Detalhe do processo

0027570-43.2024.8.16.0019

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Ponta Grossa
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE PONTA GROSSA - PROJUDI Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: 4233091670 - E-mail: pg-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0027570-43.2024.8.16.0019 Processo: 0027570-43.2024.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 14/09/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JOCIANE BECHER DE OLIVEIRA SCHEIM Réu(s): ANDERSON SCHEIM SENTENÇA I – RELATÓRIO ANDERSON SCHEIN, brasileiro, com 47 anos de idade à época dos fatos, foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nas sanções previstas no artigo 129, § 13, e artigo 147, caput, ambos do Código Penal, com a incidência das disposições da Lei nº 11.340/2006, em razão da prática dos seguintes fatos delituosos: 1º FATO (Lesão Corporal): Em 14 de setembro de 2024, no período da noite, na Rua Argeu Machado do Amarante, n.º 731, bairro Oficinas, nesta cidade de Ponta Grossa/PR, o denunciado ANDERSON SCHEIM, com consciência, vontade e intenção de lesionar, por razões do sexo feminino, uma vez que em situação de violência doméstica e familiar, ofendeu a integridade corporal da vítima Jociane B. de O. S., sua convivente, ao desferir-lhe chute na região dos olhos, causando-lhe equimose arroxeada na pálpebra superior de ambos os olhos (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.22, oitiva da vítima de mov. 1.13, fotografia de lesão de mov. 1.18, fl. 3 e laudo de lesões corporais de mov. 28.6). Consta dos autos que o denunciado estava embriagado e em meio a uma discussão desferiu chute no rosto da vítima. 2º FATO (Ameaça): Nas mesmas circunstâncias de data e local do fato anterior, o denunciado ANDERSON SCHEIM, com consciência, vontade e intenção de atemorizar, por razões do sexo feminino, uma vez que em situação de violência doméstica e familiar, ameaçou a vítima Jociane B. de O. S., sua convivente, de causar-lhe mal injusto e grave, ao dizer que “a pegaria quando saísse da cadeia”, se chamasse a polícia (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.22, oitiva da vítima de mov. 1.13 e oitiva de testemunha de mov. 1.11). A denúncia (mov. 43.1) foi recebida regularmente em 21/01/2026 (mov. 52.1). O réu foi citado (mov. 68.1) e apresentou resposta à acusação (mov. 78.1) por intermédio de defensora nomeada (mov. 71..1). Durante a instrução processual, realizou-se a oitiva da vítima Josiane Becher de Oliveira Schein, do policial militar atuante no flagrante e o interrogatório do réu. Em alegações finais orais, o Ministério Público propugnou pela total procedência da denúncia com a consequente condenação do réu nas sanções capituladas (mov. 114.4) A defesa técnica requereu a absolvição do acusado sustentando insuficiência probatória, aduzindo a ausência de dolo específico para o crime de ameaça e argumentando que o fato decorreu de mera discussão familiar sob efeito de álcool, requerendo a aplicação do princípio do in dubio pro reo (mov. 124.1). É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito se encontra em perfeita ordem processual, inexistindo nulidades, preliminares ou questões prejudiciais a serem resolvidas. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido da relação processual. Passo à análise do mérito. A vítima Josiane Becher de Oliveira Schein confirmou em sede judicial a ocorrência das agressões físicas e das ameaças. Declarou de forma segura que, na data dos fatos, o réu estaria embriagado e iniciou uma discussão em virtude de sua sobrinha estar na residência. Afirmou que estava sentada juntamente com sua sobrinha e uma amiga quando o réu desferiu um chute que a atingiu diretamente na região ocular. Quanto ao crime de ameaça, aduziu que o réu de fato asseverou que a mataria e a decapitaria caso fosse preso, razão pela qual, temendo por sua integridade, retirou-se provisoriamente do lar para abrigar-se na residência de familiares. Segue parte de seu depoimento (mov. 114.2): Ah, sobre a agressão? A agressão ele fez mesmo, né? [...] Porque ele estava embriagado. [...] A gente discutiu por causa de que estava uma sobrinha minha lá em casa que ele não gosta muito dela. Então discutiu por causa dela. Ele acabou me agredindo e até foi ela que acionou a polícia. [...] Foi chute. Eu estava sentada, ele pegou. Estava sentada eu, minha sobrinha, uma amiga minha. Ele pegou e me deu um chute. De lá onde ele estava sentado, acertou no meu olho. [...] Ele falou, ele falou mesmo isso. Que se ele saísse, ele ia me pegar. Até que ele foi numa noite e no outro dia ele já tinha voltado. Só que não cumpriu a ameaça. Não fez nada. Foi para a casa da mãe dele. O policial militar Eberty, inquirido sob o crivo do contraditório, relatou que a equipe foi acionada para atender uma ocorrência de violência doméstica. Ao chegarem no local, constataram que as partes haviam discutido e o réu apresentava visível estado de embriaguez. Pontuou que o procedimento padrão de encaminhamento foi adotado e que, embora não se recordasse expressamente dos termos exatos das ameaças em razão do lapso temporal decorrido, confirmou o teor do boletim de ocorrência lavrado na data dos fatos. O acusado Anderson Schein, ao ser interrogado em Juízo, negou a prática das infrações penais. Sustentou que houve apenas uma discussão verbal comum entre casal ("de marido e mulher") potencializada pelo consumo mútuo de cerveja. Afirmou que não agrediu fisicamente a esposa e não proferiu nenhuma ameaça de morte, alegando que as acusações teriam sido inventadas por sua sobrinha para prejudicá-lo. Conforme parte de seu depoimento de mov. 114.1: Não, não, não, foi só discussão mesmo. Foi invenção da sobrinha dela, que nem viu, sabe? Ela veio discutindo e chamou a polícia, sabe? Aí chamou a polícia. Eu estava na casa deles, saíram, sabe? Quando eu estava jantando assim, quando veio a polícia, chegou, falei, ué, o que aconteceu? Aí, discussão, discussão... [...] Quando eu tirei o prato de janta, a polícia já estava aqui, daí falou, o senhor está preso? Falei, não, não estou preso, eu quero... [...] Não, eu tomei uma cervejinha, sabe? Ela também tinha tomado uma cervejinha, sabe? Daí a discussãozinha de. Discussão de tipo de marido e mulher mesmo, assim, sabe? [...] Não, mas não teve, não. Discussãozinha normalmente não tem, né? Lesão. Não teve, não teve. Eu me recordo, assim, não encostei uma mão nela, sabe? [...]. É, foi a invenção da sobrinha dela para querer me prejudicar, sabe? [...] Não, eu criei ela desde dois anos, até ficar de maior, só que ela chegou, não vi ela chegar aqui em casa, [...] Em relação ao crime de lesão corporal, a materialidade do delito restou cabalmente demonstrada pelo Boletim de Ocorrência, pelo Termo de Declaração da vítima e, primordialmente, pelo Laudo de Lesão Corporal juntado aos autos, o qual atesta a existência de equimose na região palpebral superior da ofendida, compatível com o trauma mecânico relatado. A autoria é certa e recai sobre a pessoa do acusado. A versão defensiva de que não houve contato físico resta totalmente dissociada do conjunto probatório. O laudo pericial atesta de forma objetiva a lesão sofrida por Josiane, coincidindo perfeitamente com a narrativa apresentada pela ofendida em todas as fases do processo. Nos delitos cometidos no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima goza de especial relevância e eficácia probatória, notadamente quando se apresenta coerente, harmônica e amparada por vestígios materiais como o exame pericial de corpo de delito. Assim, resta sobejamente demonstrado o dolo de lesionar, subsumindo-se a conduta do réu perfeitamente ao tipo penal previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal. Quanto ao crime de ameaça, a materialidade e autoria do crime de ameaça também restaram evidenciadas. A vítima asseverou categoricamente o teor das promessas de mal injusto e grave proferidas pelo acusado ("matar e decapitar"). O argumento defensivo de que as palavras foram proferidas no calor de uma discussão verbal ou sob o efeito de substância alcoólica não afasta a tipicidade da conduta. Para a configuração do crime de ameaça, basta que as palavras tenham idoneidade para lesionar a paz de espírito e a tranquilidade psíquica da vítima, gerando temor real, o que restou plenamente demonstrado no caso em tela, dado que a ofendida buscou amparo em outra residência por precaução. Conforme entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Paraná e pelo Superior Tribunal de Justiça, a posterior reconciliação do casal ou a continuidade do vínculo conjugal não opera a extinção da punibilidade e tampouco afasta o crime praticado, visto tratar-se de ação penal pública incondicionada (no caso da lesão) e tendo a representação da ameaça sido validamente exercida, não servindo como escusa para a impunidade de atos que violam os direitos fundamentais da mulher. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. RAZÕES DA CONDIÇÃO DE SEXO FEMININO. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI 11.340/2006. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL OBSERVADO. INTIMAÇÃO DAS CAUTELARES REALIZADA EM AUDIÊNCIA. CITAÇÃO EFETIVADA. DEFESA APRESENTADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RENÚNCIA REPRESENTAÇÃO. RECONCILIAÇÃO DO CASAL. IRRELEVÂNCIA. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. SÚMULA 542/STJ. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS ANTERIORMENTE IMPOSTAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.[...] 5. A alegação de renúncia à representação pela vítima não impede o prosseguimento da ação penal, por tratar-se de crime de ação pública incondicionada, conforme conforme jurisprudência consolidada e Súmula 542 do STJ. [...] (RHC n. 204.499/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.) Desta forma, afasto a tese de insuficiência probatória e julgo procedente a pretensão punitiva estatal. III – DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para o fim de CONDENAR o réu ANDERSON SCHEIN como incurso nas sanções do artigo 129, § 13, e do artigo 147, caput, ambos do Código Penal, com a incidência das disposições da Lei nº 11.340/2006. Passo à dosimetria e fixação das penas. 1. Do Crime de Lesão Corporal (Art. 129, § 13, CP) Circunstâncias Judiciais (Art. 59, CP): Analisando as diretrizes legais, fixo a pena-base partindo do mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão. Culpabilidade: Normal à espécie. Antecedentes: O réu possui uma condenação anterior transitada em julgado nos autos nº 0007573-48.2014.8.16.0019 perante esta Comarca, pela prática do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro (embriaguez ao volante), com trânsito em julgado em 09/03/2015. Utilizo este registro nesta fase como maus antecedentes. Conduta Social e Personalidade: Inexistem elementos específicos para desaboná-las. Motivos, Circunstâncias e Consequências: Normais ao tipo penal. Comportamento da vítima: Não contribuiu para o delito. Considerando a vetorial negativa dos antecedentes, fixo a pena-base em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão. Circunstâncias Agravantes e Atenuantes: Presente a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal (crime praticado com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas). Incide também a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "e", do Estatuto Repressor, visto que o crime foi cometido contra cônjuge. Inexistem atenuantes, uma vez que o réu negou categoricamente as acusações. Aumentando a pena em 1/6 para cada agravante, fixo a pena provisória em 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão. Causas de Aumento e Diminuição: Não concorrem causas de aumento ou de diminuição de pena, tornando-se definitiva para este delito em 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão. 2. Do Crime de Ameaça (Art. 147, CP) Circunstâncias Judiciais (Art. 59, CP): Atento às diretrizes do art. 59, fixo a pena-base partindo do mínimo legal de 1 (um) mês de detenção. Culpabilidade: Mostrou-se elevada, pois o crime foi praticado no mesmo contexto e logo após a agressão física da lesão corporal, denotando maior reprovabilidade. Antecedentes: Valorados negativamente conforme fundamentação idêntica exposta no delito anterior (autos nº 0007573-48.2014.8.16.0019). Conduta Social e Personalidade: Sem elementos para desvaloração. Motivos, Circunstâncias e Consequências: Normais à espécie. Comportamento da vítima: Não contribuiu de forma a justificar a conduta. Em razão das vetoriais negativas (culpabilidade e antecedentes), fixo a pena-base em 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção. Circunstâncias Agravantes e Atenuantes: Estão presentes as agravantes do art. 61, II, "f" (relações domésticas) e art. 61, II, "e" (vítima cônjuge). Inexistem atenuantes aplicáveis. Elevando a pena provisória em decorrência das agravantes, fixo-a em 2 (dois) meses e 7 (sete) dias de detenção. Causas de Aumento e Diminuição: Ausentes causas de aumento ou diminuição, pelo que fixo a pena definitiva para este crime em 2 (dois) meses e 7 (sete) dias de detenção. Da Pena Definitiva – Concurso Material de Crimes Considerando que os crimes de lesão corporal e ameaça foram praticados mediante ações distintas, aplico a regra do concurso material prevista no artigo 69 do Código Penal. Cumulam-se as penas de espécies distintas (reclusão e detenção). Assim, fixo a reprimenda total definitiva em 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, cumulada com 2 (dois) meses e 7 (sete) dias de detenção. Do Regime Inicial de Cumprimento de Pena Estabeleço o regime inicial aberto para o cumprimento de ambas as reprimendas privativas de liberdade, nos termos do artigo 33, § 1º, alínea "c", e § 2º, alínea "c", e art. 36, ambos do Código Penal, sob as seguintes condições gerais e específicas: Condições Gerais: a) Recolher-se à sua residência nos finais de semana, dias de folga e, diariamente, no período compreendido entre as 23h e as 5h do dia seguinte; b) Não se ausentar da Comarca de sua residência por prazo superior a 30 (trinta) dias sem prévia autorização judicial; c) Comparecer em juízo bimestralmente para informar e justificar suas atividades ordinárias. Condições Específicas: Visando aos escopos de prevenção e reeducação que regem a Lei Maria da Penha, e considerando a finalidade da pena nos casos de violência praticada contra a mulher, determino que o sentenciado deverá frequentar, por no mínimo 30 (trinta) horas, programa ou grupo de reflexão, recuperação e reeducação psicossocial voltado a autores de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 152, parágrafo único, da Lei de Execuções Penais, período em que desenvolverá reflexões e receberá orientações psicológicas, sociais e jurídicas destinadas à prevenção da violência doméstica. Da Substituição da Pena e Sursis Deixo de proceder à substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, bem como nego a concessão do benefício da suspensão condicional da pena (sursis), tendo em vista que os crimes foram perpetrados mediante emprego de violência física e grave ameaça à pessoa, não preenchendo os requisitos previstos nos artigos 44, inciso I, e 77, caput, ambos do Código Penal (além do óbice contido na Súmula 588 do STJ). Do Direito de Recorrer em Liberdade Concedo ao sentenciado o direito de recorrer da presente decisão em liberdade, tendo em vista a fixação do regime inicial aberto e a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar estrita nesta fase processual. Da Indenização à Vítima (Danos Morais) Atendendo ao requerimento formulado expressamente pelo Ministério Público em sua peça exordial e reiterado em sede de alegações finais, e em conformidade com o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 983), fixo o valor mínimo indenizatório a título de danos morais devidos à ofendida Josiane Becher de Oliveira Schein. O dano moral nos casos de violência doméstica opera-se in re ipsa, prescindindo de instrução probatória específica acerca do sofrimento psicológico experimentado. Diante disso, sopesando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixo o montante indenizatório mínimo em R$ 1.000,00 (um mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta data (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, relegando eventual pedido de gratuidade judiciária ao Juízo da Execução. Cientifique-se formalmente a vítima acerca do inteiro teor desta decisão. Fixo, honorários advocatícios à Defensora Dativa, Dra. Célia Luzia Huk Advogada – OAB/Pr. 21.335, nomeada no mov. 71.1, no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), o que fixo com base nos itens 1.18 c/c 1.2 da Resolução Conjunta PGE/SEFA nº 06/2024. A presente decisão servirá de certidão para pagamento dos valores pelo Estado do Paraná. P.R.I. Após o trânsito em julgado: a) Lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados; b) Observado o disposto nos artigos 835 e seguintes do Código de Normas, extraia a Escrivania cópia da sentença condenatória e de eventuais decisões posteriores que a mantiverem ou modificarem, expedindo-se a guia de recolhimento definitiva e encaminhando-se os documentos à Vara de Execuções Penais competente para a execução da pena e fiscalização do cumprimento das condições impostas; c) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, em atenção ao disposto no art. 15, inciso III, da Constituição Federal, para fins de suspensão dos direitos políticos do sentenciado; d) Decorrido o prazo legal e cumpridas as comunicações necessárias, inclusive quanto ao eventual não pagamento das despesas processuais, arquivem-se os autos, após as baixas devidas; e) Autorizo o réu a levantar eventual valor remanescente pago a título de fiança, após o pagamento das custas processuais, da indenização devida à vítima, da prestação pecuniária e da pena de multa, se houver. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas. Nada mais sendo apresentado, oportunamente, arquivem-se. Baixas e diligências necessárias. Ponta Grossa, datado e assinado digitalmente. THIAGO BERTUOL DE OLIVEIRA Juiz de Direito Substituto ac
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANDERSON SCHEIM

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CELIA LUZIA HUK

OAB: 21335/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE PONTA GROSSA - PROJUDI Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: 4233091670 - E-mail: pg-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0027570-43.2024.8.16.0019 Processo: 0027570-43.2024.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 14/09/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JOCIANE BECHER DE OLIVEIRA SCHEIM Réu(s): ANDERSON SCHEIM SENTENÇA I – RELATÓRIO ANDERSON SCHEIN, brasileiro, com 47 anos de idade à época dos fatos, foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nas sanções previstas no artigo 129, § 13, e artigo 147, caput, ambos do Código Penal, com a incidência das disposições da Lei nº 11.340/2006, em razão da prática dos seguintes fatos delituosos: 1º FATO (Lesão Corporal): Em 14 de setembro de 2024, no período da noite, na Rua Argeu Machado do Amarante, n.º 731, bairro Oficinas, nesta cidade de Ponta Grossa/PR, o denunciado ANDERSON SCHEIM, com consciência, vontade e intenção de lesionar, por razões do sexo feminino, uma vez que em situação de violência doméstica e familiar, ofendeu a integridade corporal da vítima Jociane B. de O. S., sua convivente, ao desferir-lhe chute na região dos olhos, causando-lhe equimose arroxeada na pálpebra superior de ambos os olhos (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.22, oitiva da vítima de mov. 1.13, fotografia de lesão de mov. 1.18, fl. 3 e laudo de lesões corporais de mov. 28.6). Consta dos autos que o denunciado estava embriagado e em meio a uma discussão desferiu chute no rosto da vítima. 2º FATO (Ameaça): Nas mesmas circunstâncias de data e local do fato anterior, o denunciado ANDERSON SCHEIM, com consciência, vontade e intenção de atemorizar, por razões do sexo feminino, uma vez que em situação de violência doméstica e familiar, ameaçou a vítima Jociane B. de O. S., sua convivente, de causar-lhe mal injusto e grave, ao dizer que “a pegaria quando saísse da cadeia”, se chamasse a polícia (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.22, oitiva da vítima de mov. 1.13 e oitiva de testemunha de mov. 1.11). A denúncia (mov. 43.1) foi recebida regularmente em 21/01/2026 (mov. 52.1). O réu foi citado (mov. 68.1) e apresentou resposta à acusação (mov. 78.1) por intermédio de defensora nomeada (mov. 71..1). Durante a instrução processual, realizou-se a oitiva da vítima Josiane Becher de Oliveira Schein, do policial militar atuante no flagrante e o interrogatório do réu. Em alegações finais orais, o Ministério Público propugnou pela total procedência da denúncia com a consequente condenação do réu nas sanções capituladas (mov. 114.4) A defesa técnica requereu a absolvição do acusado sustentando insuficiência probatória, aduzindo a ausência de dolo específico para o crime de ameaça e argumentando que o fato decorreu de mera discussão familiar sob efeito de álcool, requerendo a aplicação do princípio do in dubio pro reo (mov. 124.1). É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito se encontra em perfeita ordem processual, inexistindo nulidades, preliminares ou questões prejudiciais a serem resolvidas. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido da relação processual. Passo à análise do mérito. A vítima Josiane Becher de Oliveira Schein confirmou em sede judicial a ocorrência das agressões físicas e das ameaças. Declarou de forma segura que, na data dos fatos, o réu estaria embriagado e iniciou uma discussão em virtude de sua sobrinha estar na residência. Afirmou que estava sentada juntamente com sua sobrinha e uma amiga quando o réu desferiu um chute que a atingiu diretamente na região ocular. Quanto ao crime de ameaça, aduziu que o réu de fato asseverou que a mataria e a decapitaria caso fosse preso, razão pela qual, temendo por sua integridade, retirou-se provisoriamente do lar para abrigar-se na residência de familiares. Segue parte de seu depoimento (mov. 114.2): Ah, sobre a agressão? A agressão ele fez mesmo, né? [...] Porque ele estava embriagado. [...] A gente discutiu por causa de que estava uma sobrinha minha lá em casa que ele não gosta muito dela. Então discutiu por causa dela. Ele acabou me agredindo e até foi ela que acionou a polícia. [...] Foi chute. Eu estava sentada, ele pegou. Estava sentada eu, minha sobrinha, uma amiga minha. Ele pegou e me deu um chute. De lá onde ele estava sentado, acertou no meu olho. [...] Ele falou, ele falou mesmo isso. Que se ele saísse, ele ia me pegar. Até que ele foi numa noite e no outro dia ele já tinha voltado. Só que não cumpriu a ameaça. Não fez nada. Foi para a casa da mãe dele. O policial militar Eberty, inquirido sob o crivo do contraditório, relatou que a equipe foi acionada para atender uma ocorrência de violência doméstica. Ao chegarem no local, constataram que as partes haviam discutido e o réu apresentava visível estado de embriaguez. Pontuou que o procedimento padrão de encaminhamento foi adotado e que, embora não se recordasse expressamente dos termos exatos das ameaças em razão do lapso temporal decorrido, confirmou o teor do boletim de ocorrência lavrado na data dos fatos. O acusado Anderson Schein, ao ser interrogado em Juízo, negou a prática das infrações penais. Sustentou que houve apenas uma discussão verbal comum entre casal ("de marido e mulher") potencializada pelo consumo mútuo de cerveja. Afirmou que não agrediu fisicamente a esposa e não proferiu nenhuma ameaça de morte, alegando que as acusações teriam sido inventadas por sua sobrinha para prejudicá-lo. Conforme parte de seu depoimento de mov. 114.1: Não, não, não, foi só discussão mesmo. Foi invenção da sobrinha dela, que nem viu, sabe? Ela veio discutindo e chamou a polícia, sabe? Aí chamou a polícia. Eu estava na casa deles, saíram, sabe? Quando eu estava jantando assim, quando veio a polícia, chegou, falei, ué, o que aconteceu? Aí, discussão, discussão... [...] Quando eu tirei o prato de janta, a polícia já estava aqui, daí falou, o senhor está preso? Falei, não, não estou preso, eu quero... [...] Não, eu tomei uma cervejinha, sabe? Ela também tinha tomado uma cervejinha, sabe? Daí a discussãozinha de. Discussão de tipo de marido e mulher mesmo, assim, sabe? [...] Não, mas não teve, não. Discussãozinha normalmente não tem, né? Lesão. Não teve, não teve. Eu me recordo, assim, não encostei uma mão nela, sabe? [...]. É, foi a invenção da sobrinha dela para querer me prejudicar, sabe? [...] Não, eu criei ela desde dois anos, até ficar de maior, só que ela chegou, não vi ela chegar aqui em casa, [...] Em relação ao crime de lesão corporal, a materialidade do delito restou cabalmente demonstrada pelo Boletim de Ocorrência, pelo Termo de Declaração da vítima e, primordialmente, pelo Laudo de Lesão Corporal juntado aos autos, o qual atesta a existência de equimose na região palpebral superior da ofendida, compatível com o trauma mecânico relatado. A autoria é certa e recai sobre a pessoa do acusado. A versão defensiva de que não houve contato físico resta totalmente dissociada do conjunto probatório. O laudo pericial atesta de forma objetiva a lesão sofrida por Josiane, coincidindo perfeitamente com a narrativa apresentada pela ofendida em todas as fases do processo. Nos delitos cometidos no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima goza de especial relevância e eficácia probatória, notadamente quando se apresenta coerente, harmônica e amparada por vestígios materiais como o exame pericial de corpo de delito. Assim, resta sobejamente demonstrado o dolo de lesionar, subsumindo-se a conduta do réu perfeitamente ao tipo penal previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal. Quanto ao crime de ameaça, a materialidade e autoria do crime de ameaça também restaram evidenciadas. A vítima asseverou categoricamente o teor das promessas de mal injusto e grave proferidas pelo acusado ("matar e decapitar"). O argumento defensivo de que as palavras foram proferidas no calor de uma discussão verbal ou sob o efeito de substância alcoólica não afasta a tipicidade da conduta. Para a configuração do crime de ameaça, basta que as palavras tenham idoneidade para lesionar a paz de espírito e a tranquilidade psíquica da vítima, gerando temor real, o que restou plenamente demonstrado no caso em tela, dado que a ofendida buscou amparo em outra residência por precaução. Conforme entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Paraná e pelo Superior Tribunal de Justiça, a posterior reconciliação do casal ou a continuidade do vínculo conjugal não opera a extinção da punibilidade e tampouco afasta o crime praticado, visto tratar-se de ação penal pública incondicionada (no caso da lesão) e tendo a representação da ameaça sido validamente exercida, não servindo como escusa para a impunidade de atos que violam os direitos fundamentais da mulher. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. RAZÕES DA CONDIÇÃO DE SEXO FEMININO. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI 11.340/2006. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL OBSERVADO. INTIMAÇÃO DAS CAUTELARES REALIZADA EM AUDIÊNCIA. CITAÇÃO EFETIVADA. DEFESA APRESENTADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RENÚNCIA REPRESENTAÇÃO. RECONCILIAÇÃO DO CASAL. IRRELEVÂNCIA. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. SÚMULA 542/STJ. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS ANTERIORMENTE IMPOSTAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.[...] 5. A alegação de renúncia à representação pela vítima não impede o prosseguimento da ação penal, por tratar-se de crime de ação pública incondicionada, conforme conforme jurisprudência consolidada e Súmula 542 do STJ. [...] (RHC n. 204.499/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.) Desta forma, afasto a tese de insuficiência probatória e julgo procedente a pretensão punitiva estatal. III – DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para o fim de CONDENAR o réu ANDERSON SCHEIN como incurso nas sanções do artigo 129, § 13, e do artigo 147, caput, ambos do Código Penal, com a incidência das disposições da Lei nº 11.340/2006. Passo à dosimetria e fixação das penas. 1. Do Crime de Lesão Corporal (Art. 129, § 13, CP) Circunstâncias Judiciais (Art. 59, CP): Analisando as diretrizes legais, fixo a pena-base partindo do mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão. Culpabilidade: Normal à espécie. Antecedentes: O réu possui uma condenação anterior transitada em julgado nos autos nº 0007573-48.2014.8.16.0019 perante esta Comarca, pela prática do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro (embriaguez ao volante), com trânsito em julgado em 09/03/2015. Utilizo este registro nesta fase como maus antecedentes. Conduta Social e Personalidade: Inexistem elementos específicos para desaboná-las. Motivos, Circunstâncias e Consequências: Normais ao tipo penal. Comportamento da vítima: Não contribuiu para o delito. Considerando a vetorial negativa dos antecedentes, fixo a pena-base em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão. Circunstâncias Agravantes e Atenuantes: Presente a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal (crime praticado com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas). Incide também a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "e", do Estatuto Repressor, visto que o crime foi cometido contra cônjuge. Inexistem atenuantes, uma vez que o réu negou categoricamente as acusações. Aumentando a pena em 1/6 para cada agravante, fixo a pena provisória em 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão. Causas de Aumento e Diminuição: Não concorrem causas de aumento ou de diminuição de pena, tornando-se definitiva para este delito em 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão. 2. Do Crime de Ameaça (Art. 147, CP) Circunstâncias Judiciais (Art. 59, CP): Atento às diretrizes do art. 59, fixo a pena-base partindo do mínimo legal de 1 (um) mês de detenção. Culpabilidade: Mostrou-se elevada, pois o crime foi praticado no mesmo contexto e logo após a agressão física da lesão corporal, denotando maior reprovabilidade. Antecedentes: Valorados negativamente conforme fundamentação idêntica exposta no delito anterior (autos nº 0007573-48.2014.8.16.0019). Conduta Social e Personalidade: Sem elementos para desvaloração. Motivos, Circunstâncias e Consequências: Normais à espécie. Comportamento da vítima: Não contribuiu de forma a justificar a conduta. Em razão das vetoriais negativas (culpabilidade e antecedentes), fixo a pena-base em 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção. Circunstâncias Agravantes e Atenuantes: Estão presentes as agravantes do art. 61, II, "f" (relações domésticas) e art. 61, II, "e" (vítima cônjuge). Inexistem atenuantes aplicáveis. Elevando a pena provisória em decorrência das agravantes, fixo-a em 2 (dois) meses e 7 (sete) dias de detenção. Causas de Aumento e Diminuição: Ausentes causas de aumento ou diminuição, pelo que fixo a pena definitiva para este crime em 2 (dois) meses e 7 (sete) dias de detenção. Da Pena Definitiva – Concurso Material de Crimes Considerando que os crimes de lesão corporal e ameaça foram praticados mediante ações distintas, aplico a regra do concurso material prevista no artigo 69 do Código Penal. Cumulam-se as penas de espécies distintas (reclusão e detenção). Assim, fixo a reprimenda total definitiva em 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, cumulada com 2 (dois) meses e 7 (sete) dias de detenção. Do Regime Inicial de Cumprimento de Pena Estabeleço o regime inicial aberto para o cumprimento de ambas as reprimendas privativas de liberdade, nos termos do artigo 33, § 1º, alínea "c", e § 2º, alínea "c", e art. 36, ambos do Código Penal, sob as seguintes condições gerais e específicas: Condições Gerais: a) Recolher-se à sua residência nos finais de semana, dias de folga e, diariamente, no período compreendido entre as 23h e as 5h do dia seguinte; b) Não se ausentar da Comarca de sua residência por prazo superior a 30 (trinta) dias sem prévia autorização judicial; c) Comparecer em juízo bimestralmente para informar e justificar suas atividades ordinárias. Condições Específicas: Visando aos escopos de prevenção e reeducação que regem a Lei Maria da Penha, e considerando a finalidade da pena nos casos de violência praticada contra a mulher, determino que o sentenciado deverá frequentar, por no mínimo 30 (trinta) horas, programa ou grupo de reflexão, recuperação e reeducação psicossocial voltado a autores de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 152, parágrafo único, da Lei de Execuções Penais, período em que desenvolverá reflexões e receberá orientações psicológicas, sociais e jurídicas destinadas à prevenção da violência doméstica. Da Substituição da Pena e Sursis Deixo de proceder à substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, bem como nego a concessão do benefício da suspensão condicional da pena (sursis), tendo em vista que os crimes foram perpetrados mediante emprego de violência física e grave ameaça à pessoa, não preenchendo os requisitos previstos nos artigos 44, inciso I, e 77, caput, ambos do Código Penal (além do óbice contido na Súmula 588 do STJ). Do Direito de Recorrer em Liberdade Concedo ao sentenciado o direito de recorrer da presente decisão em liberdade, tendo em vista a fixação do regime inicial aberto e a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar estrita nesta fase processual. Da Indenização à Vítima (Danos Morais) Atendendo ao requerimento formulado expressamente pelo Ministério Público em sua peça exordial e reiterado em sede de alegações finais, e em conformidade com o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 983), fixo o valor mínimo indenizatório a título de danos morais devidos à ofendida Josiane Becher de Oliveira Schein. O dano moral nos casos de violência doméstica opera-se in re ipsa, prescindindo de instrução probatória específica acerca do sofrimento psicológico experimentado. Diante disso, sopesando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixo o montante indenizatório mínimo em R$ 1.000,00 (um mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta data (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, relegando eventual pedido de gratuidade judiciária ao Juízo da Execução. Cientifique-se formalmente a vítima acerca do inteiro teor desta decisão. Fixo, honorários advocatícios à Defensora Dativa, Dra. Célia Luzia Huk Advogada – OAB/Pr. 21.335, nomeada no mov. 71.1, no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), o que fixo com base nos itens 1.18 c/c 1.2 da Resolução Conjunta PGE/SEFA nº 06/2024. A presente decisão servirá de certidão para pagamento dos valores pelo Estado do Paraná. P.R.I. Após o trânsito em julgado: a) Lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados; b) Observado o disposto nos artigos 835 e seguintes do Código de Normas, extraia a Escrivania cópia da sentença condenatória e de eventuais decisões posteriores que a mantiverem ou modificarem, expedindo-se a guia de recolhimento definitiva e encaminhando-se os documentos à Vara de Execuções Penais competente para a execução da pena e fiscalização do cumprimento das condições impostas; c) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, em atenção ao disposto no art. 15, inciso III, da Constituição Federal, para fins de suspensão dos direitos políticos do sentenciado; d) Decorrido o prazo legal e cumpridas as comunicações necessárias, inclusive quanto ao eventual não pagamento das despesas processuais, arquivem-se os autos, após as baixas devidas; e) Autorizo o réu a levantar eventual valor remanescente pago a título de fiança, após o pagamento das custas processuais, da indenização devida à vítima, da prestação pecuniária e da pena de multa, se houver. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas. Nada mais sendo apresentado, oportunamente, arquivem-se. Baixas e diligências necessárias. Ponta Grossa, datado e assinado digitalmente. THIAGO BERTUOL DE OLIVEIRA Juiz de Direito Substituto ac