Detalhe do processo

0027524-06.2023.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
8ª Vara Cível de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Autos nº 0027524-06.2023.8.16.0014 DECISÃO 1. Trata-se de ação ordinária de cobrança em fase de cumprimento de sentença, proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB OURO VERDE em face de SALLES TRADING GROUP LTDA. Em evento 86.1, a ação foi julgada parcialmente procedente para fins de: a) condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 20.421,06, a ser atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e acrescido de juros de mora calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), com a dedução do índice de correção monetária (IPCA) em seu cálculo, ambos contados a partir do vencimento da obrigação; b) condenar as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 25% para a autora e de 75% para a parte ré; c) condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios devidos ao procurador da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (valor da condenação). Em evento 93.1, a parte exequente requereu a sua intimação na pessoa das advogadas LARISSA NOLASCO, inscrita na OAB/PR 95.717 e, FERNANDA AMARAL OCCHIUCCI GONÇALVES, OAB/PR 118.588. Acostada procuração em evento 93.2 em que consta como outorgada somente a Dra. Larissa. Em eventos 97.1/97.2, foi requerido o cumprimento de sentença. Em evento 105.1, foi determinada a intimação da parte exequente para juntar substabelecimento ou procuração em favor da Dra. FERNANDA AMARAL OCCHIUCCI GONÇALVES. Ademais, foi deferido o processamento do cumprimento de sentença.Expedida carta de intimação à parte executada para pagamento (evento 116.1), retornou com a anotação “fechado” e que o estabelecimento foi diligenciado três vezes (evento 121.1). Em evento 124.1 a exequente requereu que seja considerada válida a intimação do executado. É o relatório. Decido. 2. Considerando que não houve a juntada de substabelecimento em favor de FERNANDA AMARAL OCCHIUCCI GONÇALVES e que a causídica não está cadastrada no Projudi como procuradora da parte exequente, nada a deliberar. 3. Dispõe o art. 274, parágrafo único, do CPC, que: Art. 274. [...] Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço” No mesmo sentido, é o entendimento jurisprudencial acerca do assunto: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - PERÍCIA MÉDICA - NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR - INTIMAÇÃO PESSOAL POR OFICIAL DE JUSTIÇA - DEVOLUÇÃO - MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA. A mudança de endereço da parte, quando por ela não informada nos autos, torna regular a intimação pessoal dirigida para o único destino conhecido no feito. Em situações tais, a não realização de perícia técnica pela ausência da parte autora não induz cerceio de defesa, mas decorrência do disposto no artigo 274 do CPC. (TJ-MG - AC: 10000200516706001 MG, Relator: Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado), Data de Julgamento: 13/07/0020, Data de Publicação: 20/07/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.INDEFERIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PLEITO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE DA CERTIDÃO LAVRADA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. REVELIA DECRETADA ANTE AUSÊNCIA DE RESPOSTA DOS RÉUS. INTIMAÇÃO DA DECISÃO TERMINATIVA. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 346 DO CPC. MUDANÇA DE ENDEREÇO DOS REQUERIDOS NÃO INFORMADA AO JUÍZO. INTIMAÇÃO CONSIDERADA VÁLIDA CONFORME ARTIGOS 274, PARÁGRAFO ÚNICO, E 513, § 3º, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0074485-18.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 15.05.2022) (TJ- PR - AI: 00744851820218160000 Curitiba 0074485-18.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Albino Jacomel Guerios, Data de Julgamento: 15/05/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2022) Não é esse o caso dos autos. Veja que a intimação para pagamento do débito foi encaminhada ao mesmo endereço em que a executada foi citada na fase de conhecimento (evento 56.1), qual seja, Rua Alameda Sentinela, 342, Boné Azul Macapá, Estado do Amapá, CEP nº 68.909-613, retornando com a informação de “3 x fechado” (evento 121.1). A intimação retornada com tal informação indica que, no momento de cumprimento da diligência, não se encontrava ninguém no local, assim, não há em que se falar em aplicação da presunção de validade de intimação, porquanto não há indícios de que houve mudança de endereço. Nesse sentido: Agravo de Instrumento – Cumprimento de sentença - Decisão que indeferiu pedido de intimação da executada por oficial de justiça – Descabimento – Avisos de recebimento devolvidos com as informações "não procurado" e "ausente" – Inaplicabilidade da presunção legal de validade do ato nos termos do art. 274, § único, do CPC – Decisão reformada a fim de evitar eventual nulidade processual – Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20757414620228260000 SP 2075741-46.2022.8.26.0000, Relator: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 24/05/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2022) Assim, deixo de considerar válida a intimação retornada em evento 121.1.2. Renove-se a intimação da executada por meio de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, nos termos do art. 275, do CPC e da decisão de evento 105.1, o qual deverá certificar-se, caso o estabelecimento esteja fechado no momento da diligência, se houve mudança de endereço da empresa executada. 2.1. Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias e, após, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB OURO VERDE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LARISSA NOLASCO

