0027618-65.2016.8.13.0148
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Santa
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lagoa Santa / 1ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Santa Alameda Doutora Vilma Edelweiss Santos, 65, Fórum Desembargador Edésio Fernandes, Lundcea, Lagoa Santa - MG - CEP: 33239-060 PROCESSO Nº: 0027618-65.2016.8.13.0148 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: ROBERTO DE SOUZA LOPES CPF: 644.712.256-34 RÉU: BANCO FIBRA SA CPF: 58.616.418/0001-08 Decisão Vistos. Trata-se de liquidação por arbitramento promovida por ROBERTO DE SOUZA LOPES em face de BANCO FIBRA S.A. Apresentado o laudo pericial contábil, a parte liquidante requereu sua homologação. A parte liquidada, por sua vez, concordou com o valor apurado a título de diferenças contratuais, impugnando, contudo, a inclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais, ao argumento de que referida verba já foi objeto de cumprimento de sentença anteriormente extinto pelo pagamento. Além disso, a parte liquidada informou que realizou, por equívoco nestes autos, depósito judicial no valor de R$ 12.556,12, requerendo a transferência da quantia ao Processo nº 0369248-45.2012.8.05.0001, em trâmite perante a 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA. Verifica-se que os honorários advocatícios sucumbenciais incluídos no laudo pericial já foram objeto de cumprimento de sentença e tiveram sua execução extinta pelo pagamento, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Assim, sua inclusão nos cálculos configura duplicidade de cobrança, devendo ser excluída. Quanto ao valor de R$ 1.456,23 (um mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e vinte e três centavos), correspondente às diferenças contratuais apuradas pelo perito, observa-se que os cálculos observam os parâmetros fixados no título executivo judicial, tendo sido objeto de concordância entre as partes. No que se refere ao depósito judicial realizado nos IDs 10721774411 e 10721779285, verifica-se a comprovação do erro material alegado, bem como a existência de solicitação do Juízo da 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA para transferência dos valores ao Processo nº 0369248-45.2012.8.05.0001, razão pela qual o pedido comporta deferimento. Ante o exposto: 1) ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pela parte liquidada para excluir dos cálculos a verba relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais. 2) HOMOLOGO o laudo pericial contábil, com a exclusão da verba mencionada no item anterior, fixando o valor devido à parte liquidante em R$ 1.456,23 (um mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e vinte e três centavos), atualizado na forma do título executivo judicial. 4) INTIME-SE a parte liquidada para efetuar o pagamento do valor homologado, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. 5) DEFIRO o pedido de transferência do depósito judicial realizado por equívoco nestes autos. EXPEÇA-SE o competente ofício para transferência do valor depositado ao Processo nº 0369248-45.2012.8.05.0001, em trâmite perante a 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, observadas as informações constantes dos documentos juntados aos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Lagoa Santa, data da assinatura digital. Fabiana G. S. Ferreira de Melo - Juíza de Direito da 1ª Vara Cível -
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO FIBRA SA
Autor ROBERTO DE SOUZA LOPES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VERA LUCIA SILVA DE SOUSA
OAB: 14712/PE
ROSEMBERG SOUZA BARBOSA
OAB: 101589/MG
VERUSK DE OLIVEIRA VANDERLEI
OAB: 27070/PE
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
OAB: 21678/PE
PEDRO AUGUSTO ALVES PEREIRA
OAB: 130628/MG
MATHEUS DOMINICK MONTEIRO
OAB: 168797/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lagoa Santa / 1ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Santa Alameda Doutora Vilma Edelweiss Santos, 65, Fórum Desembargador Edésio Fernandes, Lundcea, Lagoa Santa - MG - CEP: 33239-060 PROCESSO Nº: 0027618-65.2016.8.13.0148 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: ROBERTO DE SOUZA LOPES CPF: 644.712.256-34 RÉU: BANCO FIBRA SA CPF: 58.616.418/0001-08 Decisão Vistos. Trata-se de liquidação por arbitramento promovida por ROBERTO DE SOUZA LOPES em face de BANCO FIBRA S.A. Apresentado o laudo pericial contábil, a parte liquidante requereu sua homologação. A parte liquidada, por sua vez, concordou com o valor apurado a título de diferenças contratuais, impugnando, contudo, a inclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais, ao argumento de que referida verba já foi objeto de cumprimento de sentença anteriormente extinto pelo pagamento. Além disso, a parte liquidada informou que realizou, por equívoco nestes autos, depósito judicial no valor de R$ 12.556,12, requerendo a transferência da quantia ao Processo nº 0369248-45.2012.8.05.0001, em trâmite perante a 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA. Verifica-se que os honorários advocatícios sucumbenciais incluídos no laudo pericial já foram objeto de cumprimento de sentença e tiveram sua execução extinta pelo pagamento, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Assim, sua inclusão nos cálculos configura duplicidade de cobrança, devendo ser excluída. Quanto ao valor de R$ 1.456,23 (um mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e vinte e três centavos), correspondente às diferenças contratuais apuradas pelo perito, observa-se que os cálculos observam os parâmetros fixados no título executivo judicial, tendo sido objeto de concordância entre as partes. No que se refere ao depósito judicial realizado nos IDs 10721774411 e 10721779285, verifica-se a comprovação do erro material alegado, bem como a existência de solicitação do Juízo da 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA para transferência dos valores ao Processo nº 0369248-45.2012.8.05.0001, razão pela qual o pedido comporta deferimento. Ante o exposto: 1) ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pela parte liquidada para excluir dos cálculos a verba relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais. 2) HOMOLOGO o laudo pericial contábil, com a exclusão da verba mencionada no item anterior, fixando o valor devido à parte liquidante em R$ 1.456,23 (um mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e vinte e três centavos), atualizado na forma do título executivo judicial. 4) INTIME-SE a parte liquidada para efetuar o pagamento do valor homologado, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. 5) DEFIRO o pedido de transferência do depósito judicial realizado por equívoco nestes autos. EXPEÇA-SE o competente ofício para transferência do valor depositado ao Processo nº 0369248-45.2012.8.05.0001, em trâmite perante a 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, observadas as informações constantes dos documentos juntados aos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Lagoa Santa, data da assinatura digital. Fabiana G. S. Ferreira de Melo - Juíza de Direito da 1ª Vara Cível -