Detalhe do processo

0027604-42.2019.8.13.0515

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Piumhi
Classe
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piumhi / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Piumhi Rua Helvídio Menezes, 360, Fórum Dr. Oscar Soares Machado, Nova Esperança, Piumhi - MG - CEP: 37936-090 PROCESSO Nº: 0027604-42.2019.8.13.0515 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Interesse Processual] AUTOR: NEUSA CAROLINA RIBEIRO CPF: 037.937.836-18 RÉU: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. CPF: 17.197.385/0001-21 e outros DECISÃO Juntado o laudo pericial de ID nº 10545383680, as partes foram intimadas para manifestação. A ré SITRAN Sinalização de Trânsito Industrial Ltda. manifestou ciência do laudo. A parte autora, por sua vez, apresentou impugnação, requerendo esclarecimentos complementares pela perita, especialmente quanto ao termo final da incapacidade laborativa, diante da alegação de recebimento de benefício previdenciário até 16/08/2019. O pedido comporta acolhimento. A presente liquidação tem por finalidade apurar, entre outros pontos, o período de incapacidade laborativa relevante para a definição dos lucros cessantes. Assim, considerando que a impugnação apresentada envolve questão técnica diretamente relacionada ao objeto da perícia, mostra-se pertinente a complementação do laudo, nos termos do art. 477, §2º, do CPC. Diante disso, intime-se a Sra. Perita para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar esclarecimentos complementares, manifestando-se especificamente sobre a impugnação de ID nº 10611179930 e sobre os documentos previdenciários juntados no ID nº 10611169220, esclarecendo: a) se os documentos previdenciários alteram, ou não, a conclusão pericial quanto ao termo final da incapacidade laborativa; b) se a consolidação médico-legal fixada no laudo em 18/06/2016 implica, necessariamente, plena capacidade laboral a partir daquela data; c) se é tecnicamente possível a persistência de incapacidade laborativa após a consolidação médico-legal da lesão, ainda que sem sequela funcional permanente atual; d) caso mantida a conclusão original, quais elementos técnicos afastam a relação entre o benefício previdenciário informado e as repercussões do acidente discutido nos autos. Apresentados os esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para sentença. Diligências legais. Cumpra-se. Piumhi, data da assinatura eletrônica. TIAGO BORGES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Piumhi
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor NEUSA CAROLINA RIBEIRO

Réu SITRAN SINALIZACAO DE TRANSITO INDUSTRIAL LTDA

Réu ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado23/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIO FLAVIO DE ARAUJO

OAB: 74942/MG

JOSE ROBERTO COSTA E SILVA

OAB: 91984/MG

GABRIELA MASCARENHAS FIUZA

OAB: 126906/MG

ANTONIO MARCOS DE SOUSA TERRA

OAB: 127142/MG

JUCARA FREIRE DE SOUZA CRUZ

OAB: 24600/MG

DANIEL DE CAMPOS PEREIRA

OAB: 133168/MG

GILNEI RODRIGUES MOTA

OAB: 101562/MG

PLACIDIO FERREIRA DA SILVA

OAB: 106713/MG

JEFFERSON LAGE MAGALHAES

OAB: 134545/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piumhi / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Piumhi Rua Helvídio Menezes, 360, Fórum Dr. Oscar Soares Machado, Nova Esperança, Piumhi - MG - CEP: 37936-090 PROCESSO Nº: 0027604-42.2019.8.13.0515 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Interesse Processual] AUTOR: NEUSA CAROLINA RIBEIRO CPF: 037.937.836-18 RÉU: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. CPF: 17.197.385/0001-21 e outros DECISÃO Juntado o laudo pericial de ID nº 10545383680, as partes foram intimadas para manifestação. A ré SITRAN Sinalização de Trânsito Industrial Ltda. manifestou ciência do laudo. A parte autora, por sua vez, apresentou impugnação, requerendo esclarecimentos complementares pela perita, especialmente quanto ao termo final da incapacidade laborativa, diante da alegação de recebimento de benefício previdenciário até 16/08/2019. O pedido comporta acolhimento. A presente liquidação tem por finalidade apurar, entre outros pontos, o período de incapacidade laborativa relevante para a definição dos lucros cessantes. Assim, considerando que a impugnação apresentada envolve questão técnica diretamente relacionada ao objeto da perícia, mostra-se pertinente a complementação do laudo, nos termos do art. 477, §2º, do CPC. Diante disso, intime-se a Sra. Perita para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar esclarecimentos complementares, manifestando-se especificamente sobre a impugnação de ID nº 10611179930 e sobre os documentos previdenciários juntados no ID nº 10611169220, esclarecendo: a) se os documentos previdenciários alteram, ou não, a conclusão pericial quanto ao termo final da incapacidade laborativa; b) se a consolidação médico-legal fixada no laudo em 18/06/2016 implica, necessariamente, plena capacidade laboral a partir daquela data; c) se é tecnicamente possível a persistência de incapacidade laborativa após a consolidação médico-legal da lesão, ainda que sem sequela funcional permanente atual; d) caso mantida a conclusão original, quais elementos técnicos afastam a relação entre o benefício previdenciário informado e as repercussões do acidente discutido nos autos. Apresentados os esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para sentença. Diligências legais. Cumpra-se. Piumhi, data da assinatura eletrônica. TIAGO BORGES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Piumhi