Detalhe do processo

0027572-87.2012.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
11ª Vara Cível de Curitiba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: onzecivel@gmail.com Autos nº. 0027572-87.2012.8.16.0001 Processo: 0027572-87.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$80.000,00 Exequente(s): JOÃO CARLOS VIEIRA Executado(s): Ivone Ribeiro dos Santos 1. Trata-se de ação ordinária de rescisão de compromisso c/c reivindicação de posse e indenização por perdas e danos, atualmente em fase de cumprimento de sentença, na qual figura como exequente JOÃO CARLOS VIEIRA e, como executada, IVONE RIBEIRO DOS SANTOS. Os autos encontram-se em fase de liquidação de sentença para apuração das benfeitorias supostamente realizadas pela executada, mediante perícia técnica determinada pela decisão de seq. 167.1, restrita à identificação e avaliação das intervenções decorrentes das reformas construtivas promovidas no imóvel e da instalação de portões, em tese passíveis de indenização. O laudo pericial foi juntado no seq. 392. Sobre o laudo, o exequente manifestou concordância (seq. 393.1) e requereu a concessão de tutela de urgência consistente na imediata imissão na posse, posteriormente indeferida pela decisão de seq. 398.1. A executada, por sua vez, apresentou impugnação nos seqs. 416.1 e 420.1, sustentando, em síntese, que o perito extrapolou os limites da prova técnica ao emitir conclusões acerca da regularidade da edificação, da conformidade urbanística, da desvalorização do imóvel e, principalmente, ao afirmar que as intervenções realizadas não configurariam benfeitorias, matéria de natureza jurídica reservada ao Juízo. Argumenta que o acórdão transitado em julgado reconheceu seu direito ao ressarcimento das benfeitorias necessárias e úteis, remanescendo apenas a identificação, classificação e valoração dessas intervenções em liquidação de sentença. Afirma, ainda, que o laudo deixou de cumprir essa finalidade, pois não atribuiu valor às obras realizadas, razão pela qual requer sua desconsideração e a realização de nova perícia, por profissional diverso, observando-se a metodologia prevista na ABNT NBR 14.653, nos termos do art. 480, § 3º, do Código de Processo Civil. Decido. 2. Não assiste razão à executada. Conforme se extrai do acórdão proferido no seq. 15.1 da Apelação Cível nº 0027572-87.2012.8.16.0001, o Tribunal de Justiça do Paraná reconheceu que eventual direito ao ressarcimento dependeria da comprovação das benfeitorias em sede de liquidação de sentença. Posteriormente, no Agravo de Instrumento nº 0042082-30.2020.8.16.0000, foi reconhecido o direito de retenção e de indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, sem, contudo, afirmar que as intervenções efetivamente realizadas pela executada possuíssem essa natureza, remetendo sua apuração à presente fase processual. Assim, a controvérsia devolvida a este Juízo consiste justamente em verificar, à luz da prova técnica produzida, quais intervenções foram realizadas, suas características e se são aptas a serem juridicamente qualificadas como benfeitorias indenizáveis. Nesse contexto, o laudo pericial de seq. 392 mostra-se suficiente para o deslinde da controvérsia. Com efeito, o perito realizou vistoria no imóvel, documentou fotograficamente todas as intervenções apontadas pelas partes, descreveu suas características construtivas, analisou seu estado de conservação, a forma de execução, a observância das normas técnicas aplicáveis e os reflexos sobre a funcionalidade, segurança, desempenho e conservação da edificação. Embora o expert, em alguns trechos, tenha empregado expressões de conteúdo jurídico — como ao afirmar que determinadas intervenções "não configuram benfeitorias" — ou formulado recomendações acerca de providências administrativas eventualmente cabíveis, tais manifestações extrapolam os limites da perícia e, por isso, não vinculam este Juízo, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil. Todavia, tais excessos pontuais não comprometem a validade da prova produzida. Isso porque o núcleo do laudo permanece integralmente inserido na esfera de conhecimento técnico do perito, consistindo na descrição das obras executadas, na análise de sua qualidade construtiva, da conformidade com as normas técnicas, da funcionalidade, da durabilidade, da segurança e dos reflexos das intervenções sobre o imóvel. A partir desses elementos técnicos, cabe ao Juízo proceder ao enquadramento jurídico das intervenções. E, nesse ponto, as conclusões técnicas são suficientemente esclarecedoras ao demonstrar que as obras executadas apresentam caráter precário, foram realizadas sem observância das normas construtivas aplicáveis, não agregam funcionalidade ou segurança ao imóvel e, ao contrário, comprometem seu desempenho e seu valor patrimonial. Nessas circunstâncias, não se verifica a existência de intervenções que possam ser qualificadas como benfeitorias necessárias ou úteis passíveis de indenização, razão pela qual também não havia necessidade de o perito proceder à sua valoração econômica. Com efeito, a avaliação monetária pressupõe a existência de benfeitoria indenizável, o que não se verifica no caso concreto, à luz das conclusões técnicas produzidas. Também não estão presentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 480 do Código de Processo Civil que autorizariam a realização de nova perícia. O laudo é completo, coerente, fundamentado e responde adequadamente ao objeto da prova pericial fixado por este Juízo, sendo certo que o mero inconformismo da parte com suas conclusões não justifica a renovação da prova técnica. Desse modo, inexistindo vícios capazes de comprometer sua confiabilidade, o laudo deve ser acolhido como elemento de convencimento. 3. Diante do exposto, homologo o laudo pericial de seq. 392, declaro encerrada a fase de liquidação de sentença e reconheço que não restaram demonstradas benfeitorias necessárias ou úteis indenizáveis realizadas pela executada no imóvel, prosseguindo-se o cumprimento de sentença em seus ulteriores termos. 4. Expeça-se RPV em favor do sr. Perito, conforme itens 3 e 4 da decisão de seq. 297.1. 5. Decorrido o prazo recursal, intime-se a parte executada para que desocupe voluntariamente o imóvel objeto dos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Decorrido o prazo sem a efetiva desocupação, expeça-se mandado de imissão na posse em favor do exequente. Autorizo desde logo a requisição de força policial e ordem de arrombamento, se necessário. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

T ESTADO DO PARANá

Réu IVONE RIBEIRO DOS SANTOS

Autor JOãO CARLOS VIEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FLORISVALDO HAROLDO ANSELMI

OAB: 19349/PR

NEWTON PEREIRA PORTES JUNIOR

OAB: 126817/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: onzecivel@gmail.com Autos nº. 0027572-87.2012.8.16.0001 Processo: 0027572-87.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$80.000,00 Exequente(s): JOÃO CARLOS VIEIRA Executado(s): Ivone Ribeiro dos Santos 1. Trata-se de ação ordinária de rescisão de compromisso c/c reivindicação de posse e indenização por perdas e danos, atualmente em fase de cumprimento de sentença, na qual figura como exequente JOÃO CARLOS VIEIRA e, como executada, IVONE RIBEIRO DOS SANTOS. Os autos encontram-se em fase de liquidação de sentença para apuração das benfeitorias supostamente realizadas pela executada, mediante perícia técnica determinada pela decisão de seq. 167.1, restrita à identificação e avaliação das intervenções decorrentes das reformas construtivas promovidas no imóvel e da instalação de portões, em tese passíveis de indenização. O laudo pericial foi juntado no seq. 392. Sobre o laudo, o exequente manifestou concordância (seq. 393.1) e requereu a concessão de tutela de urgência consistente na imediata imissão na posse, posteriormente indeferida pela decisão de seq. 398.1. A executada, por sua vez, apresentou impugnação nos seqs. 416.1 e 420.1, sustentando, em síntese, que o perito extrapolou os limites da prova técnica ao emitir conclusões acerca da regularidade da edificação, da conformidade urbanística, da desvalorização do imóvel e, principalmente, ao afirmar que as intervenções realizadas não configurariam benfeitorias, matéria de natureza jurídica reservada ao Juízo. Argumenta que o acórdão transitado em julgado reconheceu seu direito ao ressarcimento das benfeitorias necessárias e úteis, remanescendo apenas a identificação, classificação e valoração dessas intervenções em liquidação de sentença. Afirma, ainda, que o laudo deixou de cumprir essa finalidade, pois não atribuiu valor às obras realizadas, razão pela qual requer sua desconsideração e a realização de nova perícia, por profissional diverso, observando-se a metodologia prevista na ABNT NBR 14.653, nos termos do art. 480, § 3º, do Código de Processo Civil. Decido. 2. Não assiste razão à executada. Conforme se extrai do acórdão proferido no seq. 15.1 da Apelação Cível nº 0027572-87.2012.8.16.0001, o Tribunal de Justiça do Paraná reconheceu que eventual direito ao ressarcimento dependeria da comprovação das benfeitorias em sede de liquidação de sentença. Posteriormente, no Agravo de Instrumento nº 0042082-30.2020.8.16.0000, foi reconhecido o direito de retenção e de indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, sem, contudo, afirmar que as intervenções efetivamente realizadas pela executada possuíssem essa natureza, remetendo sua apuração à presente fase processual. Assim, a controvérsia devolvida a este Juízo consiste justamente em verificar, à luz da prova técnica produzida, quais intervenções foram realizadas, suas características e se são aptas a serem juridicamente qualificadas como benfeitorias indenizáveis. Nesse contexto, o laudo pericial de seq. 392 mostra-se suficiente para o deslinde da controvérsia. Com efeito, o perito realizou vistoria no imóvel, documentou fotograficamente todas as intervenções apontadas pelas partes, descreveu suas características construtivas, analisou seu estado de conservação, a forma de execução, a observância das normas técnicas aplicáveis e os reflexos sobre a funcionalidade, segurança, desempenho e conservação da edificação. Embora o expert, em alguns trechos, tenha empregado expressões de conteúdo jurídico — como ao afirmar que determinadas intervenções "não configuram benfeitorias" — ou formulado recomendações acerca de providências administrativas eventualmente cabíveis, tais manifestações extrapolam os limites da perícia e, por isso, não vinculam este Juízo, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil. Todavia, tais excessos pontuais não comprometem a validade da prova produzida. Isso porque o núcleo do laudo permanece integralmente inserido na esfera de conhecimento técnico do perito, consistindo na descrição das obras executadas, na análise de sua qualidade construtiva, da conformidade com as normas técnicas, da funcionalidade, da durabilidade, da segurança e dos reflexos das intervenções sobre o imóvel. A partir desses elementos técnicos, cabe ao Juízo proceder ao enquadramento jurídico das intervenções. E, nesse ponto, as conclusões técnicas são suficientemente esclarecedoras ao demonstrar que as obras executadas apresentam caráter precário, foram realizadas sem observância das normas construtivas aplicáveis, não agregam funcionalidade ou segurança ao imóvel e, ao contrário, comprometem seu desempenho e seu valor patrimonial. Nessas circunstâncias, não se verifica a existência de intervenções que possam ser qualificadas como benfeitorias necessárias ou úteis passíveis de indenização, razão pela qual também não havia necessidade de o perito proceder à sua valoração econômica. Com efeito, a avaliação monetária pressupõe a existência de benfeitoria indenizável, o que não se verifica no caso concreto, à luz das conclusões técnicas produzidas. Também não estão presentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 480 do Código de Processo Civil que autorizariam a realização de nova perícia. O laudo é completo, coerente, fundamentado e responde adequadamente ao objeto da prova pericial fixado por este Juízo, sendo certo que o mero inconformismo da parte com suas conclusões não justifica a renovação da prova técnica. Desse modo, inexistindo vícios capazes de comprometer sua confiabilidade, o laudo deve ser acolhido como elemento de convencimento. 3. Diante do exposto, homologo o laudo pericial de seq. 392, declaro encerrada a fase de liquidação de sentença e reconheço que não restaram demonstradas benfeitorias necessárias ou úteis indenizáveis realizadas pela executada no imóvel, prosseguindo-se o cumprimento de sentença em seus ulteriores termos. 4. Expeça-se RPV em favor do sr. Perito, conforme itens 3 e 4 da decisão de seq. 297.1. 5. Decorrido o prazo recursal, intime-se a parte executada para que desocupe voluntariamente o imóvel objeto dos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Decorrido o prazo sem a efetiva desocupação, expeça-se mandado de imissão na posse em favor do exequente. Autorizo desde logo a requisição de força policial e ordem de arrombamento, se necessário. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito