Detalhe do processo

0027660-42.2023.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
13ª Vara Cível de Curitiba
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: CTBA-13VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0027660-42.2023.8.16.0001 Sequencial 23990 1. Trata-se de Ação de Interdição ajuizada por ALINE IMPELLIZIERE LUNA DE MELLO em face de sua genitora, YOLANDA IMPELLIZIERE LUNA DE MELLO, alegando, em síntese, que a requerida é portadora de Doença de Alzheimer em estágio avançado, o que a torna incapaz de praticar os atos da vida civil. A tutela de urgência foi deferida para nomear a requerente como curadora provisória (mov. 23.1), com a lavratura do respectivo termo de compromisso (mov. 33.1). Realizada a perícia médica judicial, o laudo (mov. 51.1) concluiu pela incapacidade da interditanda para gerir sua vida patrimonial e financeira. Citada por meio de curadora especial, a Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral (mov. 145.1). A parte autora (mov. 153.1) e o Ministério Público (mov. 154.1) manifestaram-se pela procedência do pedido, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito, por entenderem que a prova documental e pericial é suficiente para a resolução da lide. Os autos vieram conclusos para decisão. 2. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito, embora envolva matéria de fato e de direito, já se encontra suficientemente elucidada pela prova documental e pericial produzida, sendo desnecessária a produção de outras provas. Ademais, a contestação apresentada pela curadora especial (mov. 145.1) foi por negativa geral, não trazendo aos autos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, nem controvertendo especificamente a prova técnica produzida. Quanto à audiência de entrevista, prevista no artigo 751 do Código de Processo Civil, sua dispensa se justifica no caso concreto. O laudo pericial e a certidão do oficial de justiça (mov. 127.1) indicam a severa deterioração cognitiva e a ausência de capacidade de comunicação da interditanda, tornando a realização do ato inócua para a formação do convencimento deste juízo. Dessa forma, estando a causa madura para julgamento, o encerramento da fase instrutória e a análise do mérito em sentença são as medidas que se impõem. 3. Sendo assim, anuncio o julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. Cientifiquem-se as partes, ante o princípio da não surpresa. 5. Contados e preparados, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ALINE IMPELLIZIERE LUNA DE MELLO

Réu YOLANDA IMPELLIZIERE LUNA DE MELLO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VITOR EDUARDO TAVARES DE OLIVEIRA

OAB: 31598/DF

DAVI FILIPE SARTOR

OAB: 111953/PR

CARLOS AUGUSTO SILVA MOREIRA LIMA

OAB: 180624/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: CTBA-13VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0027660-42.2023.8.16.0001 Sequencial 23990 1. Trata-se de Ação de Interdição ajuizada por ALINE IMPELLIZIERE LUNA DE MELLO em face de sua genitora, YOLANDA IMPELLIZIERE LUNA DE MELLO, alegando, em síntese, que a requerida é portadora de Doença de Alzheimer em estágio avançado, o que a torna incapaz de praticar os atos da vida civil. A tutela de urgência foi deferida para nomear a requerente como curadora provisória (mov. 23.1), com a lavratura do respectivo termo de compromisso (mov. 33.1). Realizada a perícia médica judicial, o laudo (mov. 51.1) concluiu pela incapacidade da interditanda para gerir sua vida patrimonial e financeira. Citada por meio de curadora especial, a Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral (mov. 145.1). A parte autora (mov. 153.1) e o Ministério Público (mov. 154.1) manifestaram-se pela procedência do pedido, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito, por entenderem que a prova documental e pericial é suficiente para a resolução da lide. Os autos vieram conclusos para decisão. 2. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito, embora envolva matéria de fato e de direito, já se encontra suficientemente elucidada pela prova documental e pericial produzida, sendo desnecessária a produção de outras provas. Ademais, a contestação apresentada pela curadora especial (mov. 145.1) foi por negativa geral, não trazendo aos autos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, nem controvertendo especificamente a prova técnica produzida. Quanto à audiência de entrevista, prevista no artigo 751 do Código de Processo Civil, sua dispensa se justifica no caso concreto. O laudo pericial e a certidão do oficial de justiça (mov. 127.1) indicam a severa deterioração cognitiva e a ausência de capacidade de comunicação da interditanda, tornando a realização do ato inócua para a formação do convencimento deste juízo. Dessa forma, estando a causa madura para julgamento, o encerramento da fase instrutória e a análise do mérito em sentença são as medidas que se impõem. 3. Sendo assim, anuncio o julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. Cientifiquem-se as partes, ante o princípio da não surpresa. 5. Contados e preparados, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta