Detalhe do processo

0027604-21.2020.8.19.0004

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca de São Gonçalo- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória proposta por MAIRA DE LOURDES CORREA DE ALMEIDA em face de INSTITUTO DE UROLOGIA E NEFROLOGIA e UNIMED LESTE FLUMINENSE, na qual narra, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde operado pelo 2º réu, com cobertura para exames, consultas, cirurgias e internações. Aduz que em 24/09/2020, foi internada no CTI do 1º réu para tratamento medicamentoso em razão de quadro pulmonar infeccioso. Sustenta que durante a internação, sofreu queda do leito hospitalar, sendo posteriormente constatada fratura diafisária de úmero esquerdo. Afirma que possuía 86 anos de idade, era portadora de doença de Alzheimer e demandava cuidados especiais, de modo que o acidente decorreu da falha no dever de vigilância e segurança por parte dos réus. Alega que recebeu alta médica ainda suportando as consequências da lesão, passando a necessitar de cuidador especializado e assistência domiciliar, cujos custos teve de suportar por meios próprios. Relata, ainda, que o 1º réu se recusou a fornecer cópia integral de seu prontuário médico, enquanto a 2ª ré não prestou o auxílio solicitado administrativamente. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, que os réus fossem compelidos a fornecer e custear, sem ônus à autora, serviço de assistência domiciliar com cuidador especializado em regime de 24 horas, enquanto perdurasse a necessidade, bem como que o 1º réu disponibilizasse, no prazo de 24 horas, cópia integral de seu prontuário médico. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela, pela condenação dos réus ao custeio das despesas necessárias ao tratamento e recuperação da autora, incluindo medicamentos, consultas, exames, transporte e assistência por cuidadores e/ou enfermeiros, pelo ressarcimento das quantias já desembolsadas e pelo pagamento de indenização por danos morais. Petição inicial devidamente instruída com os documentos acostados às fls. 03/97. Decisão às fls. 101/103 deferindo a gratuidade de justiça, determinando a inversão do ônus da prova e concedendo a tutela provisória de urgência para compelir as rés a fornecerem equipe de cuidadores ou enfermeiros para acompanhamento especializado da autora, com os materiais necessários, bem como para determinar que a 1ª ré apresentasse cópia integral do prontuário médico da demandante. Contestação com documentos apresentada pela 2ª ré às fls. 309/498, na qual sustenta que sempre forneceu à parte autora toda a cobertura necessária para consultas, exames, procedimentos, internações, materiais e medicamentos, cumprindo regularmente suas obrigações contratuais, inexistindo solicitação administrativa para fornecimento de cuidador domiciliar. Aduz que a autora, idosa e portadora de diversas comorbidades, já apresentava limitações funcionais antes da internação realizada para tratamento de quadro pulmonar infeccioso. Afirma que, após a queda sofrida durante a internação, foi constatada fratura de úmero esquerdo, sem outras repercussões clínicas relevantes, tendo sido adotado tratamento conservador mediante imobilização. Defende que a necessidade de auxílio por cuidadores decorre do quadro de saúde preexistente da demandante, e não da fratura, bem como que tal serviço não possui cobertura contratual. Sustenta, ainda, a ausência de ato ilícito, nexo causal e dever de indenizar, impugnando os pedidos de danos materiais e morais, bem como a inversão do ônus da prova. Ao final, requer a revogação da tutela de urgência ou, subsidiariamente, a limitação temporal da obrigação imposta, além da improcedência dos pedidos. Contestação com documentos apresentada pela 1ª ré às fls. 520/594 na qual impugna a gratuidade de justiça. No mérito, sustenta que conforme prontuário médico, a parte autora deu causa à queda do leito ao tentar levantar-se sozinha para ver a filha, sem solicitar auxílio da equipe médica, configurando culpa exclusiva da vítima e, consequentemente, a incidência da excludente de responsabilidade prevista no Código de Defesa do Consumidor. Aduz que a parte autora se encontrava lúcida e orientada, inexistindo indicação para contenção mecânica, bem como que o episódio ocorreu em contexto de sobrecarga hospitalar decorrente da pandemia da Covid-19. Sustenta, ainda, a ausência de nexo causal entre a queda e a fratura alegada, afirmando que a demandante, em razão da idade avançada, osteoporose e demais comorbidades preexistentes, já apresentava fragilidade óssea e necessidade de cuidados permanentes. Assim, requer a total improcedência dos pedidos. Réplica às fls. 621/640, na qual a parte autora arguiu a intempestividade da contestação apresentada pela 1ª ré, requerendo a decretação de sua revelia. Ato ordinatório à fl. 696 certificando a intempestividade da contestação apresentada pela 1ª ré. Instadas a especificar provas, a autora requereu a produção de prova testemunhal, pericial e documental superveniente. Por sua vez, a 1ª ré pugnou pela produção de prova documental superveniente, pelo depoimento pessoal da autora e pela produção de prova testemunhal. Já a 2ª ré requereu a produção de prova documental suplementar, bem como a realização de prova pericial médica. Decisão saneadora às fls. 689/700 decretando à revelia do 1º réu, sem os efeitos materiais, rejeitando a impugnação à gratuidade de justiça e deferindo a produção de prova pericial médica. Petição à fl. 774, por meio da qual foi comunicado o falecimento da autora e requerida a suspensão do processo pelo prazo de 30 dias para habilitação dos sucessores. Decisão à fl. 777 suspendendo o processo em razão do falecimento da parte autora e determinando a habilitação de seus sucessores. Petição às fls. 812 requerendo a habilitação dos sucessores da autora falecida no polo ativo da demanda, bem como a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Despacho à fl. 859 deferindo a habilitação dos sucessores da autora e mantendo a gratuidade de justiça. Laudo pericial às fls. 952/960. Manifestação do 1º réu às fls. 1026, requerendo a produção de prova documental superveniente, o depoimento pessoal dos autores e a produção de prova testemunhal. Decisão às fls. 1057 deferindo a produção da prova oral requerida pelo 1º réu e designando audiência de instrução e julgamento, com determinação para apresentação do rol de testemunhas. Despacho às fls. 1094/1095 declarando a perda da prova oral requerida pelo 1º réu, diante da ausência de apresentação do rol de testemunhas e das providências necessárias à sua produção, sendo retirada a audiência de pauta. Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para a sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. O feito encontra-se suficientemente instruído para julgamento, tendo sido produzida a prova pericial determinada por este Juízo, além da documentação acostada pelas partes. Dessa forma, não há necessidade de produção de outras provas, sendo possível o julgamento da lide no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC. A relação jurídica em análise atrai a incidência das normas e princípios consumeristas, amoldando-se a parte autora ao conceito de destinatária final e a parte ré como prestadora de serviços, a teor dos artigos 2º e 3º, § 2º, ambos da Lei 8.078/90. Neste sentido, o verbete nº 469 da Súmula do E. Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. A responsabilidade civil da prestadora é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, admitindo-se sua exclusão apenas nas hipóteses legalmente previstas, como fato exclusivo de terceiro, culpa exclusiva do consumidor ou fortuito externo. Conforme se extrai dos autos, a parte autora alega que durante internação no 1º réu para tratamento de quadro pulmonar infeccioso, sofreu queda do leito da unidade de terapia intensiva, da qual resultou fratura diafisária de úmero esquerdo. Após a lesão, passou a necessitar de assistência por cuidador especializado, imputando aos réus a responsabilidade pelos prejuízos dela decorrentes. O 1º réu sustenta, em síntese, que a própria autora deu causa à queda ao tentar levantar-se sozinha do leito hospitalar, inexistindo falha na prestação do serviço e nexo causal entre sua conduta e os danos alegados. Defende, ainda, que as condições clínicas preexistentes da paciente contribuíram para o evento e para as limitações posteriormente apresentadas. Por sua vez, a 2ª ré sustenta a regular prestação dos serviços contratados, alegando que não houve negativa de cobertura assistencial e que o serviço de cuidador não possui previsão contratual, asseverando, ainda, a ausência de conduta que a vincule diretamente aos danos narrados na inicial. No caso, restou incontroversa a queda da autora nas dependências da unidade de terapia intensiva do hospital credenciado, da qual resultou fratura diafisária de úmero esquerdo e a alegada necessidade de assistência por cuidador especializado. Conforme já exposto, a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelas normas consumeristas. Nesse contexto, a operadora de plano de saúde e o hospital credenciado, por integrarem a mesma cadeia de fornecimento, respondem solidariamente pelos danos eventualmente causados à consumidora, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Incabível, pois, a relativização da responsabilidade solidária, na medida em que tal entendimento poderia dificultar a efetiva e integral reparação dos danos sofridos pelo consumidor, sem qualquer fundamento legítimo. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Egrégio STJ: RECURSOS ESPECIAIS. ERRO MÉDICO. CONSUMIDOR. HOSPITAL E ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE ENTRE OS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO. MÉDICOS EXTERNOS AO CORPO CLÍNICO DO HOSPITAL. IMPORTÂNCIA NA AÇÃO DE REGRESSO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. 1. Erro médico consistente em perfuração de intestino durante cirurgia de laparatomia realizada por médicos credenciados, com a utilização das instalações de hospital também credenciado à mesma administradora de plano de saúde. 