0027481-60.2022.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 9ª Vara Cível
- Classe
- Planos de Saúde
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0027481-60.2022.8.26.0100 (processo principal 1112110-57.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Planos de Saúde - Fundação Saúde Itau - Fernando Cadengue de Freitas - Vistos. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que o exequente não apresentou memória discriminada e atualizada de cálculo, tampouco planilha demonstrativa apta a justificar o montante executado. Desse modo, a ausência de planilha detalhada impediria a conferência acerca da formação do montante indicado, de modo a inviabilizar o exercício adequado do contraditório e da ampla defesa. Intimado, o exequente se manifestou às fls. 397/403. Após breve síntese processual, apontou que se trata de mero prosseguimento da execução já instaurada, no âmbito da qual o valor devido já foi devidamente apurado e fixado por este Juízo, após a realização de perícia contábil. Portanto, não haveria que se falar em exigência de memória de cálculo discriminada e atualizada, nos termos do art. 524 do CPC, uma vez que esse artigo se aplica às hipóteses em que há necessidade de demonstração da formação originária do débito, o que não ocorreu no presente caso. É o relatório. A impugnação não merece prosperar. Nesse sentido, razão assiste ao exequente ao apontar que o valor devido trata-se da expressão atualizada de quantia já fixada judicialmente, que foi obtida mediante a aplicação de índice de correção monetária sobre o valor base definido em laudo pericial homologado. Por se tratar de mera recomposição da moeda, o cálculo aritmético é simples, de modo que não se mostra cabível a rediscussão dos critérios de apuração ou a exigência de nova demonstração de cálculo. Portanto, afasto a impugnação apresentada, e intimo o executado, por meio do seu advogado, a efetuar o pagamento do valor atualizado de R$ 83.399,41 (fls. 404/406). Int. - ADV: MARIA TERESA FERREIRA DA SILVA (OAB 215055/SP), DEBORAH DE SOUZA FREITAS (OAB 209132/RJ), BARROSO FONTELLES BARCELLOS MENDONÇA E ADVOGADOS – ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA (OAB 15254/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FERNANDO CADENGUE DE FREITAS
Autor FUNDAçãO SAúDE ITAU
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BARROSO FONTELLES BARCELLOS MENDONÇA E ADVOGADOS – ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA
OAB: 15254/SP
DEBORAH DE SOUZA FREITAS
OAB: 209132/RJ
MARIA TERESA FERREIRA DA SILVA
OAB: 215055/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0027481-60.2022.8.26.0100 (processo principal 1112110-57.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Planos de Saúde - Fundação Saúde Itau - Fernando Cadengue de Freitas - Vistos. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que o exequente não apresentou memória discriminada e atualizada de cálculo, tampouco planilha demonstrativa apta a justificar o montante executado. Desse modo, a ausência de planilha detalhada impediria a conferência acerca da formação do montante indicado, de modo a inviabilizar o exercício adequado do contraditório e da ampla defesa. Intimado, o exequente se manifestou às fls. 397/403. Após breve síntese processual, apontou que se trata de mero prosseguimento da execução já instaurada, no âmbito da qual o valor devido já foi devidamente apurado e fixado por este Juízo, após a realização de perícia contábil. Portanto, não haveria que se falar em exigência de memória de cálculo discriminada e atualizada, nos termos do art. 524 do CPC, uma vez que esse artigo se aplica às hipóteses em que há necessidade de demonstração da formação originária do débito, o que não ocorreu no presente caso. É o relatório. A impugnação não merece prosperar. Nesse sentido, razão assiste ao exequente ao apontar que o valor devido trata-se da expressão atualizada de quantia já fixada judicialmente, que foi obtida mediante a aplicação de índice de correção monetária sobre o valor base definido em laudo pericial homologado. Por se tratar de mera recomposição da moeda, o cálculo aritmético é simples, de modo que não se mostra cabível a rediscussão dos critérios de apuração ou a exigência de nova demonstração de cálculo. Portanto, afasto a impugnação apresentada, e intimo o executado, por meio do seu advogado, a efetuar o pagamento do valor atualizado de R$ 83.399,41 (fls. 404/406). Int. - ADV: MARIA TERESA FERREIRA DA SILVA (OAB 215055/SP), DEBORAH DE SOUZA FREITAS (OAB 209132/RJ), BARROSO FONTELLES BARCELLOS MENDONÇA E ADVOGADOS – ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA (OAB 15254/SP)