Detalhe do processo

0027593-46.2025.8.16.0021

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0027593-46.2025.8.16.0021 Processo: 0027593-46.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$90.515,00 Autor(s): JORDANE DIAS PEREIRA (RG: 156232009 SSP/PR e CPF/CNPJ: 888.689.401-59) Rua Guiomar da Costa Marques, 277 - Recanto Tropical - CASCAVEL/PR - CEP: 85.807-515 Réu(s): GELSON DIAS (RG: 92076687 SSP/PR e CPF/CNPJ: 058.053.189-97) rua Projetada A, 90 - São Miguel do Iguaçu - SÃO MIGUEL DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.877-000 MOESES DIAS (RG: 91092247 SSP/PR e CPF/CNPJ: 054.773.299-63) Linha São Vicente, S/N Zona Rural - São Miguel do Iguaçu - SÃO MIGUEL DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.877-000 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais c/c danos morais e perdas e danos movida por Jordane Dias Pereira em face de Gelson Dias e Moeses Dias. Contestação apresentada ao mov. 73.1. Impugnação à contestação ao mov. 78.1. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 79.1), a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito, entendendo suficientes as provas documentais já produzidas (mov. 83.1), ao passo que a parte ré requereu a produção de prova pericial médica, prova documental, prova testemunhal e depoimento pessoal (mov. 82.1). Vieram conclusos (mov. 84). 2. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 3. Na contestação, os requeridos arguiram as seguintes preliminares: a) Inépcia da petição inicial por narrativa genérica e ausência de individualização da conduta (art. 330, §1º, I e II, do CPC): Os Réus sustentam que a inicial seria inepta por utilizar a expressão "ao que tudo indica" ao descrever a causa do acidente e por não individualizar a conduta do proprietário do veículo. Sem razão. A inicial descreve o evento danoso com base no Laudo Pericial de Acidente de Trânsito (LPAT) elaborado pela Polícia Rodoviária Federal (mov. 1.5), que registrou que "possivelmente o condutor de V1 dormiu e invadiu a faixa do sentido contrário". A expressão utilizada na inicial é cautela redacional compatível com o teor do próprio documento oficial, não configurando fragilidade probatória. Quanto à responsabilidade do proprietário, é desnecessária a descrição minuciosa de conduta direta do proprietário no evento, porquanto sua responsabilidade decorre de imposição legal. A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, sendo apta a viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa, como comprova a própria apresentação de contestação detalhada e específica. Para mais, disciplina a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME:1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELOS RÉUS CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DOS EMBARGANTES E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA EMBARGADA, EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE E VALORAÇÃO DOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELOS EMBARGANTES; (II) A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA DO ACIDENTE; (III) A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS E DA RESPONSABILIDADE DOS RÉUS. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O ACÓRDÃO EMBARGADO NÃO PADECE DE OMISSÃO QUANTO À VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL, POIS ANALISOU EXPRESSAMENTE OS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA, CONSIDERANDO-OS FRÁGEIS E INSUFICIENTES PARA INFIRMAR A CONCLUSÃO SENTENCIAL. 2. A ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA NÃO SE SUSTENTA, POIS O ACÓRDÃO FORMOU SUA CONVICÇÃO A PARTIR DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS, NÃO HAVENDO HIERARQUIA ENTRE AS PROVAS NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO. 3. NÃO HÁ OMISSÃO QUANTO À INDIVIDUALIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO, POIS A RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA ENTRE O CONDUTOR E O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO ENVOLVIDO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É MATÉRIA JURIDICAMENTE CONSOLIDADA. 4. INEXISTE CONTRADIÇÃO INTERNA NO JULGADO, POIS NÃO HÁ ANTAGONISMO LÓGICO EM RECONHECER A AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA E, AO MESMO TEMPO, CONCLUIR QUE A CULPA DOS RÉUS RESTOU COMPROVADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. 5. O PREQUESTIONAMENTO DAS NORMAS LEGAIS E PRECEDENTES NÃO PRESCINDE DE EXPRESSO ENFRENTAMENTO OU DECISÃO EXPRESSA A RESPEITO, SENDO INVIÁVEL O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA TAL FINALIDADE. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.TESE DE JULGAMENTO: 1. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA, SENDO CABÍVEIS APENAS NAS HIPÓTESES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NA DECISÃO EMBARGADA. (TJRS: Apelação Cível, Nº 50057563020228210047, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Antônio Jardim Porto, Julgado em: 12-11-2025) Rejeito a preliminar. b) Incompetência do Juizado Especial Cível em razão da complexidade da prova: A preliminar é manifestamente descabida. O presente feito tramita perante a 3ª Vara Cível de Cascavel, sob o rito comum, não havendo qualquer relação com o rito dos Juizados Especiais Cíveis. Rejeito a preliminar. c) Concessão dos benefícios da justiça gratuita: Este Juízo adota como critério objetivo para aferição da condição de miserabilidade a faixa de isenção do IRPF - Imposto de Renda Pessoa Física, que, atualmente, é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais. Assim, caso a parte ré esteja percebendo valores mensais superiores à faixa de isenção, deverá, também, suportar as custas e despesas processuais – exceto nos casos em que comprove que possui despesas ordinárias fixas que comprometam o orçamento familiar –. Analisando a situação do réu Gelson, constata-se que este acostou aos autos comprovante fotográfico de carnê de pagamento com valor não discriminado; faturas de prestação de serviços essenciais em nome de sua companheira (Janete), sendo uma de água do mês 10/2025, no valor de R$ 359,34, e outra de energia elétrica do mês 11/2025, no valor de R$ 193,71; extrato da Carteira de Trabalho Digital indicando o encerramento do último vínculo empregatício em 20/12/2024, com salário contratual de R$ 1.394,00; comprovante de recebimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC) em favor de seu filho, Enzo Rafael, no valor de R$ 1.621,00; além de comprovante de inscrição no Cadastro Único (CadÚnico), informando renda familiar total na faixa de meio a um salário mínimo e renda per capita entre R$ 105,01 e R$ 210,00. Em relação ao réu Moeses, verifica-se que, além de estar inscrito no Cadastro Único (com registro de renda familiar total acima de três salários mínimos e per capita acima de meio salário mínimo), acostou os holerites dos meses 10/2025, 11/2025 e 12/2025, demonstrando que o maior rendimento líquido auferido totalizou R$ 4.389,70. Nessa perspectiva, extrai-se que ambos os réus auferem renda mensal aquém do teto estipulado por este Juízo para a gratuidade de justiça. Ante o exposto, DEFIRO os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (AJG) aos réus. 4. Assim, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. 5. Fixo como pontos controvertidos: a) a causa e a dinâmica do acidente; b) a culpa exclusiva ou concorrente; c) a existência, a gravidade e o nexo causal das lesões alegadas pelo autor; d) o nexo causal entre o acidente e os danos alegados; e) os danos materiais, incluindo a configuração da sucata/perda total do veículo e a extensão do prejuízo indenizável; f) a existência de eventual indenização securitária e seus reflexos sobre a indenização postulada; g) os danos morais e sua extensão. 6. O ônus da prova: a) incumbe ao autor comprovar a causa e a dinâmica do acidente, a existência, a gravidade e o nexo causal das lesões alegadas, o nexo causal entre o sinistro e os danos apontados, bem como a existência e a extensão dos danos materiais e morais, incluindo a configuração da sucata/perda total do veículo e o respectivo prejuízo indenizável; b) incumbe aos réus comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, especialmente a alegada culpa concorrente, a existência de causas externas aptas a afastar ou mitigar sua responsabilidade, a eventual preexistência das lesões, a existência de indenização securitária, à ausência de nexo causal e quaisquer outras circunstâncias aptas a afastar ou reduzir o dever de indenizar. 7. Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) depoimento pessoal do Autor e dos Réus; b) oitiva das testemunhas arroladas pelos Réus no mov. 82.1; c) documental (observado o disposto no art. 434 e ss. do CPC); d) pericial médica. A audiência de instrução será oportunamente designada, após a realização da prova pericial. 8. Nomeio para funcionar como perito deste Juízo: Anelise Longoni de Souza, ortopedista e traumatologia, conforme a lista do CAJU/PR. 8.1. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, o qual deverá observar o disposto no artigo 473, do Código de Processo Civil. 9. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possam: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito; b) apresentar/ratificar seus quesitos (de forma clara e objetiva); c) indicar assistente técnico (art. 465, §1o, do Código de Processo Civil). 10. Em seguida, intime-se o n. perito para, no prazo de 05 (cinco) dias): a) dizer se aceita o encargo, designando desde logo, em caso positivo, dia, hora e local para realização do exame, comunicando a este juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e máxima de 45 (quarenta e cinco) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes. b) apresentar proposta de honorários, os quais serão pagos ao final da demanda pelo vencido, considerando que a requerente da prova é beneficiária da justiça gratuita. Registro, por oportuno, que, caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais serão custeados pelo Estado ao final da lide, na forma do art. 95, § 3º, II, do CPC. O pagamento observará o teto fixado nos itens 3.2 e 3.3 da tabela anexa à Resolução nº 232/2016 do CNJ, cujos valores-base correspondem a R$ 370,00, admitindo-se, contudo, a sua atualização e majoração em até 5 (cinco) vezes, nos termos do art. 2º, §§ 4º e 5º da referida Resolução. Além disso, observando-se o art. 9º da Resolução 127/11 do CNJ, a Instrução Normativa nº 196 de janeiro/2018 do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, e o procedimento SEI nº 0063998-07.2016.8.16.6000, tem-se que a cobrança dos honorários periciais deverá ocorrer perante o Estado (Poder Executivo) e não mais perante o Tribunal (Poder Judiciário). O valor excedente dos honorários arbitrados poderá vir a ser cobrado, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, através de ação própria, desde que comprovada a mudança de estado de hipossuficiência do devedor. c) apresentar currículo com a comprovação da especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. d) no mesmo prazo, providenciar à sua inclusão junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça, nos termos do art. 156, do Código de Processo Civil, ciente de que é vedado ao detentor de cargo público no âmbito do Poder Judiciário o exercício do encargo de perito. Tal diligência deverá ser conferida pela Escrivania. Em caso de descumprimento, voltem os autos conclusos para substituição do profissional. 11. Caso o perito aceite a nomeação, intimem-se as partes para que tomem ciência da data e local designados para a realização da prova pericial, bem como para, querendo, impugnem os quesitos apresentados pela parte contraria e se manifestem sobre a proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. 11.1. No caso de perícia médica, odontológica, grafotécnica, entre outras que exijam uma conduta pessoal da parte, promova-se a intimação pessoal para comparecimento, considerando que se trata de ato de natureza personalíssima. 11.2. Havendo impugnação aos honorários propostos, intime-se o Sr. Perito para manifestação, em 05 (cinco) dias e, após, voltem os autos conclusos para decisão. 11.3. Caso o profissional promova a redução dos honorários, antes de voltarem conclusos, intimem-se as partes para se manifestarem, no mesmo prazo. 11.4. Havendo impugnação aos quesitos apresentados, intime-se a parte contrária para manifestação em 05 dias e, na sequência, voltem os autos conclusos para decisão. 11.5. Transcorrido o prazo do item ‘11’ sem objeção das partes, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos. 12. No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo-lhe vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §§ 1º e 2º do CPC). 12.1. Ressalto, que essa Magistrada adota nos laudos periciais que todos os quesitos sejam respondidos de forma fundamentada, conforme determina o CPC, mesmo que a resposta ao quesito esteja no corpo do laudo pericial, de forma a atender os princípios da cooperação e da razoável duração do processo. 13. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para que sobre ele se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil) e, após, voltem os autos conclusos. 13.1. Saliento que, a partir da respectiva intimação, o assistente técnico da parte intimada possuirá o mesmo prazo para a apresentação de considerações acerca do laudo. 14. Não apresentado o laudo no prazo fixado, intime-se o perito, para cumprir o encargo no prazo de 05 dias, mediante advertência de que a inércia injustificada poderá acarretar sua substituição, comunicação à corporação profissional, exclusão do Portal de Auxiliares da Justiça e multa pelo possível prejuízo decorrente do atraso no processo, nos termos do art. 468, II e § 1º do CPC. 15. Caso haja impugnações ao laudo pericial, diga o perito em 15 (quinze) dias e, em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem em 05 dias, voltando os autos conclusos na sequência. 16. Não havendo impugnação ao laudo, cumpra-se a decisão saneadora ou intimem-se para apresentar alegações finais, se não houver outras diligências a serem realizadas. 17. Cumpra-se a Portaria do Juízo, no que pertinente. 18. À serventia para incluir o processo no regime de monitoramento da Ordem de Serviço nº. 5/2020. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente - 6. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

T ESTADO DO PARANá

Réu GELSON DIAS

Autor JORDANE DIAS PEREIRA

Réu MOESES DIAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado12/08/2026
  • Perícia deferida/designada12/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA HELENA CASAGRANDE

OAB: 121182/PR

DANIELLI DIANA ALVES

OAB: 100847/PR

ANDERSON VIECELLI DELLA BETTA

OAB: 132384/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0027593-46.2025.8.16.0021 Processo: 0027593-46.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$90.515,00 Autor(s): JORDANE DIAS PEREIRA (RG: 156232009 SSP/PR e CPF/CNPJ: 888.689.401-59) Rua Guiomar da Costa Marques, 277 - Recanto Tropical - CASCAVEL/PR - CEP: 85.807-515 Réu(s): GELSON DIAS (RG: 92076687 SSP/PR e CPF/CNPJ: 058.053.189-97) rua Projetada A, 90 - São Miguel do Iguaçu - SÃO MIGUEL DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.877-000 MOESES DIAS (RG: 91092247 SSP/PR e CPF/CNPJ: 054.773.299-63) Linha São Vicente, S/N Zona Rural - São Miguel do Iguaçu - SÃO MIGUEL DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.877-000 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais c/c danos morais e perdas e danos movida por Jordane Dias Pereira em face de Gelson Dias e Moeses Dias. Contestação apresentada ao mov. 73.1. Impugnação à contestação ao mov. 78.1. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 79.1), a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito, entendendo suficientes as provas documentais já produzidas (mov. 83.1), ao passo que a parte ré requereu a produção de prova pericial médica, prova documental, prova testemunhal e depoimento pessoal (mov. 82.1). Vieram conclusos (mov. 84). 2. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 3. Na contestação, os requeridos arguiram as seguintes preliminares: a) Inépcia da petição inicial por narrativa genérica e ausência de individualização da conduta (art. 330, §1º, I e II, do CPC): Os Réus sustentam que a inicial seria inepta por utilizar a expressão "ao que tudo indica" ao descrever a causa do acidente e por não individualizar a conduta do proprietário do veículo. Sem razão. A inicial descreve o evento danoso com base no Laudo Pericial de Acidente de Trânsito (LPAT) elaborado pela Polícia Rodoviária Federal (mov. 1.5), que registrou que "possivelmente o condutor de V1 dormiu e invadiu a faixa do sentido contrário". A expressão utilizada na inicial é cautela redacional compatível com o teor do próprio documento oficial, não configurando fragilidade probatória. Quanto à responsabilidade do proprietário, é desnecessária a descrição minuciosa de conduta direta do proprietário no evento, porquanto sua responsabilidade decorre de imposição legal. A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, sendo apta a viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa, como comprova a própria apresentação de contestação detalhada e específica. Para mais, disciplina a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME:1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELOS RÉUS CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DOS EMBARGANTES E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA EMBARGADA, EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE E VALORAÇÃO DOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELOS EMBARGANTES; (II) A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA DO ACIDENTE; (III) A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS E DA RESPONSABILIDADE DOS RÉUS. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O ACÓRDÃO EMBARGADO NÃO PADECE DE OMISSÃO QUANTO À VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL, POIS ANALISOU EXPRESSAMENTE OS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA, CONSIDERANDO-OS FRÁGEIS E INSUFICIENTES PARA INFIRMAR A CONCLUSÃO SENTENCIAL. 2. A ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA NÃO SE SUSTENTA, POIS O ACÓRDÃO FORMOU SUA CONVICÇÃO A PARTIR DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS, NÃO HAVENDO HIERARQUIA ENTRE AS PROVAS NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO. 3. NÃO HÁ OMISSÃO QUANTO À INDIVIDUALIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO, POIS A RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA ENTRE O CONDUTOR E O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO ENVOLVIDO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É MATÉRIA JURIDICAMENTE CONSOLIDADA. 4. INEXISTE CONTRADIÇÃO INTERNA NO JULGADO, POIS NÃO HÁ ANTAGONISMO LÓGICO EM RECONHECER A AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA E, AO MESMO TEMPO, CONCLUIR QUE A CULPA DOS RÉUS RESTOU COMPROVADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. 5. O PREQUESTIONAMENTO DAS NORMAS LEGAIS E PRECEDENTES NÃO PRESCINDE DE EXPRESSO ENFRENTAMENTO OU DECISÃO EXPRESSA A RESPEITO, SENDO INVIÁVEL O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA TAL FINALIDADE. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.TESE DE JULGAMENTO: 1. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA, SENDO CABÍVEIS APENAS NAS HIPÓTESES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NA DECISÃO EMBARGADA. (TJRS: Apelação Cível, Nº 50057563020228210047, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Antônio Jardim Porto, Julgado em: 12-11-2025) Rejeito a preliminar. b) Incompetência do Juizado Especial Cível em razão da complexidade da prova: A preliminar é manifestamente descabida. O presente feito tramita perante a 3ª Vara Cível de Cascavel, sob o rito comum, não havendo qualquer relação com o rito dos Juizados Especiais Cíveis. Rejeito a preliminar. c) Concessão dos benefícios da justiça gratuita: Este Juízo adota como critério objetivo para aferição da condição de miserabilidade a faixa de isenção do IRPF - Imposto de Renda Pessoa Física, que, atualmente, é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais. Assim, caso a parte ré esteja percebendo valores mensais superiores à faixa de isenção, deverá, também, suportar as custas e despesas processuais – exceto nos casos em que comprove que possui despesas ordinárias fixas que comprometam o orçamento familiar –. Analisando a situação do réu Gelson, constata-se que este acostou aos autos comprovante fotográfico de carnê de pagamento com valor não discriminado; faturas de prestação de serviços essenciais em nome de sua companheira (Janete), sendo uma de água do mês 10/2025, no valor de R$ 359,34, e outra de energia elétrica do mês 11/2025, no valor de R$ 193,71; extrato da Carteira de Trabalho Digital indicando o encerramento do último vínculo empregatício em 20/12/2024, com salário contratual de R$ 1.394,00; comprovante de recebimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC) em favor de seu filho, Enzo Rafael, no valor de R$ 1.621,00; além de comprovante de inscrição no Cadastro Único (CadÚnico), informando renda familiar total na faixa de meio a um salário mínimo e renda per capita entre R$ 105,01 e R$ 210,00. Em relação ao réu Moeses, verifica-se que, além de estar inscrito no Cadastro Único (com registro de renda familiar total acima de três salários mínimos e per capita acima de meio salário mínimo), acostou os holerites dos meses 10/2025, 11/2025 e 12/2025, demonstrando que o maior rendimento líquido auferido totalizou R$ 4.389,70. Nessa perspectiva, extrai-se que ambos os réus auferem renda mensal aquém do teto estipulado por este Juízo para a gratuidade de justiça. Ante o exposto, DEFIRO os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (AJG) aos réus. 4. Assim, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. 5. Fixo como pontos controvertidos: a) a causa e a dinâmica do acidente; b) a culpa exclusiva ou concorrente; c) a existência, a gravidade e o nexo causal das lesões alegadas pelo autor; d) o nexo causal entre o acidente e os danos alegados; e) os danos materiais, incluindo a configuração da sucata/perda total do veículo e a extensão do prejuízo indenizável; f) a existência de eventual indenização securitária e seus reflexos sobre a indenização postulada; g) os danos morais e sua extensão. 6. O ônus da prova: a) incumbe ao autor comprovar a causa e a dinâmica do acidente, a existência, a gravidade e o nexo causal das lesões alegadas, o nexo causal entre o sinistro e os danos apontados, bem como a existência e a extensão dos danos materiais e morais, incluindo a configuração da sucata/perda total do veículo e o respectivo prejuízo indenizável; b) incumbe aos réus comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, especialmente a alegada culpa concorrente, a existência de causas externas aptas a afastar ou mitigar sua responsabilidade, a eventual preexistência das lesões, a existência de indenização securitária, à ausência de nexo causal e quaisquer outras circunstâncias aptas a afastar ou reduzir o dever de indenizar. 7. Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) depoimento pessoal do Autor e dos Réus; b) oitiva das testemunhas arroladas pelos Réus no mov. 82.1; c) documental (observado o disposto no art. 434 e ss. do CPC); d) pericial médica. A audiência de instrução será oportunamente designada, após a realização da prova pericial. 8. Nomeio para funcionar como perito deste Juízo: Anelise Longoni de Souza, ortopedista e traumatologia, conforme a lista do CAJU/PR. 8.1. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, o qual deverá observar o disposto no artigo 473, do Código de Processo Civil. 9. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possam: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito; b) apresentar/ratificar seus quesitos (de forma clara e objetiva); c) indicar assistente técnico (art. 465, §1o, do Código de Processo Civil). 10. Em seguida, intime-se o n. perito para, no prazo de 05 (cinco) dias): a) dizer se aceita o encargo, designando desde logo, em caso positivo, dia, hora e local para realização do exame, comunicando a este juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e máxima de 45 (quarenta e cinco) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes. b) apresentar proposta de honorários, os quais serão pagos ao final da demanda pelo vencido, considerando que a requerente da prova é beneficiária da justiça gratuita. Registro, por oportuno, que, caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais serão custeados pelo Estado ao final da lide, na forma do art. 95, § 3º, II, do CPC. O pagamento observará o teto fixado nos itens 3.2 e 3.3 da tabela anexa à Resolução nº 232/2016 do CNJ, cujos valores-base correspondem a R$ 370,00, admitindo-se, contudo, a sua atualização e majoração em até 5 (cinco) vezes, nos termos do art. 2º, §§ 4º e 5º da referida Resolução. Além disso, observando-se o art. 9º da Resolução 127/11 do CNJ, a Instrução Normativa nº 196 de janeiro/2018 do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, e o procedimento SEI nº 0063998-07.2016.8.16.6000, tem-se que a cobrança dos honorários periciais deverá ocorrer perante o Estado (Poder Executivo) e não mais perante o Tribunal (Poder Judiciário). O valor excedente dos honorários arbitrados poderá vir a ser cobrado, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, através de ação própria, desde que comprovada a mudança de estado de hipossuficiência do devedor. c) apresentar currículo com a comprovação da especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. d) no mesmo prazo, providenciar à sua inclusão junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça, nos termos do art. 156, do Código de Processo Civil, ciente de que é vedado ao detentor de cargo público no âmbito do Poder Judiciário o exercício do encargo de perito. Tal diligência deverá ser conferida pela Escrivania. Em caso de descumprimento, voltem os autos conclusos para substituição do profissional. 11. Caso o perito aceite a nomeação, intimem-se as partes para que tomem ciência da data e local designados para a realização da prova pericial, bem como para, querendo, impugnem os quesitos apresentados pela parte contraria e se manifestem sobre a proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. 11.1. No caso de perícia médica, odontológica, grafotécnica, entre outras que exijam uma conduta pessoal da parte, promova-se a intimação pessoal para comparecimento, considerando que se trata de ato de natureza personalíssima. 11.2. Havendo impugnação aos honorários propostos, intime-se o Sr. Perito para manifestação, em 05 (cinco) dias e, após, voltem os autos conclusos para decisão. 11.3. Caso o profissional promova a redução dos honorários, antes de voltarem conclusos, intimem-se as partes para se manifestarem, no mesmo prazo. 11.4. Havendo impugnação aos quesitos apresentados, intime-se a parte contrária para manifestação em 05 dias e, na sequência, voltem os autos conclusos para decisão. 11.5. Transcorrido o prazo do item ‘11’ sem objeção das partes, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos. 12. No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo-lhe vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §§ 1º e 2º do CPC). 12.1. Ressalto, que essa Magistrada adota nos laudos periciais que todos os quesitos sejam respondidos de forma fundamentada, conforme determina o CPC, mesmo que a resposta ao quesito esteja no corpo do laudo pericial, de forma a atender os princípios da cooperação e da razoável duração do processo. 13. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para que sobre ele se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil) e, após, voltem os autos conclusos. 13.1. Saliento que, a partir da respectiva intimação, o assistente técnico da parte intimada possuirá o mesmo prazo para a apresentação de considerações acerca do laudo. 14. Não apresentado o laudo no prazo fixado, intime-se o perito, para cumprir o encargo no prazo de 05 dias, mediante advertência de que a inércia injustificada poderá acarretar sua substituição, comunicação à corporação profissional, exclusão do Portal de Auxiliares da Justiça e multa pelo possível prejuízo decorrente do atraso no processo, nos termos do art. 468, II e § 1º do CPC. 15. Caso haja impugnações ao laudo pericial, diga o perito em 15 (quinze) dias e, em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem em 05 dias, voltando os autos conclusos na sequência. 16. Não havendo impugnação ao laudo, cumpra-se a decisão saneadora ou intimem-se para apresentar alegações finais, se não houver outras diligências a serem realizadas. 17. Cumpra-se a Portaria do Juízo, no que pertinente. 18. À serventia para incluir o processo no regime de monitoramento da Ordem de Serviço nº. 5/2020. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente - 6. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito