Detalhe do processo

0027610-32.2019.8.19.0014

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Campos dos Goytacazes- Cartório da 4ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Index. 335, proceda-se na forma do art. 4º da Resolução n. 02/2018 do Conselho da Magistratura. Sentença a seguir: Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c revisão de débito c/c reparação de danos com pedido de tutela provisória de urgência Léa Barbosa Sinflório de Souza em face da Ampla Energia e Serviços S/A, em que sustenta a autora, em síntese, ser consumidora dos serviços prestados pela empresa ré e que, até fevereiro de 2019, suas contas apresentavam média de consumo de aproximadamente R$ 121,72, tendo passado a receber faturas com valores excessivamente elevados, destacando-se as cobranças de março/2019, no valor de R$ 755,99, abril/2019 em R$ 357,56 e maio/2019 em R$ 405,70. Sustenta que tais valores são incompatíveis com seu consumo habitual e que, para evitar o corte de energia, foi obrigada a celebrar parcelamento da dívida, efetuando uma entrada de R$ 620,91 e assumindo parcelas posteriores. Com a inicial vieram os documentos dos indexadores 14/28. Decisão deferindo a gratuidade de justiça e a tutela de urgência, conforme index. 31. Audiência de conciliação infrutífera, no index. 65. Contestação no indexador 67/81, acompanhada dos documentos dos indexadores 82/90, em que sustenta o réu, em resumo, que as cobranças impugnadas pela autora são legítimas e compatíveis com o consumo efetivamente registrado na unidade consumidora, inexistindo qualquer falha na prestação do serviço ou defeito no medidor de energia. Afirma que, após as reclamações administrativas da autora, realizou inspeções técnicas e aferição do equipamento, não tendo sido constatada qualquer irregularidade nas leituras, no medidor, no padrão de entrada, no ramal ou nas instalações sob sua responsabilidade. Destaca que o medidor apresentou funcionamento dentro dos padrões estabelecidos pela ANEEL. Alega que o aumento das faturas pode decorrer de fatores alheios à concessionária, como maior utilização de equipamentos elétricos, variações sazonais de consumo nos meses mais quentes, aumento do número de usuários no imóvel ou problemas nas instalações internas da residência, cuja manutenção é de responsabilidade da consumidora. Narra, ainda, que a cobrança das contas foi realizada com base no consumo real medido, sendo legal a cobrança dos valores registrados pelo medidor. Pugna pela improcedência dos pedidos. Réplica no indexador 95. Decisão de saneamento no index. 109/110, momento em que foi determinada a produção de prova pericial. Laudo pericial de index. 321/334, com manifestação das partes nos indexs. 342/344 e 346/347. É o relatório, passo a decidir, a tento ao que determina o art. 93, inc. IX da CRFB. Fundamentos Compulsando os autos, verifico que foram atendidas as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo questões preliminares pendentes ou nulidades a serem reconhecidas de ofício. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida foi suficientemente esclarecida pela prova documental e, sobretudo, pela prova pericial produzida. A controvérsia cinge-se à alegação da autora de que as faturas de energia elétrica referentes aos meses de março, abril e maio de 2019 apresentaram valores excessivos e incompatíveis com o consumo habitual da unidade consumidora, sustentando a existência de defeito no medidor ou erro de faturamento. É incontroverso que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade da concessionária é objetiva, cabendo-lhe responder pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço. Todavia, compete à parte autora demonstrar minimamente a ocorrência dos fatos constitutivos de seu direito, ao passo que ao fornecedor incumbe comprovar a inexistência de falha na prestação do serviço. Diante da controvérsia técnica instaurada, foi determinada a realização de prova pericial. Do laudo pericial se extrai que o medidor de energia elétrica instalado na unidade consumidora da autora, de nº 12373642, é o mesmo existente à época dos fatos discutidos nos autos, não tendo sido substituído pela concessionária. O expert informou ainda que o equipamento foi submetido à aferição e aprovado, encontrando-se em perfeito funcionamento e dentro dos padrões técnicos exigidos pelos órgãos competentes. Também foi consignado que não foram verificadas fugas de corrente, curtos-circuitos ou qualquer irregularidade capaz de comprometer a confiabilidade da medição efetuada. Embora o perito tenha observado que o consumo registrado no período das reclamações mostrou-se elevado em comparação ao padrão dos equipamentos encontrados na residência da autora, concluiu expressamente que, considerando que o mesmo medidor permaneceu instalado desde a época dos fatos e foi aprovado em todas as aferições realizadas, o consumo efetivamente registrado deve ser considerado real. Nesse sentido, destacou o expert: Considerando que o medidor não foi substituído, e que em todas as vezes que foi aferido, foi aprovado, então o consumo elevado é real. Mesmo porque, é factível que a utilização da energia por terceiros causaria a elevação do registro do seu consumo. As partes foram devidamente intimadas acerca do laudo pericial. Todavia, não trouxeram elementos técnicos aptos a infirmar suas conclusões. A autora sustenta que a aprovação do medidor em 2026 não afastaria a possibilidade de defeito temporário existente em 2019. Entretanto, tal alegação permaneceu no campo das hipóteses, desprovida de qualquer elemento probatório que a corroborasse. Ao revés, os elementos constantes dos autos apontam para a regularidade do sistema de medição e faturamento adotado pela concessionária. Registre-se que a mera discrepância entre o consumo faturado em determinado período e a média histórica da unidade consumidora não constitui, por si só, prova de defeito do medidor ou de erro na cobrança, sobretudo quando a perícia técnica conclui pela correção do equipamento e pela confiabilidade das medições realizadas. Desse modo, não restou demonstrada qualquer falha na prestação do serviço imputável à ré. Com efeito, a cobrança efetuada refletiu o consumo efetivamente registrado pela unidade consumidora, conforme apurado pela prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. Digno de nota, que caso se cogitasse da existência de consumo por terceiros, tal circunstância, por sua própria natureza, não poderia ser imputada à concessionária ré sem prova de que esta tenha concorrido para o evento ou deixado de cumprir algum dever relacionado à prestação do serviço. A responsabilidade civil exige demonstração de nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano alegado, o que não se verifica no caso concreto. O que efetivamente restou comprovado pela perícia, conforme já dito, é que o medidor nº 12373642 permaneceu instalado desde a época dos fatos, não sendo constatadas falhas de funcionamento, defeitos de medição, fugas de energia ou outras irregularidades atribuíveis à concessionária. Entende este juízo que, não cabia à concessionária ré produzir prova negativa de que não houve utilização de energia por terceiros, até porque tal fato sequer foi demonstrado minimamente nos autos. O que competia à ré era comprovar a regularidade do sistema de medição e do faturamento realizado, ônus do qual se desincumbiu satisfatoriamente por meio da documentação apresentada e, sobretudo, da prova pericial produzida. Dessa forma, a mera possibilidade aventada pelo perito de utilização da energia por terceiros não possui aptidão para afastar ou infirmar a conclusão principal do laudo, qual seja, a de que o consumo registrado decorreu de medições corretamente realizadas por equipamento tecnicamente regular. Trata-se de hipótese sem comprovação concreta, incapaz de gerar qualquer responsabilidade para a concessionária ou de afastar a legalidade das cobranças impugnadas. Não verificada qualquer irregularidade imputável à demandada, conclui-se que a concessionária atuou no exercício regular de seu direito, inexistindo dever de reparar. Ausente a ilicitude da conduta da concessionária, igualmente não há falar em devolução de valores, refaturamento das contas, restituição em dobro ou indenização por danos morais. Assim, devem ser rejeitados todos os pedidos formulados na inicial. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, por consequência, REVOGO a tutela de urgência anteriormente concedida. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Publique-se e intime-se, inclusive para os fins do art. 207, §1º, inc. I do CNCGJ, se necessário for. Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A

Autor LÉA BARBOSA SINFLÓRIO DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO

OAB: 95502/RJ

DEFENSOR PÚBLICO

OAB: TJ000002/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Index. 335, proceda-se na forma do art. 4º da Resolução n. 02/2018 do Conselho da Magistratura. Sentença a seguir: Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c revisão de débito c/c reparação de danos com pedido de tutela provisória de urgência Léa Barbosa Sinflório de Souza em face da Ampla Energia e Serviços S/A, em que sustenta a autora, em síntese, ser consumidora dos serviços prestados pela empresa ré e que, até fevereiro de 2019, suas contas apresentavam média de consumo de aproximadamente R$ 121,72, tendo passado a receber faturas com valores excessivamente elevados, destacando-se as cobranças de março/2019, no valor de R$ 755,99, abril/2019 em R$ 357,56 e maio/2019 em R$ 405,70. Sustenta que tais valores são incompatíveis com seu consumo habitual e que, para evitar o corte de energia, foi obrigada a celebrar parcelamento da dívida, efetuando uma entrada de R$ 620,91 e assumindo parcelas posteriores. Com a inicial vieram os documentos dos indexadores 14/28. Decisão deferindo a gratuidade de justiça e a tutela de urgência, conforme index. 31. Audiência de conciliação infrutífera, no index. 65. Contestação no indexador 67/81, acompanhada dos documentos dos indexadores 82/90, em que sustenta o réu, em resumo, que as cobranças impugnadas pela autora são legítimas e compatíveis com o consumo efetivamente registrado na unidade consumidora, inexistindo qualquer falha na prestação do serviço ou defeito no medidor de energia. Afirma que, após as reclamações administrativas da autora, realizou inspeções técnicas e aferição do equipamento, não tendo sido constatada qualquer irregularidade nas leituras, no medidor, no padrão de entrada, no ramal ou nas instalações sob sua responsabilidade. Destaca que o medidor apresentou funcionamento dentro dos padrões estabelecidos pela ANEEL. Alega que o aumento das faturas pode decorrer de fatores alheios à concessionária, como maior utilização de equipamentos elétricos, variações sazonais de consumo nos meses mais quentes, aumento do número de usuários no imóvel ou problemas nas instalações internas da residência, cuja manutenção é de responsabilidade da consumidora. Narra, ainda, que a cobrança das contas foi realizada com base no consumo real medido, sendo legal a cobrança dos valores registrados pelo medidor. Pugna pela improcedência dos pedidos. Réplica no indexador 95. Decisão de saneamento no index. 109/110, momento em que foi determinada a produção de prova pericial. Laudo pericial de index. 321/334, com manifestação das partes nos indexs. 342/344 e 346/347. É o relatório, passo a decidir, a tento ao que determina o art. 93, inc. IX da CRFB. Fundamentos Compulsando os autos, verifico que foram atendidas as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo questões preliminares pendentes ou nulidades a serem reconhecidas de ofício. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida foi suficientemente esclarecida pela prova documental e, sobretudo, pela prova pericial produzida. A controvérsia cinge-se à alegação da autora de que as faturas de energia elétrica referentes aos meses de março, abril e maio de 2019 apresentaram valores excessivos e incompatíveis com o consumo habitual da unidade consumidora, sustentando a existência de defeito no medidor ou erro de faturamento. É incontroverso que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade da concessionária é objetiva, cabendo-lhe responder pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço. Todavia, compete à parte autora demonstrar minimamente a ocorrência dos fatos constitutivos de seu direito, ao passo que ao fornecedor incumbe comprovar a inexistência de falha na prestação do serviço. Diante da controvérsia técnica instaurada, foi determinada a realização de prova pericial. Do laudo pericial se extrai que o medidor de energia elétrica instalado na unidade consumidora da autora, de nº 12373642, é o mesmo existente à época dos fatos discutidos nos autos, não tendo sido substituído pela concessionária. O expert informou ainda que o equipamento foi submetido à aferição e aprovado, encontrando-se em perfeito funcionamento e dentro dos padrões técnicos exigidos pelos órgãos competentes. Também foi consignado que não foram verificadas fugas de corrente, curtos-circuitos ou qualquer irregularidade capaz de comprometer a confiabilidade da medição efetuada. Embora o perito tenha observado que o consumo registrado no período das reclamações mostrou-se elevado em comparação ao padrão dos equipamentos encontrados na residência da autora, concluiu expressamente que, considerando que o mesmo medidor permaneceu instalado desde a época dos fatos e foi aprovado em todas as aferições realizadas, o consumo efetivamente registrado deve ser considerado real. Nesse sentido, destacou o expert: Considerando que o medidor não foi substituído, e que em todas as vezes que foi aferido, foi aprovado, então o consumo elevado é real. Mesmo porque, é factível que a utilização da energia por terceiros causaria a elevação do registro do seu consumo. As partes foram devidamente intimadas acerca do laudo pericial. Todavia, não trouxeram elementos técnicos aptos a infirmar suas conclusões. A autora sustenta que a aprovação do medidor em 2026 não afastaria a possibilidade de defeito temporário existente em 2019. Entretanto, tal alegação permaneceu no campo das hipóteses, desprovida de qualquer elemento probatório que a corroborasse. Ao revés, os elementos constantes dos autos apontam para a regularidade do sistema de medição e faturamento adotado pela concessionária. Registre-se que a mera discrepância entre o consumo faturado em determinado período e a média histórica da unidade consumidora não constitui, por si só, prova de defeito do medidor ou de erro na cobrança, sobretudo quando a perícia técnica conclui pela correção do equipamento e pela confiabilidade das medições realizadas. Desse modo, não restou demonstrada qualquer falha na prestação do serviço imputável à ré. Com efeito, a cobrança efetuada refletiu o consumo efetivamente registrado pela unidade consumidora, conforme apurado pela prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. Digno de nota, que caso se cogitasse da existência de consumo por terceiros, tal circunstância, por sua própria natureza, não poderia ser imputada à concessionária ré sem prova de que esta tenha concorrido para o evento ou deixado de cumprir algum dever relacionado à prestação do serviço. A responsabilidade civil exige demonstração de nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano alegado, o que não se verifica no caso concreto. O que efetivamente restou comprovado pela perícia, conforme já dito, é que o medidor nº 12373642 permaneceu instalado desde a época dos fatos, não sendo constatadas falhas de funcionamento, defeitos de medição, fugas de energia ou outras irregularidades atribuíveis à concessionária. Entende este juízo que, não cabia à concessionária ré produzir prova negativa de que não houve utilização de energia por terceiros, até porque tal fato sequer foi demonstrado minimamente nos autos. O que competia à ré era comprovar a regularidade do sistema de medição e do faturamento realizado, ônus do qual se desincumbiu satisfatoriamente por meio da documentação apresentada e, sobretudo, da prova pericial produzida. Dessa forma, a mera possibilidade aventada pelo perito de utilização da energia por terceiros não possui aptidão para afastar ou infirmar a conclusão principal do laudo, qual seja, a de que o consumo registrado decorreu de medições corretamente realizadas por equipamento tecnicamente regular. Trata-se de hipótese sem comprovação concreta, incapaz de gerar qualquer responsabilidade para a concessionária ou de afastar a legalidade das cobranças impugnadas. Não verificada qualquer irregularidade imputável à demandada, conclui-se que a concessionária atuou no exercício regular de seu direito, inexistindo dever de reparar. Ausente a ilicitude da conduta da concessionária, igualmente não há falar em devolução de valores, refaturamento das contas, restituição em dobro ou indenização por danos morais. Assim, devem ser rejeitados todos os pedidos formulados na inicial. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, por consequência, REVOGO a tutela de urgência anteriormente concedida. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Publique-se e intime-se, inclusive para os fins do art. 207, §1º, inc. I do CNCGJ, se necessário for. Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos.