0027498-76.2025.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- TOMADA DE DECISãO APOIADA
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: 01civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0027498-76.2025.8.16.0001 Processo: 0027498-76.2025.8.16.0001 Classe Processual: Tomada de Decisão Apoiada Assunto Principal: Pessoas com deficiência Valor da Causa: R$100,00 Requerente(s): Bernardo Augusto da Veiga Neto Polo Passivo(s): ELLY IGNEZ PEREIRA LUCIANA DA VEIGA OLIVEIRA MARIA EDUARDA DA VEIGA OLIVEIRA PEDRO DA VEIGA OLIVEIRA 1. Em complementação e modificação aos termos da decisão de mov. 38.1, e visando conferir maior celeridade e efetividade à realização do estudo biopsicossocial e da oitiva correlata, determino a adequação dos atos instrutórios na forma subsequente. 2. Inicialmente, expeça-se o necessário para a inclusão e remessa do feito ao Projeto "Justiça no Bairro", solicitando-se o apoio técnico da referida equipe multidisciplinar para a realização do exame pericial/estudo biopsicossocial do requerente, bem como para a prática dos atos de oitiva pessoal cabíveis. 3. Na hipótese de impossibilidade de cumprimento ou recusa pelo Projeto "Justiça no Bairro", fica desde já deferida, de forma subsidiária, a nomeação de assistente social por meio do Sistema CAJU (Cadastro de Auxiliares da Justiça). 3.1. Ocorrendo a hipótese do item anterior, proceda a Secretaria à triagem e nomeação do profissional via sistema, intimando-o para manifestar aceitação e apresentar proposta de honorários. 4. Intimem-se as partes e o Ministério Público acerca desta deliberação. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor BERNARDO AUGUSTO DA VEIGA NETO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PEDRO DA VEIGA OLIVEIRA
OAB: 122225/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: 01civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0027498-76.2025.8.16.0001 Processo: 0027498-76.2025.8.16.0001 Classe Processual: Tomada de Decisão Apoiada Assunto Principal: Pessoas com deficiência Valor da Causa: R$100,00 Requerente(s): Bernardo Augusto da Veiga Neto Polo Passivo(s): ELLY IGNEZ PEREIRA LUCIANA DA VEIGA OLIVEIRA MARIA EDUARDA DA VEIGA OLIVEIRA PEDRO DA VEIGA OLIVEIRA 1. Em complementação e modificação aos termos da decisão de mov. 38.1, e visando conferir maior celeridade e efetividade à realização do estudo biopsicossocial e da oitiva correlata, determino a adequação dos atos instrutórios na forma subsequente. 2. Inicialmente, expeça-se o necessário para a inclusão e remessa do feito ao Projeto "Justiça no Bairro", solicitando-se o apoio técnico da referida equipe multidisciplinar para a realização do exame pericial/estudo biopsicossocial do requerente, bem como para a prática dos atos de oitiva pessoal cabíveis. 3. Na hipótese de impossibilidade de cumprimento ou recusa pelo Projeto "Justiça no Bairro", fica desde já deferida, de forma subsidiária, a nomeação de assistente social por meio do Sistema CAJU (Cadastro de Auxiliares da Justiça). 3.1. Ocorrendo a hipótese do item anterior, proceda a Secretaria à triagem e nomeação do profissional via sistema, intimando-o para manifestar aceitação e apresentar proposta de honorários. 4. Intimem-se as partes e o Ministério Público acerca desta deliberação. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta