0027595-58.2026.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 20ª Vara Cível
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trato de impugnação à liquidação provisória de sentença oposta por SÁ CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA S/A., alegando a impugnante que a matéria a ser discutida nestes autos envolve aferição da extensão da desvalorização do imóvel dos liquidantes/exequentes, portando inadequada a quantificação do dano material mediante procedimento de liquidação por arbitramento, mediante a apresentação de documentos unilaterais elaborados por profissionais técnicos que não foram nomeados pelo juízo ou submetidos ao contraditório. Contrarrazões a fls. 210/218, sustentando o exequente que o procedimento é correto, pois não se trata de fato novo, bem como é possível a convolação judicial para procedimento comum. É o breve relatório. Decido. Assiste razão ao impugnante. Conforme se afere do julgado, prolatado nos autos do processo principal (nº 0110677-07.2014.8.19.0001), houve condenação da executada, ora impugnante, ao pagamento da desvalorização do imóvel em razão das divergências apontadas no laudo produzido nos autos principais (0381526-25.2011.8.19.0001), a ser apurada em execução, com correção monetária a partir da entrega do bem e juros moratórios a contar da citação, ademais da condenação ao pagamento de compensação por danos morais, das custas e honorários advocatícios. O laudo pericial, por sua vez, concluiu pela existência, na edificação objeto da lide, ainda que não especificado em seu memorial descritivo, de áreas não implementadas, bem como pela existência de áreas em desacordo com o material gráfico de venda proposto para os propensos compradores de imóveis à época da construção do referido empreendimento (índice 535 dos autos do processo 0381526-25.2011.8.19.0001). Logo, ausente no referido laudo o valor estimado da desvalorização do imóvel, o que deve ser apurado em fase de execução, conforme determinado no julgado. Considerando-se a natureza técnica da matéria, bem como que não estão presentes os requisitos para realização de liquidação por arbitramento (Código de Processo Civil, artigo 509, I), a apuração do valor do débito exequendo deve ser dar via liquidação pelo procedimento comum, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil. Isso posto, intimem-se as partes para apresentação dos quesitos, no prazo de 10 (dez) dias, sendo facultada a intimação de assistente técnico, em igual prazo. Decorrido o prazo legal e certificados os autos, tornem conclusos para nomeação de perito. Publique-se.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor JERRI ANDRADE PIRES
Réu SÁ CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA S/A
Autor VALERIA FARIAS BUSSAD PIRES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDERSON SOARES MADEIRA
OAB: 85550/RJ
ANA REGINA NÓBREGA DOS SANTOS
OAB: 47688/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Trato de impugnação à liquidação provisória de sentença oposta por SÁ CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA S/A., alegando a impugnante que a matéria a ser discutida nestes autos envolve aferição da extensão da desvalorização do imóvel dos liquidantes/exequentes, portando inadequada a quantificação do dano material mediante procedimento de liquidação por arbitramento, mediante a apresentação de documentos unilaterais elaborados por profissionais técnicos que não foram nomeados pelo juízo ou submetidos ao contraditório. Contrarrazões a fls. 210/218, sustentando o exequente que o procedimento é correto, pois não se trata de fato novo, bem como é possível a convolação judicial para procedimento comum. É o breve relatório. Decido. Assiste razão ao impugnante. Conforme se afere do julgado, prolatado nos autos do processo principal (nº 0110677-07.2014.8.19.0001), houve condenação da executada, ora impugnante, ao pagamento da desvalorização do imóvel em razão das divergências apontadas no laudo produzido nos autos principais (0381526-25.2011.8.19.0001), a ser apurada em execução, com correção monetária a partir da entrega do bem e juros moratórios a contar da citação, ademais da condenação ao pagamento de compensação por danos morais, das custas e honorários advocatícios. O laudo pericial, por sua vez, concluiu pela existência, na edificação objeto da lide, ainda que não especificado em seu memorial descritivo, de áreas não implementadas, bem como pela existência de áreas em desacordo com o material gráfico de venda proposto para os propensos compradores de imóveis à época da construção do referido empreendimento (índice 535 dos autos do processo 0381526-25.2011.8.19.0001). Logo, ausente no referido laudo o valor estimado da desvalorização do imóvel, o que deve ser apurado em fase de execução, conforme determinado no julgado. Considerando-se a natureza técnica da matéria, bem como que não estão presentes os requisitos para realização de liquidação por arbitramento (Código de Processo Civil, artigo 509, I), a apuração do valor do débito exequendo deve ser dar via liquidação pelo procedimento comum, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil. Isso posto, intimem-se as partes para apresentação dos quesitos, no prazo de 10 (dez) dias, sendo facultada a intimação de assistente técnico, em igual prazo. Decorrido o prazo legal e certificados os autos, tornem conclusos para nomeação de perito. Publique-se.