Detalhe do processo

0027421-91.2026.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Criminal de Londrina
Classe
INQUéRITO POLICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Fórum Criminal - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: lon-12vj-e@tjpr.jus.br Autos NU. 0027421-91.2026.8.16.0014 Processo: 0027421-91.2026.8.16.0014 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 24/04/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): LEANDRO FRANCISCO 1. Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de LEANDRO FRANCISCO, pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006 (seq. 61.1). O réu apresentou defesa prévia no seq. 92.1, oportunidade em que pugnou, em sede de preliminares, pela nulidade da abordagem e revista pessoas e pela nulidade da invasão domiciliar e de todas as provas decorrentes, assim como alegou quebra da cadeia de custódia. Por fim, requereu a expedição de ofício a Guarda Municipal ou Autoridade Policial para que promova a juntada de documentos e procedimentos da cadeia de custódia. O Ministério Público manifestou-se com relação às preliminares arguidas, pugnando pela rejeição e requereu a expedição de ofício à Autoridade Policial para que promova a juntada do laudo toxicológico da droga apreendida sob o lacre n° 0020085 e de documentos relativos à cadeia de custódia (seq. 95.1). É a síntese necessária. Fundamento e decido. I – DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL A defesa do réu requereu sejam declaradas nulas todas as provas produzidas, eis que teriam sido obtidas após irregular abordagem policial, busca pessoal ilegal e invasão domiciliar, consequentemente, pugnou por sua absolvição sumária. Malgrados os argumentos apresentados, a preliminar arguida não merece guarida. Inicialmente, importante destacar que a situação de flagrância, conforme sintetiza Francesco Carnelutti1, trata-se de uma visibilidade do delito. O crime de tráfico de entorpecentes, nas modalidades, adquiriu, expôs à venda, ofereceu, teve em depósito, transportou, trouxe consigo, guardou e forneceu, é de tipo permanente, cuja consumação se protrai no tempo, sendo prescindível mandado de busca e apreensão, bem como autorização do morador para que policiais adentrem a residência. Sob essa perspectiva, embora o art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, garanta ao indivíduo a inviolabilidade de seu domicílio, tal direito não é absoluto, podendo ser excepcionado nos casos de flagrante delito. Segundo entendimento assente na jurisprudência, não é necessário exigir uma certeza acerca da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, sendo bastante a demonstração, compatível com a fase de obtenção de provas, de que a medida foi adotada mediante justa causa, com amparo em elementos que indiquem a ocorrência de situação autorizadora do ingresso forçado na residência. Nesse sentido, para a adoção de medidas de busca e apreensão sem mandado judicial, mostra-se necessária a caracterização da justa causa, que se consubstancia nas razões que indicam o flagrante delito, conforme já decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em diversas ocasiões. No caso concreto, segundo boletim de ocorrência e a declaração dos guardas municipais (seqs. 1.4 e 1.6), a equipe recebeu denúncia anônima de que o acusado e outro indivíduo, vulgo “Dentinho” estariam comercializando entorpecentes na residência indicada, relatando, inclusive, o modo de atuação empregado, consistente no acusado permanecer sentado em frente do imóvel e ingressar na residência para buscar a droga sempre que usuários chegavam ao local. Em diligência, os agentes públicos constataram que o acusado correspondia às características informadas na denúncia, encontrando-se exatamente no local indicado. Além disso, a residência situa-se em região conhecida pelo intenso tráfico de drogas. Ao visualizar a equipe, o acusado demonstrou nervosismo e desviou o olhar da viatura. Durante a revista pessoal, nada de ilícito foi encontrado. Contudo, após autorização para ingresso na casa, foram localizados expressiva quantidade de entorpecentes, embalagens, anotações e dinheiro fracionado, circunstâncias que evidenciaram a prática do delito de tráfico de drogas. Assim, entendo que resta caracterizada a “fundada suspeita” de flagrante delito, já que a diligência policial foi embasada em denúncia anônima específica, aliadas a efetiva apreensão de entorpecentes e o depoimento dos guardas municipais. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. BUSCA PESSOAL FUNDADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA . INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1 . Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de adolescente, apontando como autoridade coatora Tribunal de Justiça estadual. 2. A defesa alega nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita e por se apoiar exclusivamente em denúncia anônima, postulando o restabelecimento de sentença que julgou improcedente a representação. 3 . Juízo de origem absolveu o adolescente por ilicitude da prova; o Tribunal de Justiça deu provimento à apelação ministerial para aplicar medida socioeducativa de internação por 6 (seis) meses, ressaltando a consistência da denúncia anônima especificada e a indicação do local da droga pelo adolescente. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ por ser substitutivo de recurso próprio, e, subsidiariamente, pela denegação da ordem. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita e afastou a existência de flagrante ilegalidade, reconhecendo a validade da busca pessoal com base em denúncia anônima especificada e em circunstâncias objetivas verificadas no local, à luz do art. 244 do Código de Processo Penal e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça .II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio contra acórdão estadual, autorizando o conhecimento do writ e, se for o caso, a concessão da ordem de ofício diante de alegada nulidade da busca pessoal; e (ii) saber se, à luz do quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias, a busca pessoal realizada com base em denúncia anônima especificada, corroborada por elementos objetivos constatados no local, configura ausência de justa causa apta a ensejar o reconhecimento da ilicitude da prova e o afastamento da medida socioeducativa aplicada.III . RAZÕES DE DECIDIR5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso cabível contra acórdão das instâncias ordinárias, conforme orientação consolidada da Terceira Seção no HC 535.063/SP, impondo-se o não conhecimento do writ, salvo em situações de teratologia ou ilegalidade manifesta.6 . A moldura fática fixada pelo acórdão estadual evidencia que a atuação policial decorreu de denúncia anônima especificada, com descrição de características do indivíduo e indicação de ponto conhecido pela comercialização de entorpecentes, seguida da abordagem de adolescente que se enquadrava na descrição e de sua indicação do local de ocultação da droga, afastando a tese de busca aleatória e de ausência de justa causa.7. A verificação da alegada fragilidade dos depoimentos policiais e a desconstituição das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias demandariam revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.8 . Ausentes elementos novos aptos a modificar a conclusão da decisão monocrática e não caracterizada coação ilegal patente, não se justifica a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE10 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se a concessão de ofício apenas diante de teratologia ou ilegalidade manifesta.2 . A busca pessoal fundada em denúncia anônima especificada, corroborada por circunstâncias objetivas verificadas no local dos fatos, não configura busca aleatória e atende ao requisito de fundada suspeita previsto no art. 244 do Código de Processo Penal.3. A desconstituição das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias e o reexame da credibilidade de depoimentos policiais são incompatíveis com a via estreita do habeas corpus .Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 654, § 2º;Súmula n. 182/STJ; CPC/1973, art . 545.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção;STJ, HC 851.130/GO, Quinta Turma, j . 22.10.2024, DJe 29.10 .2024;STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.675.519/MG, Quinta Turma, j.27 .08.2024, DJe 03.09.2024 . (STJ - AgRg no HC: 00000000000001059098 SC 2025/0485918-4, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 27/05/2026, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 10/06/2026) - grifei. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL BASEADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECÍFICA E COMPORTAMENTO SUSPEITO. FUNDADA SUSPEITA . TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1 . Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus. 2. O agravante sustenta nulidade da prisão em flagrante por ilicitude da busca pessoal, por ter sido baseada exclusivamente em denúncia anônima e em "nervosismo" do abordado, pleiteando o trancamento da ação penal.II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a denúncia anônima específica, aliada à identificação de pessoa e veículo compatíveis com a descrição e ao nervosismo acentuado, caracteriza fundada suspeita a autorizar a busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP;e (ii) saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível o trancamento da ação penal diante da alegação de ilicitude da prova que demanda reexame de circunstâncias fáticas e sem a presença das hipóteses excepcionais. III . RAZÕES DE DECIDIR4. A denúncia anônima foi específica, indicando indivíduo em motocicleta aguardando recebimento de entorpecentes nas proximidades da rodoviária; os agentes localizaram pessoa e veículo compatíveis com a descrição e observaram nervosismo acentuado, elementos concretos aptos a caracterizar fundada suspeita ( CPP, art. 244).5 . A busca pessoal resultou na apreensão de expressiva quantidade de drogas (1.600 papelotes de substância semelhante à cocaína e mais de três tabletes de material análogo à maconha, aproximadamente 1,886 kg), reforçando a regularidade da diligência e afastando a alegação de ilicitude da prova.6. A atuação policial encontra respaldo no Código de Processo Penal, que autoriza a abordagem diante de comportamento suspeito ou furtivo, inexistindo indícios de perseguição pessoal ou discriminação de ordem racial ou social que pudessem ensejar nulidade .7. A pretensão defensiva, ao sustentar a invalidade da prova, demanda reexame das circunstâncias fáticas apreciadas pelas instâncias ordinárias, providência inviável em habeas corpus.8. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de justa causa ou a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, hipóteses não verificadas .9. Inexistência de sentença de mérito na origem, ocasião própria para exame aprofundado da dinâmica fático-probatória. IV. Agravo regimental desprovido . (STJ - AgRg no HC: 00000000000001021029 BA 2025/0269520-3, Relator.: Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Data de Julgamento: 15/06/2026, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/06/2026) - grifei. Além disso, não se pode desconsiderar a expertise funcional dos agentes públicos, sendo certo que eles são especialmente capazes de notar indícios suspeitos na conduta das pessoas. Outrossim, a alegação defensiva de que o acusado não teria autorizado o ingresso dos agentes em sua casa, verifica-se que, por ora, não há elementos suficientes nos autos aptos a demonstrar, eventual ilegalidade na atuação dos guardas municipais. Isso porque, os guardas municipais foram coesos e uníssonos ao afirmar que o acusado franqueou espontaneamente a entrada no imóvel. Ainda que assim não fosse, in casu, já estava caracterizada a justa causa para ingresso no local restou devidamente justificada, a posteriori, diante da localização dos entorpecentes, embalagens e dinheiro trocado, conforme já salientado. No que tange à alegação da ilegalidade da abordagem ter sido realizada por agentes da guarda municipal, entendo que tal argumento não merece acolhimento. O Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “As guardas municipais podem executar ações de segurança urbana, inclusive o policiamento ostensivo e comunitário, desde que respeitadas as funções dos demais órgãos de segurança pública, previstos no art. 144 da Constituição. Não podem desempenhar atividades de polícia judiciária, como investigações e coletas de provas, já que essas funções são exclusivas da Polícia Civil e da Polícia Federal” (STF, Tese firmada no Tema de Repercussão Geral 656). Nesse sentido: EMBARGOS INFRINGENTES. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, ‘CAPUT’, LEI N. 11.343/2006. ACÓRDÃO DA QUINTA CÂMARA CRIMINAL QUE, POR MAIORIA DE VOTOS, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO EMBARGANTE, MANTENDO A SUA CONDENAÇÃO. PLEITO DE REFORMA, COM A ADOÇÃO DA SOLUÇÃO CONTIDA NO VOTO VENCIDO, QUE ACOLHEU TESE PRELIMINAR DE ILICITUDE DAS PROVAS COLHIDAS DIANTE DA CONSTATAÇÃO DE DESRESPEITO ÀS FUNÇÕES ESTABELECIDAS CONSTITUCIONALMENTE POR PARTE DOS GUARDAS MUNICIPAIS. NÃO ACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO DE ATUAÇÃO INDEVIDA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA AFASTADA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE AUTORIZARAM A ABORDAGEM DO RÉU E A BUSCA PESSOAL. ACUSADO QUE AO AVISTAR A VIATURA DISPENSOU A SACOLA COM DROGAS. GUARDA MUNICIPAL QUE É ÓRGÃO INTEGRANTE DO SISTEMA ÚNICO DE SEGURANÇA PÚBLICA. ADPF N. 995 - STF. ATUAÇÃO LEGÍTIMA DIANTE DE SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. AUSÊNCIA DE ATOS INERENTES À POLÍCIA CIVIL OU À POLÍCIA MILITAR – ATIVIDADES OSTENSIVAS OU INVESTIGATIVAS. HC N. 830.530/SP – STJ. PREVALÊNCIA DO ACÓRDÃO VENCEDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu, na ADPF n. 995, que a Guarda Municipal é órgão integrante do Sistema Único de Segurança Pública), declarando como inconstitucional todas as interpretações judiciais que a excluam desta condição.2. Seguindo o entendimento da Corte Suprema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, "(...) salvo na hipótese de flagrante delito, só é possível que as guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se, além de justa causa para a medida (fundada suspeita), houver pertinência com a necessidade de tutelar a integridade de bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, assim como proteger os seus respectivos usuários" (STJ, Terceira Seção, HC n. 830.530/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27.09.2023, DJe de 04.10.2023).3. Verificando-se que os Agentes Municipais não realizaram atos de polícia ostensiva e investigativa, e que haviam fundadas razões para a suspeita o que culminou na abordagem e busca pessoal e, consequentemente, no flagrante delito de crime permanente, justificada está a ação da Guarda Municipal, não podendo-se cogitar na nulidade das provas amealhadas, de modo que deve prevalecer a decisão do acórdão vencedor que afastou a tese de ilicitude das provas colhidas e manteve a condenação do acusado.4. Recurso conhecido e desprovido (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0038169-41.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 09.06.2025) - grifei. Assim, observa-se que a atuação da guarda municipal no caso concreto não excedeu os limites constitucionais e legais de sua competência, tampouco implicou exercício de funções investigativas próprias da polícia judiciária. Trata-se de prisão em flagrante, plenamente legítima, diante da configuração de crime permanente. Sendo assim, REJEITO a preliminar arguida pela defesa. II – DA ALEGAÇÃO DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA Ademais, a defesa suscita nulidade das provas, em razão de suposta violação da cadeia de custódia, alegando ausência de descrição do fluxo de guarda no formulário de cadeia de custódia e no laudo pericial, nos termos do art. 158-B do Código de Processo Penal. Ainda, alegou divergência entre os números dos lacres constantes dos autos e do laudo pericial, bem como a inexistência de exame toxicológico sobre o material acondicionado no lacre n° 0020085. Importa destacar que o requisito essencial da cadeia de custódia é assegurar a integridade, autenticidade e confiabilidade do material probatório, o que restou devidamente demonstrado nos autos, mediante a documentação constante do Boletim de Ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão, Formulário Padrão de Cadeia de Custódia e demais peças periciais, sem qualquer indício de violação ou manipulação ilícita dos entorpecentes apreendidos. Ademais, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que a ausência de formalidades estritas, quando não demonstrado prejuízo concreto à parte, não enseja nulidade ou desentranhamento das provas, pois a finalidade primordial é garantir a verdade real e a eficácia da persecução penal. Quanto à divergência apontada pela defesa em relação aos lacres constantes do laudo pericial de seq. 58.1, tais alegações por si só, não caracterizam violação da cadeia de custódia. Conforme salientado pelo Ministério Público, é possível que a divergência decorra da abertura do lacre original para retirada de amostras destinadas à realização da perícia, seguida de reacondicionamento com novo lacre, providência inerente à atividade pericial que, isoladamente, não compromete a integridade e rastreabilidade do vestígio. Em relação à alegação de que o laudo pericial deixou de examinar o entorpecente apreendido sobre o lacre n° 0020085, entendo que a questão demanda esclarecimento. Desse modo, a fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa, bem como evitar qualquer dúvida acerca da integralidade da prova pericial, determino à expedição de ofício ao Instituto de Criminalística para que esclareça o laudo pericial, informando a razão da divergência apontada quanto ao lacre n° 8907170. Ademais oficie-se a Autoridade Policial para que esclareça se houve a realização de perícia nos entorpecentes apreendidos sobre o lacre n° 0020085, promovendo, se for o caso, a juntada do respetivo laudo. III- DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES 2. Superadas as preliminares arguidas pela defesa e não sendo caso de absolvição sumária (art. 397 do Código de Processo Penal), impõe-se o regular prosseguimento do feito, uma vez presentes indícios de autoria e materialidade dos delitos imputados ao réu, RECEBO a denúncia de seq. 61.1. 3. Cite-se pessoalmente o denunciado, nos termos do artigo 56 da Lei nº 11.343/2006. 4. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19 de agosto de 2026, às 16h00min, ocasião em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, bem como ao final interrogado o réu. Pois bem, no tocante ao presente, cumpre-me salientar que a audiência, ante a ausência de prejuízos, como se tem observado desde o início da realização das audiências virtuais e semipresenciais, dar-se-á na modalidade SEMIPRESENCIAL. Dessa forma, o(a) Promotor(a) de Justiça (na hipótese de não haver impedimento administrativo), Advogados(as), Procurador(es), réu(s), peritos(as), testemunha(s) e informante (s), preferencialmente, deverão comparecer ao ato processual de maneira virtual, cuja audiência será realizada através do sistema Microsoft Teams. As partes, testemunhas e informantes que, por algum motivo, não tenham condições de participar do ato por videoconferência, deverão comparecer ao fórum no dia e horário acima indicados, advertência que deve constar expressamente nos respectivos mandados e requisições. 5. Caso o(s) réu(s) e/ou testemunha(s) resida(m) fora da Foro Central da Região Metropolitana de Londrina/PR, determino, desde já, a expedição de mandado regionalizado, observando-se o Art. 13º, da INC nº 25/2020, encaminhando-lhes, desde já, o link para acesso à sala virtual. 5.1. Havendo necessidade, expeça-se precatória, respeitando-se os prazos de dez (10) dias, para Foros de uma mesma Comarca e para Comarcas limítrofes; vinte (20) dias para outras Comarcas do Estado ou de Estados limítrofes; e, trinta (30) dias para as dos demais Estados, ressaltando-se que em se tratando de feito de réu solto, os prazos podem ser duplicados, encaminhando-lhes, da mesma forma, o link para acesso à sala virtual. 6. Expeçam-se os competentes mandados de intimação. 7. Requisite-se o preso. 8. Por fim, conforme consignado no item “II”, oficie-se ao Instituto de Criminalística para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça o laudo pericial, informando a razão da divergência apontada pela defesa quanto ao lacre n° 8907170. Ademais oficie-se a Autoridade Policial para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça se houve a realização de perícia nos entorpecentes apreendidos sobre o lacre n° 0020085, promovendo, se for o caso, a juntada do respetivo laudo. Além disso, promova a juntada de documentos relativos à cadeia de custódia, conforme requerimento defensivo "VII. A" do seq. 92.1. 9. Ciência ao Ministério Público. 10. Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Tatiane Garcia Silvério de Oliveira Claudino Juíza de Direito 1CARNELUTTI, Francesco. Lecciones sobre el Proceso Penal, cit., t. II, p. 77.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LEANDRO FRANCISCO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALINE KEROLIN APARECIDA RIBEIRO DE OLIVEIRA CAPOCCI

OAB: 80134/PR
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Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Fórum Criminal - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: lon-12vj-e@tjpr.jus.br Autos NU. 0027421-91.2026.8.16.0014 Processo: 0027421-91.2026.8.16.0014 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 24/04/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): LEANDRO FRANCISCO 1. Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de LEANDRO FRANCISCO, pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006 (seq. 61.1). O réu apresentou defesa prévia no seq. 92.1, oportunidade em que pugnou, em sede de preliminares, pela nulidade da abordagem e revista pessoas e pela nulidade da invasão domiciliar e de todas as provas decorrentes, assim como alegou quebra da cadeia de custódia. Por fim, requereu a expedição de ofício a Guarda Municipal ou Autoridade Policial para que promova a juntada de documentos e procedimentos da cadeia de custódia. O Ministério Público manifestou-se com relação às preliminares arguidas, pugnando pela rejeição e requereu a expedição de ofício à Autoridade Policial para que promova a juntada do laudo toxicológico da droga apreendida sob o lacre n° 0020085 e de documentos relativos à cadeia de custódia (seq. 95.1). É a síntese necessária. Fundamento e decido. I – DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL A defesa do réu requereu sejam declaradas nulas todas as provas produzidas, eis que teriam sido obtidas após irregular abordagem policial, busca pessoal ilegal e invasão domiciliar, consequentemente, pugnou por sua absolvição sumária. Malgrados os argumentos apresentados, a preliminar arguida não merece guarida. Inicialmente, importante destacar que a situação de flagrância, conforme sintetiza Francesco Carnelutti1, trata-se de uma visibilidade do delito. O crime de tráfico de entorpecentes, nas modalidades, adquiriu, expôs à venda, ofereceu, teve em depósito, transportou, trouxe consigo, guardou e forneceu, é de tipo permanente, cuja consumação se protrai no tempo, sendo prescindível mandado de busca e apreensão, bem como autorização do morador para que policiais adentrem a residência. Sob essa perspectiva, embora o art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, garanta ao indivíduo a inviolabilidade de seu domicílio, tal direito não é absoluto, podendo ser excepcionado nos casos de flagrante delito. Segundo entendimento assente na jurisprudência, não é necessário exigir uma certeza acerca da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, sendo bastante a demonstração, compatível com a fase de obtenção de provas, de que a medida foi adotada mediante justa causa, com amparo em elementos que indiquem a ocorrência de situação autorizadora do ingresso forçado na residência. Nesse sentido, para a adoção de medidas de busca e apreensão sem mandado judicial, mostra-se necessária a caracterização da justa causa, que se consubstancia nas razões que indicam o flagrante delito, conforme já decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em diversas ocasiões. No caso concreto, segundo boletim de ocorrência e a declaração dos guardas municipais (seqs. 1.4 e 1.6), a equipe recebeu denúncia anônima de que o acusado e outro indivíduo, vulgo “Dentinho” estariam comercializando entorpecentes na residência indicada, relatando, inclusive, o modo de atuação empregado, consistente no acusado permanecer sentado em frente do imóvel e ingressar na residência para buscar a droga sempre que usuários chegavam ao local. Em diligência, os agentes públicos constataram que o acusado correspondia às características informadas na denúncia, encontrando-se exatamente no local indicado. Além disso, a residência situa-se em região conhecida pelo intenso tráfico de drogas. Ao visualizar a equipe, o acusado demonstrou nervosismo e desviou o olhar da viatura. Durante a revista pessoal, nada de ilícito foi encontrado. Contudo, após autorização para ingresso na casa, foram localizados expressiva quantidade de entorpecentes, embalagens, anotações e dinheiro fracionado, circunstâncias que evidenciaram a prática do delito de tráfico de drogas. Assim, entendo que resta caracterizada a “fundada suspeita” de flagrante delito, já que a diligência policial foi embasada em denúncia anônima específica, aliadas a efetiva apreensão de entorpecentes e o depoimento dos guardas municipais. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. BUSCA PESSOAL FUNDADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA . INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1 . Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de adolescente, apontando como autoridade coatora Tribunal de Justiça estadual. 2. A defesa alega nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita e por se apoiar exclusivamente em denúncia anônima, postulando o restabelecimento de sentença que julgou improcedente a representação. 3 . Juízo de origem absolveu o adolescente por ilicitude da prova; o Tribunal de Justiça deu provimento à apelação ministerial para aplicar medida socioeducativa de internação por 6 (seis) meses, ressaltando a consistência da denúncia anônima especificada e a indicação do local da droga pelo adolescente. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ por ser substitutivo de recurso próprio, e, subsidiariamente, pela denegação da ordem. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita e afastou a existência de flagrante ilegalidade, reconhecendo a validade da busca pessoal com base em denúncia anônima especificada e em circunstâncias objetivas verificadas no local, à luz do art. 244 do Código de Processo Penal e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça .II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio contra acórdão estadual, autorizando o conhecimento do writ e, se for o caso, a concessão da ordem de ofício diante de alegada nulidade da busca pessoal; e (ii) saber se, à luz do quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias, a busca pessoal realizada com base em denúncia anônima especificada, corroborada por elementos objetivos constatados no local, configura ausência de justa causa apta a ensejar o reconhecimento da ilicitude da prova e o afastamento da medida socioeducativa aplicada.III . RAZÕES DE DECIDIR5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso cabível contra acórdão das instâncias ordinárias, conforme orientação consolidada da Terceira Seção no HC 535.063/SP, impondo-se o não conhecimento do writ, salvo em situações de teratologia ou ilegalidade manifesta.6 . A moldura fática fixada pelo acórdão estadual evidencia que a atuação policial decorreu de denúncia anônima especificada, com descrição de características do indivíduo e indicação de ponto conhecido pela comercialização de entorpecentes, seguida da abordagem de adolescente que se enquadrava na descrição e de sua indicação do local de ocultação da droga, afastando a tese de busca aleatória e de ausência de justa causa.7. A verificação da alegada fragilidade dos depoimentos policiais e a desconstituição das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias demandariam revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.8 . Ausentes elementos novos aptos a modificar a conclusão da decisão monocrática e não caracterizada coação ilegal patente, não se justifica a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE10 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se a concessão de ofício apenas diante de teratologia ou ilegalidade manifesta.2 . A busca pessoal fundada em denúncia anônima especificada, corroborada por circunstâncias objetivas verificadas no local dos fatos, não configura busca aleatória e atende ao requisito de fundada suspeita previsto no art. 244 do Código de Processo Penal.3. A desconstituição das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias e o reexame da credibilidade de depoimentos policiais são incompatíveis com a via estreita do habeas corpus .Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 654, § 2º;Súmula n. 182/STJ; CPC/1973, art . 545.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção;STJ, HC 851.130/GO, Quinta Turma, j . 22.10.2024, DJe 29.10 .2024;STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.675.519/MG, Quinta Turma, j.27 .08.2024, DJe 03.09.2024 . (STJ - AgRg no HC: 00000000000001059098 SC 2025/0485918-4, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 27/05/2026, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 10/06/2026) - grifei. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL BASEADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECÍFICA E COMPORTAMENTO SUSPEITO. FUNDADA SUSPEITA . TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1 . Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus. 2. O agravante sustenta nulidade da prisão em flagrante por ilicitude da busca pessoal, por ter sido baseada exclusivamente em denúncia anônima e em "nervosismo" do abordado, pleiteando o trancamento da ação penal.II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a denúncia anônima específica, aliada à identificação de pessoa e veículo compatíveis com a descrição e ao nervosismo acentuado, caracteriza fundada suspeita a autorizar a busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP;e (ii) saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível o trancamento da ação penal diante da alegação de ilicitude da prova que demanda reexame de circunstâncias fáticas e sem a presença das hipóteses excepcionais. III . RAZÕES DE DECIDIR4. A denúncia anônima foi específica, indicando indivíduo em motocicleta aguardando recebimento de entorpecentes nas proximidades da rodoviária; os agentes localizaram pessoa e veículo compatíveis com a descrição e observaram nervosismo acentuado, elementos concretos aptos a caracterizar fundada suspeita ( CPP, art. 244).5 . A busca pessoal resultou na apreensão de expressiva quantidade de drogas (1.600 papelotes de substância semelhante à cocaína e mais de três tabletes de material análogo à maconha, aproximadamente 1,886 kg), reforçando a regularidade da diligência e afastando a alegação de ilicitude da prova.6. A atuação policial encontra respaldo no Código de Processo Penal, que autoriza a abordagem diante de comportamento suspeito ou furtivo, inexistindo indícios de perseguição pessoal ou discriminação de ordem racial ou social que pudessem ensejar nulidade .7. A pretensão defensiva, ao sustentar a invalidade da prova, demanda reexame das circunstâncias fáticas apreciadas pelas instâncias ordinárias, providência inviável em habeas corpus.8. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de justa causa ou a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, hipóteses não verificadas .9. Inexistência de sentença de mérito na origem, ocasião própria para exame aprofundado da dinâmica fático-probatória. IV. Agravo regimental desprovido . (STJ - AgRg no HC: 00000000000001021029 BA 2025/0269520-3, Relator.: Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Data de Julgamento: 15/06/2026, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/06/2026) - grifei. Além disso, não se pode desconsiderar a expertise funcional dos agentes públicos, sendo certo que eles são especialmente capazes de notar indícios suspeitos na conduta das pessoas. Outrossim, a alegação defensiva de que o acusado não teria autorizado o ingresso dos agentes em sua casa, verifica-se que, por ora, não há elementos suficientes nos autos aptos a demonstrar, eventual ilegalidade na atuação dos guardas municipais. Isso porque, os guardas municipais foram coesos e uníssonos ao afirmar que o acusado franqueou espontaneamente a entrada no imóvel. Ainda que assim não fosse, in casu, já estava caracterizada a justa causa para ingresso no local restou devidamente justificada, a posteriori, diante da localização dos entorpecentes, embalagens e dinheiro trocado, conforme já salientado. No que tange à alegação da ilegalidade da abordagem ter sido realizada por agentes da guarda municipal, entendo que tal argumento não merece acolhimento. O Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “As guardas municipais podem executar ações de segurança urbana, inclusive o policiamento ostensivo e comunitário, desde que respeitadas as funções dos demais órgãos de segurança pública, previstos no art. 144 da Constituição. Não podem desempenhar atividades de polícia judiciária, como investigações e coletas de provas, já que essas funções são exclusivas da Polícia Civil e da Polícia Federal” (STF, Tese firmada no Tema de Repercussão Geral 656). Nesse sentido: EMBARGOS INFRINGENTES. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, ‘CAPUT’, LEI N. 11.343/2006. ACÓRDÃO DA QUINTA CÂMARA CRIMINAL QUE, POR MAIORIA DE VOTOS, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO EMBARGANTE, MANTENDO A SUA CONDENAÇÃO. PLEITO DE REFORMA, COM A ADOÇÃO DA SOLUÇÃO CONTIDA NO VOTO VENCIDO, QUE ACOLHEU TESE PRELIMINAR DE ILICITUDE DAS PROVAS COLHIDAS DIANTE DA CONSTATAÇÃO DE DESRESPEITO ÀS FUNÇÕES ESTABELECIDAS CONSTITUCIONALMENTE POR PARTE DOS GUARDAS MUNICIPAIS. NÃO ACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO DE ATUAÇÃO INDEVIDA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA AFASTADA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE AUTORIZARAM A ABORDAGEM DO RÉU E A BUSCA PESSOAL. ACUSADO QUE AO AVISTAR A VIATURA DISPENSOU A SACOLA COM DROGAS. GUARDA MUNICIPAL QUE É ÓRGÃO INTEGRANTE DO SISTEMA ÚNICO DE SEGURANÇA PÚBLICA. ADPF N. 995 - STF. ATUAÇÃO LEGÍTIMA DIANTE DE SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. AUSÊNCIA DE ATOS INERENTES À POLÍCIA CIVIL OU À POLÍCIA MILITAR – ATIVIDADES OSTENSIVAS OU INVESTIGATIVAS. HC N. 830.530/SP – STJ. PREVALÊNCIA DO ACÓRDÃO VENCEDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu, na ADPF n. 995, que a Guarda Municipal é órgão integrante do Sistema Único de Segurança Pública), declarando como inconstitucional todas as interpretações judiciais que a excluam desta condição.2. Seguindo o entendimento da Corte Suprema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, "(...) salvo na hipótese de flagrante delito, só é possível que as guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se, além de justa causa para a medida (fundada suspeita), houver pertinência com a necessidade de tutelar a integridade de bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, assim como proteger os seus respectivos usuários" (STJ, Terceira Seção, HC n. 830.530/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27.09.2023, DJe de 04.10.2023).3. Verificando-se que os Agentes Municipais não realizaram atos de polícia ostensiva e investigativa, e que haviam fundadas razões para a suspeita o que culminou na abordagem e busca pessoal e, consequentemente, no flagrante delito de crime permanente, justificada está a ação da Guarda Municipal, não podendo-se cogitar na nulidade das provas amealhadas, de modo que deve prevalecer a decisão do acórdão vencedor que afastou a tese de ilicitude das provas colhidas e manteve a condenação do acusado.4. Recurso conhecido e desprovido (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0038169-41.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 09.06.2025) - grifei. Assim, observa-se que a atuação da guarda municipal no caso concreto não excedeu os limites constitucionais e legais de sua competência, tampouco implicou exercício de funções investigativas próprias da polícia judiciária. Trata-se de prisão em flagrante, plenamente legítima, diante da configuração de crime permanente. Sendo assim, REJEITO a preliminar arguida pela defesa. II – DA ALEGAÇÃO DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA Ademais, a defesa suscita nulidade das provas, em razão de suposta violação da cadeia de custódia, alegando ausência de descrição do fluxo de guarda no formulário de cadeia de custódia e no laudo pericial, nos termos do art. 158-B do Código de Processo Penal. Ainda, alegou divergência entre os números dos lacres constantes dos autos e do laudo pericial, bem como a inexistência de exame toxicológico sobre o material acondicionado no lacre n° 0020085. Importa destacar que o requisito essencial da cadeia de custódia é assegurar a integridade, autenticidade e confiabilidade do material probatório, o que restou devidamente demonstrado nos autos, mediante a documentação constante do Boletim de Ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão, Formulário Padrão de Cadeia de Custódia e demais peças periciais, sem qualquer indício de violação ou manipulação ilícita dos entorpecentes apreendidos. Ademais, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que a ausência de formalidades estritas, quando não demonstrado prejuízo concreto à parte, não enseja nulidade ou desentranhamento das provas, pois a finalidade primordial é garantir a verdade real e a eficácia da persecução penal. Quanto à divergência apontada pela defesa em relação aos lacres constantes do laudo pericial de seq. 58.1, tais alegações por si só, não caracterizam violação da cadeia de custódia. Conforme salientado pelo Ministério Público, é possível que a divergência decorra da abertura do lacre original para retirada de amostras destinadas à realização da perícia, seguida de reacondicionamento com novo lacre, providência inerente à atividade pericial que, isoladamente, não compromete a integridade e rastreabilidade do vestígio. Em relação à alegação de que o laudo pericial deixou de examinar o entorpecente apreendido sobre o lacre n° 0020085, entendo que a questão demanda esclarecimento. Desse modo, a fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa, bem como evitar qualquer dúvida acerca da integralidade da prova pericial, determino à expedição de ofício ao Instituto de Criminalística para que esclareça o laudo pericial, informando a razão da divergência apontada quanto ao lacre n° 8907170. Ademais oficie-se a Autoridade Policial para que esclareça se houve a realização de perícia nos entorpecentes apreendidos sobre o lacre n° 0020085, promovendo, se for o caso, a juntada do respetivo laudo. III- DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES 2. Superadas as preliminares arguidas pela defesa e não sendo caso de absolvição sumária (art. 397 do Código de Processo Penal), impõe-se o regular prosseguimento do feito, uma vez presentes indícios de autoria e materialidade dos delitos imputados ao réu, RECEBO a denúncia de seq. 61.1. 3. Cite-se pessoalmente o denunciado, nos termos do artigo 56 da Lei nº 11.343/2006. 4. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19 de agosto de 2026, às 16h00min, ocasião em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, bem como ao final interrogado o réu. Pois bem, no tocante ao presente, cumpre-me salientar que a audiência, ante a ausência de prejuízos, como se tem observado desde o início da realização das audiências virtuais e semipresenciais, dar-se-á na modalidade SEMIPRESENCIAL. Dessa forma, o(a) Promotor(a) de Justiça (na hipótese de não haver impedimento administrativo), Advogados(as), Procurador(es), réu(s), peritos(as), testemunha(s) e informante (s), preferencialmente, deverão comparecer ao ato processual de maneira virtual, cuja audiência será realizada através do sistema Microsoft Teams. As partes, testemunhas e informantes que, por algum motivo, não tenham condições de participar do ato por videoconferência, deverão comparecer ao fórum no dia e horário acima indicados, advertência que deve constar expressamente nos respectivos mandados e requisições. 5. Caso o(s) réu(s) e/ou testemunha(s) resida(m) fora da Foro Central da Região Metropolitana de Londrina/PR, determino, desde já, a expedição de mandado regionalizado, observando-se o Art. 13º, da INC nº 25/2020, encaminhando-lhes, desde já, o link para acesso à sala virtual. 5.1. Havendo necessidade, expeça-se precatória, respeitando-se os prazos de dez (10) dias, para Foros de uma mesma Comarca e para Comarcas limítrofes; vinte (20) dias para outras Comarcas do Estado ou de Estados limítrofes; e, trinta (30) dias para as dos demais Estados, ressaltando-se que em se tratando de feito de réu solto, os prazos podem ser duplicados, encaminhando-lhes, da mesma forma, o link para acesso à sala virtual. 6. Expeçam-se os competentes mandados de intimação. 7. Requisite-se o preso. 8. Por fim, conforme consignado no item “II”, oficie-se ao Instituto de Criminalística para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça o laudo pericial, informando a razão da divergência apontada pela defesa quanto ao lacre n° 8907170. Ademais oficie-se a Autoridade Policial para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça se houve a realização de perícia nos entorpecentes apreendidos sobre o lacre n° 0020085, promovendo, se for o caso, a juntada do respetivo laudo. Além disso, promova a juntada de documentos relativos à cadeia de custódia, conforme requerimento defensivo "VII. A" do seq. 92.1. 9. Ciência ao Ministério Público. 10. Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Tatiane Garcia Silvério de Oliveira Claudino Juíza de Direito 1CARNELUTTI, Francesco. Lecciones sobre el Proceso Penal, cit., t. II, p. 77.