2. Responsabilização solidária pelo acórdão recorrido dos réus (hospital e administradora de plano de saúde), com fundamento no princípio da solidariedade entre os fornecedores de uma mesma cadeia de fornecimento de produto ou serviço perante o consumidor, ressalvada a ação de regresso. 3. A circunstância de os médicos que realizaram a cirurgia não integrarem o corpo clínico do hospítal terá relevância para eventual ação de regresso entre os fornecedores. 4. Razoabilidade do valor da indenização por danos morais fixada em 200 salários-mínimos. 5. RECURSOS ESPECIAIS NÃO PROVIDOS. (REsp 1359156/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 26/03/2015) Ademais, observa-se que a alegação dos réus de culpa exclusiva da vítima não encontra respaldo no conjunto probatório produzido nos autos. Com efeito, o laudo pericial concluiu pela existência de nexo causal entre a queda sofrida pela autora e a fratura diafisária de úmero esquerdo, consignando expressamente que o nosocômio possuía responsabilidade pelo controle e pelos cuidados da paciente durante o período de internação em unidade de terapia intensiva. Confira-se: (...) assim o nosocômio em que a paciente se encontrava hospitalizada mormente em Unidade de Terapia Intensiva, tem toda a responsabilidade pelo controle e cuidados da mesma, a despeito de apresentar ou não, quaisquer tipos de comorbidades. Portanto, embora a autora apresentasse comorbidades preexistentes, não há elementos nos autos capazes de demonstrar a ocorrência de qualquer das excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, do CDC, restando caracterizada a falha na prestação do serviço. No tocante aos danos materiais, verifica-se que a parte autora comprovou o desembolso de valores destinados à contratação de cuidador especializado após a fratura sofrida. (fls. 83/88) Além disso, o laudo pericial consignou que a presença de cuidador especializado mostrava-se indicada e útil diante do somatório das comorbidades apresentadas pela paciente e da imobilidade decorrente da fratura, circunstância que evidencia a relação entre os gastos realizados e o evento danoso reconhecido nos autos. Dessa forma, presentes o dano e o nexo causal, impõe-se o ressarcimento das despesas comprovadamente suportadas pela autora com a contratação do serviço de cuidador. Quanto à ocorrência do dano moral, verifica-se a sua configuração a partir do próprio fato, sendo certo que a lesão à integridade física da autora, ocasionada pela queda sofrida durante a internação hospitalar, atingiu diretamente sua dignidade e ultrapassou os meros dissabores do cotidiano, ensejando dano de natureza extrapatrimonial. Além disso, a autora, então com 86 anos de idade, foi submetida a tratamento ortopédico em decorrência da fratura sofrida, passando a necessitar de auxílio de terceiros durante o período de recuperação, fatos que evidenciam a repercussão do evento em sua esfera pessoal. Cumpre ressaltar, ainda, que o falecimento da autora no curso da demanda não afasta a pretensão reparatória, porquanto o direito à indenização transmite-se aos sucessores, nos termos do art. 943 do Código Civil e da Súmula nº 642 do Superior Tribunal de Justiça. Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança. Súmula 642: O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória. Reconhecido, portanto, o dever de indenizar e remanescendo a legitimidade dos sucessores da autora para perseguir a reparação postulada, passa-se à fixação do quantum indenizatório. No que concerne ao valor da indenização, deve-se observar que a reparação por dano moral possui dupla finalidade: compensar a lesão suportada pela vítima e desestimular a repetição de condutas semelhantes pelo ofensor, sempre à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Portanto, fixo a indenização por danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra adequada à gravidade do evento, às peculiaridades do caso concreto e aos princípios acima mencionados. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, na forma do art. 487, I, do CPC, para: 1) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, com juros legais (§ 1º do art. 406 do Código Civil) a contar da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária na forma do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a partir desta data, à luz das Súmulas 362 do STJ e 97 do TJRJ. 2) CONDENAR os réus, solidariamente, ao ressarcimento das despesas comprovadamente suportadas pela autora com a contratação de serviço de acompanhante, acrescidas de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a contar do evento danoso. JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de obrigação de fazer consistente no fornecimento de assistência domiciliar e cuidador especializado, em razão da perda superveniente do objeto decorrente do falecimento da autora, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Condeno, ainda, os réus ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado e o correto recolhimento das custas, se houver, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu HOSPITAL GERAL DO INGÁ - INSTITUTO DE UROLOGIA E NEFROLOGIA LTDA

Autor SELMA DE ALMEIDA GRILLO

Autor SILVIO RICARDO CORREA SIMÕES

Autor SONIA MARIA CORRÊA SIMÕES NICODEMOS

Réu UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado25/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO AUGUSTO DE ALMEIDA GRILLO

OAB: 123863/RJ

ANA MARIA GODINHO NUNES ANATOCLES

OAB: 87258/RJ

RAPHAEL NUNES DA SILVA

OAB: 130916/RJ

THAÍS ATAYDE HENRIQUE

OAB: 124483/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória proposta por MAIRA DE LOURDES CORREA DE ALMEIDA em face de INSTITUTO DE UROLOGIA E NEFROLOGIA e UNIMED LESTE FLUMINENSE, na qual narra, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde operado pelo 2º réu, com cobertura para exames, consultas, cirurgias e internações. Aduz que em 24/09/2020, foi internada no CTI do 1º réu para tratamento medicamentoso em razão de quadro pulmonar infeccioso. Sustenta que durante a internação, sofreu queda do leito hospitalar, sendo posteriormente constatada fratura diafisária de úmero esquerdo. Afirma que possuía 86 anos de idade, era portadora de doença de Alzheimer e demandava cuidados especiais, de modo que o acidente decorreu da falha no dever de vigilância e segurança por parte dos réus. Alega que recebeu alta médica ainda suportando as consequências da lesão, passando a necessitar de cuidador especializado e assistência domiciliar, cujos custos teve de suportar por meios próprios. Relata, ainda, que o 1º réu se recusou a fornecer cópia integral de seu prontuário médico, enquanto a 2ª ré não prestou o auxílio solicitado administrativamente. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, que os réus fossem compelidos a fornecer e custear, sem ônus à autora, serviço de assistência domiciliar com cuidador especializado em regime de 24 horas, enquanto perdurasse a necessidade, bem como que o 1º réu disponibilizasse, no prazo de 24 horas, cópia integral de seu prontuário médico. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela, pela condenação dos réus ao custeio das despesas necessárias ao tratamento e recuperação da autora, incluindo medicamentos, consultas, exames, transporte e assistência por cuidadores e/ou enfermeiros, pelo ressarcimento das quantias já desembolsadas e pelo pagamento de indenização por danos morais. Petição inicial devidamente instruída com os documentos acostados às fls. 03/97. Decisão às fls. 101/103 deferindo a gratuidade de justiça, determinando a inversão do ônus da prova e concedendo a tutela provisória de urgência para compelir as rés a fornecerem equipe de cuidadores ou enfermeiros para acompanhamento especializado da autora, com os materiais necessários, bem como para determinar que a 1ª ré apresentasse cópia integral do prontuário médico da demandante. Contestação com documentos apresentada pela 2ª ré às fls. 309/498, na qual sustenta que sempre forneceu à parte autora toda a cobertura necessária para consultas, exames, procedimentos, internações, materiais e medicamentos, cumprindo regularmente suas obrigações contratuais, inexistindo solicitação administrativa para fornecimento de cuidador domiciliar. Aduz que a autora, idosa e portadora de diversas comorbidades, já apresentava limitações funcionais antes da internação realizada para tratamento de quadro pulmonar infeccioso. Afirma que, após a queda sofrida durante a internação, foi constatada fratura de úmero esquerdo, sem outras repercussões clínicas relevantes, tendo sido adotado tratamento conservador mediante imobilização. Defende que a necessidade de auxílio por cuidadores decorre do quadro de saúde preexistente da demandante, e não da fratura, bem como que tal serviço não possui cobertura contratual. Sustenta, ainda, a ausência de ato ilícito, nexo causal e dever de indenizar, impugnando os pedidos de danos materiais e morais, bem como a inversão do ônus da prova. Ao final, requer a revogação da tutela de urgência ou, subsidiariamente, a limitação temporal da obrigação imposta, além da improcedência dos pedidos. Contestação com documentos apresentada pela 1ª ré às fls. 520/594 na qual impugna a gratuidade de justiça. No mérito, sustenta que conforme prontuário médico, a parte autora deu causa à queda do leito ao tentar levantar-se sozinha para ver a filha, sem solicitar auxílio da equipe médica, configurando culpa exclusiva da vítima e, consequentemente, a incidência da excludente de responsabilidade prevista no Código de Defesa do Consumidor. Aduz que a parte autora se encontrava lúcida e orientada, inexistindo indicação para contenção mecânica, bem como que o episódio ocorreu em contexto de sobrecarga hospitalar decorrente da pandemia da Covid-19. Sustenta, ainda, a ausência de nexo causal entre a queda e a fratura alegada, afirmando que a demandante, em razão da idade avançada, osteoporose e demais comorbidades preexistentes, já apresentava fragilidade óssea e necessidade de cuidados permanentes. Assim, requer a total improcedência dos pedidos. Réplica às fls. 621/640, na qual a parte autora arguiu a intempestividade da contestação apresentada pela 1ª ré, requerendo a decretação de sua revelia. Ato ordinatório à fl. 696 certificando a intempestividade da contestação apresentada pela 1ª ré. Instadas a especificar provas, a autora requereu a produção de prova testemunhal, pericial e documental superveniente. Por sua vez, a 1ª ré pugnou pela produção de prova documental superveniente, pelo depoimento pessoal da autora e pela produção de prova testemunhal. Já a 2ª ré requereu a produção de prova documental suplementar, bem como a realização de prova pericial médica. Decisão saneadora às fls. 689/700 decretando à revelia do 1º réu, sem os efeitos materiais, rejeitando a impugnação à gratuidade de justiça e deferindo a produção de prova pericial médica. Petição à fl. 774, por meio da qual foi comunicado o falecimento da autora e requerida a suspensão do processo pelo prazo de 30 dias para habilitação dos sucessores. Decisão à fl. 777 suspendendo o processo em razão do falecimento da parte autora e determinando a habilitação de seus sucessores. Petição às fls. 812 requerendo a habilitação dos sucessores da autora falecida no polo ativo da demanda, bem como a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Despacho à fl. 859 deferindo a habilitação dos sucessores da autora e mantendo a gratuidade de justiça. Laudo pericial às fls. 952/960. Manifestação do 1º réu às fls. 1026, requerendo a produção de prova documental superveniente, o depoimento pessoal dos autores e a produção de prova testemunhal. Decisão às fls. 1057 deferindo a produção da prova oral requerida pelo 1º réu e designando audiência de instrução e julgamento, com determinação para apresentação do rol de testemunhas. Despacho às fls. 1094/1095 declarando a perda da prova oral requerida pelo 1º réu, diante da ausência de apresentação do rol de testemunhas e das providências necessárias à sua produção, sendo retirada a audiência de pauta. Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para a sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. O feito encontra-se suficientemente instruído para julgamento, tendo sido produzida a prova pericial determinada por este Juízo, além da documentação acostada pelas partes. Dessa forma, não há necessidade de produção de outras provas, sendo possível o julgamento da lide no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC. A relação jurídica em análise atrai a incidência das normas e princípios consumeristas, amoldando-se a parte autora ao conceito de destinatária final e a parte ré como prestadora de serviços, a teor dos artigos 2º e 3º, § 2º, ambos da Lei 8.078/90. Neste sentido, o verbete nº 469 da Súmula do E. Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. A responsabilidade civil da prestadora é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, admitindo-se sua exclusão apenas nas hipóteses legalmente previstas, como fato exclusivo de terceiro, culpa exclusiva do consumidor ou fortuito externo. Conforme se extrai dos autos, a parte autora alega que durante internação no 1º réu para tratamento de quadro pulmonar infeccioso, sofreu queda do leito da unidade de terapia intensiva, da qual resultou fratura diafisária de úmero esquerdo. Após a lesão, passou a necessitar de assistência por cuidador especializado, imputando aos réus a responsabilidade pelos prejuízos dela decorrentes. O 1º réu sustenta, em síntese, que a própria autora deu causa à queda ao tentar levantar-se sozinha do leito hospitalar, inexistindo falha na prestação do serviço e nexo causal entre sua conduta e os danos alegados. Defende, ainda, que as condições clínicas preexistentes da paciente contribuíram para o evento e para as limitações posteriormente apresentadas. Por sua vez, a 2ª ré sustenta a regular prestação dos serviços contratados, alegando que não houve negativa de cobertura assistencial e que o serviço de cuidador não possui previsão contratual, asseverando, ainda, a ausência de conduta que a vincule diretamente aos danos narrados na inicial. No caso, restou incontroversa a queda da autora nas dependências da unidade de terapia intensiva do hospital credenciado, da qual resultou fratura diafisária de úmero esquerdo e a alegada necessidade de assistência por cuidador especializado. Conforme já exposto, a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelas normas consumeristas. Nesse contexto, a operadora de plano de saúde e o hospital credenciado, por integrarem a mesma cadeia de fornecimento, respondem solidariamente pelos danos eventualmente causados à consumidora, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Incabível, pois, a relativização da responsabilidade solidária, na medida em que tal entendimento poderia dificultar a efetiva e integral reparação dos danos sofridos pelo consumidor, sem qualquer fundamento legítimo. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Egrégio STJ: RECURSOS ESPECIAIS. ERRO MÉDICO. CONSUMIDOR. HOSPITAL E ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE ENTRE OS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO. MÉDICOS EXTERNOS AO CORPO CLÍNICO DO HOSPITAL. IMPORTÂNCIA NA AÇÃO DE REGRESSO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. 1. Erro médico consistente em perfuração de intestino durante cirurgia de laparatomia realizada por médicos credenciados, com a utilização das instalações de hospital também credenciado à mesma administradora de plano de saúde. 2. Responsabilização solidária pelo acórdão recorrido dos réus (hospital e administradora de plano de saúde), com fundamento no princípio da solidariedade entre os fornecedores de uma mesma cadeia de fornecimento de produto ou serviço perante o consumidor, ressalvada a ação de regresso. 3. A circunstância de os médicos que realizaram a cirurgia não integrarem o corpo clínico do hospítal terá relevância para eventual ação de regresso entre os fornecedores. 4. Razoabilidade do valor da indenização por danos morais fixada em 200 salários-mínimos. 5. RECURSOS ESPECIAIS NÃO PROVIDOS. (REsp 1359156/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 26/03/2015) Ademais, observa-se que a alegação dos réus de culpa exclusiva da vítima não encontra respaldo no conjunto probatório produzido nos autos. Com efeito, o laudo pericial concluiu pela existência de nexo causal entre a queda sofrida pela autora e a fratura diafisária de úmero esquerdo, consignando expressamente que o nosocômio possuía responsabilidade pelo controle e pelos cuidados da paciente durante o período de internação em unidade de terapia intensiva. Confira-se: (...) assim o nosocômio em que a paciente se encontrava hospitalizada mormente em Unidade de Terapia Intensiva, tem toda a responsabilidade pelo controle e cuidados da mesma, a despeito de apresentar ou não, quaisquer tipos de comorbidades. Portanto, embora a autora apresentasse comorbidades preexistentes, não há elementos nos autos capazes de demonstrar a ocorrência de qualquer das excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, do CDC, restando caracterizada a falha na prestação do serviço. No tocante aos danos materiais, verifica-se que a parte autora comprovou o desembolso de valores destinados à contratação de cuidador especializado após a fratura sofrida. (fls. 83/88) Além disso, o laudo pericial consignou que a presença de cuidador especializado mostrava-se indicada e útil diante do somatório das comorbidades apresentadas pela paciente e da imobilidade decorrente da fratura, circunstância que evidencia a relação entre os gastos realizados e o evento danoso reconhecido nos autos. Dessa forma, presentes o dano e o nexo causal, impõe-se o ressarcimento das despesas comprovadamente suportadas pela autora com a contratação do serviço de cuidador. Quanto à ocorrência do dano moral, verifica-se a sua configuração a partir do próprio fato, sendo certo que a lesão à integridade física da autora, ocasionada pela queda sofrida durante a internação hospitalar, atingiu diretamente sua dignidade e ultrapassou os meros dissabores do cotidiano, ensejando dano de natureza extrapatrimonial. Além disso, a autora, então com 86 anos de idade, foi submetida a tratamento ortopédico em decorrência da fratura sofrida, passando a necessitar de auxílio de terceiros durante o período de recuperação, fatos que evidenciam a repercussão do evento em sua esfera pessoal. Cumpre ressaltar, ainda, que o falecimento da autora no curso da demanda não afasta a pretensão reparatória, porquanto o direito à indenização transmite-se aos sucessores, nos termos do art. 943 do Código Civil e da Súmula nº 642 do Superior Tribunal de Justiça. Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança. Súmula 642: O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória. Reconhecido, portanto, o dever de indenizar e remanescendo a legitimidade dos sucessores da autora para perseguir a reparação postulada, passa-se à fixação do quantum indenizatório. No que concerne ao valor da indenização, deve-se observar que a reparação por dano moral possui dupla finalidade: compensar a lesão suportada pela vítima e desestimular a repetição de condutas semelhantes pelo ofensor, sempre à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Portanto, fixo a indenização por danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra adequada à gravidade do evento, às peculiaridades do caso concreto e aos princípios acima mencionados. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, na forma do art. 487, I, do CPC, para: 1) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, com juros legais (§ 1º do art. 406 do Código Civil) a contar da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária na forma do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a partir desta data, à luz das Súmulas 362 do STJ e 97 do TJRJ. 2) CONDENAR os réus, solidariamente, ao ressarcimento das despesas comprovadamente suportadas pela autora com a contratação de serviço de acompanhante, acrescidas de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a contar do evento danoso. JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de obrigação de fazer consistente no fornecimento de assistência domiciliar e cuidador especializado, em razão da perda superveniente do objeto decorrente do falecimento da autora, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Condeno, ainda, os réus ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado e o correto recolhimento das custas, se houver, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.