537. Intime-se. Cumpra-se. Várzea Da Palma, data da assinatura eletrônica. JHULIAN PABLO ROCHA FARIA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Várzea da Palma
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CEMIG DISTRIBUICAO S.A

Réu FAZENDA DALLAS ADMINISTRACAO PATRIMONIAL S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CELIO LIMA SOBRINHO

OAB: 50017/MG

SERGIO CARNEIRO ROSI

OAB: 71639/MG

AMELIA CAROLINA DE ARAUJO CASTRO

OAB: 121756/MG

LEANDRO AUGUSTO DA SILVA LOPES

OAB: 96266/MG

ALECIO MARTINS SENA

OAB: 87097/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Várzea Da Palma / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Várzea da Palma Rua Cláudio Manoel da Costa, 0, Várzea Da Palma - MG - CEP: 39260-00003 PROCESSO Nº: 0027673-87.2013.8.13.0708 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão] AUTOR: CEMIG DISTRIBUICAO S.A CPF: não informado RÉU: FAZENDA DALLAS ADMINISTRACAO PATRIMONIAL S/A CPF: 15.491.481/0001-52 SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos pela Cemig Distribuição S.A. em face da sentença proferida. Fundamenta o embargante que houve erro material/ omissão na sentença em relação as inconsistências técnicas do laudo pericial, notadamente quanto à necessidade de aplicação do coeficiente de servidão, à correção da área efetivamente onerada e às incongruências aritméticas identificadas. II- FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para sanar eventuais obscuridades, contradições ou omissões, e, além disso, para corrigir eventuais erros materiais. Conheço dos embargos, posto que regulares e tempestivos. É sabido que a contradição ensejadora do manejo dos embargos declaratórios deverá ser aquela interna ao julgado, ou seja, deverá estar contida na própria decisão, em seu interior e não sobre doutrinas e/ou dispositivos legais apresentadas pelo embargante. Quanto à omissão, esta consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais. Uma decisão judicial obscura, por sua vez, é aquela que não apresenta clareza ou a possibilidade das partes compreenderem, de forma única, qual foi a decisão proferida. O erro material, por sua vez, consiste em erro perceptível, no qual o pronunciamento judicial contém falha de expressão escrita porque foram usadas palavras e/ou algarismos que não refletem o verdadeiro conteúdo do ato judicial, frente à “concreta vontade da norma”, não sendo constatado na sentença embargada, a qual enfrentou todos os fatos e fundamentos. Conforme consignado na sentença embargada: “Não merece prosperar a alegação do autor de que o laudo pericial teria fixado valor referente à desapropriação plena do imóvel e não da constituição de servidão administrativa. Da análise detida do laudo pericial anexo ao ID 10546854456, verifica-se que a perita judicial não avaliou a perda integral da propriedade, mas sim os efeitos econômicos decorrentes da limitação administrativa imposta pela faixa de servidão, observando os critérios técnicos aplicáveis a esse instituto jurídico. Cumpre destacar que o uso da expressão “valor da desapropriação” em alguns trechos do laudo não tem o condão de alterar a natureza jurídica do instituto analisado, tratando-se de mero impropriedade terminológica, que não invalida, tampouco desnatura o conteúdo técnico do trabalho pericial. O que define a natureza da indenização é o critério de cálculo adotado, e este, como demonstrado, é típico de servidão administrativa, com preservação da titularidade do imóvel e indenização limitada à perda econômica sofrida. Portanto, o valor apurado no montante de R$ 230.215,44 não corresponde à desapropriação plena, mas sim à indenização pela instituição da servidão administrativa, englobando a depreciação da área serviente, a desvalorização do remanescente e as benfeitorias efetivamente atingidas. Nesse ponto, anoto que o laudo técnico produzido pela parte autora, cujo valor foi apresentado com significativa diferença em relação ao fixado pelo perito, não apresenta elementos suficientes para desconstituir a conclusão do expert, sobretudo porque elaborado de forma unilateral, sendo observados os interesses próprios do autor.” Restando evidenciado o interesse apenas em rediscutir a matéria em sede de recurso de embargos de declaração, o qual não se presta para esse fim, motivo pelo qual deixo de reconhecer a omissão e erro material alegados. Inexiste contradição/omissão/obscuridade quando o entendimento da parte embargante é divergente do entendimento do Magistrado subscritor da sentença/decisão. Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Conforme sustentado pela Ministra ISABEL GALLOTI, no julgamento do AI-REsp. nº 1.673.217 (j. 07.08.2020): ‘não se pode falar, no caso, em ausência de fundamentação, senão em discordância da parte ora agravante com o teor do julgamento, considerando-se que os embargos referidos veicularam pretensão infringente, o que só se admite em hipóteses excepcionais, não presentes neste caso.’ Constato que não se trata de verdadeira omissão/ contradição/ obscuridade, mas tão somente de irresignação da parte em relação ao consignado na sentença, não sendo os embargos de declaração meio adequado para se rediscutir a matéria. Assim, omissão não há, sendo que restaram manifestamente protelatórios os aclaratórios, uma vez que sequer narram qualquer omissão de apreciação de pedido, mas se limitam a revolver a prova produzida no feito (art. 80, VII, CPC). III- DISPOSITIVO Diante do exposto, RECEBO E REJEITO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, reconhecendo-os como manifestamente protelatórios, com a condenação da parte embargante em litigância de má-fé, com multa de 1% sobre o valor da causa. Cumpra-se integralmente sentença de ID 10607100537. Intime-se. Cumpra-se. Várzea Da Palma, data da assinatura eletrônica. JHULIAN PABLO ROCHA FARIA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Várzea da Palma