0027512-46.2023.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 17ª Vara Cível
- Classe
- Penhora / Depósito / Avaliação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0027512-46.2023.8.26.0100 (processo principal 1078206-41.2019.8.26.0100) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Penhora / Depósito / Avaliação - Almir Targino Muniz de Lima - America Brasil Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - - TOPÁZIO BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA - Vistos. Apresentado o laudo pericial contábil pelo perito judicial (fls. 218/281), o profissional concluiu pela existência de saldo residual negativo de R$ 13.705,70 em desfavor do exequente, considerando o valor das parcelas contratuais atualizado até a data da arrematação e as despesas com o leilão. O exequente impugnou o laudo às fls. 286/290, alegando, em síntese, a existência de erro material e aritmético na apuração do saldo devedor, notadamente quanto ao valor de R$ 427.088,48 indicado como saldo em aberto em 15/12/2012. Sustenta que, a partir do valor total contratado de R$ 723.733,20 e dos pagamentos reconhecidos no próprio laudo, no montante de R$ 373.299,69, o saldo deveria corresponder a R$ 350.433,51, apontando, assim, divergência de R$ 76.654,97. Em uma análise superficial dos cálculos apresentados, verifica-se, de fato, aparente divergência entre os valores indicados pelo perito, especialmente entre o montante do contrato, os pagamentos reconhecidos e o saldo devedor apontado na posição de 15/12/2012, circunstância que merece esclarecimento. Assim, intime-se o perito judicial, Mauro Ferreira da Silva, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, examine a alegação formulada pelo exequente às fls. 286/290, especialmente a divergência de R$ 76.654,97 apontada na composição do saldo devedor em 15/12/2012, esclarecendo a origem e a correção do valor de R$ 427.088,48 indicado no laudo e, se constatado eventual equívoco, proceda à retificação dos cálculos pertinentes. Com a apresentação dos esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: CARLA MALUF ELIAS (OAB 110819/SP), RUBENS CARMO ELIAS FILHO (OAB 138871/SP), RUBENS CARMO ELIAS FILHO (OAB 138871/SP), BRUNO MOREIRA (OAB 253204/SP), CARLA MALUF ELIAS (OAB 110819/SP)
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALMIR TARGINO MUNIZ DE LIMA
Réu AMERICA BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
Réu TOPÁZIO BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar08/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
08/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0027512-46.2023.8.26.0100 (processo principal 1078206-41.2019.8.26.0100) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Penhora / Depósito / Avaliação - Almir Targino Muniz de Lima - America Brasil Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - - TOPÁZIO BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA - Vistos. Apresentado o laudo pericial contábil pelo perito judicial (fls. 218/281), o profissional concluiu pela existência de saldo residual negativo de R$ 13.705,70 em desfavor do exequente, considerando o valor das parcelas contratuais atualizado até a data da arrematação e as despesas com o leilão. O exequente impugnou o laudo às fls. 286/290, alegando, em síntese, a existência de erro material e aritmético na apuração do saldo devedor, notadamente quanto ao valor de R$ 427.088,48 indicado como saldo em aberto em 15/12/2012. Sustenta que, a partir do valor total contratado de R$ 723.733,20 e dos pagamentos reconhecidos no próprio laudo, no montante de R$ 373.299,69, o saldo deveria corresponder a R$ 350.433,51, apontando, assim, divergência de R$ 76.654,97. Em uma análise superficial dos cálculos apresentados, verifica-se, de fato, aparente divergência entre os valores indicados pelo perito, especialmente entre o montante do contrato, os pagamentos reconhecidos e o saldo devedor apontado na posição de 15/12/2012, circunstância que merece esclarecimento. Assim, intime-se o perito judicial, Mauro Ferreira da Silva, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, examine a alegação formulada pelo exequente às fls. 286/290, especialmente a divergência de R$ 76.654,97 apontada na composição do saldo devedor em 15/12/2012, esclarecendo a origem e a correção do valor de R$ 427.088,48 indicado no laudo e, se constatado eventual equívoco, proceda à retificação dos cálculos pertinentes. Com a apresentação dos esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: CARLA MALUF ELIAS (OAB 110819/SP), RUBENS CARMO ELIAS FILHO (OAB 138871/SP), RUBENS CARMO ELIAS FILHO (OAB 138871/SP), BRUNO MOREIRA (OAB 253204/SP), CARLA MALUF ELIAS (OAB 110819/SP)