0027609-67.2013.8.13.0388
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Luz
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Luz / Vara Única da Comarca de Luz Rua Coronel José Thomás, 321, Centro, Luz - MG - CEP: 35595-000 PROCESSO Nº: 0027609-67.2013.8.13.0388 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: CLAP INDUSTRIAL DE ALIMENTOS LTDA CPF: 22.545.032/0001-05 RÉU: FIRST S/A CPF: 00.802.235/0001-05 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO CLAP INDUSTRIAL DE ALIMENTOS LTDA. opôs os presentes embargos à execução em face de FIRST S/A, distribuídos por dependência à execução de título extrajudicial nº 0023749-58.2013.8.13.0388, pretendendo obstar a cobrança promovida pela embargada e afastar a exigibilidade do crédito executado. A embargante, sustenta que a documentação utilizada para aparelhar a execução não demonstra a existência de obrigação certa, líquida e exigível, questionando tanto a higidez formal do título quanto a própria constituição do débito. Entre os fundamentos deduzidos nos embargos, sustenta a CLAP, em síntese: a) a irregularidade e insuficiência formal da Escritura Pública de Crédito Rotativo com Garantia Hipotecária; b) a ausência de demonstração da regular formação do negócio jurídico e da representação dos signatários; c) a inexistência de comprovação suficiente da constituição da garantia hipotecária; d) a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação; e) a inexistência de comprovação segura de que as operações de importação relacionadas ao débito tenham sido efetivamente concluídas; f) a ausência de comprovação da nacionalização e entrega das mercadorias; e g) a impossibilidade de se aferir, mediante os documentos apresentados, a origem e a composição dos valores objeto da execução. No curso do processo, foram juntados aos autos diversos documentos destinados a demonstrar a relação comercial existente entre as partes, entre eles o Contrato de Importação por Encomenda, ID: 6226018163, a Escritura Pública de Crédito Rotativo com Garantia Hipotecária, ID: 6226018145 (fl. 149), pedidos de compra, ID: 6226448039, contratos de câmbio, IDs: 9792646103 e 9792641615, e faturas comerciais, ID: 9792633873. A embargada FIRST S/A, por sua vez, defendeu a regularidade da execução e a existência da obrigação cobrada. Sustentou que a relação contratual estabelecida entre as partes era válida e que os documentos apresentados seriam suficientes para demonstrar as operações realizadas, os pagamentos efetuados no exterior e as obrigações assumidas pela CLAP. A embargada também sustentou que o Contrato de Importação por Encomenda não condicionaria o nascimento da obrigação exclusivamente à posterior entrega das mercadorias, invocando, para tanto, disposições contratuais específicas. Argumentou, ainda, que os autos conteriam documentação apta a demonstrar as operações de importação, incluindo pedidos de compra, notas fiscais, comprovantes de pagamentos internacionais, contratos de câmbio e faturas comerciais. Despacho saneador em ID: 9792619138, fl. 198/201. Durante a instrução, foi produzida prova pericial contábil, determinada pelo Juízo, tendo sido apresentado o respectivo laudo sob IDs: 10589282039 e 10589279385. O laudo pericial examinou a documentação relacionada à execução e apresentou conclusões acerca da validade formal da Escritura Pública de Crédito Rotativo com Garantia Hipotecária, da natureza das operações realizadas, da documentação relativa às importações e da formação do valor objeto da cobrança. A conclusão pericial foi objeto de impugnação pela FIRST S/A, por meio da petição de ID: 10613602429. A embargada alegou, em síntese, que o perito teria partido de premissas fáticas equivocadas, especialmente quanto à integralidade da escritura, à existência de assinaturas e à documentação relativa às operações de importação. Sustentou que o processo conteria documentos não considerados pelo expert, dentre eles os pedidos de compra, contratos de câmbio, faturas comerciais e comprovantes de pagamento. ID: 10613602429. A embargada também questionou as conclusões jurídicas constantes do laudo, sustentando que o perito teria extrapolado os limites da prova técnica ao formular conclusões acerca da validade jurídica dos contratos e da exigibilidade da obrigação. Posteriormente, a embargada opôs embargos de declaração contra a decisão de ID: 10630232542, sustentando, entre outros pontos, que a impugnação ao laudo não havia sido apreciada antes da designação da audiência de instrução e julgamento e que a questão poderia repercutir sobre a necessidade de complementação ou renovação da prova pericial. ID: 10638004401. A parte contrária apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, conforme ID: 10645156770. Superadas as questões então submetidas à apreciação judicial, foi designada audiência de instrução e julgamento, inicialmente para o dia 25/06/2026, às 13h30min, destinada à colheita de depoimentos e oitiva das testemunhas, conforme decisão de ID: 10630232542. Antes da realização do ato, a embargante requereu a redesignação da audiência, ao fundamento de que o representante legal da embargada ainda não havia sido regularmente intimado para prestar depoimento pessoal, conforme petição de ID: 10703024958. A embargada, posteriormente, informou que compareceria ao ato por intermédio de preposto, Sr. Natanael, que teria conhecimento dos fatos controvertidos, conforme manifestação de ID: 10703393042, juntando, ainda, substabelecimento. Realizada a audiência de instrução e julgamento, foi juntada aos autos a respectiva ata, IDs: 10705910621 e 10705943797. A mídia do ato foi posteriormente certificada nos autos, conforme ID: 10704539211. Encerrada a fase instrutória, as partes apresentaram alegações finais por memoriais. A embargante CLAP INDUSTRIAL DE ALIMENTOS LTDA. apresentou suas alegações finais sob ID: 10715328823, reiterando, em síntese, a tese de inexistência de obrigação líquida, certa e exigível e defendendo a prevalência das conclusões do laudo pericial. Entre os argumentos reiterados, sustentou que não teria sido comprovada a efetiva importação e entrega das mercadorias, nem a composição do valor exigido. A embargada FIRST S/A apresentou alegações finais sob ID: 10715387212, nas quais sustentou a validade da relação contratual, a regularidade das operações de importação e a existência de documentos aptos a demonstrar os pagamentos realizados, as mercadorias negociadas e as obrigações assumidas pela embargante. Reiterou, ainda, as críticas formuladas ao laudo pericial e defendeu que suas conclusões não deveriam prevalecer diante da documentação constante dos autos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Não havendo outras preliminares ou nulidades a serem sanadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. Orientada pelo princípio do livre convencimento, inserto no art. 371 do Código de Processo Civil, a apreciação da controvérsia deve considerar o conjunto dos elementos produzidos nos autos, especialmente porque a discussão não se limita à existência da relação comercial entre as partes, mas alcança a própria formação e exigibilidade do crédito objeto da execução. A questão central consiste em verificar se o valor de R$ 645.692,14, exigido pela FIRST S/A em face da CLAP INDUSTRIAL DE ALIMENTOS LTDA., corresponde a obrigação certa, líquida e exigível, nos termos dos arts. 783 e 786 do CPC. O contrato celebrado entre as partes encontra-se juntado sob ID: 6226018163. Trata-se de Contrato Particular de Importação por Encomenda, por meio do qual a CLAP, interessada na aquisição de mercadorias produzidas no exterior, incumbiu a FIRST da realização das operações de importação, para posterior revenda dos produtos à contratante. A Cláusula Primeira estabelece, como premissa do negócio, o interesse da contratante na aquisição de mercadorias produzidas no exterior, atribuindo-lhe, em seu § 1º, responsabilidade por despesas, elementos e informações necessários à realização da importação. A Cláusula Segunda, por sua vez, disciplina a atuação da contratada na realização das operações de importação das mercadorias que posteriormente seriam revendidas à contratante (ID: 6226018163, fl. 290/291). A disciplina contratual é complementada pela Cláusula Quarta, segundo a qual a FIRST processaria os pedidos de compra apresentados pela CLAP, providenciando a importação, o desembaraço aduaneiro e a posterior venda das mercadorias. O § 2º estabelece que os pedidos formulados pela contratante e aceitos pela contratada constituem o instrumento de formalização da operação, enquanto o § 3º prevê que a contratada procederia à importação e ao despacho aduaneiro, faturando as mercadorias à contratante (ID: 6226018163, fl. 292). A leitura conjunta dessas disposições revela que as partes estabeleceram uma sequência negocial própria, iniciada pelo pedido de compra formulado pela CLAP e aceito pela FIRST, seguida pela aquisição da mercadoria no exterior, pela importação e pelo despacho aduaneiro, com posterior faturamento da operação à contratante. Essa estrutura é relevante para a análise da obrigação executada, pois a responsabilidade da CLAP deve ser examinada em relação às operações concretamente realizadas no âmbito do contrato, e não a partir de desembolsos considerados isoladamente. A Cláusula Quinta, por sua vez, atribui à CLAP responsabilidade pelos custos que diretamente incidissem sobre as compras realizadas no exterior e/ou sobre as importações, incluindo o preço a ser pago ao exportador, além de impostos, taxas e demais despesas relacionadas à operação (ID: 6226018163, fl. 293). Com efeito, as partes efetivamente atribuíram à CLAP responsabilidade econômica por determinados custos relacionados às operações de importação. Não procede, portanto, a interpretação de que a embargante estaria, em qualquer hipótese, isenta dos valores desembolsados pela FIRST no curso das operações. Todavia, a existência dessa responsabilidade contratual não significa que qualquer valor desembolsado pela FIRST perante fornecedor estrangeiro ou instituição financeira possa ser automaticamente convertido em crédito líquido e exigível contra a CLAP. É necessário demonstrar que o desembolso corresponde a operação efetivamente abrangida pelo contrato, que decorreu de pedido formulado e aceito na forma convencionada e que o respectivo valor integra a obrigação atribuída à contratante. Essa conclusão é reforçada pela Cláusula Décima, intitulada “Forma de Pagamento, Quitação e Prazo” (ID: 6226018163, fl. 295). O caput estabelece que todas as mercadorias importadas sob o amparo do contrato serão faturadas pela contratada à contratante por meio das respectivas Notas Fiscais de Venda, pelo respectivo preço de venda e conforme os custos previstos na Cláusula Quinta. O parágrafo único prevê, ainda, que, após prévia notificação à contratante, a contratada poderá emitir título de cobrança para receber os valores previstos no contrato. A sistemática contratual, portanto, relaciona os custos atribuídos à CLAP às operações de importação e ao respectivo faturamento, circunstância que deve ser considerada na análise da exigibilidade dos valores cobrados. A embargante afirma que, segundo a composição do débito apresentada pela FIRST, o valor de R$ 645.692,14 compreenderia R$ 603.982,75 relativos a dois contratos de câmbio, sendo o restante relacionado às mercadorias ID: 10615252449. A documentação apresentada demonstra que a FIRST efetivamente realizou operações de câmbio perante instituição financeira, bem como efetuou transferências internacionais em favor da empresa Capilla del Señor S.A., sediada em Buenos Aires, Argentina, nos valores de US$ 206.610,00 e US$ 88.590,00 (ID: 9792641615 e 9792646103). Os contratos de câmbio foram celebrados diretamente entre a FIRST e instituições financeiras, não figurando a CLAP como parte desses instrumentos. Tal circunstância, por si só, não afasta eventual responsabilidade contratual da embargante pelos custos da importação, mas torna necessária a demonstração da correspondência entre as operações cambiais e as obrigações assumidas pela CLAP no contrato de importação por encomenda. A existência dos contratos de câmbio, portanto, não se confunde com a demonstração da obrigação contratual assumida pela CLAP. Os instrumentos cambiais demonstram, em princípio, a realização das operações financeiras e dos respectivos desembolsos pela FIRST, mas não comprovam, isoladamente, a extensão da obrigação atribuída à embargante. Para que esses valores possam ser imputados à CLAP, é necessário estabelecer a vinculação entre cada operação cambial e as operações de importação contratadas pela embargante, mediante a identificação dos respectivos pedidos de compra, das mercadorias, das invoices, dos pagamentos realizados ao fornecedor estrangeiro e, quando cabível, da posterior importação, faturamento e entrega dos produtos. Essa distinção assume especial relevância no caso dos autos porque parte significativa do débito executado está relacionada às operações cambiais, enquanto a própria relação contratual estabelecida entre FIRST e CLAP possui objeto mais amplo, envolvendo pedidos de compra, importação, posterior revenda e faturamento das mercadorias. A FIRST indica, para demonstrar a vinculação das operações, os pedidos de compra de ID: 6226448039, os contratos de câmbio de IDs: 6226448033, 6226448034 e 6226448035, as faturas comerciais de ID: 9792633873, além dos comprovantes de pagamentos internacionais, das notas fiscais e dos documentos relativos às mercadorias. A existência desses documentos será considerada na análise da efetiva conclusão das operações, especialmente quanto à correspondência entre os pedidos de compra, as mercadorias, o faturamento e o respectivo recebimento pela CLAP. A existência dos contratos de câmbio comprova a realização das respectivas operações financeiras pela FIRST e, juntamente com os comprovantes de transferência, os desembolsos realizados em favor da fornecedora estrangeira. Todavia, tais documentos, considerados isoladamente, não demonstram a extensão da obrigação contratual atribuída à CLAP, sendo necessária sua correlação com o contrato de importação por encomenda, os respectivos pedidos de compra, as mercadorias objeto das operações e os documentos de importação, faturamento e entrega. Não se trata de exigir a apresentação de um documento específico como condição absoluta para a cobrança. O que se exige é que o conjunto probatório permita estabelecer, de maneira objetiva e individualizada, a cadeia de formação do crédito, desde o pedido de compra, passando pelo desembolso, pela importação e pelo faturamento, até os elementos que permitam demonstrar a conclusão da operação e, quando alegada, a efetiva entrega da mercadoria. A mesma necessidade de individualização se verifica quanto à parcela relacionada às mercadorias. A FIRST sustenta que as operações foram efetivamente realizadas e que houve entrega dos produtos, fazendo referência, em suas manifestações, à existência de documentos destinados a comprovar a conclusão das operações. Todavia, embora tenham sido apresentados documentos fiscais e outros elementos relacionados às operações, não se identifica, no conjunto documental disponibilizado nos autos, comprovação que permita estabelecer, de forma individualizada e segura, a efetiva entrega à CLAP das mercadorias correspondentes às parcelas cobradas. Com efeito, a existência de DANFE ou de Nota Fiscal Eletrônica demonstra a emissão do documento fiscal relativo à operação, mas não se confunde, por si só, com a comprovação da efetiva entrega da mercadoria à destinatária (ID: 9792625789, fls. 151-153 e ID: 9792644467, fl. 154). Do mesmo modo, os documentos relacionados ao transporte devem ser analisados em conjunto com os demais elementos probatórios, especialmente aqueles aptos a demonstrar o efetivo recebimento das mercadorias pela CLAP. Assim, a mera existência de documentos fiscais, comerciais ou de transporte não é suficiente quando não demonstrada, de forma inequívoca, a correspondência entre tais documentos, a respectiva operação de importação, a mercadoria objeto do pedido de compra, o seu efetivo recebimento pela contratante e o valor posteriormente incorporado ao débito executado. Essa circunstância assume especial relevância porque a própria sistemática contratual prevê a realização da importação, o posterior faturamento das mercadorias e sua venda à contratante. Assim, a demonstração da entrega constitui elemento relevante para estabelecer a conclusão da operação e a correspondente obrigação de pagamento, especialmente em relação às parcelas do débito vinculadas às mercadorias. No caso concreto, portanto, os elementos produzidos não permitem concluir, com segurança suficiente, que as mercadorias relacionadas às parcelas cobradas tenham sido efetivamente entregues à CLAP. A controvérsia deve, assim, ser examinada à luz do conjunto probatório, especialmente da prova pericial e dos demais documentos produzidos nos autos. A prova pericial produzida nos autos, especialmente o laudo de ID: 10589279385, apontou dificuldades na vinculação entre determinadas proformas, pagamentos internacionais e documentos relativos às operações, bem como na identificação de elementos suficientes para validar os pagamentos e eventual inadimplemento das operações examinadas. A FIRST impugnou as conclusões do laudo pericial por meio da manifestação de ID: 10613602429, sustentando, preliminarmente, que o perito teria extrapolado os limites da prova técnico-contábil, ao formular interpretações jurídicas e conclusões acerca da validade dos instrumentos contratuais e da exigibilidade do crédito. Subsidiariamente, impugnou as conclusões periciais por alegada desconsideração do acervo documental constante dos autos, mencionando, entre outros elementos, os pedidos de compra, notas fiscais, comprovantes de pagamento (SWIFTs), contratos de câmbio e faturas comerciais (invoices). Quanto à entrega das mercadorias, afirmou ainda que haveria nos autos documentos comprobatórios do efetivo recebimento pela CLAP. A impugnação deve ser considerada, uma vez que o magistrado não está vinculado às conclusões do perito, conforme dispõe o art. 479 do CPC. Cabe ao Juízo valorar a prova pericial em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, verificando tanto a pertinência das críticas formuladas pela FIRST quanto a consistência técnica das conclusões apresentadas pelo expert. No tocante à alegação de que o laudo teria extrapolado os limites da prova pericial, assiste razão à FIRST apenas quanto à necessidade de que as conclusões do expert sejam apreciadas dentro dos limites técnicos de sua designação. Com efeito, questões relativas à interpretação das cláusulas contratuais, à definição da responsabilidade das partes e à existência de obrigação certa, líquida e exigível constituem matérias jurídicas reservadas ao Juízo, não podendo a conclusão pericial substituir a atividade jurisdicional. A própria impugnação aponta que o laudo teria formulado interpretações contratuais e conclusões acerca da exigibilidade do crédito. Isso, contudo, não conduz automaticamente à desconsideração integral da prova pericial. As conclusões técnicas podem ser aproveitadas naquilo que se limitar à análise dos elementos documentais e contábeis submetidos ao exame do perito, cabendo ao Juízo, a partir desses dados e dos demais elementos dos autos, extrair as consequências jurídicas pertinentes. Também deve ser examinada a alegação da FIRST de que o perito teria desconsiderado documentos relevantes, especialmente pedidos de compra, notas fiscais, comprovantes de pagamento, contratos de câmbio e faturas comerciais (invoices). A existência desses documentos, entretanto, não resolve, por si só, a controvérsia. O que importa é verificar se, analisados conjuntamente, eles permitem estabelecer a correspondência entre cada operação realizada, a obrigação contratual assumida pela CLAP e os valores que foram incorporados ao débito executado. A mesma análise se aplica aos documentos que a FIRST afirma comprovar a entrega das mercadorias. Embora a embargada sustente que existiriam nos autos comprovantes de recebimento assinados pela própria CLAP, essa alegação deve ser confrontada com o conjunto documental efetivamente disponível e com os demais elementos de prova, não sendo suficiente, para esse fim, a simples existência de notas fiscais, documentos de transporte ou registros de desembolso. Assim, a prova pericial não deve ser acolhida ou afastada integralmente com base em uma análise isolada de suas conclusões. Deve ser valorada em conjunto com o contrato, os pedidos de compra, os documentos fiscais e cambiais, os comprovantes de pagamento, os documentos relativos à importação e os elementos relacionados à entrega das mercadorias, de modo a verificar se o conjunto probatório permite reconstruir, de forma objetiva e individualizada, a formação do crédito executado. Essa conclusão não decorre da ausência de um único documento, mas da necessidade de conjugação de diversos elementos para a própria composição do crédito, especialmente porque parte das operações de importação discutidas nos autos não teria sido concluída, segundo a própria narrativa da FIRST, em razão da situação da fornecedora estrangeira. Também deve ser considerada a situação da empresa Capilla del Señor S.A., fornecedora estrangeira em favor da qual foram realizados os pagamentos internacionais. A FIRST sustenta que parte das operações de importação não chegou a ser perfectibilizada em razão da falência de sua parceira comercial na Argentina, mas defende que, ainda assim, os valores desembolsados permanecem de responsabilidade da CLAP, por decorrerem de pedidos de importação previamente formulados e confirmados pela embargante. A circunstância de determinada operação ter sido frustrada, contudo, exige análise própria, pois não se confunde com as hipóteses em que a mercadoria foi efetivamente importada, faturada e entregue à contratante. Em cada situação, é necessário identificar o que efetivamente ocorreu e qual consequência contratual pode ser atribuída à CLAP. A Cláusula Quinta atribui à CLAP responsabilidade pelos custos relacionados às compras realizadas no exterior e às operações de importação, inclusive pelos valores relacionados à aquisição das mercadorias. Essa previsão contratual é relevante para a solução da controvérsia, mas sua existência não permite, por si só, imputar à embargante todo e qualquer valor desembolsado pela FIRST, independentemente do desfecho da operação. No caso das operações que não foram concluídas, é necessário demonstrar que os respectivos pedidos foram efetivamente formulados e confirmados pela CLAP, que os desembolsos realizados pela FIRST decorreram dessas operações e que a obrigação de suportar os respectivos custos, inclusive diante da frustração da importação, encontra fundamento no contrato celebrado entre as partes. A falência da fornecedora estrangeira constitui, portanto, circunstância relevante para a compreensão das operações que não foram concluídas, mas não permite, isoladamente, concluir pela responsabilidade da CLAP pelos valores desembolsados pela FIRST. A existência de previsão contratual de responsabilidade pelos custos da importação deve ser examinada em conjunto com a efetiva vinculação de cada desembolso ao pedido formulado pela embargante e à respectiva operação. É necessário, ainda, estabelecer documentalmente a relação entre os valores pagos, os pedidos de compra, as mercadorias correspondentes e as obrigações assumidas pela embargante. Desse modo, o fato de a FIRST ter realizado pagamentos ao fornecedor estrangeiro não basta, por si só, para demonstrar que o correspondente prejuízo possa ser integralmente imputado à CLAP. A prova oral produzida em audiência também deve ser considerada nesse contexto. O depoimento colhido esclarece a dinâmica geral das operações realizadas entre as partes e contribui para a compreensão do procedimento adotado na execução do contrato. Entretanto, não substitui a documentação necessária à identificação da origem e composição de cada parcela do crédito executado. Ainda que se reconheça, a partir da prova oral, a existência de determinada dinâmica operacional entre as partes, permanece necessária a comprovação documental de que os valores específicos cobrados na execução correspondem às operações efetivamente contratadas e realizadas. Desse modo, o conjunto probatório permite reconhecer a existência de relação comercial entre as partes, a celebração do contrato de importação por encomenda, a realização de pedidos de compra e a efetivação de determinados desembolsos pela FIRST. Não permite, contudo, estabelecer, com o grau de segurança exigido para a via executiva, que a totalidade do valor de R$ 645.692,14 corresponda a obrigação certa, líquida e exigível da CLAP. Não se está diante, portanto, de mera divergência aritmética ou de simples discussão acerca da atualização de crédito cuja existência e extensão estejam previamente definidas. A controvérsia diz respeito à própria formação da obrigação, pois, para se chegar ao valor executado, seria necessário correlacionar os pedidos de compra, invoices, contratos de câmbio, comprovantes de pagamento, documentos de importação, notas fiscais, comprovantes de entrega e os valores relacionados às operações que não foram concluídas, de modo a identificar quais desembolsos efetivamente constituem obrigação da CLAP. Essa circunstância impede o reconhecimento da obrigação como líquida para fins executivos. Nos termos do art. 783 do CPC, a execução para cobrança de crédito deve fundar-se em obrigação certa, líquida e exigível. O art. 786, por sua vez, condiciona a instauração da execução à existência desses mesmos atributos. Embora a Escritura Pública apresentada pela FIRST constitua, em abstrato, título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, II, do CPC, a força executiva do instrumento não dispensa a demonstração da existência e extensão da obrigação nele representada. A via executiva não se presta à constituição ou à apuração originária do próprio crédito, quando sua existência e extensão dependem da reconstrução das operações que lhe deram origem. No caso concreto, a necessidade de identificar quais operações foram efetivamente contratadas, quais foram concluídas, quais foram frustradas, quais valores foram efetivamente desembolsados e de que forma cada parcela foi incorporada ao débito demonstra que não se está diante de simples cálculo de obrigação previamente definida, mas da própria apuração da existência e extensão do crédito. Não se afirma, com isso, que a FIRST não tenha realizado pagamentos ou que jamais possa possuir pretensão de ressarcimento perante a CLAP. O que se reconhece é que a documentação produzida nos autos não permite identificar, com segurança suficiente, a composição e a extensão da obrigação no valor integral de R$ 645.692,14. Por consequência, ausente demonstração suficiente da certeza e liquidez da obrigação, resta comprometida sua exigibilidade pela via executiva, incidindo a hipótese prevista no art. 803, I, do CPC. Quanto à alegação de excesso de execução, a controvérsia não se apresenta como simples divergência aritmética passível de correção mediante mero recálculo do débito, mas está diretamente relacionada à própria composição e formação da obrigação executada. Por essa razão, a questão deve ser examinada conjuntamente com a análise da certeza e liquidez do crédito. Não sendo possível determinar, com segurança suficiente, a origem e a extensão da obrigação executada, mostra-se inviável proceder, na presente execução, a mero ajuste matemático do débito. Do mesmo modo, a análise dos encargos incidentes sobre o débito fica prejudicada, pois sua exigibilidade pressupõe a existência de obrigação principal certa, líquida e exigível, circunstância que não se encontra suficientemente demonstrada nos autos. Diante desse conjunto, conclui-se que a FIRST não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma suficiente, que o valor integral objeto da execução corresponde a obrigação certa, líquida e exigível assumida pela CLAP. Os embargos, portanto, devem ser acolhidos para reconhecer a inexigibilidade do crédito objeto da execução, com a consequente extinção do processo executivo, observada a consequência processual prevista no art. 924, III, do CPC. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos à execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer a ausência de demonstração suficiente da certeza, liquidez e exigibilidade do crédito objeto da execução; b) declarar a inexigibilidade do crédito no valor de R$ 645.692,14, objeto da execução fundada na Escritura Pública de Crédito Rotativo com Garantia Hipotecária; c) em consequência, extinguir a execução de título extrajudicial nº 0023749-58.2013.8.13.0388, diante da inexigibilidade do crédito executado. Condeno a embargada FIRST S.A. ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença aos autos da execução nº 0023749-58.2013.8.13.0388, para as providências cabíveis, procedendo-se à baixa e ao arquivamento dos presentes embargos, com as cautelas de praxe. P.I.C. Luz, data da assinatura eletrônica. FABIOLA PINHEIRO DA COSTA DE MELO GOULART Juiz(íza) de Direito CD Vara Única da Comarca de Luz
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLAP INDUSTRIAL DE ALIMENTOS LTDA
Réu FIRST S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado28/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado28/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MICHEL SCAFF JUNIOR
OAB: 27944/SC
DANIEL ALVES LIMA DA SILVA
OAB: 212996/MG
TRISTAO TAVARES SANTOS
OAB: 79713/MG
MATHEUS MATTAR PEREIRA SOARES SENNA
OAB: 212846/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Luz / Vara Única da Comarca de Luz Rua Coronel José Thomás, 321, Centro, Luz - MG - CEP: 35595-000 PROCESSO Nº: 0027609-67.2013.8.13.0388 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: CLAP INDUSTRIAL DE ALIMENTOS LTDA CPF: 22.545.032/0001-05 RÉU: FIRST S/A CPF: 00.802.235/0001-05 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO CLAP INDUSTRIAL DE ALIMENTOS LTDA. opôs os presentes embargos à execução em face de FIRST S/A, distribuídos por dependência à execução de título extrajudicial nº 0023749-58.2013.8.13.0388, pretendendo obstar a cobrança promovida pela embargada e afastar a exigibilidade do crédito executado. A embargante, sustenta que a documentação utilizada para aparelhar a execução não demonstra a existência de obrigação certa, líquida e exigível, questionando tanto a higidez formal do título quanto a própria constituição do débito. Entre os fundamentos deduzidos nos embargos, sustenta a CLAP, em síntese: a) a irregularidade e insuficiência formal da Escritura Pública de Crédito Rotativo com Garantia Hipotecária; b) a ausência de demonstração da regular formação do negócio jurídico e da representação dos signatários; c) a inexistência de comprovação suficiente da constituição da garantia hipotecária; d) a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação; e) a inexistência de comprovação segura de que as operações de importação relacionadas ao débito tenham sido efetivamente concluídas; f) a ausência de comprovação da nacionalização e entrega das mercadorias; e g) a impossibilidade de se aferir, mediante os documentos apresentados, a origem e a composição dos valores objeto da execução. No curso do processo, foram juntados aos autos diversos documentos destinados a demonstrar a relação comercial existente entre as partes, entre eles o Contrato de Importação por Encomenda, ID: 6226018163, a Escritura Pública de Crédito Rotativo com Garantia Hipotecária, ID: 6226018145 (fl. 149), pedidos de compra, ID: 6226448039, contratos de câmbio, IDs: 9792646103 e 9792641615, e faturas comerciais, ID: 9792633873. A embargada FIRST S/A, por sua vez, defendeu a regularidade da execução e a existência da obrigação cobrada. Sustentou que a relação contratual estabelecida entre as partes era válida e que os documentos apresentados seriam suficientes para demonstrar as operações realizadas, os pagamentos efetuados no exterior e as obrigações assumidas pela CLAP. A embargada também sustentou que o Contrato de Importação por Encomenda não condicionaria o nascimento da obrigação exclusivamente à posterior entrega das mercadorias, invocando, para tanto, disposições contratuais específicas. Argumentou, ainda, que os autos conteriam documentação apta a demonstrar as operações de importação, incluindo pedidos de compra, notas fiscais, comprovantes de pagamentos internacionais, contratos de câmbio e faturas comerciais. Despacho saneador em ID: 9792619138, fl. 198/201. Durante a instrução, foi produzida prova pericial contábil, determinada pelo Juízo, tendo sido apresentado o respectivo laudo sob IDs: 10589282039 e 10589279385. O laudo pericial examinou a documentação relacionada à execução e apresentou conclusões acerca da validade formal da Escritura Pública de Crédito Rotativo com Garantia Hipotecária, da natureza das operações realizadas, da documentação relativa às importações e da formação do valor objeto da cobrança. A conclusão pericial foi objeto de impugnação pela FIRST S/A, por meio da petição de ID: 10613602429. A embargada alegou, em síntese, que o perito teria partido de premissas fáticas equivocadas, especialmente quanto à integralidade da escritura, à existência de assinaturas e à documentação relativa às operações de importação. Sustentou que o processo conteria documentos não considerados pelo expert, dentre eles os pedidos de compra, contratos de câmbio, faturas comerciais e comprovantes de pagamento. ID: 10613602429. A embargada também questionou as conclusões jurídicas constantes do laudo, sustentando que o perito teria extrapolado os limites da prova técnica ao formular conclusões acerca da validade jurídica dos contratos e da exigibilidade da obrigação. Posteriormente, a embargada opôs embargos de declaração contra a decisão de ID: 10630232542, sustentando, entre outros pontos, que a impugnação ao laudo não havia sido apreciada antes da designação da audiência de instrução e julgamento e que a questão poderia repercutir sobre a necessidade de complementação ou renovação da prova pericial. ID: 10638004401. A parte contrária apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, conforme ID: 10645156770. Superadas as questões então submetidas à apreciação judicial, foi designada audiência de instrução e julgamento, inicialmente para o dia 25/06/2026, às 13h30min, destinada à colheita de depoimentos e oitiva das testemunhas, conforme decisão de ID: 10630232542. Antes da realização do ato, a embargante requereu a redesignação da audiência, ao fundamento de que o representante legal da embargada ainda não havia sido regularmente intimado para prestar depoimento pessoal, conforme petição de ID: 10703024958. A embargada, posteriormente, informou que compareceria ao ato por intermédio de preposto, Sr. Natanael, que teria conhecimento dos fatos controvertidos, conforme manifestação de ID: 10703393042, juntando, ainda, substabelecimento. Realizada a audiência de instrução e julgamento, foi juntada aos autos a respectiva ata, IDs: 10705910621 e 10705943797. A mídia do ato foi posteriormente certificada nos autos, conforme ID: 10704539211. Encerrada a fase instrutória, as partes apresentaram alegações finais por memoriais. A embargante CLAP INDUSTRIAL DE ALIMENTOS LTDA. apresentou suas alegações finais sob ID: 10715328823, reiterando, em síntese, a tese de inexistência de obrigação líquida, certa e exigível e defendendo a prevalência das conclusões do laudo pericial. Entre os argumentos reiterados, sustentou que não teria sido comprovada a efetiva importação e entrega das mercadorias, nem a composição do valor exigido. A embargada FIRST S/A apresentou alegações finais sob ID: 10715387212, nas quais sustentou a validade da relação contratual, a regularidade das operações de importação e a existência de documentos aptos a demonstrar os pagamentos realizados, as mercadorias negociadas e as obrigações assumidas pela embargante. Reiterou, ainda, as críticas formuladas ao laudo pericial e defendeu que suas conclusões não deveriam prevalecer diante da documentação constante dos autos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Não havendo outras preliminares ou nulidades a serem sanadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. Orientada pelo princípio do livre convencimento, inserto no art. 371 do Código de Processo Civil, a apreciação da controvérsia deve considerar o conjunto dos elementos produzidos nos autos, especialmente porque a discussão não se limita à existência da relação comercial entre as partes, mas alcança a própria formação e exigibilidade do crédito objeto da execução. A questão central consiste em verificar se o valor de R$ 645.692,14, exigido pela FIRST S/A em face da CLAP INDUSTRIAL DE ALIMENTOS LTDA., corresponde a obrigação certa, líquida e exigível, nos termos dos arts. 783 e 786 do CPC. O contrato celebrado entre as partes encontra-se juntado sob ID: 6226018163. Trata-se de Contrato Particular de Importação por Encomenda, por meio do qual a CLAP, interessada na aquisição de mercadorias produzidas no exterior, incumbiu a FIRST da realização das operações de importação, para posterior revenda dos produtos à contratante. A Cláusula Primeira estabelece, como premissa do negócio, o interesse da contratante na aquisição de mercadorias produzidas no exterior, atribuindo-lhe, em seu § 1º, responsabilidade por despesas, elementos e informações necessários à realização da importação. A Cláusula Segunda, por sua vez, disciplina a atuação da contratada na realização das operações de importação das mercadorias que posteriormente seriam revendidas à contratante (ID: 6226018163, fl. 290/291). A disciplina contratual é complementada pela Cláusula Quarta, segundo a qual a FIRST processaria os pedidos de compra apresentados pela CLAP, providenciando a importação, o desembaraço aduaneiro e a posterior venda das mercadorias. O § 2º estabelece que os pedidos formulados pela contratante e aceitos pela contratada constituem o instrumento de formalização da operação, enquanto o § 3º prevê que a contratada procederia à importação e ao despacho aduaneiro, faturando as mercadorias à contratante (ID: 6226018163, fl. 292). A leitura conjunta dessas disposições revela que as partes estabeleceram uma sequência negocial própria, iniciada pelo pedido de compra formulado pela CLAP e aceito pela FIRST, seguida pela aquisição da mercadoria no exterior, pela importação e pelo despacho aduaneiro, com posterior faturamento da operação à contratante. Essa estrutura é relevante para a análise da obrigação executada, pois a responsabilidade da CLAP deve ser examinada em relação às operações concretamente realizadas no âmbito do contrato, e não a partir de desembolsos considerados isoladamente. A Cláusula Quinta, por sua vez, atribui à CLAP responsabilidade pelos custos que diretamente incidissem sobre as compras realizadas no exterior e/ou sobre as importações, incluindo o preço a ser pago ao exportador, além de impostos, taxas e demais despesas relacionadas à operação (ID: 6226018163, fl. 293). Com efeito, as partes efetivamente atribuíram à CLAP responsabilidade econômica por determinados custos relacionados às operações de importação. Não procede, portanto, a interpretação de que a embargante estaria, em qualquer hipótese, isenta dos valores desembolsados pela FIRST no curso das operações. Todavia, a existência dessa responsabilidade contratual não significa que qualquer valor desembolsado pela FIRST perante fornecedor estrangeiro ou instituição financeira possa ser automaticamente convertido em crédito líquido e exigível contra a CLAP. É necessário demonstrar que o desembolso corresponde a operação efetivamente abrangida pelo contrato, que decorreu de pedido formulado e aceito na forma convencionada e que o respectivo valor integra a obrigação atribuída à contratante. Essa conclusão é reforçada pela Cláusula Décima, intitulada “Forma de Pagamento, Quitação e Prazo” (ID: 6226018163, fl. 295). O caput estabelece que todas as mercadorias importadas sob o amparo do contrato serão faturadas pela contratada à contratante por meio das respectivas Notas Fiscais de Venda, pelo respectivo preço de venda e conforme os custos previstos na Cláusula Quinta. O parágrafo único prevê, ainda, que, após prévia notificação à contratante, a contratada poderá emitir título de cobrança para receber os valores previstos no contrato. A sistemática contratual, portanto, relaciona os custos atribuídos à CLAP às operações de importação e ao respectivo faturamento, circunstância que deve ser considerada na análise da exigibilidade dos valores cobrados. A embargante afirma que, segundo a composição do débito apresentada pela FIRST, o valor de R$ 645.692,14 compreenderia R$ 603.982,75 relativos a dois contratos de câmbio, sendo o restante relacionado às mercadorias ID: 10615252449. A documentação apresentada demonstra que a FIRST efetivamente realizou operações de câmbio perante instituição financeira, bem como efetuou transferências internacionais em favor da empresa Capilla del Señor S.A., sediada em Buenos Aires, Argentina, nos valores de US$ 206.610,00 e US$ 88.590,00 (ID: 9792641615 e 9792646103). Os contratos de câmbio foram celebrados diretamente entre a FIRST e instituições financeiras, não figurando a CLAP como parte desses instrumentos. Tal circunstância, por si só, não afasta eventual responsabilidade contratual da embargante pelos custos da importação, mas torna necessária a demonstração da correspondência entre as operações cambiais e as obrigações assumidas pela CLAP no contrato de importação por encomenda. A existência dos contratos de câmbio, portanto, não se confunde com a demonstração da obrigação contratual assumida pela CLAP. Os instrumentos cambiais demonstram, em princípio, a realização das operações financeiras e dos respectivos desembolsos pela FIRST, mas não comprovam, isoladamente, a extensão da obrigação atribuída à embargante. Para que esses valores possam ser imputados à CLAP, é necessário estabelecer a vinculação entre cada operação cambial e as operações de importação contratadas pela embargante, mediante a identificação dos respectivos pedidos de compra, das mercadorias, das invoices, dos pagamentos realizados ao fornecedor estrangeiro e, quando cabível, da posterior importação, faturamento e entrega dos produtos. Essa distinção assume especial relevância no caso dos autos porque parte significativa do débito executado está relacionada às operações cambiais, enquanto a própria relação contratual estabelecida entre FIRST e CLAP possui objeto mais amplo, envolvendo pedidos de compra, importação, posterior revenda e faturamento das mercadorias. A FIRST indica, para demonstrar a vinculação das operações, os pedidos de compra de ID: 6226448039, os contratos de câmbio de IDs: 6226448033, 6226448034 e 6226448035, as faturas comerciais de ID: 9792633873, além dos comprovantes de pagamentos internacionais, das notas fiscais e dos documentos relativos às mercadorias. A existência desses documentos será considerada na análise da efetiva conclusão das operações, especialmente quanto à correspondência entre os pedidos de compra, as mercadorias, o faturamento e o respectivo recebimento pela CLAP. A existência dos contratos de câmbio comprova a realização das respectivas operações financeiras pela FIRST e, juntamente com os comprovantes de transferência, os desembolsos realizados em favor da fornecedora estrangeira. Todavia, tais documentos, considerados isoladamente, não demonstram a extensão da obrigação contratual atribuída à CLAP, sendo necessária sua correlação com o contrato de importação por encomenda, os respectivos pedidos de compra, as mercadorias objeto das operações e os documentos de importação, faturamento e entrega. Não se trata de exigir a apresentação de um documento específico como condição absoluta para a cobrança. O que se exige é que o conjunto probatório permita estabelecer, de maneira objetiva e individualizada, a cadeia de formação do crédito, desde o pedido de compra, passando pelo desembolso, pela importação e pelo faturamento, até os elementos que permitam demonstrar a conclusão da operação e, quando alegada, a efetiva entrega da mercadoria. A mesma necessidade de individualização se verifica quanto à parcela relacionada às mercadorias. A FIRST sustenta que as operações foram efetivamente realizadas e que houve entrega dos produtos, fazendo referência, em suas manifestações, à existência de documentos destinados a comprovar a conclusão das operações. Todavia, embora tenham sido apresentados documentos fiscais e outros elementos relacionados às operações, não se identifica, no conjunto documental disponibilizado nos autos, comprovação que permita estabelecer, de forma individualizada e segura, a efetiva entrega à CLAP das mercadorias correspondentes às parcelas cobradas. Com efeito, a existência de DANFE ou de Nota Fiscal Eletrônica demonstra a emissão do documento fiscal relativo à operação, mas não se confunde, por si só, com a comprovação da efetiva entrega da mercadoria à destinatária (ID: 9792625789, fls. 151-153 e ID: 9792644467, fl. 154). Do mesmo modo, os documentos relacionados ao transporte devem ser analisados em conjunto com os demais elementos probatórios, especialmente aqueles aptos a demonstrar o efetivo recebimento das mercadorias pela CLAP. Assim, a mera existência de documentos fiscais, comerciais ou de transporte não é suficiente quando não demonstrada, de forma inequívoca, a correspondência entre tais documentos, a respectiva operação de importação, a mercadoria objeto do pedido de compra, o seu efetivo recebimento pela contratante e o valor posteriormente incorporado ao débito executado. Essa circunstância assume especial relevância porque a própria sistemática contratual prevê a realização da importação, o posterior faturamento das mercadorias e sua venda à contratante. Assim, a demonstração da entrega constitui elemento relevante para estabelecer a conclusão da operação e a correspondente obrigação de pagamento, especialmente em relação às parcelas do débito vinculadas às mercadorias. No caso concreto, portanto, os elementos produzidos não permitem concluir, com segurança suficiente, que as mercadorias relacionadas às parcelas cobradas tenham sido efetivamente entregues à CLAP. A controvérsia deve, assim, ser examinada à luz do conjunto probatório, especialmente da prova pericial e dos demais documentos produzidos nos autos. A prova pericial produzida nos autos, especialmente o laudo de ID: 10589279385, apontou dificuldades na vinculação entre determinadas proformas, pagamentos internacionais e documentos relativos às operações, bem como na identificação de elementos suficientes para validar os pagamentos e eventual inadimplemento das operações examinadas. A FIRST impugnou as conclusões do laudo pericial por meio da manifestação de ID: 10613602429, sustentando, preliminarmente, que o perito teria extrapolado os limites da prova técnico-contábil, ao formular interpretações jurídicas e conclusões acerca da validade dos instrumentos contratuais e da exigibilidade do crédito. Subsidiariamente, impugnou as conclusões periciais por alegada desconsideração do acervo documental constante dos autos, mencionando, entre outros elementos, os pedidos de compra, notas fiscais, comprovantes de pagamento (SWIFTs), contratos de câmbio e faturas comerciais (invoices). Quanto à entrega das mercadorias, afirmou ainda que haveria nos autos documentos comprobatórios do efetivo recebimento pela CLAP. A impugnação deve ser considerada, uma vez que o magistrado não está vinculado às conclusões do perito, conforme dispõe o art. 479 do CPC. Cabe ao Juízo valorar a prova pericial em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, verificando tanto a pertinência das críticas formuladas pela FIRST quanto a consistência técnica das conclusões apresentadas pelo expert. No tocante à alegação de que o laudo teria extrapolado os limites da prova pericial, assiste razão à FIRST apenas quanto à necessidade de que as conclusões do expert sejam apreciadas dentro dos limites técnicos de sua designação. Com efeito, questões relativas à interpretação das cláusulas contratuais, à definição da responsabilidade das partes e à existência de obrigação certa, líquida e exigível constituem matérias jurídicas reservadas ao Juízo, não podendo a conclusão pericial substituir a atividade jurisdicional. A própria impugnação aponta que o laudo teria formulado interpretações contratuais e conclusões acerca da exigibilidade do crédito. Isso, contudo, não conduz automaticamente à desconsideração integral da prova pericial. As conclusões técnicas podem ser aproveitadas naquilo que se limitar à análise dos elementos documentais e contábeis submetidos ao exame do perito, cabendo ao Juízo, a partir desses dados e dos demais elementos dos autos, extrair as consequências jurídicas pertinentes. Também deve ser examinada a alegação da FIRST de que o perito teria desconsiderado documentos relevantes, especialmente pedidos de compra, notas fiscais, comprovantes de pagamento, contratos de câmbio e faturas comerciais (invoices). A existência desses documentos, entretanto, não resolve, por si só, a controvérsia. O que importa é verificar se, analisados conjuntamente, eles permitem estabelecer a correspondência entre cada operação realizada, a obrigação contratual assumida pela CLAP e os valores que foram incorporados ao débito executado. A mesma análise se aplica aos documentos que a FIRST afirma comprovar a entrega das mercadorias. Embora a embargada sustente que existiriam nos autos comprovantes de recebimento assinados pela própria CLAP, essa alegação deve ser confrontada com o conjunto documental efetivamente disponível e com os demais elementos de prova, não sendo suficiente, para esse fim, a simples existência de notas fiscais, documentos de transporte ou registros de desembolso. Assim, a prova pericial não deve ser acolhida ou afastada integralmente com base em uma análise isolada de suas conclusões. Deve ser valorada em conjunto com o contrato, os pedidos de compra, os documentos fiscais e cambiais, os comprovantes de pagamento, os documentos relativos à importação e os elementos relacionados à entrega das mercadorias, de modo a verificar se o conjunto probatório permite reconstruir, de forma objetiva e individualizada, a formação do crédito executado. Essa conclusão não decorre da ausência de um único documento, mas da necessidade de conjugação de diversos elementos para a própria composição do crédito, especialmente porque parte das operações de importação discutidas nos autos não teria sido concluída, segundo a própria narrativa da FIRST, em razão da situação da fornecedora estrangeira. Também deve ser considerada a situação da empresa Capilla del Señor S.A., fornecedora estrangeira em favor da qual foram realizados os pagamentos internacionais. A FIRST sustenta que parte das operações de importação não chegou a ser perfectibilizada em razão da falência de sua parceira comercial na Argentina, mas defende que, ainda assim, os valores desembolsados permanecem de responsabilidade da CLAP, por decorrerem de pedidos de importação previamente formulados e confirmados pela embargante. A circunstância de determinada operação ter sido frustrada, contudo, exige análise própria, pois não se confunde com as hipóteses em que a mercadoria foi efetivamente importada, faturada e entregue à contratante. Em cada situação, é necessário identificar o que efetivamente ocorreu e qual consequência contratual pode ser atribuída à CLAP. A Cláusula Quinta atribui à CLAP responsabilidade pelos custos relacionados às compras realizadas no exterior e às operações de importação, inclusive pelos valores relacionados à aquisição das mercadorias. Essa previsão contratual é relevante para a solução da controvérsia, mas sua existência não permite, por si só, imputar à embargante todo e qualquer valor desembolsado pela FIRST, independentemente do desfecho da operação. No caso das operações que não foram concluídas, é necessário demonstrar que os respectivos pedidos foram efetivamente formulados e confirmados pela CLAP, que os desembolsos realizados pela FIRST decorreram dessas operações e que a obrigação de suportar os respectivos custos, inclusive diante da frustração da importação, encontra fundamento no contrato celebrado entre as partes. A falência da fornecedora estrangeira constitui, portanto, circunstância relevante para a compreensão das operações que não foram concluídas, mas não permite, isoladamente, concluir pela responsabilidade da CLAP pelos valores desembolsados pela FIRST. A existência de previsão contratual de responsabilidade pelos custos da importação deve ser examinada em conjunto com a efetiva vinculação de cada desembolso ao pedido formulado pela embargante e à respectiva operação. É necessário, ainda, estabelecer documentalmente a relação entre os valores pagos, os pedidos de compra, as mercadorias correspondentes e as obrigações assumidas pela embargante. Desse modo, o fato de a FIRST ter realizado pagamentos ao fornecedor estrangeiro não basta, por si só, para demonstrar que o correspondente prejuízo possa ser integralmente imputado à CLAP. A prova oral produzida em audiência também deve ser considerada nesse contexto. O depoimento colhido esclarece a dinâmica geral das operações realizadas entre as partes e contribui para a compreensão do procedimento adotado na execução do contrato. Entretanto, não substitui a documentação necessária à identificação da origem e composição de cada parcela do crédito executado. Ainda que se reconheça, a partir da prova oral, a existência de determinada dinâmica operacional entre as partes, permanece necessária a comprovação documental de que os valores específicos cobrados na execução correspondem às operações efetivamente contratadas e realizadas. Desse modo, o conjunto probatório permite reconhecer a existência de relação comercial entre as partes, a celebração do contrato de importação por encomenda, a realização de pedidos de compra e a efetivação de determinados desembolsos pela FIRST. Não permite, contudo, estabelecer, com o grau de segurança exigido para a via executiva, que a totalidade do valor de R$ 645.692,14 corresponda a obrigação certa, líquida e exigível da CLAP. Não se está diante, portanto, de mera divergência aritmética ou de simples discussão acerca da atualização de crédito cuja existência e extensão estejam previamente definidas. A controvérsia diz respeito à própria formação da obrigação, pois, para se chegar ao valor executado, seria necessário correlacionar os pedidos de compra, invoices, contratos de câmbio, comprovantes de pagamento, documentos de importação, notas fiscais, comprovantes de entrega e os valores relacionados às operações que não foram concluídas, de modo a identificar quais desembolsos efetivamente constituem obrigação da CLAP. Essa circunstância impede o reconhecimento da obrigação como líquida para fins executivos. Nos termos do art. 783 do CPC, a execução para cobrança de crédito deve fundar-se em obrigação certa, líquida e exigível. O art. 786, por sua vez, condiciona a instauração da execução à existência desses mesmos atributos. Embora a Escritura Pública apresentada pela FIRST constitua, em abstrato, título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, II, do CPC, a força executiva do instrumento não dispensa a demonstração da existência e extensão da obrigação nele representada. A via executiva não se presta à constituição ou à apuração originária do próprio crédito, quando sua existência e extensão dependem da reconstrução das operações que lhe deram origem. No caso concreto, a necessidade de identificar quais operações foram efetivamente contratadas, quais foram concluídas, quais foram frustradas, quais valores foram efetivamente desembolsados e de que forma cada parcela foi incorporada ao débito demonstra que não se está diante de simples cálculo de obrigação previamente definida, mas da própria apuração da existência e extensão do crédito. Não se afirma, com isso, que a FIRST não tenha realizado pagamentos ou que jamais possa possuir pretensão de ressarcimento perante a CLAP. O que se reconhece é que a documentação produzida nos autos não permite identificar, com segurança suficiente, a composição e a extensão da obrigação no valor integral de R$ 645.692,14. Por consequência, ausente demonstração suficiente da certeza e liquidez da obrigação, resta comprometida sua exigibilidade pela via executiva, incidindo a hipótese prevista no art. 803, I, do CPC. Quanto à alegação de excesso de execução, a controvérsia não se apresenta como simples divergência aritmética passível de correção mediante mero recálculo do débito, mas está diretamente relacionada à própria composição e formação da obrigação executada. Por essa razão, a questão deve ser examinada conjuntamente com a análise da certeza e liquidez do crédito. Não sendo possível determinar, com segurança suficiente, a origem e a extensão da obrigação executada, mostra-se inviável proceder, na presente execução, a mero ajuste matemático do débito. Do mesmo modo, a análise dos encargos incidentes sobre o débito fica prejudicada, pois sua exigibilidade pressupõe a existência de obrigação principal certa, líquida e exigível, circunstância que não se encontra suficientemente demonstrada nos autos. Diante desse conjunto, conclui-se que a FIRST não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma suficiente, que o valor integral objeto da execução corresponde a obrigação certa, líquida e exigível assumida pela CLAP. Os embargos, portanto, devem ser acolhidos para reconhecer a inexigibilidade do crédito objeto da execução, com a consequente extinção do processo executivo, observada a consequência processual prevista no art. 924, III, do CPC. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos à execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer a ausência de demonstração suficiente da certeza, liquidez e exigibilidade do crédito objeto da execução; b) declarar a inexigibilidade do crédito no valor de R$ 645.692,14, objeto da execução fundada na Escritura Pública de Crédito Rotativo com Garantia Hipotecária; c) em consequência, extinguir a execução de título extrajudicial nº 0023749-58.2013.8.13.0388, diante da inexigibilidade do crédito executado. Condeno a embargada FIRST S.A. ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença aos autos da execução nº 0023749-58.2013.8.13.0388, para as providências cabíveis, procedendo-se à baixa e ao arquivamento dos presentes embargos, com as cautelas de praxe. P.I.C. Luz, data da assinatura eletrônica. FABIOLA PINHEIRO DA COSTA DE MELO GOULART Juiz(íza) de Direito CD Vara Única da Comarca de Luz