0027653-44.2020.8.19.0204
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0027653-44.2020.8.19.0204 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BANGU REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0027653-44.2020.8.19.0204 Protocolo: 3204/2026.00487570 APELANTE: MARCOS ANTONIO ALVES ADVOGADO: ROBERTO CARLOS GOMES DA SILVA OAB/RJ-097887 APELADO: CHINA CONSTRUCTION BANK BRASIL BANCO MULTIPLO S A ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT OAB/RS-099963A ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT OAB/PR-058885 ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT OAB/SC-020875 Relator: DES. MARCOS ANDRE CHUT Ementa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAMEApelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais fundado em alegada fraude na formalização de contrato de refinanciamento de empréstimo consignado. A sentença reconheceu, com base em laudo pericial grafotécnico, que a assinatura aposta no contrato não era de autoria do demandante, mas concluiu pela inexistência de dano moral indenizável, diante da ausência de demonstração de repercussão concreta na esfera extrapatrimonial do autor e da admissão da própria contratação. O recorrente pretende a reforma integral do julgado, sustentando falha na prestação do serviço, fraude documental, práticas abusivas e configuração do dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se as razões de apelação observam o princípio da dialeticidade recursal mediante impugnação específica dos fundamentos adotados na sentença e, em caso positivo, se a falsidade da assinatura reconhecida por perícia técnica é suficiente para caracterizar dano moral indenizável nas circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR1. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente enfrente especificamente os fundamentos determinantes da decisão recorrida, indicando as razões de fato e de direito aptas a justificar sua reforma. 2. A sentença não afastou a existência da falsidade da assinatura nem a ocorrência de defeito na prestação do serviço, mas julgou improcedente o pedido por ausência de demonstração de dano moral indenizável. 3. As razões recursais limitaram-se à reprodução das alegações deduzidas na petição inicial, reiterando a existência de fraude, divergência contratual e falha do serviço, sem impugnar especificamente o fundamento central da sentença relativo à inexistência de comprovação de efetivo dano moral. 4. A ausência de diálogo entre os fundamentos do recurso e a motivação da sentença caracteriza violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento da apelação. 5. Ainda que superado o óbice de admissibilidade, não se verificaria hipótese de reforma do julgado, pois a falsidade da assinatura, isoladamente considerada, não foi acompanhada da demonstração de inscrição indevida em cadastros restritivos, prejuízo patrimonial concreto, exposição vexatória ou outro fato apto a evidenciar lesão aos direitos da personalidade. 6. A tese de desvio produtivo do consumidor foi suscitada apenas em sede recursal, sem integrar a causa de pedir deduzida na petição inicial, o que caracteriza inovação recursal e impede sua apreciação. IV. DISPOSITIVORecurso não conhecido. Dispositivos relevantes citados: art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil; art. 487, I, do Código de Processo Civil; art. 85, §§ 2º, 3º e 11 Conclusões: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, nos termos do voto do Relator.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CHINA CONSTRUCTION BANK BRASIL BANCO MULTIPLO S A
Autor MARCOS ANTONIO ALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANO RICARDO SCHMITT
OAB: 20875/SC
JULIANO RICARDO SCHMITT
OAB: 99963A/RS
JULIANO RICARDO SCHMITT
OAB: 58885/PR
ROBERTO CARLOS GOMES DA SILVA
OAB: 97887/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0027653-44.2020.8.19.0204 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BANGU REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0027653-44.2020.8.19.0204 Protocolo: 3204/2026.00487570 APELANTE: MARCOS ANTONIO ALVES ADVOGADO: ROBERTO CARLOS GOMES DA SILVA OAB/RJ-097887 APELADO: CHINA CONSTRUCTION BANK BRASIL BANCO MULTIPLO S A ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT OAB/RS-099963A ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT OAB/PR-058885 ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT OAB/SC-020875 Relator: DES. MARCOS ANDRE CHUT Ementa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAMEApelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais fundado em alegada fraude na formalização de contrato de refinanciamento de empréstimo consignado. A sentença reconheceu, com base em laudo pericial grafotécnico, que a assinatura aposta no contrato não era de autoria do demandante, mas concluiu pela inexistência de dano moral indenizável, diante da ausência de demonstração de repercussão concreta na esfera extrapatrimonial do autor e da admissão da própria contratação. O recorrente pretende a reforma integral do julgado, sustentando falha na prestação do serviço, fraude documental, práticas abusivas e configuração do dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se as razões de apelação observam o princípio da dialeticidade recursal mediante impugnação específica dos fundamentos adotados na sentença e, em caso positivo, se a falsidade da assinatura reconhecida por perícia técnica é suficiente para caracterizar dano moral indenizável nas circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR1. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente enfrente especificamente os fundamentos determinantes da decisão recorrida, indicando as razões de fato e de direito aptas a justificar sua reforma. 2. A sentença não afastou a existência da falsidade da assinatura nem a ocorrência de defeito na prestação do serviço, mas julgou improcedente o pedido por ausência de demonstração de dano moral indenizável. 3. As razões recursais limitaram-se à reprodução das alegações deduzidas na petição inicial, reiterando a existência de fraude, divergência contratual e falha do serviço, sem impugnar especificamente o fundamento central da sentença relativo à inexistência de comprovação de efetivo dano moral. 4. A ausência de diálogo entre os fundamentos do recurso e a motivação da sentença caracteriza violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento da apelação. 5. Ainda que superado o óbice de admissibilidade, não se verificaria hipótese de reforma do julgado, pois a falsidade da assinatura, isoladamente considerada, não foi acompanhada da demonstração de inscrição indevida em cadastros restritivos, prejuízo patrimonial concreto, exposição vexatória ou outro fato apto a evidenciar lesão aos direitos da personalidade. 6. A tese de desvio produtivo do consumidor foi suscitada apenas em sede recursal, sem integrar a causa de pedir deduzida na petição inicial, o que caracteriza inovação recursal e impede sua apreciação. IV. DISPOSITIVORecurso não conhecido. Dispositivos relevantes citados: art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil; art. 487, I, do Código de Processo Civil; art. 85, §§ 2º, 3º e 11 Conclusões: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, nos termos do voto do Relator.