0027658-87.2024.8.16.0017
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível de Maringá
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
AUTOS N° 0027658-87.2024.8.16.0017 1. PASCOAL LEITE DE ALBUQUERQUE opôs embargos à execução n.º 0021960-03.2024.8.16.0017, movida por LUZIA CARMEM CALIJURI. Preliminarmente, sustentou ilegitimidade ativa da exequente, pela ausência de endosso. No mérito, sustentou que nunca efetuou qualquer negociação com a exequente, tendo travado as negociações com o Sr. FRANCISCO ANTONIO CALIJURI em razão de um loteamento próximo à cidade de Maringá, Tuneiras do Oeste. Todavia, a venda dos lotes não se concretizou, de forma que não houve a celebração de Contrato de Compra e Venda e o embargante possui em sua posse apenas os mapas do loteamento. Esclareceu que, apesar as notas promissórias constarem em nome do embargante, fato é que o Sr. FRANCISCO, que é seu amigo, tomou posse dos títulos sob o pretexto de que precisava comprovar a um terceiro que possuía um crédito a receber, levando o executado a erro. Assim, aponta a inexigibilidade do título e a inexistência da dívida, já que a contraprestação não se concretizou. Requereu, em caráter de urgência, a suspensão da execução, os benefícios da gratuidade judiciária e, ao final, a procedência dos embargos à execução. Processo distribuído por dependência e apensado aos de nº 0021960-03.2024.8.16.0017 (eventos 4 a 6). Certificada a ausência de recolhimento das custas iniciais ante o pedido de assistência judiciária gratuita (evento 8). Despacho de evento 10, que determinou a dispensa da suspeita de prevenção e concedeu prazo para que o embargante apresentasse documentos que comprovem sua hipossuficiência econômica. Intimado, o embargante requereu a emenda à inicial e apresentou documentos (evento 13). Em síntese, reforçou que: a) a exequente/embargada é ilegítima por ausência de endosso; b) o título é inexigível ante a ausência de contraprestação, já que a venda dos lotes não se concretizou; c) em decorrência de sua confiança no Sr. FRANCISCO, deixou com ele uma nota promissória em branco e assinada, concordando apenas com ele como portador; d) o título está maculado pela quebra de boa-fé; e) foi induzido a erro. Requereu ainversão do ônus da prova nos termos do artigo 373, §1º do Código de Processo Civil e a suspensão da execução. Proferida decisão de evento 15, tendo esta: a) recebido a emenda à inicial; b) indeferido os benefícios da gratuidade judiciária; e c) deferido o parcelamento das custas, deliberando sobre as diligências para tanto. Geradas as custas, houve o pagamento da primeira parcela das custas (evento 24). Certificado o recebimento dos valores (evento 28). Apresentada manifestação da parte embargante alegando, em síntese, que na petição inicial houve erro material na fundamentação da assistência judiciária gratuita, o que foi levado em consideração pelo Juízo ao indeferir a benesse. Requereu a reconsideração da decisão (evento 30). Decisão de evento 31 que: a) determinou a invalidação do evento 1.1, passando a valer apenas os embargos à execução de evento 13.2; b) manteve a decisão que indeferiu os benefícios da gratuidade judiciária para o autor; c) recebeu os embargos à execução sem efeito suspensivo; e d) deliberou sobre as diligências a serem adotadas para impulsionamento do feito. Certificada a invalidação do evento 1.1 (evento 32). Designada audiência de conciliação (evento 36). Juntada cópia da Decisão Monocrática que recebeu o agravo de instrumento interposto pelo autor sem efeito suspensivo (evento 39). Designada audiência de conciliação (evento 60). Audiência de conciliação infrutífera (evento 64). Apresentada impugnação aos embargos à execução, arguindo o embargado sua legitimidade ativa e a exigibilidade do título. Impugnou a inversão do ônus da prova, bem como requereu o indeferimento do efeito suspensivo (evento 66). Juntada de acórdão proferido em sede recursal que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento da tutela de urgência (evento 69).Intimada, a embargada pugnou pelo depoimento pessoal do embargante, bem como a produção de prova documental e pericial (evento 71), ao passo que a parte embargante requereu a oitiva da testemunha Francisco Antonio Calijuri (evento 72). Proferida decisão saneadora de evento 74, que: a) esclareceu que as teses denominadas como preliminares configuram matéria de mérito; b) declarou o feito saneado; c) fixou os pontos controvertidos; d) distribuiu o ônus da prova; e) deferiu a prova oral, consistente no depoimento pessoal do embargante, bem como da testemunha/informante arrolada pelo embargante, Sr. Francisco Antonio Calijuri; f) determinou a intimação de todas as partes para manifestação acerca do interesse na realização do ato de forma telepresencial ou presencial; g) deferiu a juntada de documentos novos; h) indeferiu a produção de prova pericial; i) fixou prazo para solicitação de ajustes e/ou esclarecimentos. A embargada solicitou esclarecimento, sustentando que no item 5.1 foi deferida a produção de prova oral, mas no item 5.3.1 constou o indeferimento do pedido de produção de prova oral e pericial, bem como que deve ser mantido o indeferimento (evento 77). O embargante arguiu que acredita que o indeferimento da produção de prova oral no item 5.3.1 se deu de forma equivocada, bem como que a parte embargada requereu a produção de prova oral, mas na manifestação anterior requereu o seu indeferimento, o que não é possível, visto que a oitiva da testemunha arrolada é de extrema importância. Por fim, informou que concorda com a realização da audiência de forma telepresencial (evento 78). Proferida decisão de evento 80 que: a) corrigiu o erro material constante na decisão anterior, indeferindo a produção de prova pericial; b) determinou a intimação da parte embargada para esclarecimentos quanto à produção de prova oral previamente deferida. Intimada, a parte embargada desistiu da produção de prova oral e requereu o julgamento antecipado do mérito (evento 83). Proferida decisão de evento 85 que: a) homologou a desistência da parte embargada quanto à produção de prova oral, consignando que a prova ainda seráproduzida em favor da parte embargante para oitiva de sua testemunha/informante, FRANCISCO ANTONIO CALIJURI; b) designou audiência de instrução na modalidade telepresencial para o dia 17/03/2026 às 15h30min; c) consignou que caberá à parte embargante promover a intimação de sua testemunha por meio de carta com aviso de recebimento, o que deverá ser comunicado com antecedência de pelo menos 3 (três) da data da audiência nos autos, sob pena de considerar que a parte se compromete com o comparecimento da sua testemunha, independentemente de intimação; e d) dispensou o comparecimento das partes na audiência, bastando a presença de seus advogados. Ciência pela parte embargante (evento 88). Ciência por ambas as partes (eventos 90 e 91). Ato ordinatório de verificação dos autos para audiência de instrução (evento 92). Juntada manifestação da parte embargante informando que a carta de intimação expedida à sua testemunha/informante no dia 09/03/2026 ainda não foi devolvida, mas no site dos Correios consta que foi infrutífera pelo motivo “MUDOU-SE”. Assim, pediu pela redesignação da audiência de instrução (evento 93). Juntada petição da parte embargada informando que se compromete a levar a testemunha/informante para a audiência de instrução já designada (evento 95). Proferida decisão de evento 96 que reputou intempestiva a juntada da carta de intimação da testemunha/informante do embargante, consignando que sua ausência na audiência implicaria na desistência tácita da parte quanto à sua oitiva. No ato da audiência de instrução foi reconhecida a desistência tácita do embargante quanto à inquirição da testemunha/informante, bem como anunciado o julgamento antecipado do mérito (evento 99). Ciência pelas partes (eventos 101 e 102). Juntado cálculo de custas (evento 105). Reencaminhados os autos ao contador, certificou-se a ausência de novas custas a serem computadas (evento 109).É o relatório do essencial. Fundamento e decido. 2. MÉRITO. Ausentes preliminares ou prejudiciais ao mérito, bem já anunciado o julgamento antecipado do feito e como presentes as condições da ação, passo à deliberação meritória. Narra o embargante que jamais realizou negociações com a embargada, sendo que todas as tratativas que deram origem à suposta dívida cobrada nos autos em apenso foram travadas com FRANCISCO ANTONIO CALIJURI em razão de um loteamento próximo à cidade de Maringá. Ocorre que a venda dos lotes não se concretizou e as notas promissórias entregues a FRANCISCO foram oriundas da relação de confiança estabelecida entre as partes, notadamente porque este precisava comprovar perante terceiros que tinha um crédito a receber. Afirma, portanto, que: a) a embargada/exequente é ilegítima para cobrar a suposta dívida, eis que não fez parte das negociações e inexiste endosso; b) não houve a concretização da compra e venda, assim como inexiste contraprestação; c) os títulos não possuem origem válida, sendo, portanto, inexigíveis. Em contrapartida, a parte embargada defendeu sua legitimidade e a irrelevância da origem da dívida/da emissão do título de crédito, já que se trata de uma nota promissória que independe de investigação, ou prova de contraprestação. 2.1. Da ilegitimidade ativa. Nos termos da decisão de saneamento e organização do processo (evento 74), a preliminar de ilegitimidade ativa nos embargos à execução se confunde com o mérito, de forma que a sua análise restou postergada. Quanto ao tema, vale fazer uma breve introdução sobre os títulos de crédito e, mais especificamente, a nota promissória. Nos termos do artigo 887, do Código Civil: “O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei”. De froma geral, são requisitos para os títulos de crédito: a) cartularidade: o título/crédito deve ser representado por um documento/papel; b)literalidade: é válido por aquilo que ele contém, ou seja, o que está escrito no título é o que vale; c) autonomia e abstração: o título pode circular e ser exigido sem vinculação ao negócio jurídico subjacente; d) inoponibilidade das exceções pessoais contra terceiro beneficiário: não pode o emitente devedor impor suas escusas pessoais em face do endossatário de boa-fé. O mesmo Código estabelece normas quanto a sua circulação do título, as quais se aplicam ao cheque, nestes termos: “ Art. 893. A transferência do título de crédito implica a de todos os direitos que lhe são inerentes. Art. 894. O portador de título representativo de mercadoria tem o direito de transferi-lo, de conformidade com as normas que regulam a sua circulação, ou de receber aquela independentemente de quaisquer formalidades, além da entrega do título devidamente quitado. (...) Art. 896. O título de crédito não pode ser reivindicado do portador que o adquiriu de boa-fé e na conformidade das normas que disciplinam a sua circulação. (...) Art. 911. Considera-se legítimo possuidor o portador do título à ordem com série regular e ininterrupta de endossos, ainda que o último seja em branco. Parágrafo único. Aquele que paga o título está obrigado a verificar a regularidade da série de endossos, mas não a autenticidade das assinaturas.”. Assim, a transferência da titularidade do título de crédito pode ocorrer por meio de mera tradição ou através de endosso, caracterizando-se este último pela assinatura do endossante no verso do título, que pode ser feito em branco, sem identificar o novo beneficiário do título (cf. artigo 913 do Código Civil e artigo 13 da Lei 57.663/1966). Mais especificamente, tratando-se de nota promissória, Lei Uniforme de Genebra estabelece outros requisitos a serem preenchidos, sendo eles: “Artigo 75º A Nota Promissória contém: 1. Denominação “Nota Promissória” inserta no próprio texto do título e expressa em língua empregada para a redação desse título; 2. A promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada; 3. A época do pagamento; 4. A indicação do lugar em que se deve efetuar o pagamento;5. O nome da pessoa a quem ou a ordem de quem deve ser paga; 6. A indicação da data em que e do lugar onde a Nota Promissória é passada; 7. A assinatura de quem passa a Nota Promissória (subscritor)” Verifica-se, portanto, que para que a nota promissória seja considerada um título líquido, certo e exigível, apto a embasar a execução, é imprescindível a indicação do beneficiário originário. Ademais, por mais que a nota promissória carregue a característica da circulabilidade dos títulos de crédito, para ela não se admite a mera tradição, exigindo-se que isso ocorra por meio de endosso válido. Sobre o tema, já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTAS PROMISSÓRIAS EM NOME DE TERCEIRO. ENDOSSO INEXISTENTE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA PARA A EXECUÇÃO.1. O endosso da nota promissória é ato pelo qual o seu credor transmite seus direitos a outrem.2. Patente é a ilegitimidade ativa da parte para a execução, haja vista a inexistência de documento que a aponte como credora.Apelação cível parcialmente conhecida e na parte conhecida, desprovida. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0022240-69.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 25.09.2019) In casu, apesar de a embargada não figurar como beneficiária do cheque, fato é que ambas as notas promissórias possuem endossos em branco, transformando- as em títulos “ao portador”. Vejamos: (evento 1.4, autos n.º 0021960-03.2024.8.16.0017)(evento 1.5, autos n.º 0021960-03.2024.8.16.0017) Frisa-se: para que o endosso em branco seja válido, basta que o beneficiário originário exare a sua assinatura no verso do título, sendo desnecessária a indicação do endossatário para a validade do ato (artigo 911, Código Civil) É possível perceber pelos documentos supra que o Sr. FRANCISCO, beneficiário originário da obrigação e portador do CPF n.º 281.994.729-87, endossou o título de crédito em branco, tornando a portadora e exequente nos autos principais, LUZIA CARMEM CALIJURI, legítima para executá-lo, independentemente da inexistência de relação prévia entre exequente e executado. Não diferente é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Embargos à execução. Nota promissória. Endosso em branco. Legitimidade ativa do portador. Autonomia e abstração cambiária. Alegação de falsidade de assinatura. Confissão extrajudicial. Prova testemunhal. Afastamento do laudo pericial. Litigância de má-fé configurada. Apelação desprovida. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução opostos em face de empresa exequente, fundada em notas promissórias, nas quais o Embargante alegou, em síntese, a ilegitimidade ativa da Exequente, a inexistência de certeza, liquidez e exigibilidade dos títulos, a falsidade das assinaturas apostas nas cártulas e a indevida condenação por litigância de má-fé. II. Questões em discussão2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se há ausência de dialeticidade recursal; (ii) se a Exequente é parte legítima para promover a execução fundada em notas promissórias emitidas em favor de terceiro; (iii) se as notas promissórias conferem certeza, liquidez e exigibilidade ao crédito, notadamente diante da alegação de fraude na assinatura do Embargante; e (iv) se restou configurada litigância de má-fé a justificar a penalidade aplicada. III. Razões de decidir3. As razões de apelação impugnam especificamente os fundamentos da sentença (CPC, art. 1.010, II e III), não havendo que se falar em ausência de dialeticidade recursal. 4. A legitimidade ativa deve ser aferida à luz da teoria da asserção, sendo suficiente, em plano abstrato, a afirmação da Exequente quanto à titularidade do crédito representado pelas notas promissórias, ficando a verificação da regularidade do endosso inserida no mérito. 5. As notas promissórias foram emitidas em favor da empresa KSS Indústria, tendo o endosso sido subscrito por sua representante legal, sem a identificação nominal do endossatário, o que caracteriza endosso em branco, hipótese que não invalida o título e sim o converte em título ao portador, conferindo legitimidade a qualquer possuidor legítimo para exigir o crédito, sendo irrelevante a inexistência de vínculo jurídico direto entre o emitente e o exequente, à luz dos princípios da autonomia e da abstração cambiária . 6. A alegação de fraude na assinatura não prospera diante do conjunto probatório, consubstanciado em prova testemunhal firme e confissão extrajudicial do Embargante, formalizada por meio de áudio acompanhado de ata notarial, sendo lícito ao magistrado afastar as conclusões do laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC. 7 . Configura litigância de má-fé a insistência consciente do Embargante em negar fato por ele próprio confessado, distorcendo a verdade dos fatos e tentando induzir o Juízo em erro, legitimando a aplicação das penalidades previstas nos arts. 80 e 81 do CPC.IV. Dispositivo 8 . Apelação cível conhecida e não provida. (TJ-PR 00055530720238160194 Curitiba, Relator.: Luiz Henrique Miranda, Data de Julgamento: 22/04/2026, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/04/2026) 2.1.1. Assim, não há que se falar em ilegitimidade da exequente.2.2. Da exigibilidade das notas promissórias. Sabe-se que a nota promissória se trata da promessa do subscritor de pagar quantia determinada ao tomador, ou à pessoa a quem esse transferir o título. Destarte, para produzir seus efeitos, o título deve atender a determinados requisitos, como já mencionado anteriormente. Outrossim, consoante estabelecido na Lei Uniforme, os elementos que integram a nota promissória a tornam título executivo extrajudicial detentor de certeza, liquidez e exigibilidade nos termos do artigo 784, inciso I do Código de Processo Civil. Em razão desta natureza, a partir do momento em que a nota promissória é colocada em circulação, é vedada a discussão da causa de emissão, em observância aos princípios da autonomia e da abstração, bem como devido à inoponibilidade de exceções pessoais. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: "não obstante sejam a autonomia e a abstração características dos títulos de crédito em geral, decorrendo disso a inoponibilidade de exceções pessoais, são garantias que somente se justificam em caso de título posto em circulação, e em relação ao terceiro de boa-fé (endossatário). Não havendo circulação, no entanto, estando, pois, ainda atrelado à relação jurídica originária estabelecida entre seu emitente (sacador) e o beneficiário (sacado), podem estes discutir o negócio jurídico subjacente (causa debendi)." (STJ - REsp: 1410997 SP 2013/0341356-5, Relator.: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 24/10/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2017) Frisa-se que o debate sobre o liame contratual originário é necessário e viável apenas para impedir o enriquecimento indevido do credor. No entanto, o terceiro de boa-fé, portador do título por força de endosso em branco válido, não deve responder por eventuais exceções pessoais que envolveram apenas o embargante e o beneficiário originário. Ora, não se pode exigir que aquele que não participou do negócio jurídico e dele não tem conhecimento, sujeite-se a exceções causais baseadas justamente nesta relação originária. Nesse caso, vale o princípio da abstração, segundo o qual os vícios do contrato não podem ser alegados, nem mesmo para o fim de se reconhecer suposto vício de consentimento quando da assinatura da cártula e nulidade do contrato original. Por oportuno, vale mencionar que as notas promissórias objeto da execução não possuem expressa vinculação a determinado contrato, assim como o próprio embargante admite que a exequente/embargada não participou das negociações originárias. As cártulas dispõem apenas sobre o compromisso que o embargante assumiu com determinadopagamento, de forma que, com a circulação do título, resta evidente a sua característica de abstração. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C NULIDADE DE NOTA PROMISSÓRIA E INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO DE CRÉDITO. INOCORRÊNCIA. QUITAÇÃO NÃO COMPROVADA. PROVA ORAL INSUFICIENTE PARA DESCONSTITUIR OS REQUISITOS LEGAIS E OS ATRIBUTOS DA CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO CONTRAÍDA. DEVEDOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE RESGATE DA CAMBIAL OU TERMO DE QUITAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 38 DA LUG E 320 DO CC. AINDA, CIRCULAÇÃO DO TÍTULO POR MEIO DE ENDOSSO. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA E SUBPRINCÍPIO DA INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS AO TERCEIRO DE BOA-FÉ. MÁ-FÉ DA ENDOSSATÁRIA NÃO DEMONSTRADA. DISCUSSÃO SOBRE A CAUSA DEBENDI INVIÁVEL. COBRANÇA DEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS PREJUDICADOS. SENTENÇA REFORMADA, COM A REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 0000191- 52.2022.8.16 .0099 Jaguapitã, Relator.: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 20/11/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/11/2023) Não obstante, ainda que se admitisse o debate sobre a (ir)regularidade das negociações que deram origem às referidas cártulas (o que se admite apenas para fins argumentativos), no caso em apreço o embargante não apresentou qualquer prova concreta de suas alegações. Nota-se que a inicial foi instruída apenas com algumas imagens parciais do suposto loteamento em que investiria (evento 13.2, fls. 4 e 5), o que não possui o condão de provar que as promessas de pagamento não possuem lastro regular. Por fim, importante registrar que a presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, ao passo em que a má-fé deve ser inequivocamente demonstrada. No caso em apreço, além de a parte embargante afirmar expressamente que a embargada não participou das negociações, inexiste prova de que teria agido com má-fé ao se tornar portadora do título. Destarte, os embargos à execução não comportam acolhimento. 3. DISPOSITIVO. Diante do exposto, com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por PASCOAL LEITE DE ALBUQUERQUE em face de LUZIA CARMEM CALIJURI.Diante da sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Intimem-se. Havendo interposição de embargos declaratórios, observar artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade. Assim, caso interposto recurso de apelação, cumpra a serventia, artigo 1.010, §1º, do mesmo Código, e se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no § 3º. Preclusa esta decisão, traslade-se cópia para os autos principais, em apenso. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) SUZIE CAPRONI FERREIRA FORTES JUÍZA DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LUZIA CARMEM CALIJURI
Autor PASCOAL LEITE DE ALBUQUERQUE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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THAIS SERAVALI MUNHOZ ARROYO BUSIQUIA
OAB: 69497/PR
JULIANA CRISTINA PRADO COELHO FRANCO MORAIS
OAB: 53760/PR
AROLDO LUIZ MORAIS
OAB: 15495/PR
FABIANA BRUDER BARBOSA
OAB: 102685/PR
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Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
AUTOS N° 0027658-87.2024.8.16.0017 1. PASCOAL LEITE DE ALBUQUERQUE opôs embargos à execução n.º 0021960-03.2024.8.16.0017, movida por LUZIA CARMEM CALIJURI. Preliminarmente, sustentou ilegitimidade ativa da exequente, pela ausência de endosso. No mérito, sustentou que nunca efetuou qualquer negociação com a exequente, tendo travado as negociações com o Sr. FRANCISCO ANTONIO CALIJURI em razão de um loteamento próximo à cidade de Maringá, Tuneiras do Oeste. Todavia, a venda dos lotes não se concretizou, de forma que não houve a celebração de Contrato de Compra e Venda e o embargante possui em sua posse apenas os mapas do loteamento. Esclareceu que, apesar as notas promissórias constarem em nome do embargante, fato é que o Sr. FRANCISCO, que é seu amigo, tomou posse dos títulos sob o pretexto de que precisava comprovar a um terceiro que possuía um crédito a receber, levando o executado a erro. Assim, aponta a inexigibilidade do título e a inexistência da dívida, já que a contraprestação não se concretizou. Requereu, em caráter de urgência, a suspensão da execução, os benefícios da gratuidade judiciária e, ao final, a procedência dos embargos à execução. Processo distribuído por dependência e apensado aos de nº 0021960-03.2024.8.16.0017 (eventos 4 a 6). Certificada a ausência de recolhimento das custas iniciais ante o pedido de assistência judiciária gratuita (evento 8). Despacho de evento 10, que determinou a dispensa da suspeita de prevenção e concedeu prazo para que o embargante apresentasse documentos que comprovem sua hipossuficiência econômica. Intimado, o embargante requereu a emenda à inicial e apresentou documentos (evento 13). Em síntese, reforçou que: a) a exequente/embargada é ilegítima por ausência de endosso; b) o título é inexigível ante a ausência de contraprestação, já que a venda dos lotes não se concretizou; c) em decorrência de sua confiança no Sr. FRANCISCO, deixou com ele uma nota promissória em branco e assinada, concordando apenas com ele como portador; d) o título está maculado pela quebra de boa-fé; e) foi induzido a erro. Requereu ainversão do ônus da prova nos termos do artigo 373, §1º do Código de Processo Civil e a suspensão da execução. Proferida decisão de evento 15, tendo esta: a) recebido a emenda à inicial; b) indeferido os benefícios da gratuidade judiciária; e c) deferido o parcelamento das custas, deliberando sobre as diligências para tanto. Geradas as custas, houve o pagamento da primeira parcela das custas (evento 24). Certificado o recebimento dos valores (evento 28). Apresentada manifestação da parte embargante alegando, em síntese, que na petição inicial houve erro material na fundamentação da assistência judiciária gratuita, o que foi levado em consideração pelo Juízo ao indeferir a benesse. Requereu a reconsideração da decisão (evento 30). Decisão de evento 31 que: a) determinou a invalidação do evento 1.1, passando a valer apenas os embargos à execução de evento 13.2; b) manteve a decisão que indeferiu os benefícios da gratuidade judiciária para o autor; c) recebeu os embargos à execução sem efeito suspensivo; e d) deliberou sobre as diligências a serem adotadas para impulsionamento do feito. Certificada a invalidação do evento 1.1 (evento 32). Designada audiência de conciliação (evento 36). Juntada cópia da Decisão Monocrática que recebeu o agravo de instrumento interposto pelo autor sem efeito suspensivo (evento 39). Designada audiência de conciliação (evento 60). Audiência de conciliação infrutífera (evento 64). Apresentada impugnação aos embargos à execução, arguindo o embargado sua legitimidade ativa e a exigibilidade do título. Impugnou a inversão do ônus da prova, bem como requereu o indeferimento do efeito suspensivo (evento 66). Juntada de acórdão proferido em sede recursal que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento da tutela de urgência (evento 69).Intimada, a embargada pugnou pelo depoimento pessoal do embargante, bem como a produção de prova documental e pericial (evento 71), ao passo que a parte embargante requereu a oitiva da testemunha Francisco Antonio Calijuri (evento 72). Proferida decisão saneadora de evento 74, que: a) esclareceu que as teses denominadas como preliminares configuram matéria de mérito; b) declarou o feito saneado; c) fixou os pontos controvertidos; d) distribuiu o ônus da prova; e) deferiu a prova oral, consistente no depoimento pessoal do embargante, bem como da testemunha/informante arrolada pelo embargante, Sr. Francisco Antonio Calijuri; f) determinou a intimação de todas as partes para manifestação acerca do interesse na realização do ato de forma telepresencial ou presencial; g) deferiu a juntada de documentos novos; h) indeferiu a produção de prova pericial; i) fixou prazo para solicitação de ajustes e/ou esclarecimentos. A embargada solicitou esclarecimento, sustentando que no item 5.1 foi deferida a produção de prova oral, mas no item 5.3.1 constou o indeferimento do pedido de produção de prova oral e pericial, bem como que deve ser mantido o indeferimento (evento 77). O embargante arguiu que acredita que o indeferimento da produção de prova oral no item 5.3.1 se deu de forma equivocada, bem como que a parte embargada requereu a produção de prova oral, mas na manifestação anterior requereu o seu indeferimento, o que não é possível, visto que a oitiva da testemunha arrolada é de extrema importância. Por fim, informou que concorda com a realização da audiência de forma telepresencial (evento 78). Proferida decisão de evento 80 que: a) corrigiu o erro material constante na decisão anterior, indeferindo a produção de prova pericial; b) determinou a intimação da parte embargada para esclarecimentos quanto à produção de prova oral previamente deferida. Intimada, a parte embargada desistiu da produção de prova oral e requereu o julgamento antecipado do mérito (evento 83). Proferida decisão de evento 85 que: a) homologou a desistência da parte embargada quanto à produção de prova oral, consignando que a prova ainda seráproduzida em favor da parte embargante para oitiva de sua testemunha/informante, FRANCISCO ANTONIO CALIJURI; b) designou audiência de instrução na modalidade telepresencial para o dia 17/03/2026 às 15h30min; c) consignou que caberá à parte embargante promover a intimação de sua testemunha por meio de carta com aviso de recebimento, o que deverá ser comunicado com antecedência de pelo menos 3 (três) da data da audiência nos autos, sob pena de considerar que a parte se compromete com o comparecimento da sua testemunha, independentemente de intimação; e d) dispensou o comparecimento das partes na audiência, bastando a presença de seus advogados. Ciência pela parte embargante (evento 88). Ciência por ambas as partes (eventos 90 e 91). Ato ordinatório de verificação dos autos para audiência de instrução (evento 92). Juntada manifestação da parte embargante informando que a carta de intimação expedida à sua testemunha/informante no dia 09/03/2026 ainda não foi devolvida, mas no site dos Correios consta que foi infrutífera pelo motivo “MUDOU-SE”. Assim, pediu pela redesignação da audiência de instrução (evento 93). Juntada petição da parte embargada informando que se compromete a levar a testemunha/informante para a audiência de instrução já designada (evento 95). Proferida decisão de evento 96 que reputou intempestiva a juntada da carta de intimação da testemunha/informante do embargante, consignando que sua ausência na audiência implicaria na desistência tácita da parte quanto à sua oitiva. No ato da audiência de instrução foi reconhecida a desistência tácita do embargante quanto à inquirição da testemunha/informante, bem como anunciado o julgamento antecipado do mérito (evento 99). Ciência pelas partes (eventos 101 e 102). Juntado cálculo de custas (evento 105). Reencaminhados os autos ao contador, certificou-se a ausência de novas custas a serem computadas (evento 109).É o relatório do essencial. Fundamento e decido. 2. MÉRITO. Ausentes preliminares ou prejudiciais ao mérito, bem já anunciado o julgamento antecipado do feito e como presentes as condições da ação, passo à deliberação meritória. Narra o embargante que jamais realizou negociações com a embargada, sendo que todas as tratativas que deram origem à suposta dívida cobrada nos autos em apenso foram travadas com FRANCISCO ANTONIO CALIJURI em razão de um loteamento próximo à cidade de Maringá. Ocorre que a venda dos lotes não se concretizou e as notas promissórias entregues a FRANCISCO foram oriundas da relação de confiança estabelecida entre as partes, notadamente porque este precisava comprovar perante terceiros que tinha um crédito a receber. Afirma, portanto, que: a) a embargada/exequente é ilegítima para cobrar a suposta dívida, eis que não fez parte das negociações e inexiste endosso; b) não houve a concretização da compra e venda, assim como inexiste contraprestação; c) os títulos não possuem origem válida, sendo, portanto, inexigíveis. Em contrapartida, a parte embargada defendeu sua legitimidade e a irrelevância da origem da dívida/da emissão do título de crédito, já que se trata de uma nota promissória que independe de investigação, ou prova de contraprestação. 2.1. Da ilegitimidade ativa. Nos termos da decisão de saneamento e organização do processo (evento 74), a preliminar de ilegitimidade ativa nos embargos à execução se confunde com o mérito, de forma que a sua análise restou postergada. Quanto ao tema, vale fazer uma breve introdução sobre os títulos de crédito e, mais especificamente, a nota promissória. Nos termos do artigo 887, do Código Civil: “O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei”. De froma geral, são requisitos para os títulos de crédito: a) cartularidade: o título/crédito deve ser representado por um documento/papel; b)literalidade: é válido por aquilo que ele contém, ou seja, o que está escrito no título é o que vale; c) autonomia e abstração: o título pode circular e ser exigido sem vinculação ao negócio jurídico subjacente; d) inoponibilidade das exceções pessoais contra terceiro beneficiário: não pode o emitente devedor impor suas escusas pessoais em face do endossatário de boa-fé. O mesmo Código estabelece normas quanto a sua circulação do título, as quais se aplicam ao cheque, nestes termos: “ Art. 893. A transferência do título de crédito implica a de todos os direitos que lhe são inerentes. Art. 894. O portador de título representativo de mercadoria tem o direito de transferi-lo, de conformidade com as normas que regulam a sua circulação, ou de receber aquela independentemente de quaisquer formalidades, além da entrega do título devidamente quitado. (...) Art. 896. O título de crédito não pode ser reivindicado do portador que o adquiriu de boa-fé e na conformidade das normas que disciplinam a sua circulação. (...) Art. 911. Considera-se legítimo possuidor o portador do título à ordem com série regular e ininterrupta de endossos, ainda que o último seja em branco. Parágrafo único. Aquele que paga o título está obrigado a verificar a regularidade da série de endossos, mas não a autenticidade das assinaturas.”. Assim, a transferência da titularidade do título de crédito pode ocorrer por meio de mera tradição ou através de endosso, caracterizando-se este último pela assinatura do endossante no verso do título, que pode ser feito em branco, sem identificar o novo beneficiário do título (cf. artigo 913 do Código Civil e artigo 13 da Lei 57.663/1966). Mais especificamente, tratando-se de nota promissória, Lei Uniforme de Genebra estabelece outros requisitos a serem preenchidos, sendo eles: “Artigo 75º A Nota Promissória contém: 1. Denominação “Nota Promissória” inserta no próprio texto do título e expressa em língua empregada para a redação desse título; 2. A promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada; 3. A época do pagamento; 4. A indicação do lugar em que se deve efetuar o pagamento;5. O nome da pessoa a quem ou a ordem de quem deve ser paga; 6. A indicação da data em que e do lugar onde a Nota Promissória é passada; 7. A assinatura de quem passa a Nota Promissória (subscritor)” Verifica-se, portanto, que para que a nota promissória seja considerada um título líquido, certo e exigível, apto a embasar a execução, é imprescindível a indicação do beneficiário originário. Ademais, por mais que a nota promissória carregue a característica da circulabilidade dos títulos de crédito, para ela não se admite a mera tradição, exigindo-se que isso ocorra por meio de endosso válido. Sobre o tema, já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTAS PROMISSÓRIAS EM NOME DE TERCEIRO. ENDOSSO INEXISTENTE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA PARA A EXECUÇÃO.1. O endosso da nota promissória é ato pelo qual o seu credor transmite seus direitos a outrem.2. Patente é a ilegitimidade ativa da parte para a execução, haja vista a inexistência de documento que a aponte como credora.Apelação cível parcialmente conhecida e na parte conhecida, desprovida. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0022240-69.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 25.09.2019) In casu, apesar de a embargada não figurar como beneficiária do cheque, fato é que ambas as notas promissórias possuem endossos em branco, transformando- as em títulos “ao portador”. Vejamos: (evento 1.4, autos n.º 0021960-03.2024.8.16.0017)(evento 1.5, autos n.º 0021960-03.2024.8.16.0017) Frisa-se: para que o endosso em branco seja válido, basta que o beneficiário originário exare a sua assinatura no verso do título, sendo desnecessária a indicação do endossatário para a validade do ato (artigo 911, Código Civil) É possível perceber pelos documentos supra que o Sr. FRANCISCO, beneficiário originário da obrigação e portador do CPF n.º 281.994.729-87, endossou o título de crédito em branco, tornando a portadora e exequente nos autos principais, LUZIA CARMEM CALIJURI, legítima para executá-lo, independentemente da inexistência de relação prévia entre exequente e executado. Não diferente é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Embargos à execução. Nota promissória. Endosso em branco. Legitimidade ativa do portador. Autonomia e abstração cambiária. Alegação de falsidade de assinatura. Confissão extrajudicial. Prova testemunhal. Afastamento do laudo pericial. Litigância de má-fé configurada. Apelação desprovida. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução opostos em face de empresa exequente, fundada em notas promissórias, nas quais o Embargante alegou, em síntese, a ilegitimidade ativa da Exequente, a inexistência de certeza, liquidez e exigibilidade dos títulos, a falsidade das assinaturas apostas nas cártulas e a indevida condenação por litigância de má-fé. II. Questões em discussão2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se há ausência de dialeticidade recursal; (ii) se a Exequente é parte legítima para promover a execução fundada em notas promissórias emitidas em favor de terceiro; (iii) se as notas promissórias conferem certeza, liquidez e exigibilidade ao crédito, notadamente diante da alegação de fraude na assinatura do Embargante; e (iv) se restou configurada litigância de má-fé a justificar a penalidade aplicada. III. Razões de decidir3. As razões de apelação impugnam especificamente os fundamentos da sentença (CPC, art. 1.010, II e III), não havendo que se falar em ausência de dialeticidade recursal. 4. A legitimidade ativa deve ser aferida à luz da teoria da asserção, sendo suficiente, em plano abstrato, a afirmação da Exequente quanto à titularidade do crédito representado pelas notas promissórias, ficando a verificação da regularidade do endosso inserida no mérito. 5. As notas promissórias foram emitidas em favor da empresa KSS Indústria, tendo o endosso sido subscrito por sua representante legal, sem a identificação nominal do endossatário, o que caracteriza endosso em branco, hipótese que não invalida o título e sim o converte em título ao portador, conferindo legitimidade a qualquer possuidor legítimo para exigir o crédito, sendo irrelevante a inexistência de vínculo jurídico direto entre o emitente e o exequente, à luz dos princípios da autonomia e da abstração cambiária . 6. A alegação de fraude na assinatura não prospera diante do conjunto probatório, consubstanciado em prova testemunhal firme e confissão extrajudicial do Embargante, formalizada por meio de áudio acompanhado de ata notarial, sendo lícito ao magistrado afastar as conclusões do laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC. 7 . Configura litigância de má-fé a insistência consciente do Embargante em negar fato por ele próprio confessado, distorcendo a verdade dos fatos e tentando induzir o Juízo em erro, legitimando a aplicação das penalidades previstas nos arts. 80 e 81 do CPC.IV. Dispositivo 8 . Apelação cível conhecida e não provida. (TJ-PR 00055530720238160194 Curitiba, Relator.: Luiz Henrique Miranda, Data de Julgamento: 22/04/2026, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/04/2026) 2.1.1. Assim, não há que se falar em ilegitimidade da exequente.2.2. Da exigibilidade das notas promissórias. Sabe-se que a nota promissória se trata da promessa do subscritor de pagar quantia determinada ao tomador, ou à pessoa a quem esse transferir o título. Destarte, para produzir seus efeitos, o título deve atender a determinados requisitos, como já mencionado anteriormente. Outrossim, consoante estabelecido na Lei Uniforme, os elementos que integram a nota promissória a tornam título executivo extrajudicial detentor de certeza, liquidez e exigibilidade nos termos do artigo 784, inciso I do Código de Processo Civil. Em razão desta natureza, a partir do momento em que a nota promissória é colocada em circulação, é vedada a discussão da causa de emissão, em observância aos princípios da autonomia e da abstração, bem como devido à inoponibilidade de exceções pessoais. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: "não obstante sejam a autonomia e a abstração características dos títulos de crédito em geral, decorrendo disso a inoponibilidade de exceções pessoais, são garantias que somente se justificam em caso de título posto em circulação, e em relação ao terceiro de boa-fé (endossatário). Não havendo circulação, no entanto, estando, pois, ainda atrelado à relação jurídica originária estabelecida entre seu emitente (sacador) e o beneficiário (sacado), podem estes discutir o negócio jurídico subjacente (causa debendi)." (STJ - REsp: 1410997 SP 2013/0341356-5, Relator.: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 24/10/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2017) Frisa-se que o debate sobre o liame contratual originário é necessário e viável apenas para impedir o enriquecimento indevido do credor. No entanto, o terceiro de boa-fé, portador do título por força de endosso em branco válido, não deve responder por eventuais exceções pessoais que envolveram apenas o embargante e o beneficiário originário. Ora, não se pode exigir que aquele que não participou do negócio jurídico e dele não tem conhecimento, sujeite-se a exceções causais baseadas justamente nesta relação originária. Nesse caso, vale o princípio da abstração, segundo o qual os vícios do contrato não podem ser alegados, nem mesmo para o fim de se reconhecer suposto vício de consentimento quando da assinatura da cártula e nulidade do contrato original. Por oportuno, vale mencionar que as notas promissórias objeto da execução não possuem expressa vinculação a determinado contrato, assim como o próprio embargante admite que a exequente/embargada não participou das negociações originárias. As cártulas dispõem apenas sobre o compromisso que o embargante assumiu com determinadopagamento, de forma que, com a circulação do título, resta evidente a sua característica de abstração. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C NULIDADE DE NOTA PROMISSÓRIA E INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO DE CRÉDITO. INOCORRÊNCIA. QUITAÇÃO NÃO COMPROVADA. PROVA ORAL INSUFICIENTE PARA DESCONSTITUIR OS REQUISITOS LEGAIS E OS ATRIBUTOS DA CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO CONTRAÍDA. DEVEDOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE RESGATE DA CAMBIAL OU TERMO DE QUITAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 38 DA LUG E 320 DO CC. AINDA, CIRCULAÇÃO DO TÍTULO POR MEIO DE ENDOSSO. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA E SUBPRINCÍPIO DA INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS AO TERCEIRO DE BOA-FÉ. MÁ-FÉ DA ENDOSSATÁRIA NÃO DEMONSTRADA. DISCUSSÃO SOBRE A CAUSA DEBENDI INVIÁVEL. COBRANÇA DEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS PREJUDICADOS. SENTENÇA REFORMADA, COM A REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 0000191- 52.2022.8.16 .0099 Jaguapitã, Relator.: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 20/11/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/11/2023) Não obstante, ainda que se admitisse o debate sobre a (ir)regularidade das negociações que deram origem às referidas cártulas (o que se admite apenas para fins argumentativos), no caso em apreço o embargante não apresentou qualquer prova concreta de suas alegações. Nota-se que a inicial foi instruída apenas com algumas imagens parciais do suposto loteamento em que investiria (evento 13.2, fls. 4 e 5), o que não possui o condão de provar que as promessas de pagamento não possuem lastro regular. Por fim, importante registrar que a presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, ao passo em que a má-fé deve ser inequivocamente demonstrada. No caso em apreço, além de a parte embargante afirmar expressamente que a embargada não participou das negociações, inexiste prova de que teria agido com má-fé ao se tornar portadora do título. Destarte, os embargos à execução não comportam acolhimento. 3. DISPOSITIVO. Diante do exposto, com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por PASCOAL LEITE DE ALBUQUERQUE em face de LUZIA CARMEM CALIJURI.Diante da sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Intimem-se. Havendo interposição de embargos declaratórios, observar artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade. Assim, caso interposto recurso de apelação, cumpra a serventia, artigo 1.010, §1º, do mesmo Código, e se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no § 3º. Preclusa esta decisão, traslade-se cópia para os autos principais, em apenso. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) SUZIE CAPRONI FERREIRA FORTES JUÍZA DE DIREITO