0027667-83.2022.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 0027667-83.2022.8.26.0100/SP AUTOR : CARLOS DE SOUSA QUIRINO ADVOGADO(A) : ELIEL DE CARVALHO (OAB SP142496) AUTOR : LOURDES FERNANDES DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : ELIEL DE CARVALHO (OAB SP142496) AUTOR : BENEDITO FRANCISCO DE MORAES ADVOGADO(A) : ELIEL DE CARVALHO (OAB SP142496) AUTOR : ELIAS MACHADO ADVOGADO(A) : ELIEL DE CARVALHO (OAB SP142496) AUTOR : OSMAIR GUARNIERI ADVOGADO(A) : ELIEL DE CARVALHO (OAB SP142496) AUTOR : MARIA CRISTINA SIMAO ROSSETO ADVOGADO(A) : ELIEL DE CARVALHO (OAB SP142496) AUTOR : GILSON SOARES DE SANTANA ADVOGADO(A) : ELIEL DE CARVALHO (OAB SP142496) AUTOR : CRISTINA MARTINS LEAO ADVOGADO(A) : ELIEL DE CARVALHO (OAB SP142496) RÉU : TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB SP107064) ADVOGADO(A) : RICARDO LEAL DE MORAES (OAB RS056486) ADVOGADO(A) : IGOR BIMKOWSKI ROSSONI (OAB SP335578) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Relatório Trata-se de procedimento de liquidação de sentença por arbitramento autuado sob o nº 0027667-83.2022.8.26.0100, promovido por Carlos de Souza Quirino, Lourdes Fernandes de Almeida , Benedito Francisco de Moraes , Osmair Guarnieri , Maria Cristina Simão Rosseto, Gilson Soares de Santana , Elias Machado e Cristina Martins Leão em face de Telefônica Brasil S.A. , visando à quantificação da condenação imposta na ação de conhecimento nº 0134798-06.2011.8.26.0100. O título executivo judicial formado pela r. sentença proferida em 25/05/2012, reformada em parte pelo v. acórdão da 11ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e com trânsito em julgado consolidado perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça em 19/06/2019, condenou a empresa ré ao adimplemento da diferença de ações de telefonia calculada pela divisão do valor investido na data da assinatura pelo Valor Patrimonial da Ação (VPA) vigente à época, além do pagamento das dobras acionárias relativas às cisões da Telebrás e Telesp, e respectivos proventos com correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. Instaurada a fase de liquidação, foi determinada a realização de perícia contábil e nomeado o perito judicial Marcelo de Almeida Prado , que acostou aos autos o laudo pericial e respectivos esclarecimentos complementares. A executada Telefônica Brasil S.A. impugnou o trabalho pericial sustentando: a) a necessidade de adequação dos consectários legais ao regime da Lei nº 14.905/2024 a partir de 30/08/2024; b) a observância do VPA da data da efetiva incorporação da rede nos contratos de Planta Comunitária de Telefonia (PCT); c) a exclusão das dobras acionárias e proventos atribuídos ao exequente Carlos de Souza Quirino ante a alegada alienação das ações em 07/09/1994; e d) a imprecisão na quantificação por ausência de radiografia e dados do contrato da exequente Lourdes Fernandes de Almeida . O perito judicial prestou esclarecimentos mantendo os parâmetros do título executivo, e as partes manifestaram-se sobre as conclusões probatórias. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório do essencial. 2. Fundamentação 2.1. Da Atualização Monetária e dos Juros de Mora sob a Egide da Lei nº 14.905/2024 Assiste razão parcial à executada no tocante à incidência das disposições insertas na Lei nº 14.905/2024 a partir de sua entrada em vigor. A Lei nº 14.905/2024 alterou o regramento do Código Civil no pertinente à atualização monetária e à taxa de juros legais, possuindo incidência e aplicabilidade imediata sobre as consequências futuras das obrigações pendentes de adimplemento, sem que disso resulte violação ao ato jurídico perfeito ou à coisa julgada. Dessa forma, a contar do marco de vigência estabelecido em 30/08/2024, a correção monetária das parcelas vincendas e pendentes de quitação deve pautar-se pela variação do IPCA, ao passo que os juros de mora devem observar a taxa legal apurada nos moldes do art. 406 do Código Civil, deduzida a inflação da Taxa Selic. Cabe registrar que, para o período anterior à vigência da referida alteração legislativa, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já assentara a aplicabilidade da Taxa Selic para a mora nas dívidas civis no julgamento do Tema Repetitivo 1368: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1368 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO CIVIL]: O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. — Paradigma: REsp 2199164/PR Neste sentido, aliás, é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Títulos de crédito (cheques). Ação monitória, ora em fase de cumprimento de sentença. Impugnação do executado versando equívoco na aplicação dos consectários da mora. Pretensão de que a dívida seja atualizada pela Taxa Selic. Acolhimento. Reforma, em parte. Aplicação retroativa da Lei nº 14.905/2024 resultaria em violação à coisa julgada. O título executivo judicial transitado em julgado em junho de 2018 fixou o débito exequendo "na importância de R$14.521,87, acrescida, se o caso, de correção monetária a partir do inadimplemento e juros de mora a partir da citação". Não há dúvida, portanto, de que o título estabeleceu a correção monetária segundo a tabela prática de atualização dos débitos judiciais elaborada por esta Egrégia Corte e os juros de mora em um por cento ao mês, de acordo com entendimento jurisprudencial até então vigente. Ocorre que os juros moratórios têm efeitos continuados à obrigação principal, devendo a pretensão de recebimento ser renovada mensalmente. Logo, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se, em continuação, a SELIC, nos termos da atual redação do art. 406, § 1º, do Código Civil, observando-se que a taxa SELIC engloba os juros e a correção monetária. Apenas a aplicação retroativa da Lei nº 14.905/2024 implicaria violação à coisa julgada. Agravo provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2311603-89.2025.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Garça - 2ª Vara; Data do Julgamento: 10/11/2025; Data de Registro: 10/11/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu o pedido de revisão dos juros moratórios aplicados ao montante em exação, sob o fundamento de coisa julgada material. Pretensão de reforma. Cabimento, em parte. Impossibilidade de aplicação retroativa da Lei nº 14.905/24 ao caso, ante a expressa definição, pelo título executivo, dos índices de juros e correção monetária aplicáveis à hipótese, sob pena de violação à coisa julgada. Admissibilidade, contudo, da incidência da Lei nº 14.905/2024 e dos novos critérios por ela introduzidos a partir de sua vigência. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2065518-92.2026.8.26.0000; Relator (a): Schmitt Corrêa; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026 Desse modo, impõe-se acolher o requerimento da executada para determinar ao perito judicial que promova a readequação dos cálculos de liquidação, aplicando o regime de atualização monetária e juros moratórios estatuído pela Lei nº 14.905/2024 estritamente a partir do dia 30/08/2024, preservados os parâmetros definidos no título judicial para o período antecedente. 2.2. Do Valor Patrimonial da Ação (VPA) nos Contratos PCT e da Inviolabilidade da Coisa Julgada No tocante ao critério de apuração do Valor Patrimonial da Ação (VPA) referente aos contratos celebrados sob a modalidade Planta Comunitária de Telefonia (PCT), a impugnação deduzida pela executada não merece prosperar. A empresa ré sustenta a inaplicabilidade do balancete do mês da assinatura do contrato ao argumento de que, na modalidade PCT, a integralização do capital social aperfeiçoava-se apenas em momento posterior, com a entrega e incorporação do acervo comunitário ao patrimônio da concessionária. Na hipótese concreta vertida nestes autos, o critério de apuração do VPA não mais comporta discussão. A r. sentença de conhecimento transitada em julgado determinou de maneira soberana, expressa e categórica que o número de ações devidas deve ser calculado dividindo-se o valor investido na data da assinatura pelo Valor Patrimonial da Ação vigente nessa exata data. Assim, ante a superveniência do trânsito em julgado material do título executivo judicial, opera-se a eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 502 e art. 508 do Código de Processo Civil), sendo absolutamente vedado reabrir a fase cognitiva em sede de liquidação por arbitramento para alterar os critérios de cálculo expressamente definidos na condenação. Por conseguinte, rejeita-se a impugnação da executada e ratifica-se a apuração pericial que adotou o VPA do mês da contratação. 2.3. Das Dobras Acionárias do Exequente Carlos de Souza Quirino Igual sorte desfavorável ostenta a pretensão da executada de excluir do cálculo as dobras acionárias e proventos devidos ao exequente Carlos de Souza Quirino. A ré sustenta que o referido acionista teria alienado a totalidade de suas ações em 07/09/1994, razão pela qual não mais ostentaria a condição de acionista ao tempo da cisão parcial da Telebrás ocorrida em 1998. Sucede que o v. acórdão de conhecimento proferido pela 11ª Câmara Extraordinária de Direito Privado apreciou detidamente toda a documentação instruída nos autos e concluiu de forma expressa pela ausência de prova cabal da venda das ações, impondo a condenação irrecorrível da ré à entrega das dobras acionárias e dos consectários decorrentes. Como pontuado com exatidão pelo perito judicial na resposta ao quesito nº 5 do laudo pericial, a questão pertinente à titularidade acionária e ao direito às dobras foi integralmente resolvida na fase de conhecimento, não podendo documento colacionado pela ré apenas na fase executiva suplantar o comando do título judicial. A manutenção das dobras acionárias em consonância com a coisa julgada encontra respaldo no entendimento assentado pela 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO – decisão pela qual foi rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela agravante – acerto da medida – cálculo apresentado pela perita que levou em conta a dobra acionária – devido o pagamento de ações e proventos referentes às holdings criadas com a cisão parcial da Telebrás (as 'dobras acionárias') – entendimento exarado no julgamento do REsp 1.037.208/RS, em sede de recurso repetitivo – precedente deste tribunal - decisão mantida – agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2306115-90.2024.8.26.0000; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de São João da Boa Vista - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/05/2025; Data de Registro: 27/05/2025) Desse modo, impõe-se rejeitar a impugnação da ré e manter a condenação relativa às dobras acionárias e aos proventos das holdings cindidas em relação ao exequente Carlos de Souza Quirino. Ademais, cumpre consignar que está correta a adoção da CTAX4/CTAX3 pelo perito judicial, esclarecendo-se que a cotação efetivamente adotada foi a da CTAX3 de 19/06/2019, data do trânsito em julgado, rigorosamente em conformidade com o disposto no título executivo judicial. 2.4. Da Exibição dos Dados Contratuais da Exequente Lourdes Fernandes de Almeida Por fim, constata-se a subsistência de pendência instrutória decorrente da conduta omissiva da executada, que deixou de apresentar a radiografia contratual e os documentos cadastrais referentes à exequente Lourdes Fernandes de Almeida . A ausência desses dados impossibilitou o perito judicial de efetuar a liquidação numérica quanto a essa específica litigante, circunstância que contraria os deveres processuais de lealdade, boa-fé e cooperação incumbidos à concessionária detentora exclusiva dos acervos documentais. Sendo a ré a guardiã da documentação contábil dos contratos de participação financeira, impõe-se a fixação de providência coercitiva com espeque no art. 139, inciso IV, e art. 536 do Código de Processo Civil, a fim de compelir a executada à exibição dos dados necessários ao cálculo, assegurando a liquidação integral da condenação em prol de todos os litisconsortes ativos. 3. Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação deduzida por Telefônica Brasil S.A. tão somente para: a) DETERMINAR ao perito judicial Marcelo de Almeida Prado a readequação dos cálculos de liquidação de sentença, a fim de que aplique os critérios de atualização monetária e juros de mora preconizados pela Lei nº 14.905/2024 a partir de sua entrada em vigor em 30/08/2024, mantendo os parâmetros do título executivo judicial para o período anterior; b) REJEITAR as demais impugnações apresentadas pela executada Telefônica Brasil S.A., confirmando a estrita observância do VPA do mês da contratação e a inclusão das dobras acionárias e proventos devidos ao exequente Carlos de Souza Quirino, nos termos da fundamentação; c) DETERMINAR a intimação da executada Telefônica Brasil S.A. para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, exiba nos autos a radiografia e os dados contratuais completos tocantes à exequente Lourdes Fernandes de Almeida , sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), consolidável até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de outras medidas de apoio que se mostrarem necessárias; d) Com a juntada da documentação ou escoado o prazo in albis, manifeste-se o perito judicial no prazo de 20 (vinte) dias para prestação dos esclarecimentos finais e apresentação do laudo retificado. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BENEDITO FRANCISCO DE MORAES
Autor CARLOS DE SOUSA QUIRINO
Autor CRISTINA MARTINS LEAO
Autor ELIAS MACHADO
Autor GILSON SOARES DE SANTANA
Autor LOURDES FERNANDES DE ALMEIDA
Autor MARIA CRISTINA SIMAO ROSSETO
Autor OSMAIR GUARNIERI
Réu TELEFONICA BRASIL S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada10/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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ELIEL DE CARVALHO
OAB: 142496/SP
CARLOS EDUARDO BAUMANN
OAB: 107064/SP
RICARDO LEAL DE MORAES
OAB: 56486/RS
IGOR BIMKOWSKI ROSSONI
OAB: 335578/SP
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Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 0027667-83.2022.8.26.0100/SP AUTOR : CARLOS DE SOUSA QUIRINO ADVOGADO(A) : ELIEL DE CARVALHO (OAB SP142496) AUTOR : LOURDES FERNANDES DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : ELIEL DE CARVALHO (OAB SP142496) AUTOR : BENEDITO FRANCISCO DE MORAES ADVOGADO(A) : ELIEL DE CARVALHO (OAB SP142496) AUTOR : ELIAS MACHADO ADVOGADO(A) : ELIEL DE CARVALHO (OAB SP142496) AUTOR : OSMAIR GUARNIERI ADVOGADO(A) : ELIEL DE CARVALHO (OAB SP142496) AUTOR : MARIA CRISTINA SIMAO ROSSETO ADVOGADO(A) : ELIEL DE CARVALHO (OAB SP142496) AUTOR : GILSON SOARES DE SANTANA ADVOGADO(A) : ELIEL DE CARVALHO (OAB SP142496) AUTOR : CRISTINA MARTINS LEAO ADVOGADO(A) : ELIEL DE CARVALHO (OAB SP142496) RÉU : TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB SP107064) ADVOGADO(A) : RICARDO LEAL DE MORAES (OAB RS056486) ADVOGADO(A) : IGOR BIMKOWSKI ROSSONI (OAB SP335578) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Relatório Trata-se de procedimento de liquidação de sentença por arbitramento autuado sob o nº 0027667-83.2022.8.26.0100, promovido por Carlos de Souza Quirino, Lourdes Fernandes de Almeida , Benedito Francisco de Moraes , Osmair Guarnieri , Maria Cristina Simão Rosseto, Gilson Soares de Santana , Elias Machado e Cristina Martins Leão em face de Telefônica Brasil S.A. , visando à quantificação da condenação imposta na ação de conhecimento nº 0134798-06.2011.8.26.0100. O título executivo judicial formado pela r. sentença proferida em 25/05/2012, reformada em parte pelo v. acórdão da 11ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e com trânsito em julgado consolidado perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça em 19/06/2019, condenou a empresa ré ao adimplemento da diferença de ações de telefonia calculada pela divisão do valor investido na data da assinatura pelo Valor Patrimonial da Ação (VPA) vigente à época, além do pagamento das dobras acionárias relativas às cisões da Telebrás e Telesp, e respectivos proventos com correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. Instaurada a fase de liquidação, foi determinada a realização de perícia contábil e nomeado o perito judicial Marcelo de Almeida Prado , que acostou aos autos o laudo pericial e respectivos esclarecimentos complementares. A executada Telefônica Brasil S.A. impugnou o trabalho pericial sustentando: a) a necessidade de adequação dos consectários legais ao regime da Lei nº 14.905/2024 a partir de 30/08/2024; b) a observância do VPA da data da efetiva incorporação da rede nos contratos de Planta Comunitária de Telefonia (PCT); c) a exclusão das dobras acionárias e proventos atribuídos ao exequente Carlos de Souza Quirino ante a alegada alienação das ações em 07/09/1994; e d) a imprecisão na quantificação por ausência de radiografia e dados do contrato da exequente Lourdes Fernandes de Almeida . O perito judicial prestou esclarecimentos mantendo os parâmetros do título executivo, e as partes manifestaram-se sobre as conclusões probatórias. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório do essencial. 2. Fundamentação 2.1. Da Atualização Monetária e dos Juros de Mora sob a Egide da Lei nº 14.905/2024 Assiste razão parcial à executada no tocante à incidência das disposições insertas na Lei nº 14.905/2024 a partir de sua entrada em vigor. A Lei nº 14.905/2024 alterou o regramento do Código Civil no pertinente à atualização monetária e à taxa de juros legais, possuindo incidência e aplicabilidade imediata sobre as consequências futuras das obrigações pendentes de adimplemento, sem que disso resulte violação ao ato jurídico perfeito ou à coisa julgada. Dessa forma, a contar do marco de vigência estabelecido em 30/08/2024, a correção monetária das parcelas vincendas e pendentes de quitação deve pautar-se pela variação do IPCA, ao passo que os juros de mora devem observar a taxa legal apurada nos moldes do art. 406 do Código Civil, deduzida a inflação da Taxa Selic. Cabe registrar que, para o período anterior à vigência da referida alteração legislativa, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já assentara a aplicabilidade da Taxa Selic para a mora nas dívidas civis no julgamento do Tema Repetitivo 1368: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1368 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO CIVIL]: O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. — Paradigma: REsp 2199164/PR Neste sentido, aliás, é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Títulos de crédito (cheques). Ação monitória, ora em fase de cumprimento de sentença. Impugnação do executado versando equívoco na aplicação dos consectários da mora. Pretensão de que a dívida seja atualizada pela Taxa Selic. Acolhimento. Reforma, em parte. Aplicação retroativa da Lei nº 14.905/2024 resultaria em violação à coisa julgada. O título executivo judicial transitado em julgado em junho de 2018 fixou o débito exequendo "na importância de R$14.521,87, acrescida, se o caso, de correção monetária a partir do inadimplemento e juros de mora a partir da citação". Não há dúvida, portanto, de que o título estabeleceu a correção monetária segundo a tabela prática de atualização dos débitos judiciais elaborada por esta Egrégia Corte e os juros de mora em um por cento ao mês, de acordo com entendimento jurisprudencial até então vigente. Ocorre que os juros moratórios têm efeitos continuados à obrigação principal, devendo a pretensão de recebimento ser renovada mensalmente. Logo, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se, em continuação, a SELIC, nos termos da atual redação do art. 406, § 1º, do Código Civil, observando-se que a taxa SELIC engloba os juros e a correção monetária. Apenas a aplicação retroativa da Lei nº 14.905/2024 implicaria violação à coisa julgada. Agravo provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2311603-89.2025.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Garça - 2ª Vara; Data do Julgamento: 10/11/2025; Data de Registro: 10/11/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu o pedido de revisão dos juros moratórios aplicados ao montante em exação, sob o fundamento de coisa julgada material. Pretensão de reforma. Cabimento, em parte. Impossibilidade de aplicação retroativa da Lei nº 14.905/24 ao caso, ante a expressa definição, pelo título executivo, dos índices de juros e correção monetária aplicáveis à hipótese, sob pena de violação à coisa julgada. Admissibilidade, contudo, da incidência da Lei nº 14.905/2024 e dos novos critérios por ela introduzidos a partir de sua vigência. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2065518-92.2026.8.26.0000; Relator (a): Schmitt Corrêa; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026 Desse modo, impõe-se acolher o requerimento da executada para determinar ao perito judicial que promova a readequação dos cálculos de liquidação, aplicando o regime de atualização monetária e juros moratórios estatuído pela Lei nº 14.905/2024 estritamente a partir do dia 30/08/2024, preservados os parâmetros definidos no título judicial para o período antecedente. 2.2. Do Valor Patrimonial da Ação (VPA) nos Contratos PCT e da Inviolabilidade da Coisa Julgada No tocante ao critério de apuração do Valor Patrimonial da Ação (VPA) referente aos contratos celebrados sob a modalidade Planta Comunitária de Telefonia (PCT), a impugnação deduzida pela executada não merece prosperar. A empresa ré sustenta a inaplicabilidade do balancete do mês da assinatura do contrato ao argumento de que, na modalidade PCT, a integralização do capital social aperfeiçoava-se apenas em momento posterior, com a entrega e incorporação do acervo comunitário ao patrimônio da concessionária. Na hipótese concreta vertida nestes autos, o critério de apuração do VPA não mais comporta discussão. A r. sentença de conhecimento transitada em julgado determinou de maneira soberana, expressa e categórica que o número de ações devidas deve ser calculado dividindo-se o valor investido na data da assinatura pelo Valor Patrimonial da Ação vigente nessa exata data. Assim, ante a superveniência do trânsito em julgado material do título executivo judicial, opera-se a eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 502 e art. 508 do Código de Processo Civil), sendo absolutamente vedado reabrir a fase cognitiva em sede de liquidação por arbitramento para alterar os critérios de cálculo expressamente definidos na condenação. Por conseguinte, rejeita-se a impugnação da executada e ratifica-se a apuração pericial que adotou o VPA do mês da contratação. 2.3. Das Dobras Acionárias do Exequente Carlos de Souza Quirino Igual sorte desfavorável ostenta a pretensão da executada de excluir do cálculo as dobras acionárias e proventos devidos ao exequente Carlos de Souza Quirino. A ré sustenta que o referido acionista teria alienado a totalidade de suas ações em 07/09/1994, razão pela qual não mais ostentaria a condição de acionista ao tempo da cisão parcial da Telebrás ocorrida em 1998. Sucede que o v. acórdão de conhecimento proferido pela 11ª Câmara Extraordinária de Direito Privado apreciou detidamente toda a documentação instruída nos autos e concluiu de forma expressa pela ausência de prova cabal da venda das ações, impondo a condenação irrecorrível da ré à entrega das dobras acionárias e dos consectários decorrentes. Como pontuado com exatidão pelo perito judicial na resposta ao quesito nº 5 do laudo pericial, a questão pertinente à titularidade acionária e ao direito às dobras foi integralmente resolvida na fase de conhecimento, não podendo documento colacionado pela ré apenas na fase executiva suplantar o comando do título judicial. A manutenção das dobras acionárias em consonância com a coisa julgada encontra respaldo no entendimento assentado pela 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO – decisão pela qual foi rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela agravante – acerto da medida – cálculo apresentado pela perita que levou em conta a dobra acionária – devido o pagamento de ações e proventos referentes às holdings criadas com a cisão parcial da Telebrás (as 'dobras acionárias') – entendimento exarado no julgamento do REsp 1.037.208/RS, em sede de recurso repetitivo – precedente deste tribunal - decisão mantida – agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2306115-90.2024.8.26.0000; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de São João da Boa Vista - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/05/2025; Data de Registro: 27/05/2025) Desse modo, impõe-se rejeitar a impugnação da ré e manter a condenação relativa às dobras acionárias e aos proventos das holdings cindidas em relação ao exequente Carlos de Souza Quirino. Ademais, cumpre consignar que está correta a adoção da CTAX4/CTAX3 pelo perito judicial, esclarecendo-se que a cotação efetivamente adotada foi a da CTAX3 de 19/06/2019, data do trânsito em julgado, rigorosamente em conformidade com o disposto no título executivo judicial. 2.4. Da Exibição dos Dados Contratuais da Exequente Lourdes Fernandes de Almeida Por fim, constata-se a subsistência de pendência instrutória decorrente da conduta omissiva da executada, que deixou de apresentar a radiografia contratual e os documentos cadastrais referentes à exequente Lourdes Fernandes de Almeida . A ausência desses dados impossibilitou o perito judicial de efetuar a liquidação numérica quanto a essa específica litigante, circunstância que contraria os deveres processuais de lealdade, boa-fé e cooperação incumbidos à concessionária detentora exclusiva dos acervos documentais. Sendo a ré a guardiã da documentação contábil dos contratos de participação financeira, impõe-se a fixação de providência coercitiva com espeque no art. 139, inciso IV, e art. 536 do Código de Processo Civil, a fim de compelir a executada à exibição dos dados necessários ao cálculo, assegurando a liquidação integral da condenação em prol de todos os litisconsortes ativos. 3. Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação deduzida por Telefônica Brasil S.A. tão somente para: a) DETERMINAR ao perito judicial Marcelo de Almeida Prado a readequação dos cálculos de liquidação de sentença, a fim de que aplique os critérios de atualização monetária e juros de mora preconizados pela Lei nº 14.905/2024 a partir de sua entrada em vigor em 30/08/2024, mantendo os parâmetros do título executivo judicial para o período anterior; b) REJEITAR as demais impugnações apresentadas pela executada Telefônica Brasil S.A., confirmando a estrita observância do VPA do mês da contratação e a inclusão das dobras acionárias e proventos devidos ao exequente Carlos de Souza Quirino, nos termos da fundamentação; c) DETERMINAR a intimação da executada Telefônica Brasil S.A. para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, exiba nos autos a radiografia e os dados contratuais completos tocantes à exequente Lourdes Fernandes de Almeida , sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), consolidável até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de outras medidas de apoio que se mostrarem necessárias; d) Com a juntada da documentação ou escoado o prazo in albis, manifeste-se o perito judicial no prazo de 20 (vinte) dias para prestação dos esclarecimentos finais e apresentação do laudo retificado. Intimem-se.