Detalhe do processo

0027498-76.2025.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Curitiba
Classe
TOMADA DE DECISãO APOIADA
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: 01civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0027498-76.2025.8.16.0001 Processo: 0027498-76.2025.8.16.0001 Classe Processual: Tomada de Decisão Apoiada Assunto Principal: Pessoas com deficiência Valor da Causa: R$100,00 Requerente(s): Bernardo Augusto da Veiga Neto Polo Passivo(s): ELLY IGNEZ PEREIRA LUCIANA DA VEIGA OLIVEIRA MARIA EDUARDA DA VEIGA OLIVEIRA PEDRO DA VEIGA OLIVEIRA 1. Em complementação e modificação aos termos da decisão de mov. 38.1, e visando conferir maior celeridade e efetividade à realização do estudo biopsicossocial e da oitiva correlata, determino a adequação dos atos instrutórios na forma subsequente. 2. Inicialmente, expeça-se o necessário para a inclusão e remessa do feito ao Projeto "Justiça no Bairro", solicitando-se o apoio técnico da referida equipe multidisciplinar para a realização do exame pericial/estudo biopsicossocial do requerente, bem como para a prática dos atos de oitiva pessoal cabíveis. 3. Na hipótese de impossibilidade de cumprimento ou recusa pelo Projeto "Justiça no Bairro", fica desde já deferida, de forma subsidiária, a nomeação de assistente social por meio do Sistema CAJU (Cadastro de Auxiliares da Justiça). 3.1. Ocorrendo a hipótese do item anterior, proceda a Secretaria à triagem e nomeação do profissional via sistema, intimando-o para manifestar aceitação e apresentar proposta de honorários. 4. Intimem-se as partes e o Ministério Público acerca desta deliberação. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor BERNARDO AUGUSTO DA VEIGA NETO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PEDRO DA VEIGA OLIVEIRA

OAB: 122225/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: 01civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0027498-76.2025.8.16.0001 Processo: 0027498-76.2025.8.16.0001 Classe Processual: Tomada de Decisão Apoiada Assunto Principal: Pessoas com deficiência Valor da Causa: R$100,00 Requerente(s): Bernardo Augusto da Veiga Neto Polo Passivo(s): ELLY IGNEZ PEREIRA LUCIANA DA VEIGA OLIVEIRA MARIA EDUARDA DA VEIGA OLIVEIRA PEDRO DA VEIGA OLIVEIRA 1. Em complementação e modificação aos termos da decisão de mov. 38.1, e visando conferir maior celeridade e efetividade à realização do estudo biopsicossocial e da oitiva correlata, determino a adequação dos atos instrutórios na forma subsequente. 2. Inicialmente, expeça-se o necessário para a inclusão e remessa do feito ao Projeto "Justiça no Bairro", solicitando-se o apoio técnico da referida equipe multidisciplinar para a realização do exame pericial/estudo biopsicossocial do requerente, bem como para a prática dos atos de oitiva pessoal cabíveis. 3. Na hipótese de impossibilidade de cumprimento ou recusa pelo Projeto "Justiça no Bairro", fica desde já deferida, de forma subsidiária, a nomeação de assistente social por meio do Sistema CAJU (Cadastro de Auxiliares da Justiça). 3.1. Ocorrendo a hipótese do item anterior, proceda a Secretaria à triagem e nomeação do profissional via sistema, intimando-o para manifestar aceitação e apresentar proposta de honorários. 4. Intimem-se as partes e o Ministério Público acerca desta deliberação. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta