Detalhe do processo

0027505-49.2026.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 0027505-49.2026.8.26.0100/SP AUTOR : SANDER HEIDY MARQUES IWASE ADVOGADO(A) : OTÁVIO AUGUSTO COLTRE (OAB SP449481) ADVOGADO(A) : RICARDO PINTO DA ROCHA NETO (OAB SP121003) AUTOR : SANDER HEIDY RESTAURANTE LTDA ADVOGADO(A) : OTÁVIO AUGUSTO COLTRE (OAB SP449481) ADVOGADO(A) : RICARDO PINTO DA ROCHA NETO (OAB SP121003) RÉU : RIO VALENTE DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA ADVOGADO(A) : JORGE TADEO GOFFI FLAQUER SCARTEZZINI (OAB SP182314) ADVOGADO(A) : FELIPE LEGRAZIE EZABELLA (OAB SP182591) ADVOGADO(A) : ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO (OAB SP196655) RÉU : LSK ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A) : ANNA CAROLINA REZEK FERREIRA (OAB SP367593) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de liquidação de sentença pelo procedimento comum proposta por SANDER HEIDY RESTAURANTE LTDA. em face de RIO VALENTE DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. , VITACON PARTICIPAÇÕES S.A. , VITAPAR EMPREENDIMENTOS LTDA. e LSK ENGENHARIA LTDA. A parte exequente objetiva a apuração do montante indenizatório estabelecido no v. acórdão proferido pela Colenda 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo na Apelação Cível nº 1103955-89.2021.8.26.0100 (Relatora Desembargadora Carmen Lúcia da Silva, j. 15/02/2024, transitado em julgado em 15/04/2025). O v. acórdão deu parcial provimento aos recursos das rés para condená-las exclusivamente ao pagamento de indenização por danos materiais, na modalidade lucros cessantes , pelo período em que o restaurante permaneceu fechado em razão do sinistro (de 07/07/2020 a 17/09/2020 ), relegando a apuração do quantum debeatur para a fase de liquidação de sentença. A liquidante sustentou que a base de cálculo e a metodologia de apuração constituiriam premissas estabilizadas e preclusas no processo originário, alegando que as demandadas não teriam apresentado impugnação específica na fase de conhecimento. Com base nisso, utilizou como parâmetro a média de lucro líquido auferida nos meses de maio, junho e julho de 2019 (R$ 29.706,58 mensais, correspondente a R$ 990,22 diários), aplicando sobre esse valor um redutor estimado de 42,5% em decorrência dos impactos da pandemia de Covid-19, obtido a partir de matéria jornalística e dados genéricos do setor, chegando à diária de R$ 420,84. Multiplicando essa quantia pelos 73 dias do intervalo delimitado pelo título (de 07/07/2020 a 17/09/2020), alcançou o principal histórico de R$ 30.721,32 que, acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, totalizou o montante de R$ 69.523,62 . Instadas a se manifestar, as rés Rio Valente Desenvolvimento Imobiliário SPE Ltda. , Vitacon Participações S.A. e Vitapar Empreendimentos Ltda. apresentaram resposta conjunta tempestiva . Em sede preliminar, postularam a regularização do cadastro de seus patronos no sistema informatizado e o aproveitamento da defesa em favor de todas as corrés, inclusive em relação à Rio Valente, diante da ausência de efeitos materiais da revelia, da matéria comum e do litisconsórcio unitário quanto ao valor da condenação. No mérito da liquidação, rechaçaram veementemente a homologação da conta unilateral, aduzindo que: (a) o título judicial não fixou metodologia prévia nem critérios matemáticos fechados, razão pela qual determinou expressamente a instauração da fase liquidatória pelo procedimento comum; (b) a matéria foi expressamente controvertida nas contestações do processo de conhecimento, inexistindo preclusão consumativa; (c) a amostragem de 2019 e a notícia jornalística de 2020 não espelham a real situação contábil do estabelecimento no período danoso; (d) é indispensável a realização de perícia contábil com base na escrituração fiscal e financeira completa da liquidante; e (e) os consectários legais devem observar a legislação civil de regência e a jurisprudência vinculante sobre a taxa de juros e atualização monetária. DECIDO. Defiro o requerimento formulado no item II.1 da petição de Evento 15 (PET1). Providencie a serventia a regularização do cadastro processual das corrés Vitacon Participações S.A. e Vitapar Empreendimentos Ltda. no sistema informatizado, anotando-se os nomes dos patronos devidamente constituídos para que figurem em todas as futuras publicações e intimações sob pena de nulidade, na forma do artigo 272, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil. Ademais, no tocante à manifestação processual apresentada no Evento 15, verifica-se que a contestação subscrita pelos procuradores foi tempestivamente protocolada em benefício das rés. Tratando-se de condenação solidária em que o objeto da impugnação versa sobre defesas comuns (delimitação dos critérios do título, necessidade de prova pericial contábil e regularidade dos consectários legais da dívida), as razões deduzidas aproveitam integralmente a todos os litisconsortes passivos, nos termos dos artigos 1.005 e 345, inciso I, aplicáveis ao procedimento comum da liquidação por força do artigo 511, todos do Código de Processo Civil. Não se opera, portanto, qualquer efeito material de presunção de veracidade em desfavor das requeridas, devendo a insurgência ser integralmente apreciada. Noutro ponto, não assiste razão à liquidante ao sustentar que a metodologia de cálculo apresentada em sua petição inicial se encontra estabilizada e preclusa. Em primeiro lugar, o exame dos autos principais demonstra de forma inequívoca que as rés impugnaram expressamente os parâmetros e os valores de lucros cessantes em suas contestações (fls. 1.532/1.533 e fls. 1.947/1.948 do processo originário), pugnando desde aquela fase pelo exame da real situação contábil do empreendimento e pela apuração em liquidação de sentença. Em segundo lugar, a própria natureza do pronunciamento judicial colegiado afasta a tese autoral. O v. acórdão proferido pela 25ª Câmara de Direito Privado deu parcial provimento aos recursos para restringir a responsabilidade civil das rés exclusivamente aos lucros cessantes decorrentes do fechamento temporário da atividade (de 07/07/2020 a 17/09/2020), relegando expressamente o quantum debeatur para a fase de liquidação de sentença, sem validar a média trimestral de 2019 ou a estimativa setorial invocada pela demandante. Se o título exequendo já contivesse critérios aritméticos acabados, a execução prosseguiria por mero cálculo do credor, nos moldes do artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil. Ao remeter a fixação do montante à liquidação pelo procedimento comum (artigo 509, inciso II, do Código de Processo Civil), impõe-se a alegação e a demonstração técnica dos fatos indispensáveis à quantificação do dano patrimonial efetivo. A propósito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo corrobora a exigência de dilação técnica quando os elementos documentais iniciais não bastam para a liquidação dos lucros cessantes: Responsabilidade civil – Lucros cessantes – Liquidação de sentença – Ação de indenização em fase de liquidação de sentença para apuração de lucros cessantes – Documentos juntados pela empresa coautora que não se mostraram hábeis para que fosse fixado, de plano, o valor devido pela ré a título de lucros cessantes – Necessidade de nomeação de perito contábil para tanto – Art. 510 do atual CPC – Extinção do processo sem resolução de mérito, baseada no art. 485, III e IV, do atual CPC, que não se legitimava – Afastada a sentença terminativa do processo – Determinada a realização de perícia contábil – Apelo da empresa coautora provido. (TJSP; Apelação Cível 0003789-82.2008.8.26.0048; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/04/2020; Data de Registro: 15/04/2020) No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é assente que a indenização por lucros cessantes não pode se apoiar em estimativas puramente abstratas, remotas ou presumidas, exigindo demonstração contábil do que a parte razoavelmente deixou de lucrar em decorrência direta do evento. Cite-se: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. LUCROS CESSANTES RESULTANTES DE COGITADO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO FRUSTRADO. DANOS HIPOTÉTICOS. ARTS. 402 E 403 DO CC/2002. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973 AFASTADA. 1. Cumprimento de título executivo judicial que, de forma lacônica, determinou a indenização por perdas e danos em face do descumprimento de contrato de opção de compra, a ser apurada em liquidação de sentença. 2. Decisão que ordenou a realização de perícia para apurar lucros cessantes com base no melhor empreendimento imobiliário que a parte autora poderia efetuar no imóvel cuja compra foi frustrada pelo descumprimento do pacto, confirmada mediante o entendimento da Corte de origem de que a apuração do prejuízo independe da comprovação de que o empreendimento seria efetivamente implementado ou seu projeto seria aprovado pelos órgãos competentes. 3. Os artigos 402 e 403 do Código Civil estabelecem que o cálculo dos lucros cessantes deve ser efetuado com razoabilidade, devendo corresponder à perda do lucro que resulte direta e imediatamente da inexecução do pacto. 4. A jurisprudência do STJ não admite a indenização de lucros cessantes sem comprovação, rejeitando os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos, incluídos nessa categoria os lucros que supostamente seriam gerados pela rentabilidade de atividade empresarial que sequer foi iniciada. Precedentes. 5. Não identificado o caráter protelatório dos embargos de declaração ou o abuso da recorrente pela sua oposição, impõe-se o afastamento da multa processual, nos termos do enunciado 98 da Súmula do STJ. 6. Recurso especial provido para reformar o acórdão estadual, a fim de excluir do cálculo da indenização os lucros cessantes decorrentes do aventado empreendimento imobiliário, e para afastar a multa imposta pelo juízo singular nos embargos declaratórios. (AgInt no AREsp n. 964.233/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 23/5/2017.) Assim, afasto a alegação de preclusão e indefiro a homologação de plano da memória de cálculo unilateral apresentada no Evento 1 (PLANILHA DE CÁLCULO17). O quantum debeatur deve retratar a real expressão econômica do lucro líquido que o restaurante deixou de auferir no intervalo de 07/07/2020 a 17/09/2020 (73 dias), considerando as receitas operacionais e os custos e despesas que deixaram de ser incorridos no período, bem como o cenário do setor de alimentação no exercício de 2020. Como a definição desses valores exige conhecimento técnico contábil especializado, revela-se indispensável a realização de perícia contábil , nos termos dos artigos 156, caput, e 464, caput, do Código de Processo Civil. Para subsidiar o trabalho pericial e em observância aos deveres de cooperação e boa-fé processual, impõe-se à liquidante o dever de exibir sua documentação contábil e fiscal relativa aos exercícios de 2019 e 2020. A liquidação pelo procedimento comum foi deflagrada pela parte credora para integrar o título ilíquido, constituindo a quantificação da extensão do dano encargo inerente à demonstração do seu crédito. Contudo, considerando que a produção da prova pericial foi expressamente requerida pelas devedoras na peça contestatória (Evento 15, PET1) para contrapor a estimativa inicial, e diante da necessidade técnica imposta pelo rito liquidatório, os honorários do perito devem ser adiantados pela parte requerida postulante, na forma do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. A delimitação exata dos índices e taxas incidentes sobre o montante liquidado será definitivamente fixada na decisão final de liquidação, após a entrega do laudo pericial. Não obstante, anota-se desde já que a apuração pericial deverá apresentar a evolução histórica dos lucros cessantes mensais no período de 07/07/2020 a 17/09/2020 , observando que: (a) a correção monetária incide a partir de cada mês em que o lucro deixou de ser auferido (Súmula 43 do STJ); (b) os juros moratórios incidem a partir da citação no processo de conhecimento (ocorrida em outubro de 2021); e (c) no cômputo da atualização e dos juros de mora, deverão ser observados os parâmetros legais de regência, inclusive os ditames da Lei nº 14.905/2024 e os precedentes vinculantes das Cortes Superiores. Ante o exposto: a) DEFIRO o requerimento de regularização processual (Evento 15, PET1), determinando à serventia que proceda à imediata anotação dos patronos constituídos pelas corrés Vitacon Participações S.A. e Vitapar Empreendimentos Ltda. no sistema eproc, garantindo a publicação em nome dos advogados indicados (fls. 13 da petição de Evento 15); b) DETERMINO a realização de perícia contábil para a apuração dos lucros cessantes devidos no período de 07/07/2020 a 17/09/2020 , com esteio nos artigos 156 e 510 do Código de Processo Civil, nomeando para tanto a perita SUELY BOSSA SERRATI e fixando-se seus honorarios em R$ 8.000,00, a serem depositados pelas rés, em 15 dias, sob pena de preclusão; c) INTIME-SE a liquidante para que, no prazo de 15 (quinze) dias , junte aos autos a escrituração contábil e fiscal completa do estabelecimento relativa aos exercícios de 2019 e 2020 (notadamente DREs, balancetes analíticos, Livro Diário/Razão, declarações fiscais do regime adotado, extratos bancários e notas fiscais do período), sob as penas do artigo 400 do Código de Processo Civil; d) FACULTO às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil), a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos;
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LSK ENGENHARIA LTDA

Réu RIO VALENTE DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA

Autor SANDER HEIDY MARQUES IWASE

Autor SANDER HEIDY RESTAURANTE LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar08/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada08/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANNA CAROLINA REZEK FERREIRA

OAB: 367593/SP

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FELIPE LEGRAZIE EZABELLA

OAB: 182591/SP

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ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO

OAB: 196655/SP

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RICARDO PINTO DA ROCHA NETO

OAB: 121003/SP

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JORGE TADEO GOFFI FLAQUER SCARTEZZINI

OAB: 182314/SP

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OTÁVIO AUGUSTO COLTRE

OAB: 449481/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

08/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 0027505-49.2026.8.26.0100/SP AUTOR : SANDER HEIDY MARQUES IWASE ADVOGADO(A) : OTÁVIO AUGUSTO COLTRE (OAB SP449481) ADVOGADO(A) : RICARDO PINTO DA ROCHA NETO (OAB SP121003) AUTOR : SANDER HEIDY RESTAURANTE LTDA ADVOGADO(A) : OTÁVIO AUGUSTO COLTRE (OAB SP449481) ADVOGADO(A) : RICARDO PINTO DA ROCHA NETO (OAB SP121003) RÉU : RIO VALENTE DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA ADVOGADO(A) : JORGE TADEO GOFFI FLAQUER SCARTEZZINI (OAB SP182314) ADVOGADO(A) : FELIPE LEGRAZIE EZABELLA (OAB SP182591) ADVOGADO(A) : ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO (OAB SP196655) RÉU : LSK ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A) : ANNA CAROLINA REZEK FERREIRA (OAB SP367593) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de liquidação de sentença pelo procedimento comum proposta por SANDER HEIDY RESTAURANTE LTDA. em face de RIO VALENTE DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. , VITACON PARTICIPAÇÕES S.A. , VITAPAR EMPREENDIMENTOS LTDA. e LSK ENGENHARIA LTDA. A parte exequente objetiva a apuração do montante indenizatório estabelecido no v. acórdão proferido pela Colenda 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo na Apelação Cível nº 1103955-89.2021.8.26.0100 (Relatora Desembargadora Carmen Lúcia da Silva, j. 15/02/2024, transitado em julgado em 15/04/2025). O v. acórdão deu parcial provimento aos recursos das rés para condená-las exclusivamente ao pagamento de indenização por danos materiais, na modalidade lucros cessantes , pelo período em que o restaurante permaneceu fechado em razão do sinistro (de 07/07/2020 a 17/09/2020 ), relegando a apuração do quantum debeatur para a fase de liquidação de sentença. A liquidante sustentou que a base de cálculo e a metodologia de apuração constituiriam premissas estabilizadas e preclusas no processo originário, alegando que as demandadas não teriam apresentado impugnação específica na fase de conhecimento. Com base nisso, utilizou como parâmetro a média de lucro líquido auferida nos meses de maio, junho e julho de 2019 (R$ 29.706,58 mensais, correspondente a R$ 990,22 diários), aplicando sobre esse valor um redutor estimado de 42,5% em decorrência dos impactos da pandemia de Covid-19, obtido a partir de matéria jornalística e dados genéricos do setor, chegando à diária de R$ 420,84. Multiplicando essa quantia pelos 73 dias do intervalo delimitado pelo título (de 07/07/2020 a 17/09/2020), alcançou o principal histórico de R$ 30.721,32 que, acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, totalizou o montante de R$ 69.523,62 . Instadas a se manifestar, as rés Rio Valente Desenvolvimento Imobiliário SPE Ltda. , Vitacon Participações S.A. e Vitapar Empreendimentos Ltda. apresentaram resposta conjunta tempestiva . Em sede preliminar, postularam a regularização do cadastro de seus patronos no sistema informatizado e o aproveitamento da defesa em favor de todas as corrés, inclusive em relação à Rio Valente, diante da ausência de efeitos materiais da revelia, da matéria comum e do litisconsórcio unitário quanto ao valor da condenação. No mérito da liquidação, rechaçaram veementemente a homologação da conta unilateral, aduzindo que: (a) o título judicial não fixou metodologia prévia nem critérios matemáticos fechados, razão pela qual determinou expressamente a instauração da fase liquidatória pelo procedimento comum; (b) a matéria foi expressamente controvertida nas contestações do processo de conhecimento, inexistindo preclusão consumativa; (c) a amostragem de 2019 e a notícia jornalística de 2020 não espelham a real situação contábil do estabelecimento no período danoso; (d) é indispensável a realização de perícia contábil com base na escrituração fiscal e financeira completa da liquidante; e (e) os consectários legais devem observar a legislação civil de regência e a jurisprudência vinculante sobre a taxa de juros e atualização monetária. DECIDO. Defiro o requerimento formulado no item II.1 da petição de Evento 15 (PET1). Providencie a serventia a regularização do cadastro processual das corrés Vitacon Participações S.A. e Vitapar Empreendimentos Ltda. no sistema informatizado, anotando-se os nomes dos patronos devidamente constituídos para que figurem em todas as futuras publicações e intimações sob pena de nulidade, na forma do artigo 272, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil. Ademais, no tocante à manifestação processual apresentada no Evento 15, verifica-se que a contestação subscrita pelos procuradores foi tempestivamente protocolada em benefício das rés. Tratando-se de condenação solidária em que o objeto da impugnação versa sobre defesas comuns (delimitação dos critérios do título, necessidade de prova pericial contábil e regularidade dos consectários legais da dívida), as razões deduzidas aproveitam integralmente a todos os litisconsortes passivos, nos termos dos artigos 1.005 e 345, inciso I, aplicáveis ao procedimento comum da liquidação por força do artigo 511, todos do Código de Processo Civil. Não se opera, portanto, qualquer efeito material de presunção de veracidade em desfavor das requeridas, devendo a insurgência ser integralmente apreciada. Noutro ponto, não assiste razão à liquidante ao sustentar que a metodologia de cálculo apresentada em sua petição inicial se encontra estabilizada e preclusa. Em primeiro lugar, o exame dos autos principais demonstra de forma inequívoca que as rés impugnaram expressamente os parâmetros e os valores de lucros cessantes em suas contestações (fls. 1.532/1.533 e fls. 1.947/1.948 do processo originário), pugnando desde aquela fase pelo exame da real situação contábil do empreendimento e pela apuração em liquidação de sentença. Em segundo lugar, a própria natureza do pronunciamento judicial colegiado afasta a tese autoral. O v. acórdão proferido pela 25ª Câmara de Direito Privado deu parcial provimento aos recursos para restringir a responsabilidade civil das rés exclusivamente aos lucros cessantes decorrentes do fechamento temporário da atividade (de 07/07/2020 a 17/09/2020), relegando expressamente o quantum debeatur para a fase de liquidação de sentença, sem validar a média trimestral de 2019 ou a estimativa setorial invocada pela demandante. Se o título exequendo já contivesse critérios aritméticos acabados, a execução prosseguiria por mero cálculo do credor, nos moldes do artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil. Ao remeter a fixação do montante à liquidação pelo procedimento comum (artigo 509, inciso II, do Código de Processo Civil), impõe-se a alegação e a demonstração técnica dos fatos indispensáveis à quantificação do dano patrimonial efetivo. A propósito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo corrobora a exigência de dilação técnica quando os elementos documentais iniciais não bastam para a liquidação dos lucros cessantes: Responsabilidade civil – Lucros cessantes – Liquidação de sentença – Ação de indenização em fase de liquidação de sentença para apuração de lucros cessantes – Documentos juntados pela empresa coautora que não se mostraram hábeis para que fosse fixado, de plano, o valor devido pela ré a título de lucros cessantes – Necessidade de nomeação de perito contábil para tanto – Art. 510 do atual CPC – Extinção do processo sem resolução de mérito, baseada no art. 485, III e IV, do atual CPC, que não se legitimava – Afastada a sentença terminativa do processo – Determinada a realização de perícia contábil – Apelo da empresa coautora provido. (TJSP; Apelação Cível 0003789-82.2008.8.26.0048; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/04/2020; Data de Registro: 15/04/2020) No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é assente que a indenização por lucros cessantes não pode se apoiar em estimativas puramente abstratas, remotas ou presumidas, exigindo demonstração contábil do que a parte razoavelmente deixou de lucrar em decorrência direta do evento. Cite-se: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. LUCROS CESSANTES RESULTANTES DE COGITADO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO FRUSTRADO. DANOS HIPOTÉTICOS. ARTS. 402 E 403 DO CC/2002. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973 AFASTADA. 1. Cumprimento de título executivo judicial que, de forma lacônica, determinou a indenização por perdas e danos em face do descumprimento de contrato de opção de compra, a ser apurada em liquidação de sentença. 2. Decisão que ordenou a realização de perícia para apurar lucros cessantes com base no melhor empreendimento imobiliário que a parte autora poderia efetuar no imóvel cuja compra foi frustrada pelo descumprimento do pacto, confirmada mediante o entendimento da Corte de origem de que a apuração do prejuízo independe da comprovação de que o empreendimento seria efetivamente implementado ou seu projeto seria aprovado pelos órgãos competentes. 3. Os artigos 402 e 403 do Código Civil estabelecem que o cálculo dos lucros cessantes deve ser efetuado com razoabilidade, devendo corresponder à perda do lucro que resulte direta e imediatamente da inexecução do pacto. 4. A jurisprudência do STJ não admite a indenização de lucros cessantes sem comprovação, rejeitando os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos, incluídos nessa categoria os lucros que supostamente seriam gerados pela rentabilidade de atividade empresarial que sequer foi iniciada. Precedentes. 5. Não identificado o caráter protelatório dos embargos de declaração ou o abuso da recorrente pela sua oposição, impõe-se o afastamento da multa processual, nos termos do enunciado 98 da Súmula do STJ. 6. Recurso especial provido para reformar o acórdão estadual, a fim de excluir do cálculo da indenização os lucros cessantes decorrentes do aventado empreendimento imobiliário, e para afastar a multa imposta pelo juízo singular nos embargos declaratórios. (AgInt no AREsp n. 964.233/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 23/5/2017.) Assim, afasto a alegação de preclusão e indefiro a homologação de plano da memória de cálculo unilateral apresentada no Evento 1 (PLANILHA DE CÁLCULO17). O quantum debeatur deve retratar a real expressão econômica do lucro líquido que o restaurante deixou de auferir no intervalo de 07/07/2020 a 17/09/2020 (73 dias), considerando as receitas operacionais e os custos e despesas que deixaram de ser incorridos no período, bem como o cenário do setor de alimentação no exercício de 2020. Como a definição desses valores exige conhecimento técnico contábil especializado, revela-se indispensável a realização de perícia contábil , nos termos dos artigos 156, caput, e 464, caput, do Código de Processo Civil. Para subsidiar o trabalho pericial e em observância aos deveres de cooperação e boa-fé processual, impõe-se à liquidante o dever de exibir sua documentação contábil e fiscal relativa aos exercícios de 2019 e 2020. A liquidação pelo procedimento comum foi deflagrada pela parte credora para integrar o título ilíquido, constituindo a quantificação da extensão do dano encargo inerente à demonstração do seu crédito. Contudo, considerando que a produção da prova pericial foi expressamente requerida pelas devedoras na peça contestatória (Evento 15, PET1) para contrapor a estimativa inicial, e diante da necessidade técnica imposta pelo rito liquidatório, os honorários do perito devem ser adiantados pela parte requerida postulante, na forma do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. A delimitação exata dos índices e taxas incidentes sobre o montante liquidado será definitivamente fixada na decisão final de liquidação, após a entrega do laudo pericial. Não obstante, anota-se desde já que a apuração pericial deverá apresentar a evolução histórica dos lucros cessantes mensais no período de 07/07/2020 a 17/09/2020 , observando que: (a) a correção monetária incide a partir de cada mês em que o lucro deixou de ser auferido (Súmula 43 do STJ); (b) os juros moratórios incidem a partir da citação no processo de conhecimento (ocorrida em outubro de 2021); e (c) no cômputo da atualização e dos juros de mora, deverão ser observados os parâmetros legais de regência, inclusive os ditames da Lei nº 14.905/2024 e os precedentes vinculantes das Cortes Superiores. Ante o exposto: a) DEFIRO o requerimento de regularização processual (Evento 15, PET1), determinando à serventia que proceda à imediata anotação dos patronos constituídos pelas corrés Vitacon Participações S.A. e Vitapar Empreendimentos Ltda. no sistema eproc, garantindo a publicação em nome dos advogados indicados (fls. 13 da petição de Evento 15); b) DETERMINO a realização de perícia contábil para a apuração dos lucros cessantes devidos no período de 07/07/2020 a 17/09/2020 , com esteio nos artigos 156 e 510 do Código de Processo Civil, nomeando para tanto a perita SUELY BOSSA SERRATI e fixando-se seus honorarios em R$ 8.000,00, a serem depositados pelas rés, em 15 dias, sob pena de preclusão; c) INTIME-SE a liquidante para que, no prazo de 15 (quinze) dias , junte aos autos a escrituração contábil e fiscal completa do estabelecimento relativa aos exercícios de 2019 e 2020 (notadamente DREs, balancetes analíticos, Livro Diário/Razão, declarações fiscais do regime adotado, extratos bancários e notas fiscais do período), sob as penas do artigo 400 do Código de Processo Civil; d) FACULTO às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil), a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos;