Detalhe do processo

0027481-16.2017.8.19.0008

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Belford Roxo- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenizatória à título de danos morais e materiais , com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA DAS DORES DA SILVA em face de LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE, todos qualificados. Narrou a inicial que: A autora é a consumidora dos serviços prestados pela ré, em sua residência situada no endereço de sua qualificação, não tendo nenhum problema desde então; A autora nos meses de abril e junho do corrente ano recebeu em sua residência as faturas com valores bem acima da média do seu consumo, ou seja, a de março com vencimento em abril do corrente ano no valor de R$ 2.672,89, e a de maio no valor de R$ 3.488,14. Vale ressaltar que, a média de consumo da autora não ultrapassa o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Diante disso, a autora reclamou administrativamente inúmeras vezes, tendo obtido vários protocolos: 0237979863, 0236354206, no dia 15/05/2017. Vale salientar que na residência da autora funciona um pequeno comércio informal, o qual a autora prepara massa e vende pães, que é seu único meio de sustento. A autora propôs uma demanda judicial de n º 0011870-23.2017.8.19.0008 objetivando o refaturamento das faturas dos meses de março e abril de 2017, com base nos últimos doze meses, tendo em vista as cobranças serem exorbitantes. A autora noticiou no 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo que pagou as faturas mencionadas acima, isto é, dos meses de março e abril de 2017 e solicitou a devolução dos valores pagos acima da média correspondente aos 12 meses. A autora teve a concessão da tutela antecipada no processo anterior no dia 25/05/2017, porém no dia 28/062017 a ré suspendeu a energia elétrica da autora do dia 29/06/2017 até o dia 04/07/2017, em total desobediência a ordem emendada por tal juízo e a mesma perdeu vários itens de seu comércio (padaria) pela falta de energia elétrica. Então a autora comunicou a suspensão da sua energia elétrica em tal juízo, o que causou na autora forte sensação de impotência e fé, sendo assim a mesma assinou um acordo de parcelamento das faturas de maio e junho de 2017, conforme contrato de parcelamento em anexo. A autora também pagou a fatura do mês de julho de 2017 no valor de R$ 5.192,07. (...) Pede, em tutela de urgência, que a ré se abstenha de efetuar a suspensão do fornecimento do serviço em sua residência. Em mérito, pede o julgamento de procedência dos pedidos para: a) condenar o réu a devolver o valor pago nas faturas de março, abril e julho de 2017, cobrados acima da média da autora com base nos últimos 12 meses; b) condenar o réu a cancelar o contrato juntado nos autos, referente ao parcelamento das faturas de maio, junho, julho, setembro e outubro de 2017, determinando o refaturamento das contas mencionadas vencidas e a vencer, com base na média apresentada; c) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em valor correspondente a 15 salários-mínimos. Gratuidade de justiça deferida à parte autora, conforme decisão de ID 000031, mesma oportunidade em que retou deferida a tutela de urgência, nos termos requeridos na inicial e dando outras providências. Em face da referida decisão foram opostos Embargos de Declaração, que restaram desprovidos, conforme ID 000143. A parte ré apresentou contestação em ID 000079, aduzindo a regularidade das cobranças efetuadas, inexistindo irregularidade no equipamento de medição de consumo. Afirma a inexistência de conduta ilícita a afastar a pretensão indenizatória a este título. Sustenta que o contrato de parcelamento constitui ato jurídico perfeito, não havendo invalidade que autorize sua desconstituição. Pede, ao final, o julgamento de improcedência dos pedidos. Intimadas as partes a se manifestarem em provas, (ID 000143), pela parte ré não foram requeridas outras, que não aquelas que já instruem os autos (ID 000151). Já a parte autora apresentou réplica em ID 000157, reiterando os termos da inicial e o pedido de inversão do ônus da prova. Em fase de organização e saneamento do feito, o juízo, em decisão de ID 000163, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial de engenharia elétrica. Laudo pericial em ID 000324, do qual as partes tomaram ciência. Os autos foram remetidos ao Grupo de Sentença, conforme despacho de ID 000448. Sentença em ID 000452, anulada conforme Acórdão de ID 000493, em razão da ausência de apreciação de pedidos expressamente formulados (ultra petita), retornando os autos para novo julgamento. Este é, em síntese, o relatório. Passo a fundamentar e decidir, conforme dever extraído do art. 93, inciso IX, da CF/88 e art. 489, do CPC/2015. A relação jurídica deduzida em juízo se submete ao Código de Defesa do Consumidor. A Lei nº 8.078/1990 promove a defesa do consumidor na forma do art. 5º inc. XXXII da CRFB, na busca de minimizar a vulnerabilidade deste. De acordo com os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista . No caso em tela, o autor utiliza como destinatário final um serviço de fornecimento de energia, razão pela qual configurada a relação de consumo. Verifica-se a existência de fato do serviço quando há um dano que ultrapassa o mero defeito, hipóteses em que aplica-se o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor que dispõe: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos . E o serviço também é defeituoso quando não oferece a segurança necessária. A responsabilidade pela reparação dos danos causados é, portanto, objetiva, sendo necessário verificar o defeito no serviço, o dano e o nexo causal. O defeito relativo à prestação do serviço é o vício de qualidade que o torne impróprio ao consumo ou lhe diminua o valor, assim como aquele decorrente da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, bem como aquele decorrente da ausência de segurança necessária. O dano pode ser material ou moral. Dano material é a perda patrimonial suportada pela vítima em decorrência do fato do produto. Já o dano moral é o constrangimento, a humilhação, a dor da alma. É o sofrimento decorrente de um dano à personalidade. Já o nexo causal é o liame, ou seja, a relação de causa e efeito entre o defeito relativo à prestação do serviço e o dano moral ou material suportado pela vítima. Na hipótese dos autos deve ser aplicada a regra especial prevista no art. 14 § 3 º do CDC que dispõe: O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro . Então, buscando minimizar a vulnerabilidade do consumidor, a Lei nº 8.078/1990 distribui o ônus da prova da seguinte forma: 1) Compete ao autor provar a relação de consumo e o dano; 2) Compete ao réu a prova da inexistência do defeito; bem como a prova de fato exclusivo do consumidor ou de terceiro (rompimento do nexo causal). No caso em tela, a relação de consumo está provada pelos documentos de IDs 000012/000022, que demonstram que a autora era titular e usuária do serviço de fornecimento de energia elétrica ao tempo dos fatos. Então, compete ao réu provar a inexistência do defeito e a exclusão do nexo causal. A controvérsia gira em torno da análise de possíveis falhas na aferição e consumo da parte autora, que possui contrato de prestação de serviços com a empresa ré, sendo titular do medidor descrito na exordial e no laudo. A parte autora alega que o valor que lhe estava sendo cobrado nos meses de março a outubro de 2017 era muito superior ao efetivo consumo dispendido em sua unidade imobiliária, de forma que estava ocorrendo erro na aferição do consumo. Diante desta questão, necessária se fez a prova pericial para dirimir se o consumo apontado nas faturas estava acima do consumo efetivo da unidade imobiliária da autora. O laudo pericial de ID 000324 é bem claro ao afirmar em suas conclusões que: De todo o exposto que foi dito no corpo do Laudo Pericial, e pelo observado na documentação anexada aos autos e na diligência realizada, este Perito, dentro da sua função técnica passa a expor seu entendimento sobre a demanda: . No ato da diligência, a unidade consumidora do autor, encontrava-se com o seu fornecimento de energia elétrica regular. São boas as condições de conservação das instalações elétricas internas da unidade consumidora vistoriada. O medidor eletrônico aferido, no momento da vistoria, funcionava corretamente, conforme parecer técnico (Foto 04_ Anexo II) de medição em baixa tensão no qual os resultados obtidos nos ensaios pelo medidor instalado no imóvel do autor não ultrapassaram a margem de erro preconizada pelo INMETRO. O consumo de energia médio estimado com base na carga instalada é de 1642,17 kWh/mês e não compatível com o consumo médio registrado nas faturas reclamadas de MAR/2017 a NOV/2017 (FATURAS RECLAMADAS) que foi de 4411 kWh /mês. Conforme já informado, salienta-se que durante a vistoria não foram observados indícios que viessem a caracterizar a existência de empréstimos de energia a outras unidades consumidoras nem tampouco vestígios de fugas de corrente que pudessem originar as elevadas faturas reclamadas pela parte Autora. Da mesma forma, também não foi identificada a existência de aparelhos eletroeletrônicos defeituosos ou carentes de manutenção que pudessem estar gerando níveis de consumo superiores aos considerados normais. O art. 22, caput e parágrafo único, do CDC dispõe que as empresas concessionárias de serviço público têm o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, reparando os danos causados nos casos de descumprimento. E a resposta para serviço adequado pode ser encontrada no artigo 6º, §1º, da Lei nº 8.987/95, que dispõe que serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas . Desta forma, a parte ré, como prestadora de serviço, responde pelos danos eventualmente causados ao consumidor, em decorrência de falha na prestação de serviços, fundamentada na Teoria do Risco Administrativo, aplicável o disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, devendo o empreendedor suportar os ônus decorrentes da atividade, tal como dela aufere os lucros, somente afastada caso comprove o fornecedor do serviço a ocorrência de uma das causas excludentes de responsabilidade, previstas no parágrafo 3º, entre elas a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, inciso II. In casu, foi realizada prova técnica, na qual o expert apurou existência de falha na medição do consumo de energia. Assim, diante da conclusão do laudo pericial dos autos é bem claro em tal afirmação que o efetivo consumo da autora não foi feito de forma correta, concluindo que o real consumo da autora é, na realidade, de 1.642,17 kWh/mês, sendo que os períodos impugnados pela parte autora apresentavam medição entre 4.411 kwh/mês nos meses de março a novembro de 2017, restando configurada a falha na prestação do serviço e consequente dever de indenizar decorrente da responsabilidade objetiva. Sendo assim, averiguado que o valor cobrado nas faturas emitidas pela ré está incompatível com a real demanda energética da autora, cabe a ré realizar o refaturamento das faturas para o valor equivalente aos 1.642,17 kWh/mês apurados pelo expert. Quanto ao pedido de dano moral, entendo que este merece acolhimento, uma vez que incontroverso nos autos, haja vista que o autor afirmou e a ré não impugnou a efetiva interrupção de energia elétrica na unidade imobiliária da autora no período compreendido entre 29/06/2017 até o dia 04/07/2017, bem como em atenção ao tempo demandado pela parte autora para solução da questão, sem êxito em fazê-lo de forma administrativa. Desta forma, deve a parte ré arcar com o ônus decorrente de sua recalcitrância em promover a solução administrativa, devendo ser privilegiado o cunho pedagógico do instituto dos danos morais. O Dano moral, segundo o ilustre Desembargador e mestre Sérgio Cavaliere é aquele que como sendo ...a lesão de um bem integrante da personalidade; violação de bem personalíssimo, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, vexame, sofrimento, desconforto e humilhação à vítima. No caso em análise, repete-se, houve a efetiva interrupção do fornecimento de energia elétrica na unidade imobiliária do autor, configurando-se ofensa apta à indenização pretendida a este título. Em matéria de danos morais, imperam os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, além das funções preventiva e repressiva, evitando-se o enriquecimento sem causa por parte de quem os recebe, bem como a fixação em quantia irrisória com relação à parte a quem cabe o pagamento, considerando-se as circunstâncias do caso concreto e os agentes envolvidos. Feitos estes balizamentos, fixo os danos morais em R$ 5.000,0 (cinco mil reais), valor que se revela adequado e proporcional à hipótese dos autos. Ante o exposto, ratifico a tutela antecipada e JULGO PROCEDENTES, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, os pedidos formulados na inicial, para: a) Determinar que a ré efetue a revisão das faturas emitidas nos meses de março a julho de 2017, adequando-as ao consumo de 1.642,17 kwh/mês, com restituição à parte autora dos valores pagos a maior; com correção monetária, contada da data de cada desembolso (art. 389, do CC e Súmula 43, do STJ), pelo IPCA e juros de mora, contados da citação (art. 405, do CC) e com aplicação do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), com dedução do IPCA, acumulado mensalmente. b) Determinar que a parte ré CANCELE o contrato de parcelamento das faturas referentes aos meses de maio, junho, julho, setembro e outubro de 2017; c) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com Correção monetária, contada da data dessa decisão (arbitramento - Súmula 362, STJ), pelo IPCA e juros de mora, contados do evento danoso (Súmula 54, STJ), o qual reputo como a data da interrupção indevida do serviço (29/06/2017), com aplicação do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), com dedução do IPCA, acumulado mensalmente. Julgo extinto o feito com resolução do mérito. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em que fixo em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC/15. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e Intimem-se. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC/15 - que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC/15) , sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à superior instância. Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, dê-se baixa e arquive-se. Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento, nos termos do artigo 206 da CNCGJ.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A

Autor MARIA DAS DORES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIELA ALVES POPULO DE CARVALHO LEAL

OAB: 115869/RJ

VIRIATO MONTENEGRO

OAB: 95381/RJ

FABIANO FELICIO DA CUNHA

OAB: 117187/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenizatória à título de danos morais e materiais , com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA DAS DORES DA SILVA em face de LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE, todos qualificados. Narrou a inicial que: A autora é a consumidora dos serviços prestados pela ré, em sua residência situada no endereço de sua qualificação, não tendo nenhum problema desde então; A autora nos meses de abril e junho do corrente ano recebeu em sua residência as faturas com valores bem acima da média do seu consumo, ou seja, a de março com vencimento em abril do corrente ano no valor de R$ 2.672,89, e a de maio no valor de R$ 3.488,14. Vale ressaltar que, a média de consumo da autora não ultrapassa o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Diante disso, a autora reclamou administrativamente inúmeras vezes, tendo obtido vários protocolos: 0237979863, 0236354206, no dia 15/05/2017. Vale salientar que na residência da autora funciona um pequeno comércio informal, o qual a autora prepara massa e vende pães, que é seu único meio de sustento. A autora propôs uma demanda judicial de n º 0011870-23.2017.8.19.0008 objetivando o refaturamento das faturas dos meses de março e abril de 2017, com base nos últimos doze meses, tendo em vista as cobranças serem exorbitantes. A autora noticiou no 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo que pagou as faturas mencionadas acima, isto é, dos meses de março e abril de 2017 e solicitou a devolução dos valores pagos acima da média correspondente aos 12 meses. A autora teve a concessão da tutela antecipada no processo anterior no dia 25/05/2017, porém no dia 28/062017 a ré suspendeu a energia elétrica da autora do dia 29/06/2017 até o dia 04/07/2017, em total desobediência a ordem emendada por tal juízo e a mesma perdeu vários itens de seu comércio (padaria) pela falta de energia elétrica. Então a autora comunicou a suspensão da sua energia elétrica em tal juízo, o que causou na autora forte sensação de impotência e fé, sendo assim a mesma assinou um acordo de parcelamento das faturas de maio e junho de 2017, conforme contrato de parcelamento em anexo. A autora também pagou a fatura do mês de julho de 2017 no valor de R$ 5.192,07. (...) Pede, em tutela de urgência, que a ré se abstenha de efetuar a suspensão do fornecimento do serviço em sua residência. Em mérito, pede o julgamento de procedência dos pedidos para: a) condenar o réu a devolver o valor pago nas faturas de março, abril e julho de 2017, cobrados acima da média da autora com base nos últimos 12 meses; b) condenar o réu a cancelar o contrato juntado nos autos, referente ao parcelamento das faturas de maio, junho, julho, setembro e outubro de 2017, determinando o refaturamento das contas mencionadas vencidas e a vencer, com base na média apresentada; c) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em valor correspondente a 15 salários-mínimos. Gratuidade de justiça deferida à parte autora, conforme decisão de ID 000031, mesma oportunidade em que retou deferida a tutela de urgência, nos termos requeridos na inicial e dando outras providências. Em face da referida decisão foram opostos Embargos de Declaração, que restaram desprovidos, conforme ID 000143. A parte ré apresentou contestação em ID 000079, aduzindo a regularidade das cobranças efetuadas, inexistindo irregularidade no equipamento de medição de consumo. Afirma a inexistência de conduta ilícita a afastar a pretensão indenizatória a este título. Sustenta que o contrato de parcelamento constitui ato jurídico perfeito, não havendo invalidade que autorize sua desconstituição. Pede, ao final, o julgamento de improcedência dos pedidos. Intimadas as partes a se manifestarem em provas, (ID 000143), pela parte ré não foram requeridas outras, que não aquelas que já instruem os autos (ID 000151). Já a parte autora apresentou réplica em ID 000157, reiterando os termos da inicial e o pedido de inversão do ônus da prova. Em fase de organização e saneamento do feito, o juízo, em decisão de ID 000163, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial de engenharia elétrica. Laudo pericial em ID 000324, do qual as partes tomaram ciência. Os autos foram remetidos ao Grupo de Sentença, conforme despacho de ID 000448. Sentença em ID 000452, anulada conforme Acórdão de ID 000493, em razão da ausência de apreciação de pedidos expressamente formulados (ultra petita), retornando os autos para novo julgamento. Este é, em síntese, o relatório. Passo a fundamentar e decidir, conforme dever extraído do art. 93, inciso IX, da CF/88 e art. 489, do CPC/2015. A relação jurídica deduzida em juízo se submete ao Código de Defesa do Consumidor. A Lei nº 8.078/1990 promove a defesa do consumidor na forma do art. 5º inc. XXXII da CRFB, na busca de minimizar a vulnerabilidade deste. De acordo com os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista . No caso em tela, o autor utiliza como destinatário final um serviço de fornecimento de energia, razão pela qual configurada a relação de consumo. Verifica-se a existência de fato do serviço quando há um dano que ultrapassa o mero defeito, hipóteses em que aplica-se o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor que dispõe: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos . E o serviço também é defeituoso quando não oferece a segurança necessária. A responsabilidade pela reparação dos danos causados é, portanto, objetiva, sendo necessário verificar o defeito no serviço, o dano e o nexo causal. O defeito relativo à prestação do serviço é o vício de qualidade que o torne impróprio ao consumo ou lhe diminua o valor, assim como aquele decorrente da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, bem como aquele decorrente da ausência de segurança necessária. O dano pode ser material ou moral. Dano material é a perda patrimonial suportada pela vítima em decorrência do fato do produto. Já o dano moral é o constrangimento, a humilhação, a dor da alma. É o sofrimento decorrente de um dano à personalidade. Já o nexo causal é o liame, ou seja, a relação de causa e efeito entre o defeito relativo à prestação do serviço e o dano moral ou material suportado pela vítima. Na hipótese dos autos deve ser aplicada a regra especial prevista no art. 14 § 3 º do CDC que dispõe: O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro . Então, buscando minimizar a vulnerabilidade do consumidor, a Lei nº 8.078/1990 distribui o ônus da prova da seguinte forma: 1) Compete ao autor provar a relação de consumo e o dano; 2) Compete ao réu a prova da inexistência do defeito; bem como a prova de fato exclusivo do consumidor ou de terceiro (rompimento do nexo causal). No caso em tela, a relação de consumo está provada pelos documentos de IDs 000012/000022, que demonstram que a autora era titular e usuária do serviço de fornecimento de energia elétrica ao tempo dos fatos. Então, compete ao réu provar a inexistência do defeito e a exclusão do nexo causal. A controvérsia gira em torno da análise de possíveis falhas na aferição e consumo da parte autora, que possui contrato de prestação de serviços com a empresa ré, sendo titular do medidor descrito na exordial e no laudo. A parte autora alega que o valor que lhe estava sendo cobrado nos meses de março a outubro de 2017 era muito superior ao efetivo consumo dispendido em sua unidade imobiliária, de forma que estava ocorrendo erro na aferição do consumo. Diante desta questão, necessária se fez a prova pericial para dirimir se o consumo apontado nas faturas estava acima do consumo efetivo da unidade imobiliária da autora. O laudo pericial de ID 000324 é bem claro ao afirmar em suas conclusões que: De todo o exposto que foi dito no corpo do Laudo Pericial, e pelo observado na documentação anexada aos autos e na diligência realizada, este Perito, dentro da sua função técnica passa a expor seu entendimento sobre a demanda: . No ato da diligência, a unidade consumidora do autor, encontrava-se com o seu fornecimento de energia elétrica regular. São boas as condições de conservação das instalações elétricas internas da unidade consumidora vistoriada. O medidor eletrônico aferido, no momento da vistoria, funcionava corretamente, conforme parecer técnico (Foto 04_ Anexo II) de medição em baixa tensão no qual os resultados obtidos nos ensaios pelo medidor instalado no imóvel do autor não ultrapassaram a margem de erro preconizada pelo INMETRO. O consumo de energia médio estimado com base na carga instalada é de 1642,17 kWh/mês e não compatível com o consumo médio registrado nas faturas reclamadas de MAR/2017 a NOV/2017 (FATURAS RECLAMADAS) que foi de 4411 kWh /mês. Conforme já informado, salienta-se que durante a vistoria não foram observados indícios que viessem a caracterizar a existência de empréstimos de energia a outras unidades consumidoras nem tampouco vestígios de fugas de corrente que pudessem originar as elevadas faturas reclamadas pela parte Autora. Da mesma forma, também não foi identificada a existência de aparelhos eletroeletrônicos defeituosos ou carentes de manutenção que pudessem estar gerando níveis de consumo superiores aos considerados normais. O art. 22, caput e parágrafo único, do CDC dispõe que as empresas concessionárias de serviço público têm o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, reparando os danos causados nos casos de descumprimento. E a resposta para serviço adequado pode ser encontrada no artigo 6º, §1º, da Lei nº 8.987/95, que dispõe que serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas . Desta forma, a parte ré, como prestadora de serviço, responde pelos danos eventualmente causados ao consumidor, em decorrência de falha na prestação de serviços, fundamentada na Teoria do Risco Administrativo, aplicável o disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, devendo o empreendedor suportar os ônus decorrentes da atividade, tal como dela aufere os lucros, somente afastada caso comprove o fornecedor do serviço a ocorrência de uma das causas excludentes de responsabilidade, previstas no parágrafo 3º, entre elas a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, inciso II. In casu, foi realizada prova técnica, na qual o expert apurou existência de falha na medição do consumo de energia. Assim, diante da conclusão do laudo pericial dos autos é bem claro em tal afirmação que o efetivo consumo da autora não foi feito de forma correta, concluindo que o real consumo da autora é, na realidade, de 1.642,17 kWh/mês, sendo que os períodos impugnados pela parte autora apresentavam medição entre 4.411 kwh/mês nos meses de março a novembro de 2017, restando configurada a falha na prestação do serviço e consequente dever de indenizar decorrente da responsabilidade objetiva. Sendo assim, averiguado que o valor cobrado nas faturas emitidas pela ré está incompatível com a real demanda energética da autora, cabe a ré realizar o refaturamento das faturas para o valor equivalente aos 1.642,17 kWh/mês apurados pelo expert. Quanto ao pedido de dano moral, entendo que este merece acolhimento, uma vez que incontroverso nos autos, haja vista que o autor afirmou e a ré não impugnou a efetiva interrupção de energia elétrica na unidade imobiliária da autora no período compreendido entre 29/06/2017 até o dia 04/07/2017, bem como em atenção ao tempo demandado pela parte autora para solução da questão, sem êxito em fazê-lo de forma administrativa. Desta forma, deve a parte ré arcar com o ônus decorrente de sua recalcitrância em promover a solução administrativa, devendo ser privilegiado o cunho pedagógico do instituto dos danos morais. O Dano moral, segundo o ilustre Desembargador e mestre Sérgio Cavaliere é aquele que como sendo ...a lesão de um bem integrante da personalidade; violação de bem personalíssimo, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, vexame, sofrimento, desconforto e humilhação à vítima. No caso em análise, repete-se, houve a efetiva interrupção do fornecimento de energia elétrica na unidade imobiliária do autor, configurando-se ofensa apta à indenização pretendida a este título. Em matéria de danos morais, imperam os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, além das funções preventiva e repressiva, evitando-se o enriquecimento sem causa por parte de quem os recebe, bem como a fixação em quantia irrisória com relação à parte a quem cabe o pagamento, considerando-se as circunstâncias do caso concreto e os agentes envolvidos. Feitos estes balizamentos, fixo os danos morais em R$ 5.000,0 (cinco mil reais), valor que se revela adequado e proporcional à hipótese dos autos. Ante o exposto, ratifico a tutela antecipada e JULGO PROCEDENTES, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, os pedidos formulados na inicial, para: a) Determinar que a ré efetue a revisão das faturas emitidas nos meses de março a julho de 2017, adequando-as ao consumo de 1.642,17 kwh/mês, com restituição à parte autora dos valores pagos a maior; com correção monetária, contada da data de cada desembolso (art. 389, do CC e Súmula 43, do STJ), pelo IPCA e juros de mora, contados da citação (art. 405, do CC) e com aplicação do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), com dedução do IPCA, acumulado mensalmente. b) Determinar que a parte ré CANCELE o contrato de parcelamento das faturas referentes aos meses de maio, junho, julho, setembro e outubro de 2017; c) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com Correção monetária, contada da data dessa decisão (arbitramento - Súmula 362, STJ), pelo IPCA e juros de mora, contados do evento danoso (Súmula 54, STJ), o qual reputo como a data da interrupção indevida do serviço (29/06/2017), com aplicação do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), com dedução do IPCA, acumulado mensalmente. Julgo extinto o feito com resolução do mérito. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em que fixo em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC/15. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e Intimem-se. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC/15 - que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC/15) , sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à superior instância. Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, dê-se baixa e arquive-se. Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento, nos termos do artigo 206 da CNCGJ.