0027654-32.2024.8.26.0224
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guarulhos - 2ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- DIREITO DO CONSUMIDOR
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0027654-32.2024.8.26.0224 (apensado ao processo 1024102-91.2014.8.26.0224) (processo principal 1024102-91.2014.8.26.0224) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - DIREITO DO CONSUMIDOR - Silvio de Oliveira Aurione - IMOBILIARIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL EIRELI - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Silvio de Oliveira Aurione em face de Imobiliária e Construtora Continental Eireli, visando ao depósito judicial das 11 parcelas restantes do contrato de compromisso de compra e venda (fls. 11/14), em cumprimento ao decidido na Ação Civil Pública nº 1024102-91.2014.8.26.0224. Constata-se divergência inconciliável entre as partes quanto à evolução da dívida. A executada sustenta haver saldo remanescente de R$ 11.086,52 (fls. 93/101 e 136/137). Por sua vez, o exequente alega que os cálculos da executada adotaram valor-base incorreto e deixaram de amortizar adequadamente os depósitos judiciais, sustentando a quitação integral com os recolhimentos efetuados às fls. 77 (R$ 8.745,00), fls. 120/121 (R$ 1.242,23) e fls. 131/132 (R$ 1.657,46), requerendo, subsidiariamente, perícia contábil (fls. 117/119 e 141/142). O Ministério Público oficiou pela realização de perícia técnica contábil para a apuração do real saldo (fls. 145). Diante da controvérsia fática e aritmética, acolho a cota ministerial de fls. 145 e defiro a produção de prova pericial contábil para liquidar o montante efetivamente devido. Para a realização dos trabalhos, nomeio perito contábil Dr. Danilo de Brito Dantas, e-mail danilo.dantas@codeplex.com.br , telefone (11) 941909878. Fixam-se as seguintes diretrizes para o laudo pericial: a) Observância dos critérios de correção monetária estipulados no contrato de fls. 11/14, consoante delimitado na decisão de fls. 69; b) Não incidência de juros de mora enquanto pendente a regularização do loteamento, conforme fixado no título executivo; c) Amortização dos três depósitos judiciais comprovados nos autos às fls. 77, 120/121 e 131/132. As partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para formular quesitos e indicar assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. O Ministério Público terá igual prazo para manifestação. Decorrido o prazo, intime-se o perito nomeado para manifestar se aceita o encargo, observando-se que a parte exequente é beneficiária da gratuidade da justiça (fls. 57), aplicando-se os parâmetros e limites do convênio da Defensoria Pública/TJSP para custeio da perícia. Intimem-se as partes e o Ministério Público do teor desta decisão. A serventia deverá cadastrar e nomear perito contábil habilitado no sistema do TJSP. Decorrido o prazo de quesitos de fls. 141/142 e fls. 136/137, intime-se o perito para designação de data para realização da perícia. Após manifestação do perito, abrir vista às partes e ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: DAVID MENEZES LEMES (OAB 503174/SP), LIDIA MARIA DE ARAUJO DA C. BORGES (OAB 104616/SP), CLAUDIA GEANFRANCISCO CARVALHO (OAB 153892/SP)
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu IMOBILIARIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL EIRELI
Autor SILVIO DE OLIVEIRA AURIONE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada26/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DAVID MENEZES LEMES
OAB: 503174/SP
CLAUDIA GEANFRANCISCO CARVALHO
OAB: 153892/SP
LIDIA MARIA DE ARAUJO DA C. BORGES
OAB: 104616/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0027654-32.2024.8.26.0224 (apensado ao processo 1024102-91.2014.8.26.0224) (processo principal 1024102-91.2014.8.26.0224) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - DIREITO DO CONSUMIDOR - Silvio de Oliveira Aurione - IMOBILIARIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL EIRELI - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Silvio de Oliveira Aurione em face de Imobiliária e Construtora Continental Eireli, visando ao depósito judicial das 11 parcelas restantes do contrato de compromisso de compra e venda (fls. 11/14), em cumprimento ao decidido na Ação Civil Pública nº 1024102-91.2014.8.26.0224. Constata-se divergência inconciliável entre as partes quanto à evolução da dívida. A executada sustenta haver saldo remanescente de R$ 11.086,52 (fls. 93/101 e 136/137). Por sua vez, o exequente alega que os cálculos da executada adotaram valor-base incorreto e deixaram de amortizar adequadamente os depósitos judiciais, sustentando a quitação integral com os recolhimentos efetuados às fls. 77 (R$ 8.745,00), fls. 120/121 (R$ 1.242,23) e fls. 131/132 (R$ 1.657,46), requerendo, subsidiariamente, perícia contábil (fls. 117/119 e 141/142). O Ministério Público oficiou pela realização de perícia técnica contábil para a apuração do real saldo (fls. 145). Diante da controvérsia fática e aritmética, acolho a cota ministerial de fls. 145 e defiro a produção de prova pericial contábil para liquidar o montante efetivamente devido. Para a realização dos trabalhos, nomeio perito contábil Dr. Danilo de Brito Dantas, e-mail danilo.dantas@codeplex.com.br , telefone (11) 941909878. Fixam-se as seguintes diretrizes para o laudo pericial: a) Observância dos critérios de correção monetária estipulados no contrato de fls. 11/14, consoante delimitado na decisão de fls. 69; b) Não incidência de juros de mora enquanto pendente a regularização do loteamento, conforme fixado no título executivo; c) Amortização dos três depósitos judiciais comprovados nos autos às fls. 77, 120/121 e 131/132. As partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para formular quesitos e indicar assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. O Ministério Público terá igual prazo para manifestação. Decorrido o prazo, intime-se o perito nomeado para manifestar se aceita o encargo, observando-se que a parte exequente é beneficiária da gratuidade da justiça (fls. 57), aplicando-se os parâmetros e limites do convênio da Defensoria Pública/TJSP para custeio da perícia. Intimem-se as partes e o Ministério Público do teor desta decisão. A serventia deverá cadastrar e nomear perito contábil habilitado no sistema do TJSP. Decorrido o prazo de quesitos de fls. 141/142 e fls. 136/137, intime-se o perito para designação de data para realização da perícia. Após manifestação do perito, abrir vista às partes e ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: DAVID MENEZES LEMES (OAB 503174/SP), LIDIA MARIA DE ARAUJO DA C. BORGES (OAB 104616/SP), CLAUDIA GEANFRANCISCO CARVALHO (OAB 153892/SP)