OAB: 95717/PR

LIGIA NOLASCO

OAB: 136345/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Autos nº 0027524-06.2023.8.16.0014 DECISÃO 1. Trata-se de ação ordinária de cobrança em fase de cumprimento de sentença, proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB OURO VERDE em face de SALLES TRADING GROUP LTDA. Em evento 86.1, a ação foi julgada parcialmente procedente para fins de: a) condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 20.421,06, a ser atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e acrescido de juros de mora calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), com a dedução do índice de correção monetária (IPCA) em seu cálculo, ambos contados a partir do vencimento da obrigação; b) condenar as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 25% para a autora e de 75% para a parte ré; c) condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios devidos ao procurador da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (valor da condenação). Em evento 93.1, a parte exequente requereu a sua intimação na pessoa das advogadas LARISSA NOLASCO, inscrita na OAB/PR 95.717 e, FERNANDA AMARAL OCCHIUCCI GONÇALVES, OAB/PR 118.588. Acostada procuração em evento 93.2 em que consta como outorgada somente a Dra. Larissa. Em eventos 97.1/97.2, foi requerido o cumprimento de sentença. Em evento 105.1, foi determinada a intimação da parte exequente para juntar substabelecimento ou procuração em favor da Dra. FERNANDA AMARAL OCCHIUCCI GONÇALVES. Ademais, foi deferido o processamento do cumprimento de sentença.Expedida carta de intimação à parte executada para pagamento (evento 116.1), retornou com a anotação “fechado” e que o estabelecimento foi diligenciado três vezes (evento 121.1). Em evento 124.1 a exequente requereu que seja considerada válida a intimação do executado. É o relatório. Decido. 2. Considerando que não houve a juntada de substabelecimento em favor de FERNANDA AMARAL OCCHIUCCI GONÇALVES e que a causídica não está cadastrada no Projudi como procuradora da parte exequente, nada a deliberar. 3. Dispõe o art. 274, parágrafo único, do CPC, que: Art. 274. [...] Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço” No mesmo sentido, é o entendimento jurisprudencial acerca do assunto: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - PERÍCIA MÉDICA - NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR - INTIMAÇÃO PESSOAL POR OFICIAL DE JUSTIÇA - DEVOLUÇÃO - MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA. A mudança de endereço da parte, quando por ela não informada nos autos, torna regular a intimação pessoal dirigida para o único destino conhecido no feito. Em situações tais, a não realização de perícia técnica pela ausência da parte autora não induz cerceio de defesa, mas decorrência do disposto no artigo 274 do CPC. (TJ-MG - AC: 10000200516706001 MG, Relator: Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado), Data de Julgamento: 13/07/0020, Data de Publicação: 20/07/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.INDEFERIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PLEITO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE DA CERTIDÃO LAVRADA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. REVELIA DECRETADA ANTE AUSÊNCIA DE RESPOSTA DOS RÉUS. INTIMAÇÃO DA DECISÃO TERMINATIVA. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 346 DO CPC. MUDANÇA DE ENDEREÇO DOS REQUERIDOS NÃO INFORMADA AO JUÍZO. INTIMAÇÃO CONSIDERADA VÁLIDA CONFORME ARTIGOS 274, PARÁGRAFO ÚNICO, E 513, § 3º, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0074485-18.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 15.05.2022) (TJ- PR - AI: 00744851820218160000 Curitiba 0074485-18.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Albino Jacomel Guerios, Data de Julgamento: 15/05/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2022) Não é esse o caso dos autos. Veja que a intimação para pagamento do débito foi encaminhada ao mesmo endereço em que a executada foi citada na fase de conhecimento (evento 56.1), qual seja, Rua Alameda Sentinela, 342, Boné Azul Macapá, Estado do Amapá, CEP nº 68.909-613, retornando com a informação de “3 x fechado” (evento 121.1). A intimação retornada com tal informação indica que, no momento de cumprimento da diligência, não se encontrava ninguém no local, assim, não há em que se falar em aplicação da presunção de validade de intimação, porquanto não há indícios de que houve mudança de endereço. Nesse sentido: Agravo de Instrumento – Cumprimento de sentença - Decisão que indeferiu pedido de intimação da executada por oficial de justiça – Descabimento – Avisos de recebimento devolvidos com as informações "não procurado" e "ausente" – Inaplicabilidade da presunção legal de validade do ato nos termos do art. 274, § único, do CPC – Decisão reformada a fim de evitar eventual nulidade processual – Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20757414620228260000 SP 2075741-46.2022.8.26.0000, Relator: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 24/05/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2022) Assim, deixo de considerar válida a intimação retornada em evento 121.1.2. Renove-se a intimação da executada por meio de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, nos termos do art. 275, do CPC e da decisão de evento 105.1, o qual deverá certificar-se, caso o estabelecimento esteja fechado no momento da diligência, se houve mudança de endereço da empresa executada. 2.1. Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias e, após, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta