Detalhe do processo

0027472-22.2014.8.13.0624

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de São João da Ponte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Da Ponte / Vara Única da Comarca de São João da Ponte Rua Rufino Cardoso, 113, Fórum Juiz Francisco de Bórgia Valle, Das Pedras, São João Da Ponte - MG - CEP: 39430-000 PROCESSO Nº: 0027472-22.2014.8.13.0624 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] L AUTOR: APOLINALDO FERREIRA DE OLIVEIRA GOVEIA CPF: 070.177.516-55 RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A CPF: 09.248.608/0001-04 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Indenização Suplementar do Seguro Obrigatório DPVAT ajuizada por APOLINALDO FERREIRA DE OLIVEIRA GOVEIA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Narra a parte autora, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito em 04/09/2013, o que lhe teria ocasionado invalidez permanente. Afirma ter recebido administrativamente a quantia de R$ 3.375,00, mas entende fazer jus ao teto indenizatório de R$ 13.500,00. Ao final, requer a condenação da ré ao pagamento da diferença de R$ 10.125,00, ou, subsidiariamente, de valor a ser apurado em perícia. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Deferida a gratuidade judiciária (ID 3850043047 - pág. 3). Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 3850043047, pág. 8), arguindo, em preliminar, a inépcia da inicial. No mérito, sustentou a correção do pagamento administrativo, que teria sido proporcional ao grau da lesão apurada, requerendo a improcedência dos pedidos. Houve réplica em ID 3850043055 - pág. 21. Instadas a especificarem provas, ambas as partes pugnaram pela produção de prova pericial médica. Deferida a prova e nomeado perito, a parte autora, embora devidamente intimada (ID 10583536460), não compareceu ao exame agendado, conforme certificado pelo expert (ID 10609804646). Intimada para justificar a ausência (ID 10637431408), a parte autora permaneceu inerte, conforme certidão de decurso de prazo (ID 10671238448). É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Questão Processual e Preliminar Não há nulidades a serem sanadas. Quanto à preliminar de inépcia da inicial, por ausência de laudo do IML, rejeito-a. A jurisprudência é pacífica no sentido de que tal documento não é indispensável à propositura da ação de cobrança do seguro DPVAT, podendo a prova da invalidez e seu grau ser produzida no curso da instrução processual, o que, aliás, foi oportunizado no presente feito. A questão, portanto, resolve-se com o mérito. Mérito A controvérsia central reside em verificar se a parte autora possui direito à complementação da indenização do seguro DPVAT, sob o argumento de que a invalidez permanente sofrida seria de grau superior àquele indenizado administrativamente. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito. No caso em tela, cabia à parte autora demonstrar que a extensão de sua debilidade funcional, decorrente do acidente narrado, justificaria uma indenização em valor superior aos R$ 3.375,00 já quitados na via administrativa. Para tanto, a prova pericial médica se mostrava não apenas pertinente, mas essencial ao deslinde da controvérsia, tendo sido, inclusive, requerida por ambas as partes e deferida por este Juízo. Contudo, conforme se extrai dos autos, o autor, embora devidamente intimado para a realização do exame pericial (ID 10583539593), não compareceu ao ato, conforme informado pelo perito nomeado (ID 10609804646). Oportunizada a manifestação sobre sua ausência, a parte autora quedou-se inerte (ID 10671238448), operando-se a preclusão da prova que lhe competia produzir. A ausência injustificada à perícia médica, prova técnica indispensável para a aferição do grau da invalidez, acarreta a presunção de que a parte autora não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito. Sem a prova pericial, não há como aferir se o valor pago administrativamente foi, de fato, inferior ao devido. Dessa forma, diante da ausência de elementos probatórios mínimos que corroborem a tese inicial, a improcedência do pedido é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por APOLINALDO FERREIRA DE OLIVEIRA GOVEIA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade de tais verbas, contudo, em razão da gratuidade judiciária deferida (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. São João Da Ponte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO AMANTE DE SOUZA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de São João da Ponte
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor APOLINALDO FERREIRA DE OLIVEIRA GOVEIA

Réu SEGURADORA LíDER DOS CONSóRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO

OAB: 118384/MG

MARCUS ALEXANDRE ROCHA CORDEIRO

OAB: 150696/MG

FELIPE RIBEIRO LOBATO

OAB: 99130/MG

AFONSO GERALDO MENDES

OAB: 62461/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Da Ponte / Vara Única da Comarca de São João da Ponte Rua Rufino Cardoso, 113, Fórum Juiz Francisco de Bórgia Valle, Das Pedras, São João Da Ponte - MG - CEP: 39430-000 PROCESSO Nº: 0027472-22.2014.8.13.0624 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] L AUTOR: APOLINALDO FERREIRA DE OLIVEIRA GOVEIA CPF: 070.177.516-55 RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A CPF: 09.248.608/0001-04 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Indenização Suplementar do Seguro Obrigatório DPVAT ajuizada por APOLINALDO FERREIRA DE OLIVEIRA GOVEIA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Narra a parte autora, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito em 04/09/2013, o que lhe teria ocasionado invalidez permanente. Afirma ter recebido administrativamente a quantia de R$ 3.375,00, mas entende fazer jus ao teto indenizatório de R$ 13.500,00. Ao final, requer a condenação da ré ao pagamento da diferença de R$ 10.125,00, ou, subsidiariamente, de valor a ser apurado em perícia. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Deferida a gratuidade judiciária (ID 3850043047 - pág. 3). Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 3850043047, pág. 8), arguindo, em preliminar, a inépcia da inicial. No mérito, sustentou a correção do pagamento administrativo, que teria sido proporcional ao grau da lesão apurada, requerendo a improcedência dos pedidos. Houve réplica em ID 3850043055 - pág. 21. Instadas a especificarem provas, ambas as partes pugnaram pela produção de prova pericial médica. Deferida a prova e nomeado perito, a parte autora, embora devidamente intimada (ID 10583536460), não compareceu ao exame agendado, conforme certificado pelo expert (ID 10609804646). Intimada para justificar a ausência (ID 10637431408), a parte autora permaneceu inerte, conforme certidão de decurso de prazo (ID 10671238448). É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Questão Processual e Preliminar Não há nulidades a serem sanadas. Quanto à preliminar de inépcia da inicial, por ausência de laudo do IML, rejeito-a. A jurisprudência é pacífica no sentido de que tal documento não é indispensável à propositura da ação de cobrança do seguro DPVAT, podendo a prova da invalidez e seu grau ser produzida no curso da instrução processual, o que, aliás, foi oportunizado no presente feito. A questão, portanto, resolve-se com o mérito. Mérito A controvérsia central reside em verificar se a parte autora possui direito à complementação da indenização do seguro DPVAT, sob o argumento de que a invalidez permanente sofrida seria de grau superior àquele indenizado administrativamente. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito. No caso em tela, cabia à parte autora demonstrar que a extensão de sua debilidade funcional, decorrente do acidente narrado, justificaria uma indenização em valor superior aos R$ 3.375,00 já quitados na via administrativa. Para tanto, a prova pericial médica se mostrava não apenas pertinente, mas essencial ao deslinde da controvérsia, tendo sido, inclusive, requerida por ambas as partes e deferida por este Juízo. Contudo, conforme se extrai dos autos, o autor, embora devidamente intimado para a realização do exame pericial (ID 10583539593), não compareceu ao ato, conforme informado pelo perito nomeado (ID 10609804646). Oportunizada a manifestação sobre sua ausência, a parte autora quedou-se inerte (ID 10671238448), operando-se a preclusão da prova que lhe competia produzir. A ausência injustificada à perícia médica, prova técnica indispensável para a aferição do grau da invalidez, acarreta a presunção de que a parte autora não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito. Sem a prova pericial, não há como aferir se o valor pago administrativamente foi, de fato, inferior ao devido. Dessa forma, diante da ausência de elementos probatórios mínimos que corroborem a tese inicial, a improcedência do pedido é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por APOLINALDO FERREIRA DE OLIVEIRA GOVEIA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade de tais verbas, contudo, em razão da gratuidade judiciária deferida (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. São João Da Ponte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO AMANTE DE SOUZA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de São João da Ponte