0027590-88.2020.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º and - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: lon-10vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0027590-88.2020.8.16.0014 Processo: 0027590-88.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): VALERIA CARVALHO DE ANDRADE Réu(s): INSTITUTO DE CÂNCER DE LONDRINA 1. No que se refere ao laudo pericial (seq. 358.1), verifica-se que este já foi devidamente homologado por meio da decisão de seq. 355. Ressalte-se que a análise aprofundada do conteúdo do laudo pericial, bem como das impugnações apresentadas pelas partes, será feita em momento apropriado. Laudo foi homologado, não valorado. Ademais, observa-se que o Sr. Perito prestou os esclarecimentos necessários, respondendo aos quesitos formulados pelas partes e às respectivas impugnações. Assim, a princípio, verifica-se discordância da parte autora quanto às conclusões alcançadas pelo expert, circunstância que, por si só, não justifica, a princípio, a desconstituição da prova técnica produzida, nem reconhecimento de nulidade. Dessa forma, inexistindo vício capaz de comprometer a regularidade do laudo pericial, impõe-se o regular prosseguimento do feito. 2. Em tom de continuidade, DESIGNO audiência de instrução e julgamento por videoconferência, na modalidade semipresencial, para realizar-se no dia 3 de agosto de 2.026, às 14:00 horas. 3. Na audiência será produzida prova oral expressamente definida em sede de decisão saneadora consistente no depoimento das partes e na oitiva de testemunhas que serão arroladas, no prazo de 5 dias, a contar da data da prolação da presente decisão, sob pena de preclusão. Nos termos do contido no 455 do CPC, cabe ao advogado constituído por cada uma das partes intimar as testemunhas arroladas, bem como fornecer o link para acesso à sala virtual de audiência (a ser criado pela serventia), sob pena de preclusão. Intime-se a parte ré eletronicamente para que compareça à audiência designada, sob pena de aplicação da pena confesso (art. 385, §1º do CPC). Para tal finalidade, intime-se também a parte autora por carta com AR - MP. Ressalto que a serventia não deverá medir esforços a fim de auxiliar as partes, testemunhas, advogados e demais auxiliares da justiça a fim de que possam, com plenitude e em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, participar regularmente do ato, observadas as diligências de atribuição exclusiva do advogado, como intimação da testemunha, nos termos da fundamentação acima. A audiência de instrução e julgamento será realizada através do sistema MICROSOFT TEAMS. Int. Diligências nec. Londrina, datado e assinado digitalmente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu INSTITUTO DE CâNCER DE LONDRINA
Autor VALERIA CARVALHO DE ANDRADE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado30/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO BERSELLINI TEIXEIRA
OAB: 103364/PR
CAIO ROQUE DAS MERCES JARDINI LUIZ
OAB: 73734/PR
DIOGO LOPES VILELA BERBEL
OAB: 41766/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º and - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: lon-10vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0027590-88.2020.8.16.0014 Processo: 0027590-88.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): VALERIA CARVALHO DE ANDRADE Réu(s): INSTITUTO DE CÂNCER DE LONDRINA 1. No que se refere ao laudo pericial (seq. 358.1), verifica-se que este já foi devidamente homologado por meio da decisão de seq. 355. Ressalte-se que a análise aprofundada do conteúdo do laudo pericial, bem como das impugnações apresentadas pelas partes, será feita em momento apropriado. Laudo foi homologado, não valorado. Ademais, observa-se que o Sr. Perito prestou os esclarecimentos necessários, respondendo aos quesitos formulados pelas partes e às respectivas impugnações. Assim, a princípio, verifica-se discordância da parte autora quanto às conclusões alcançadas pelo expert, circunstância que, por si só, não justifica, a princípio, a desconstituição da prova técnica produzida, nem reconhecimento de nulidade. Dessa forma, inexistindo vício capaz de comprometer a regularidade do laudo pericial, impõe-se o regular prosseguimento do feito. 2. Em tom de continuidade, DESIGNO audiência de instrução e julgamento por videoconferência, na modalidade semipresencial, para realizar-se no dia 3 de agosto de 2.026, às 14:00 horas. 3. Na audiência será produzida prova oral expressamente definida em sede de decisão saneadora consistente no depoimento das partes e na oitiva de testemunhas que serão arroladas, no prazo de 5 dias, a contar da data da prolação da presente decisão, sob pena de preclusão. Nos termos do contido no 455 do CPC, cabe ao advogado constituído por cada uma das partes intimar as testemunhas arroladas, bem como fornecer o link para acesso à sala virtual de audiência (a ser criado pela serventia), sob pena de preclusão. Intime-se a parte ré eletronicamente para que compareça à audiência designada, sob pena de aplicação da pena confesso (art. 385, §1º do CPC). Para tal finalidade, intime-se também a parte autora por carta com AR - MP. Ressalto que a serventia não deverá medir esforços a fim de auxiliar as partes, testemunhas, advogados e demais auxiliares da justiça a fim de que possam, com plenitude e em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, participar regularmente do ato, observadas as diligências de atribuição exclusiva do advogado, como intimação da testemunha, nos termos da fundamentação acima. A audiência de instrução e julgamento será realizada através do sistema MICROSOFT TEAMS. Int. Diligências nec. Londrina, datado e assinado digitalmente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito