0027617-52.2018.8.19.0210
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Regional da Leopoldina- Cartório da 2ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
JOÃO MESQUITA propôs ação em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., na qual pediu o seguinte: condenação da ré a emitir revisão de fatura de energia elétrica referente ao mês de junho de 2018; condenação da ré à restituição dos valores pagos indevidamente, em dobro; e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Relatou que efetuou o pagamento da fatura impugnada, embora o consumo nela lançado destoasse dos meses anteriores e posteriores. Sustentou que a cobrança apresentou consumo muito superior à média histórica da unidade consumidora. Pediu, diante disso, a procedência dos seus pedidos. Com a inicial foram indexados documentos. Emenda à inicial no indexador 37 na qual o autor esclarece que recebeu a fatura referente ao consumo junho/2018 no valor de R$ 367,62, sendo que, ao efetuar reclamação junto à ré, foi efetuado abatimento do valor de acerto faturamento , com emissão de fatura no valor de R$ 164,50. Afirmou que, embora tenha sido realizado esse abatimento, foi-lhe informado que o valor referente ao acerto faturamento seria parcelado em quatro vezes. Decisão no indexador 57 quando foi deferida a gratuidade de justiça, recebida a emenda à inicial e determinada a citação da ré. Na oportunidade, foi deferida a tutela de urgência determinando que a ré se abstenha de negativar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, bem como suspenda a exigibilidade do valor cobrado, abstendo-se de suspender o serviço de energia elétrica ao autor em razão do débito impugnado. Contestação no indexador 124. Nela foram inseridos documentos e não foram arguidas preliminares. Quanto ao mérito, sustentou que a cobrança decorreu de acerto de faturamento após leitura estimada em razão de impedimento de acesso ao medidor no período de abril a maio de 2018. Afirmou que o procedimento observou a Resolução ANEEL nº 414/2010. Defendeu a regularidade da cobrança, a inexistência de falha na prestação do serviço, o descabimento da repetição do indébito em dobro e a inexistência de dano moral. Réplica no indexador 181. Decisão no indexador 200 quando foi decretada a inversão do ônus da prova. Não por outro motivo, foi concedido prazo para especificação de provas pela ré. Decisão de saneamento no indexador 249, ocasião em que foram fixados os pontos controvertidos e deferida a realização de perícia de engenharia elétrica, com nomeação de perito e fixação de honorários periciais em R$ 3.000,00. Laudo pericial no indexador 582. Impugnação pela ré no indexador 613. Esclarecimentos pelo perito no indexador 630, mantendo os termos do laudo apresentado. Manifestação da autora no indexador 644 e da ré no indexador 646. É O RELATÓRIO. DECIDO. Vejo que o processo se encontra formalmente perfeito, não existindo provas pendentes de produção. Não foram arguidas preliminares. Passo, por conseguinte, para o exame do mérito. A controvérsia restringe-se à regularidade da fatura de junho de 2018. O autor afirma que a cobrança apresentou consumo muito superior à média histórica da unidade consumidora. A ré, por sua vez, sustentou a regularidade da cobrança, afirmando que esta decorreu de acerto de faturamento após leitura estimada em razão de impedimento de acesso ao medidor no período de abril a maio de 2018. Fixadas tais premissas de julgamento, e atento aos fatos trazidos pelas partes e ao Direito aplicável, entendo que assiste razão parcial ao autor. Em outros termos, embora a ré sustente que a cobrança decorreu de acerto de faturamento em razão de leituras estimadas, a prova técnica produzida em juízo não corroborou essa alegação. Ao contrário, o perito concluiu que o consumo lançado na fatura impugnada mostrou-se incompatível tanto com o histórico da unidade consumidora quanto com a estimativa técnica elaborada a partir da carga instalada no imóvel. O laudo é claro ao demonstrar que a média de consumo da unidade antes e depois do mês impugnado permaneceu em torno de 83 kWh/mês, enquanto a cobrança discutida registrou 199 kWh, representando aumento de aproximadamente 138%, sem justificativa técnica suficiente. As impugnações apresentadas pela concessionária não são aptas a infirmar a perícia judicial. A mera discordância quanto ao método empregado não prevalece sobre a prova técnica produzida por perito de confiança do Juízo, sobretudo porque a ré não apresentou parecer técnico capaz de demonstrar erro material ou inconsistência científica nas conclusões alcançadas. Dessa forma, impõe-se reconhecer a irregularidade da cobrança referente ao mês de junho de 2018, devendo a fatura ser recalculada com observância da média de consumo da unidade consumidora. Quanto à repetição do indébito, não se verifica demonstração de má-fé da concessionária. A cobrança decorreu de divergência relacionada ao faturamento da unidade e não de conduta dolosa ou abusiva deliberadamente praticada, razão pela qual a restituição deve ocorrer de forma simples, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não merece acolhimento. A hipótese revela cobrança indevida posteriormente reconhecida como irregular, sem demonstração de interrupção do fornecimento, negativação do nome do consumidor ou qualquer circunstância excepcional apta a caracterizar violação aos direitos da personalidade. O desconforto decorrente da necessidade de discutir judicialmente a cobrança, por si só, não configura dano moral indenizável. ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, NA FORMA DO ART. 487, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECLARO A IRREGULARIDADE DA FATURA REFERENTE AO MÊS DE JUNHO DE 2018. DETERMINO QUE A RÉ PROCEDA AO REFATURAMENTO DA REFERIDA CONTA, OBSERVANDO A MÉDIA HISTÓRICA DE CONSUMO DA UNIDADE CONSUMIDORA, APURADA NA PROVA TÉCNICA REALIZADA. CONDENO A RÉ A RESTITUIR, DE FORMA SIMPLES, A DIFERENÇA APURADA ENTRE O VALOR EFETIVAMENTE PAGO E O VALOR APURADO APÓS O REFATURAMENTO, ACRESCIDA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O DESEMBOLSO E JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. A CORREÇÃO MONETÁRIA, ISOLADAMENTE CONSIDERADA, DEVE OBSERVAR A APLICAÇÃO DO IPCA-E. OS JUROS DE MORA, ISOLADAMENTE CONSIDERADOS, DEVEM SER APURADOS PELA APLICAÇÃO DA SELIC, SUBTRAÍDO O ÍNDICE IPCA-E. A CUMULAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA COM OS JUROS DE MORA CONTA-SE COM A APLICAÇÃO SIMPLES DA SELIC. JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, CONDENO CADA PARTE AO PAGAMENTO DE METADE DAS DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO EM 10% DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO POR CADA LITIGANTE. FICA SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DAS VERBAS EM RELAÇÃO À PARTE AUTORA, EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. P. I. SENTENÇA SUJEITA A REGISTRO DIGITAL. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO E NADA SENDO REQUERIDO, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE OS AUTOS ELETRÔNICOS.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOAO MESQUITA
Réu LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. LIGHT DC
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO
OAB: 145264/RJ
DEFENSOR PÚBLICO
OAB: TJ000002/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
JOÃO MESQUITA propôs ação em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., na qual pediu o seguinte: condenação da ré a emitir revisão de fatura de energia elétrica referente ao mês de junho de 2018; condenação da ré à restituição dos valores pagos indevidamente, em dobro; e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Relatou que efetuou o pagamento da fatura impugnada, embora o consumo nela lançado destoasse dos meses anteriores e posteriores. Sustentou que a cobrança apresentou consumo muito superior à média histórica da unidade consumidora. Pediu, diante disso, a procedência dos seus pedidos. Com a inicial foram indexados documentos. Emenda à inicial no indexador 37 na qual o autor esclarece que recebeu a fatura referente ao consumo junho/2018 no valor de R$ 367,62, sendo que, ao efetuar reclamação junto à ré, foi efetuado abatimento do valor de acerto faturamento , com emissão de fatura no valor de R$ 164,50. Afirmou que, embora tenha sido realizado esse abatimento, foi-lhe informado que o valor referente ao acerto faturamento seria parcelado em quatro vezes. Decisão no indexador 57 quando foi deferida a gratuidade de justiça, recebida a emenda à inicial e determinada a citação da ré. Na oportunidade, foi deferida a tutela de urgência determinando que a ré se abstenha de negativar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, bem como suspenda a exigibilidade do valor cobrado, abstendo-se de suspender o serviço de energia elétrica ao autor em razão do débito impugnado. Contestação no indexador 124. Nela foram inseridos documentos e não foram arguidas preliminares. Quanto ao mérito, sustentou que a cobrança decorreu de acerto de faturamento após leitura estimada em razão de impedimento de acesso ao medidor no período de abril a maio de 2018. Afirmou que o procedimento observou a Resolução ANEEL nº 414/2010. Defendeu a regularidade da cobrança, a inexistência de falha na prestação do serviço, o descabimento da repetição do indébito em dobro e a inexistência de dano moral. Réplica no indexador 181. Decisão no indexador 200 quando foi decretada a inversão do ônus da prova. Não por outro motivo, foi concedido prazo para especificação de provas pela ré. Decisão de saneamento no indexador 249, ocasião em que foram fixados os pontos controvertidos e deferida a realização de perícia de engenharia elétrica, com nomeação de perito e fixação de honorários periciais em R$ 3.000,00. Laudo pericial no indexador 582. Impugnação pela ré no indexador 613. Esclarecimentos pelo perito no indexador 630, mantendo os termos do laudo apresentado. Manifestação da autora no indexador 644 e da ré no indexador 646. É O RELATÓRIO. DECIDO. Vejo que o processo se encontra formalmente perfeito, não existindo provas pendentes de produção. Não foram arguidas preliminares. Passo, por conseguinte, para o exame do mérito. A controvérsia restringe-se à regularidade da fatura de junho de 2018. O autor afirma que a cobrança apresentou consumo muito superior à média histórica da unidade consumidora. A ré, por sua vez, sustentou a regularidade da cobrança, afirmando que esta decorreu de acerto de faturamento após leitura estimada em razão de impedimento de acesso ao medidor no período de abril a maio de 2018. Fixadas tais premissas de julgamento, e atento aos fatos trazidos pelas partes e ao Direito aplicável, entendo que assiste razão parcial ao autor. Em outros termos, embora a ré sustente que a cobrança decorreu de acerto de faturamento em razão de leituras estimadas, a prova técnica produzida em juízo não corroborou essa alegação. Ao contrário, o perito concluiu que o consumo lançado na fatura impugnada mostrou-se incompatível tanto com o histórico da unidade consumidora quanto com a estimativa técnica elaborada a partir da carga instalada no imóvel. O laudo é claro ao demonstrar que a média de consumo da unidade antes e depois do mês impugnado permaneceu em torno de 83 kWh/mês, enquanto a cobrança discutida registrou 199 kWh, representando aumento de aproximadamente 138%, sem justificativa técnica suficiente. As impugnações apresentadas pela concessionária não são aptas a infirmar a perícia judicial. A mera discordância quanto ao método empregado não prevalece sobre a prova técnica produzida por perito de confiança do Juízo, sobretudo porque a ré não apresentou parecer técnico capaz de demonstrar erro material ou inconsistência científica nas conclusões alcançadas. Dessa forma, impõe-se reconhecer a irregularidade da cobrança referente ao mês de junho de 2018, devendo a fatura ser recalculada com observância da média de consumo da unidade consumidora. Quanto à repetição do indébito, não se verifica demonstração de má-fé da concessionária. A cobrança decorreu de divergência relacionada ao faturamento da unidade e não de conduta dolosa ou abusiva deliberadamente praticada, razão pela qual a restituição deve ocorrer de forma simples, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não merece acolhimento. A hipótese revela cobrança indevida posteriormente reconhecida como irregular, sem demonstração de interrupção do fornecimento, negativação do nome do consumidor ou qualquer circunstância excepcional apta a caracterizar violação aos direitos da personalidade. O desconforto decorrente da necessidade de discutir judicialmente a cobrança, por si só, não configura dano moral indenizável. ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, NA FORMA DO ART. 487, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECLARO A IRREGULARIDADE DA FATURA REFERENTE AO MÊS DE JUNHO DE 2018. DETERMINO QUE A RÉ PROCEDA AO REFATURAMENTO DA REFERIDA CONTA, OBSERVANDO A MÉDIA HISTÓRICA DE CONSUMO DA UNIDADE CONSUMIDORA, APURADA NA PROVA TÉCNICA REALIZADA. CONDENO A RÉ A RESTITUIR, DE FORMA SIMPLES, A DIFERENÇA APURADA ENTRE O VALOR EFETIVAMENTE PAGO E O VALOR APURADO APÓS O REFATURAMENTO, ACRESCIDA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O DESEMBOLSO E JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. A CORREÇÃO MONETÁRIA, ISOLADAMENTE CONSIDERADA, DEVE OBSERVAR A APLICAÇÃO DO IPCA-E. OS JUROS DE MORA, ISOLADAMENTE CONSIDERADOS, DEVEM SER APURADOS PELA APLICAÇÃO DA SELIC, SUBTRAÍDO O ÍNDICE IPCA-E. A CUMULAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA COM OS JUROS DE MORA CONTA-SE COM A APLICAÇÃO SIMPLES DA SELIC. JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, CONDENO CADA PARTE AO PAGAMENTO DE METADE DAS DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO EM 10% DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO POR CADA LITIGANTE. FICA SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DAS VERBAS EM RELAÇÃO À PARTE AUTORA, EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. P. I. SENTENÇA SUJEITA A REGISTRO DIGITAL. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO E NADA SENDO REQUERIDO, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE OS AUTOS ELETRÔNICOS.