0027551-42.2026.8.19.0000
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0027551-42.2026.8.19.0000 Assunto: Pagamento Indevido / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: MADUREIRA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0023667-59.2018.8.19.0202 Protocolo: 3204/2026.00334783 AGTE: BANCO PAN S.A ADVOGADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/RJ-207111 AGDO: ANGELA DOS SANTOS FERREIRA ADVOGADO: NÍVIA TATIANA VIEIRA DOS SANTOS MENDONÇA OAB/RJ-205173 Relator: DES. JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI Ementa: EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. BIS IN IDEM. PROVIMENTO EM PARTE.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento objetivando reforma da decisão que, em fase de liquidação de sentença, homologou laudo pericial e fixou o valor líquido da condenação, determinando a incidência de juros de mora desde a citação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se: (i) é possível rediscutir, em sede recursal, a metodologia de cálculo adotada pelo perito; e (ii) a decisão agravada incorreu em bis in idem ao determinar nova incidência de juros de mora sobre período já contemplado no laudo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de impugnação específica e tempestiva ao laudo pericial acarreta preclusão consumativa, impedindo a rediscussão da metodologia adotada pelo perito em sede recursal.4. O laudo pericial já havia incluído, no montante apurado, a correção monetária e os juros de mora desde a citação.5. A decisão agravada determinou a incidência de juros de mora desde a citação sobre valor que já os continha, configurando bis in idem e enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do CC.6. A incidência de juros de mora deve observar a data de elaboração do laudo, aplicando-se, a partir de então, exclusivamente a taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora, conforme Lei n.º 14.905/2024 e Tema n.º 1.368 do STJ.7. Decisum guerreado que merece ser reformado em parte para determinar que, sobre o valor líquido apurado no laudo, deve incidir, a partir da sua elaboração, exclusivamente a taxa SELIC.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido em parte.Teses de Julgamento: 1. A ausência de impugnação tempestiva ao laudo pericial impede a rediscussão de sua metodologia em sede recursal. 2. A determinação da incidência de juros de mora desde a citação sobre valor que já os continha configura bis in idem e enriquecimento sem causa.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 477, §1º, e 507; CC, art. 884; Lei nº 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada: Tema nº 1.368 do STJ. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A).
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANGELA DOS SANTOS FERREIRA
Autor BANCO PAN S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB: 207111/RJ
NÍVIA TATIANA VIEIRA DOS SANTOS MENDONÇA
OAB: 205173/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0027551-42.2026.8.19.0000 Assunto: Pagamento Indevido / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: MADUREIRA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0023667-59.2018.8.19.0202 Protocolo: 3204/2026.00334783 AGTE: BANCO PAN S.A ADVOGADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/RJ-207111 AGDO: ANGELA DOS SANTOS FERREIRA ADVOGADO: NÍVIA TATIANA VIEIRA DOS SANTOS MENDONÇA OAB/RJ-205173 Relator: DES. JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI Ementa: EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. BIS IN IDEM. PROVIMENTO EM PARTE.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento objetivando reforma da decisão que, em fase de liquidação de sentença, homologou laudo pericial e fixou o valor líquido da condenação, determinando a incidência de juros de mora desde a citação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se: (i) é possível rediscutir, em sede recursal, a metodologia de cálculo adotada pelo perito; e (ii) a decisão agravada incorreu em bis in idem ao determinar nova incidência de juros de mora sobre período já contemplado no laudo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de impugnação específica e tempestiva ao laudo pericial acarreta preclusão consumativa, impedindo a rediscussão da metodologia adotada pelo perito em sede recursal.4. O laudo pericial já havia incluído, no montante apurado, a correção monetária e os juros de mora desde a citação.5. A decisão agravada determinou a incidência de juros de mora desde a citação sobre valor que já os continha, configurando bis in idem e enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do CC.6. A incidência de juros de mora deve observar a data de elaboração do laudo, aplicando-se, a partir de então, exclusivamente a taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora, conforme Lei n.º 14.905/2024 e Tema n.º 1.368 do STJ.7. Decisum guerreado que merece ser reformado em parte para determinar que, sobre o valor líquido apurado no laudo, deve incidir, a partir da sua elaboração, exclusivamente a taxa SELIC.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido em parte.Teses de Julgamento: 1. A ausência de impugnação tempestiva ao laudo pericial impede a rediscussão de sua metodologia em sede recursal. 2. A determinação da incidência de juros de mora desde a citação sobre valor que já os continha configura bis in idem e enriquecimento sem causa.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 477, §1º, e 507; CC, art. 884; Lei nº 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada: Tema nº 1.368 do STJ. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A).