0027628-32.2026.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 19ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0027628-32.2026.8.16.0001 Processo: 0027628-32.2026.8.16.0001 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita Valor da Causa: R$100,00 Requerente(s): Alexandre mario bellizzi Requerido(s): Anderson Savi de Andrade Vistos. 1. Trata-se de Ação de Interdição ajuizada por ALEXANDRE MARIO BELLIZZI em face de ANDERSON SAVI DE ANDRADE, na qual alegou o requerente que é tio do interditando, que é portador de Transtorno Esquizoafetivo, dependente químico e usuário de cocaína há 25 anos. Asseverou que o sobrinho não possui mais discernimento mental para a prática dos atos da vida civil e que ajuíza a presente ação em cumprimento à determinação expressa da Justiça Federal no processo número 5060315-32.2025.4.04.7000 (decisão juntada na ref .1.13). Requereu, em tutela antecipada, a concessão da curatela provisória, com a sua nomeação como curador provisório e, ao final, o reconhecimento da incapacidade civil do interditando. Juntou documentos (ref. 1.2 e 1.50). A pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil. Segundo lecionam Fredie Didier Jr, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira (in DIDIER JR. Fredie; BRAGA, Paula Sarno; e OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 11. ed. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 607): A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada) Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do cumprimento da utilidade do resultado final que a demora no processo representa (tradicionalmente conhecido como ‘periculum in mora’) (art. 300, CPC) Percebe-se, assim, que ‘a redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada’ (enunciado n. 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). Portanto, para o deferimento da medida postulada, mister a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam (a) probabilidade do direito e (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Compulsando detidamente os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e amparados em provas idôneas, e que levam a uma certa probabilidade de veracidade dos fatos narrados Dos documentos trazidos aos autos, é possível aferir que a parte requerida possui a saúde mental afetada decorrente de doença cognitiva desenvolvida, não aparentando possuir condições para gerenciar os interesses próprios. Conforme constou da perícia médica realizada pela Justiça Federal pela profissional médica LILIAM STANGE REZENDE, inscrita no CRM/PR sob o nº 21.889 (ref. 1.12), o interditando: “(...) apresenta dependência para atividades de vida diária instrumentais, necessidade de supervisão para atividades básicas da vida diária. Se trata de incapacidade total e permanente devido ao mau prognóstico apesar do tratamento.”. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo está presente e é inerente à espécie, na medida em que permitir que a requerida gerencie os próprios interesses sem condição para fazê-lo poderá lhe trazer prejuízos indevidos. Ademais, a medida tem mero caráter conservativo e visa à preservação dos interesses da própria requerida, podendo ser revista se constatada a melhora no quadro de saúde quando da instrução do feito. Neste sentido, o entendimento jurisprudencial: INTERDIÇÃO. CURATELA PROVISÓRIA. CABIMENTO. 1. Havendo elementos de convicção que sugerem a existência de incapacidade civil da interditanda, por enfrentar doença mental incapacitante, é cabível a nomeação de curador provisório. 2. A providência deferida é provisória, tem conteúdo nítido caráter protetivo e poderá ser revista a qualquer tempo. Recurso provido. (Agravo de Instrumento Nº 70064542095, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 24/06/2015). (TJ-RS - AI: 70064542095 RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 24/06/2015, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/06/2015) Pelo exposto, considerando os fatos alegados, mormente o estado de saúde do interditando e a necessidade de ampará-lo materialmente para efetivar a proteção e assegurar a melhor gestão de seus proveitos econômicos e demais atos civis, antecipo os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, para o fim de nomear, desde logo, para o exercício da curadoria provisória do interditando, o seu tio, Sr. ALEXANDRE MARIO BELLIZZI. Lavre-se termo de curatela provisória, devendo nele constar a proibição da alienação ou oneração de bens que eventualmente pertençam ao interditando, salvo com autorização judicial. 2. Cite-se o interditando do teor da inicial e para comparecer em juízo, em data de 06-10-2026 às 13:30 hs, a fim de ser entrevistado, na forma do art. 751 do CPC. Conste-se do mandado que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência, poderá o interditando impugnar o pedido (art. 752, CPC). Se o interditando não constituir advogado, ser-lhe-á nomeado um curador especial ou, então, será admitida a atuação de cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível na qualidade de assistente. 3. Oficie-se ao INSS para que forneça cópia do laudo pericial eventualmente existente em nome do interditando, bem como para que informe a existência de benefício previdenciário em seu nome. 4. Oficie-se aos Cartórios de Registros de Imóveis desta Comarca para que forneça certidão sobre a existência de bens em nome do interditando. 5. Abra-se vista ao Ministério Público, nos termos do art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil. Int. Dil. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ALEXANDRE MARIO BELLIZZI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BARBARA SANTOS BRAGA
OAB: 83670/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0027628-32.2026.8.16.0001 Processo: 0027628-32.2026.8.16.0001 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita Valor da Causa: R$100,00 Requerente(s): Alexandre mario bellizzi Requerido(s): Anderson Savi de Andrade Vistos. 1. Trata-se de Ação de Interdição ajuizada por ALEXANDRE MARIO BELLIZZI em face de ANDERSON SAVI DE ANDRADE, na qual alegou o requerente que é tio do interditando, que é portador de Transtorno Esquizoafetivo, dependente químico e usuário de cocaína há 25 anos. Asseverou que o sobrinho não possui mais discernimento mental para a prática dos atos da vida civil e que ajuíza a presente ação em cumprimento à determinação expressa da Justiça Federal no processo número 5060315-32.2025.4.04.7000 (decisão juntada na ref .1.13). Requereu, em tutela antecipada, a concessão da curatela provisória, com a sua nomeação como curador provisório e, ao final, o reconhecimento da incapacidade civil do interditando. Juntou documentos (ref. 1.2 e 1.50). A pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil. Segundo lecionam Fredie Didier Jr, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira (in DIDIER JR. Fredie; BRAGA, Paula Sarno; e OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 11. ed. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 607): A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada) Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do cumprimento da utilidade do resultado final que a demora no processo representa (tradicionalmente conhecido como ‘periculum in mora’) (art. 300, CPC) Percebe-se, assim, que ‘a redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada’ (enunciado n. 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). Portanto, para o deferimento da medida postulada, mister a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam (a) probabilidade do direito e (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Compulsando detidamente os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e amparados em provas idôneas, e que levam a uma certa probabilidade de veracidade dos fatos narrados Dos documentos trazidos aos autos, é possível aferir que a parte requerida possui a saúde mental afetada decorrente de doença cognitiva desenvolvida, não aparentando possuir condições para gerenciar os interesses próprios. Conforme constou da perícia médica realizada pela Justiça Federal pela profissional médica LILIAM STANGE REZENDE, inscrita no CRM/PR sob o nº 21.889 (ref. 1.12), o interditando: “(...) apresenta dependência para atividades de vida diária instrumentais, necessidade de supervisão para atividades básicas da vida diária. Se trata de incapacidade total e permanente devido ao mau prognóstico apesar do tratamento.”. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo está presente e é inerente à espécie, na medida em que permitir que a requerida gerencie os próprios interesses sem condição para fazê-lo poderá lhe trazer prejuízos indevidos. Ademais, a medida tem mero caráter conservativo e visa à preservação dos interesses da própria requerida, podendo ser revista se constatada a melhora no quadro de saúde quando da instrução do feito. Neste sentido, o entendimento jurisprudencial: INTERDIÇÃO. CURATELA PROVISÓRIA. CABIMENTO. 1. Havendo elementos de convicção que sugerem a existência de incapacidade civil da interditanda, por enfrentar doença mental incapacitante, é cabível a nomeação de curador provisório. 2. A providência deferida é provisória, tem conteúdo nítido caráter protetivo e poderá ser revista a qualquer tempo. Recurso provido. (Agravo de Instrumento Nº 70064542095, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 24/06/2015). (TJ-RS - AI: 70064542095 RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 24/06/2015, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/06/2015) Pelo exposto, considerando os fatos alegados, mormente o estado de saúde do interditando e a necessidade de ampará-lo materialmente para efetivar a proteção e assegurar a melhor gestão de seus proveitos econômicos e demais atos civis, antecipo os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, para o fim de nomear, desde logo, para o exercício da curadoria provisória do interditando, o seu tio, Sr. ALEXANDRE MARIO BELLIZZI. Lavre-se termo de curatela provisória, devendo nele constar a proibição da alienação ou oneração de bens que eventualmente pertençam ao interditando, salvo com autorização judicial. 2. Cite-se o interditando do teor da inicial e para comparecer em juízo, em data de 06-10-2026 às 13:30 hs, a fim de ser entrevistado, na forma do art. 751 do CPC. Conste-se do mandado que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência, poderá o interditando impugnar o pedido (art. 752, CPC). Se o interditando não constituir advogado, ser-lhe-á nomeado um curador especial ou, então, será admitida a atuação de cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível na qualidade de assistente. 3. Oficie-se ao INSS para que forneça cópia do laudo pericial eventualmente existente em nome do interditando, bem como para que informe a existência de benefício previdenciário em seu nome. 4. Oficie-se aos Cartórios de Registros de Imóveis desta Comarca para que forneça certidão sobre a existência de bens em nome do interditando. 5. Abra-se vista ao Ministério Público, nos termos do art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil. Int. Dil. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito