Detalhe do processo

0027659-72.2023.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 0027659-72.2023.8.26.0100/SP AUTOR : APARECIDA MARIA LEMES ADVOGADO(A) : FLAVIO BIANCHINI DE QUADROS (OAB SP220411) RÉU : ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO(A) : JANETE SANCHES MORALES DOS SANTOS (OAB SP086568) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando os esclarecimentos prestados pela perita judicial, bem como a concordância manifestada por ambas as partes, acolho as conclusões do laudo pericial e dos esclarecimentos complementares, que apuraram a inexistência de diferenças em favor da exequente. A prova técnica constatou que o período considerado para formação da base de cálculo da complementação de aposentadoria corresponde às competências de junho de 2003 a maio de 2004, ao passo que os valores apresentados relativamente à ação trabalhista referem-se a período diverso, não havendo, portanto, reflexo prático apurável das parcelas trabalhistas sobre a base de cálculo do benefício complementar. A própria exequente, em sua última manifestação (evento n. 147), reconheceu estarem corretos os esclarecimentos periciais quanto à ausência de valores a serem liquidados. Assim, diante da concordância das partes e da ausência de valores passíveis de liquidação, homologo o laudo apresentado e dou por encerrada a presente fase de liquidação. Expeça-se MLE em favor da perita. Após, nada mais havendo a ser apurado neste incidente, arquivem-se os autos com anotação de baixa. Intimem-se. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Juízo Titular II - 20ª Vara Cível - Foro Central Cível
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor APARECIDA MARIA LEMES

Réu ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar08/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JANETE SANCHES MORALES DOS SANTOS

OAB: 86568/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

FLAVIO BIANCHINI DE QUADROS

OAB: 220411/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

08/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 0027659-72.2023.8.26.0100/SP AUTOR : APARECIDA MARIA LEMES ADVOGADO(A) : FLAVIO BIANCHINI DE QUADROS (OAB SP220411) RÉU : ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO(A) : JANETE SANCHES MORALES DOS SANTOS (OAB SP086568) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando os esclarecimentos prestados pela perita judicial, bem como a concordância manifestada por ambas as partes, acolho as conclusões do laudo pericial e dos esclarecimentos complementares, que apuraram a inexistência de diferenças em favor da exequente. A prova técnica constatou que o período considerado para formação da base de cálculo da complementação de aposentadoria corresponde às competências de junho de 2003 a maio de 2004, ao passo que os valores apresentados relativamente à ação trabalhista referem-se a período diverso, não havendo, portanto, reflexo prático apurável das parcelas trabalhistas sobre a base de cálculo do benefício complementar. A própria exequente, em sua última manifestação (evento n. 147), reconheceu estarem corretos os esclarecimentos periciais quanto à ausência de valores a serem liquidados. Assim, diante da concordância das partes e da ausência de valores passíveis de liquidação, homologo o laudo apresentado e dou por encerrada a presente fase de liquidação. Expeça-se MLE em favor da perita. Após, nada mais havendo a ser apurado neste incidente, arquivem-se os autos com anotação de baixa. Intimem-se. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Juízo Titular II - 20ª Vara Cível - Foro Central Cível