0027604-42.2019.8.13.0515
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Piumhi
- Classe
- LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piumhi / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Piumhi Rua Helvídio Menezes, 360, Fórum Dr. Oscar Soares Machado, Nova Esperança, Piumhi - MG - CEP: 37936-090 PROCESSO Nº: 0027604-42.2019.8.13.0515 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Interesse Processual] AUTOR: NEUSA CAROLINA RIBEIRO CPF: 037.937.836-18 RÉU: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. CPF: 17.197.385/0001-21 e outros DECISÃO Juntado o laudo pericial de ID nº 10545383680, as partes foram intimadas para manifestação. A ré SITRAN Sinalização de Trânsito Industrial Ltda. manifestou ciência do laudo. A parte autora, por sua vez, apresentou impugnação, requerendo esclarecimentos complementares pela perita, especialmente quanto ao termo final da incapacidade laborativa, diante da alegação de recebimento de benefício previdenciário até 16/08/2019. O pedido comporta acolhimento. A presente liquidação tem por finalidade apurar, entre outros pontos, o período de incapacidade laborativa relevante para a definição dos lucros cessantes. Assim, considerando que a impugnação apresentada envolve questão técnica diretamente relacionada ao objeto da perícia, mostra-se pertinente a complementação do laudo, nos termos do art. 477, §2º, do CPC. Diante disso, intime-se a Sra. Perita para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar esclarecimentos complementares, manifestando-se especificamente sobre a impugnação de ID nº 10611179930 e sobre os documentos previdenciários juntados no ID nº 10611169220, esclarecendo: a) se os documentos previdenciários alteram, ou não, a conclusão pericial quanto ao termo final da incapacidade laborativa; b) se a consolidação médico-legal fixada no laudo em 18/06/2016 implica, necessariamente, plena capacidade laboral a partir daquela data; c) se é tecnicamente possível a persistência de incapacidade laborativa após a consolidação médico-legal da lesão, ainda que sem sequela funcional permanente atual; d) caso mantida a conclusão original, quais elementos técnicos afastam a relação entre o benefício previdenciário informado e as repercussões do acidente discutido nos autos. Apresentados os esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para sentença. Diligências legais. Cumpra-se. Piumhi, data da assinatura eletrônica. TIAGO BORGES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Piumhi
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor NEUSA CAROLINA RIBEIRO
Réu SITRAN SINALIZACAO DE TRANSITO INDUSTRIAL LTDA
Réu ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado23/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIO FLAVIO DE ARAUJO
OAB: 74942/MG
JOSE ROBERTO COSTA E SILVA
OAB: 91984/MG
GABRIELA MASCARENHAS FIUZA
OAB: 126906/MG
ANTONIO MARCOS DE SOUSA TERRA
OAB: 127142/MG
JUCARA FREIRE DE SOUZA CRUZ
OAB: 24600/MG
DANIEL DE CAMPOS PEREIRA
OAB: 133168/MG
GILNEI RODRIGUES MOTA
OAB: 101562/MG
PLACIDIO FERREIRA DA SILVA
OAB: 106713/MG
JEFFERSON LAGE MAGALHAES
OAB: 134545/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piumhi / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Piumhi Rua Helvídio Menezes, 360, Fórum Dr. Oscar Soares Machado, Nova Esperança, Piumhi - MG - CEP: 37936-090 PROCESSO Nº: 0027604-42.2019.8.13.0515 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Interesse Processual] AUTOR: NEUSA CAROLINA RIBEIRO CPF: 037.937.836-18 RÉU: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. CPF: 17.197.385/0001-21 e outros DECISÃO Juntado o laudo pericial de ID nº 10545383680, as partes foram intimadas para manifestação. A ré SITRAN Sinalização de Trânsito Industrial Ltda. manifestou ciência do laudo. A parte autora, por sua vez, apresentou impugnação, requerendo esclarecimentos complementares pela perita, especialmente quanto ao termo final da incapacidade laborativa, diante da alegação de recebimento de benefício previdenciário até 16/08/2019. O pedido comporta acolhimento. A presente liquidação tem por finalidade apurar, entre outros pontos, o período de incapacidade laborativa relevante para a definição dos lucros cessantes. Assim, considerando que a impugnação apresentada envolve questão técnica diretamente relacionada ao objeto da perícia, mostra-se pertinente a complementação do laudo, nos termos do art. 477, §2º, do CPC. Diante disso, intime-se a Sra. Perita para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar esclarecimentos complementares, manifestando-se especificamente sobre a impugnação de ID nº 10611179930 e sobre os documentos previdenciários juntados no ID nº 10611169220, esclarecendo: a) se os documentos previdenciários alteram, ou não, a conclusão pericial quanto ao termo final da incapacidade laborativa; b) se a consolidação médico-legal fixada no laudo em 18/06/2016 implica, necessariamente, plena capacidade laboral a partir daquela data; c) se é tecnicamente possível a persistência de incapacidade laborativa após a consolidação médico-legal da lesão, ainda que sem sequela funcional permanente atual; d) caso mantida a conclusão original, quais elementos técnicos afastam a relação entre o benefício previdenciário informado e as repercussões do acidente discutido nos autos. Apresentados os esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para sentença. Diligências legais. Cumpra-se. Piumhi, data da assinatura eletrônica. TIAGO BORGES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Piumhi