0027419-79.2025.5.15.0000
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Seção de Dissídios Individuais
- Classe
- MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA MSCiv 0027419-79.2025.5.15.0000 IMPETRANTE: BANCO DO BRASIL SA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0027419-79.2025.5.15.0000 IMPETRANTE: BANCO DO BRASIL S/A IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA AUTORIDADE COATORA: CLEVERSON OLIVEIRA ALARCON LIMA TERCEIRO INTERESSADO: CAMILA MENEGALI GAMMARANO CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Relatório Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por BANCO DO BRASIL S.A. contra ato praticado pelo MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Piracicaba, nos autos da reclamação trabalhista nº 0012639 98.2025.5.15.0012, ajuizada em seu desfavor por CAMILA MENEGALI GAMMARANO. Narra o impetrante que a autoridade coatora concedeu tutela de urgência para determinar que mantenha a reclamante na ação de origem em regime de teletrabalho, considerando que diante da documentação apresentada se trata de "adaptação razoável" definida pelo art. 3º, VI, da Lei 13.146/2015 e que há perigo de dano irreparável ou de difícil reparação tendo em vista o risco iminente de agravamento do quadro de saúde psíquica da empregada em caso de retorno ao trabalho presencial. Pretende ver cassada liminarmente a decisão proferida pela autoridade coatora. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. Apresentou procuração e demais documentos. A liminar pretendida foi indeferida (id. 664cb95). O Juízo impetrado prestou informações. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo prosseguimento do feito. É o relatório. Fundamentação DECIDO Reputo cabível a ação mandamental, por se tratar de decisão que não apresenta recurso imediato com efeito suspensivo. Em análise liminar foi indeferido o pedido do impetrante e, após a interposição de agravo interno pelo impetrante, foi proferida decisão unânime por esta Seção Especializada mantendo o indeferimento do pedido formulado. Nesse sentido reproduzo parcialmente o v. acórdão que teceu os seguintes fundamentos e considerações: "A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por BANCO DO BRASIL S.A. contra ato praticado pelo MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Piracicaba, nos autos da reclamação trabalhista nº 0012639.98.2025.5.15.0012, ajuizada em seu desfavor por CAMILA MENEGALI GAMMARANO. Narra o impetrante que a autoridade coatora concedeu tutela de urgência para determinar que mantenha a reclamante na ação de origem em regime de teletrabalho, considerando que diante da documentação apresentada se trata de "adaptação razoável" definida pelo art. 3º, VI, da Lei 13.146/2015 e que há perigo de dano irreparável ou de difícil reparação tendo em vista o risco iminente de agravamento do quadro de saúde psíquica da empregada em caso de retorno ao trabalho presencial. Pretende ver cassada liminarmente a decisão proferida pela autoridade coatora. DECIDO Reputo cabível a ação mandamental, por se tratar de decisão que não apresenta recurso imediato com efeito suspensivo. A decisão impetrada foi exarada nos seguintes termos: "DECISÃO EM TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de Reclamação Trabalhista com pedido de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, ajuizada por CAMILA MENEGALI GAMMARANO em face de BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual a Autora pleiteia, em caráter liminar, a determinação para que a Ré a mantenha em regime de teletrabalho integral, sob pena de multa diária. Aduz a Reclamante, em síntese, que é pessoa com deficiência, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em grau moderado, Deficiência Intelectual leve e Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH). Sustenta que o retorno ao trabalho presencial, determinado pela empregadora, representa grave risco à sua saúde mental e integridade psíquica, conforme atestam os laudos médicos colacionados aos autos. Alega que o ambiente laboral presencial, com seus estímulos sensoriais (ruídos, iluminação), interações sociais complexas e a necessidade de deslocamento em transporte público, funciona como gatilho para crises de ansiedade e desregulação emocional, prejudicando não apenas seu bem-estar, mas também sua capacidade produtiva. Para a análise do pleito liminar, vieram os autos conclusos. Decido. A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni [iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em tela, após uma análise perfunctória, própria deste momento processual, entendo que os requisitos legais se encontram devidamente preenchidos. A probabilidade do direito invocado pela Autora emerge com clareza da documentação acostada à inicial, em cotejo com o arcabouço normativo de proteção à pessoa com deficiência. A condição da Reclamante como pessoa com Transtorno do Espectro Autista está devidamente comprovada pelos laudos médicos (IDs: 7823dbd, 0925690, d192714, entre outros). A Lei nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana), em seu artigo 1º, § 2º, é expressa ao equiparar a pessoa com TEA à pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. A partir desse reconhecimento, a relação de trabalho em análise deve ser interpretada sob a ótica da inclusão e da proteção, preceitos fundamentais da Constituição da República (Art. 1º, III e IV) e detalhados no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). O referido Estatuto, em seu artigo 34, assegura à pessoa com deficiência o direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente de trabalho acessível e inclusivo. O conceito de "acessibilidade" não se restringe a barreiras físicas, mas abrange a eliminação de barreiras que possam obstruira participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais. Nesse contexto, a manutenção do teletrabalho para a Autora se apresenta como uma "adaptação razoável", definida pelo Art. 3º, VI, do mesmo diploma legal, como "adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais". Os relatórios dos profissionais são uníssonos ao recomendar o trabalho remoto como medida essencial para a preservação da saúde mental da Autora, evitando a exposição a gatilhos ambientais e sociais que comprovadamente lhe causam prejuízo. A recusa da Ré em atender ao pedido administrativo (ID: ab82ab4), sob o argumento genérico do poder diretivo, parece, à primeira vista, ignorar o dever legal e constitucional de promover a inclusão e de adaptar o ambiente de trabalho às necessidades específicas de sua empregada. A experiência da pandemia demonstrou a plena viabilidade do teletrabalho para a função exercida pela Autora, não havendo, neste momento processual, qualquer prova de que a manutenção deste regime acarretaria "ônus desproporcional e indevido" à instituição financeira. Pelo contrário, os indícios apontam que a produtividade da trabalhadora é, inclusive, favorecida por esta modalidade. Assim, vislumbro robusta a probabilidade do direito da Autora à adaptação razoável de seu posto de trabalho, por meio da manutenção do regime de teletrabalho. O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação também se faz presente. A imposição do retorno ao trabalho presencial, contrariando expressas e fundamentadas recomendações dos profissionais que acompanham o tratamento da autora a expõe a risco iminente e concreto de agravamento de seu quadro de saúde psíquica. O dano, aqui, não é meramente hipotético. A exposição a um ambiente sensorial e socialmente adverso para uma pessoa com TEA pode desencadear crises de ansiedade, estresse crônico e esgotamento (burnout), comprometendo a estabilidade emocional e a capacidade laboral de forma duradoura. Aguardar o provimento final para, só então, garantir um ambiente de trabalho seguro e saudável, seria submeter a trabalhadora a um sofrimento psíquico que o processo judicial tem o dever de coibir desde logo. O direito à saúde e a um meio ambiente de trabalho hígido (Art. 7º, XXII, da CF/88) prevalece, neste juízo de cognição sumária, sobre o poder diretivo do empregador, especialmente quando a medida pleiteada (teletrabalho) já se provou exequível e não representa prejuízo aparente à atividade empresarial. Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do CPC e nos princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção à saúde do trabalhador e da inclusão da pessoa com deficiência, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que a Ré, BANCO DO BRASIL S.A. mantenha a Autora, CAMILA MENEGALI GAMMARANO em regime de teletrabalho integral, nas mesmas condições em que vinha prestando serviços remotamente. A Ré deverá cumprir esta decisão no prazo de a 2 (dois) dias contar da ciência, sob pena de multa diária (astreintes) de R$ 500,00 (quinhentos reais)imitada, por ora, a 30 (trinta) dias, reversível em favor da Autora em caso de descumprimento. Esta decisão não impede que a Ré, de forma justificada e com aviso prévio razoável, convoque a Autora para atividades presenciais esporádicas e estritamente necessárias, como treinamentos ou reuniões de equipe que não possam ser realizadas por meio virtual, observando-se a razoabilidade para não descaracterizar o regime de teletrabalho aqui assegurado. Intime-se a Ré, com urgência, por meio de Oficial de Justiça, para cumprimento imediato. PIRACICABA/SP, 06 de novembro de 2025. CLEVERSON OLIVEIRA ALARCON LIMA Juiz do Trabalho Substituto"- id. bdf7ba2 Pois bem. De início esclareça-se que cabe a este E. Tribunal tão somente a apreciação quanto à existência de ilegalidade ou abuso de poder a justificar a concessão ou denegação da ordem, não sendo, portanto, admitida a realização de análise meritória, para que não ocorra supressão de instância ou pré-julgamento da matéria. Diante do ato coator agora apresentado, verificando-se robusta fundamentação acerca da condição de saúde da trabalhadora calcada em documentação médica recente constante nos autos, comprovando que se trata de pessoa com Transtorno do Espectro Autista e havendo incisivas recomendações médicas destacando a gravidade do quadro de saúde da autora com a necessidade e urgência de afastamento do trabalho presencial, assim como a par da fundamentação legal já esposada na origem, por ora e por cautela, em sede de cognição inicial não exauriente, denego o pedido liminar formulado pelo impetrante. Após a prestação das informações pela autoridade coatora e oportunizada manifestação da terceira interessada, a pretensão do impetrante será objeto de reanálise. Intime-se o impetrante, por seus advogados constituídos nos autos. Cite-se a autora da ação principal, por seus advogados constituídos nos autos, facultando-lhe a apresentação de defesa na condição de litisconsortes necessários (R.I., art. 329, parágrafo único). Comunique-se a autoridade coatora para que preste informações no prazo legal. Após, remetam-se desde logo os autos para a D. Procuradoria do Trabalho (R.I., art. 332). Cumpridas as determinações, retornem conclusos. Campinas, 19 de dezembro de 2025. ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA Desembargadora Relatora " - id. - 664cb95 Em sede de agravo interno, o impetrante reitera o seu pedido a fim de que seja cassada a liminar concedida na origem, determinando o retorno imediato da obreira ao trabalho presencial. No entanto, observe-se que diante da robusta documentação médica acerca da condição de saúde da autora, por cautela, realmente deve ser mantido o afastamento da obreira. O fato de a reclamante na origem ter trabalhado por vários anos de modo presencial não significa que jamais poderia ficar impossibilitada de fazê-lo, pois as patologias são dinâmicas e podem eclodir, evoluir e até mesmo regredir no decorrer do tempo. Pondero, também, que a pretensão trazida pelo impetrante envolve a necessidade de discussão de minúcias e ampla dilação probatória a serem realizadas nos autos da ação de origem. A exigência de prova pré-constituída, requisito basilar do mandado de segurança, impõe que as alegações fáticas venham cabalmente demonstradas já no ato da impetração. Contudo, o caso em apreço carece de tal robustez probatória inicial, sendo imprescindível, para a correta elucidação dos fatos e a aplicação do direito ao caso concreto, o desenvolvimento regular da instrução processual na origem. A análise exauriente das nuances fáticas e jurídicas subjacentes, conforme se depreende da própria natureza dos argumentos apresentados pelo impetrante, transborda os limites cognitivos e probatórios da presente ação. Observo, por fim, que foi determinada a realização de perícia médica na origem, visando justamente a esclarecer melhor os fatos e permitir o deslinde da questão com o julgamento adequado do feito, ao passo que, ao menos por enquanto, diante das recomendações médicas existentes, entendo que deve ser mantida a decisão proferida. Ante o exposto, considerando as razões acima expostas, não há como se reconsiderar a decisão ora atacada, a qual fica mantida por seus próprios fundamentos. Agravo não provido."- id. 849fd4e Diante do quanto acima reproduzido, não há como acolher a pretensão do impetrante, não se vislumbrando a existência de ato ilegal, tampouco abuso da autoridade impetrada. Verifica-se robusta documentação médica recente atestando a condição de saúde da trabalhadora que demonstra que se trata de pessoa com Transtorno do Espectro Autista com incisivas recomendações médicas destacando a gravidade do quadro de saúde da obreira com necessidade e urgência de afastamento do trabalho presencial. Diante disso e por todos os fundamentos acima reproduzidos, confirmo a decisão que indeferiu o pedido liminar, no mesmo sentido da decisão que negou provimento ao agravo interno do impetrante, e denego segurança. Dispositivo DIANTE DO EXPOSTO, decido: admitir o mandado de segurança impetrado por BANCO DO BRASIL S/A e denegar a segurança, nos termos da fundamentação. Custas devidas pelo impetrante no importe de R$ 20,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa. REGISTRO DA SESSÃO DE JULGAMENTO Em Sessão Ordinária realizada em 19 de agosto de 2026, na modalidade virtual, a 2ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Desembargador: 1. JOSÉ OTÁVIO DE SOUZA FERREIRA Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Magistradas e os Excelentíssimos Magistrados: 2. ROBERTO NÓBREGA DE ALMEIDA FILHO 3. ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA 4. CARLOS ALBERTO BOSCO 5. RICARDO ANTONIO DE PLATO 6. JOSÉ CARLOS ABILE 7. JOÃO BATISTA DA SILVA 8. FABIO BUENO DE AGUIAR 9. HELIO GRASSELLI 10. MARI ANGELA PELEGRINI 11.LEVI ROSA TOMÉ 12.REGIANE CECILIA LIZI 13.CLAUDIA CUNHA MARCHETTI 14.OSÉAS PEREIRA LOPES JUNIOR 15.DORA ROSSI GOÉS SANCHES 16.LÚCIA ZIMMERMANN 17.ANDRÉ DA CRUZ E SOUZA WENZEL Convocado para compor a Seção e julgar processos de sua competência, o Excelentíssimo Juiz André da Cruz e Souza Wenzel (cadeira vaga). Participaram da sessão, para julgar processos de suas competências, a Excelentíssima Desembargadora Margarete Aparecida Gulmaneli Solcia; as Excelentíssimas Juízas Cristiane Montenegro Rondelli (cadeira da Desembargadora Mari Angela Pelegrini), Candy Florencio Thomé (cadeira do Desembargador Fábio Bueno de Aguiar) e Camila Ceroni Scarabelli (cadeira vaga); e os Excelentíssimos Juízes Mauro César Luna Rossi (cadeira do Desembargador Roberto Nóbrega de Almeida Filho) e Evandro Eduardo Maglio (cadeira do Desembargador Fábio Bueno de Aguiar). O Ministério Público do Trabalho participou da sessão na pessoa da Excelentíssima Procuradora Regional do Trabalho Maria Beatriz Almeida Brandt. ACÓRDÃO Acordam as Excelentíssimas Senhoras Magistradas e os Excelentíssimos Senhores Magistrados da 2ª Seção Especializada em Dissídios Individuais em julgar o presente processo, nos termos do voto proposto pela Excelentíssima Desembargadora Relatora. Votação Unânime. Ressalvou entendimento o Excelentíssimo Desembargador Carlos Alberto Bosco. ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA Relator CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026. FABIANE DE FREITAS PORCINO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CAMILA MENEGALI GAMMARANO
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor BANCO DO BRASIL SA
Autor CAMILA MENEGALI GAMMARANO
Réu JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA
Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada03/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PRICILA SABAG NICODEMO
OAB: 233268/SP
NILO DA CUNHA JAMARDO BEIRO
OAB: 108720/SP
CELSO CRUZ JUNIOR
OAB: 298463/SP
TIAGO AUGUSTO DE MAGALHAES ARENA
OAB: 235355/SP
FABIANO DE FIGUEIREDO CARVALHO
OAB: 357187/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
03/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA MSCiv 0027419-79.2025.5.15.0000 IMPETRANTE: BANCO DO BRASIL SA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0027419-79.2025.5.15.0000 IMPETRANTE: BANCO DO BRASIL S/A IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA AUTORIDADE COATORA: CLEVERSON OLIVEIRA ALARCON LIMA TERCEIRO INTERESSADO: CAMILA MENEGALI GAMMARANO CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Relatório Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por BANCO DO BRASIL S.A. contra ato praticado pelo MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Piracicaba, nos autos da reclamação trabalhista nº 0012639 98.2025.5.15.0012, ajuizada em seu desfavor por CAMILA MENEGALI GAMMARANO. Narra o impetrante que a autoridade coatora concedeu tutela de urgência para determinar que mantenha a reclamante na ação de origem em regime de teletrabalho, considerando que diante da documentação apresentada se trata de "adaptação razoável" definida pelo art. 3º, VI, da Lei 13.146/2015 e que há perigo de dano irreparável ou de difícil reparação tendo em vista o risco iminente de agravamento do quadro de saúde psíquica da empregada em caso de retorno ao trabalho presencial. Pretende ver cassada liminarmente a decisão proferida pela autoridade coatora. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. Apresentou procuração e demais documentos. A liminar pretendida foi indeferida (id. 664cb95). O Juízo impetrado prestou informações. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo prosseguimento do feito. É o relatório. Fundamentação DECIDO Reputo cabível a ação mandamental, por se tratar de decisão que não apresenta recurso imediato com efeito suspensivo. Em análise liminar foi indeferido o pedido do impetrante e, após a interposição de agravo interno pelo impetrante, foi proferida decisão unânime por esta Seção Especializada mantendo o indeferimento do pedido formulado. Nesse sentido reproduzo parcialmente o v. acórdão que teceu os seguintes fundamentos e considerações: "A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por BANCO DO BRASIL S.A. contra ato praticado pelo MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Piracicaba, nos autos da reclamação trabalhista nº 0012639.98.2025.5.15.0012, ajuizada em seu desfavor por CAMILA MENEGALI GAMMARANO. Narra o impetrante que a autoridade coatora concedeu tutela de urgência para determinar que mantenha a reclamante na ação de origem em regime de teletrabalho, considerando que diante da documentação apresentada se trata de "adaptação razoável" definida pelo art. 3º, VI, da Lei 13.146/2015 e que há perigo de dano irreparável ou de difícil reparação tendo em vista o risco iminente de agravamento do quadro de saúde psíquica da empregada em caso de retorno ao trabalho presencial. Pretende ver cassada liminarmente a decisão proferida pela autoridade coatora. DECIDO Reputo cabível a ação mandamental, por se tratar de decisão que não apresenta recurso imediato com efeito suspensivo. A decisão impetrada foi exarada nos seguintes termos: "DECISÃO EM TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de Reclamação Trabalhista com pedido de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, ajuizada por CAMILA MENEGALI GAMMARANO em face de BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual a Autora pleiteia, em caráter liminar, a determinação para que a Ré a mantenha em regime de teletrabalho integral, sob pena de multa diária. Aduz a Reclamante, em síntese, que é pessoa com deficiência, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em grau moderado, Deficiência Intelectual leve e Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH). Sustenta que o retorno ao trabalho presencial, determinado pela empregadora, representa grave risco à sua saúde mental e integridade psíquica, conforme atestam os laudos médicos colacionados aos autos. Alega que o ambiente laboral presencial, com seus estímulos sensoriais (ruídos, iluminação), interações sociais complexas e a necessidade de deslocamento em transporte público, funciona como gatilho para crises de ansiedade e desregulação emocional, prejudicando não apenas seu bem-estar, mas também sua capacidade produtiva. Para a análise do pleito liminar, vieram os autos conclusos. Decido. A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni [iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em tela, após uma análise perfunctória, própria deste momento processual, entendo que os requisitos legais se encontram devidamente preenchidos. A probabilidade do direito invocado pela Autora emerge com clareza da documentação acostada à inicial, em cotejo com o arcabouço normativo de proteção à pessoa com deficiência. A condição da Reclamante como pessoa com Transtorno do Espectro Autista está devidamente comprovada pelos laudos médicos (IDs: 7823dbd, 0925690, d192714, entre outros). A Lei nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana), em seu artigo 1º, § 2º, é expressa ao equiparar a pessoa com TEA à pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. A partir desse reconhecimento, a relação de trabalho em análise deve ser interpretada sob a ótica da inclusão e da proteção, preceitos fundamentais da Constituição da República (Art. 1º, III e IV) e detalhados no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). O referido Estatuto, em seu artigo 34, assegura à pessoa com deficiência o direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente de trabalho acessível e inclusivo. O conceito de "acessibilidade" não se restringe a barreiras físicas, mas abrange a eliminação de barreiras que possam obstruira participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais. Nesse contexto, a manutenção do teletrabalho para a Autora se apresenta como uma "adaptação razoável", definida pelo Art. 3º, VI, do mesmo diploma legal, como "adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais". Os relatórios dos profissionais são uníssonos ao recomendar o trabalho remoto como medida essencial para a preservação da saúde mental da Autora, evitando a exposição a gatilhos ambientais e sociais que comprovadamente lhe causam prejuízo. A recusa da Ré em atender ao pedido administrativo (ID: ab82ab4), sob o argumento genérico do poder diretivo, parece, à primeira vista, ignorar o dever legal e constitucional de promover a inclusão e de adaptar o ambiente de trabalho às necessidades específicas de sua empregada. A experiência da pandemia demonstrou a plena viabilidade do teletrabalho para a função exercida pela Autora, não havendo, neste momento processual, qualquer prova de que a manutenção deste regime acarretaria "ônus desproporcional e indevido" à instituição financeira. Pelo contrário, os indícios apontam que a produtividade da trabalhadora é, inclusive, favorecida por esta modalidade. Assim, vislumbro robusta a probabilidade do direito da Autora à adaptação razoável de seu posto de trabalho, por meio da manutenção do regime de teletrabalho. O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação também se faz presente. A imposição do retorno ao trabalho presencial, contrariando expressas e fundamentadas recomendações dos profissionais que acompanham o tratamento da autora a expõe a risco iminente e concreto de agravamento de seu quadro de saúde psíquica. O dano, aqui, não é meramente hipotético. A exposição a um ambiente sensorial e socialmente adverso para uma pessoa com TEA pode desencadear crises de ansiedade, estresse crônico e esgotamento (burnout), comprometendo a estabilidade emocional e a capacidade laboral de forma duradoura. Aguardar o provimento final para, só então, garantir um ambiente de trabalho seguro e saudável, seria submeter a trabalhadora a um sofrimento psíquico que o processo judicial tem o dever de coibir desde logo. O direito à saúde e a um meio ambiente de trabalho hígido (Art. 7º, XXII, da CF/88) prevalece, neste juízo de cognição sumária, sobre o poder diretivo do empregador, especialmente quando a medida pleiteada (teletrabalho) já se provou exequível e não representa prejuízo aparente à atividade empresarial. Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do CPC e nos princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção à saúde do trabalhador e da inclusão da pessoa com deficiência, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que a Ré, BANCO DO BRASIL S.A. mantenha a Autora, CAMILA MENEGALI GAMMARANO em regime de teletrabalho integral, nas mesmas condições em que vinha prestando serviços remotamente. A Ré deverá cumprir esta decisão no prazo de a 2 (dois) dias contar da ciência, sob pena de multa diária (astreintes) de R$ 500,00 (quinhentos reais)imitada, por ora, a 30 (trinta) dias, reversível em favor da Autora em caso de descumprimento. Esta decisão não impede que a Ré, de forma justificada e com aviso prévio razoável, convoque a Autora para atividades presenciais esporádicas e estritamente necessárias, como treinamentos ou reuniões de equipe que não possam ser realizadas por meio virtual, observando-se a razoabilidade para não descaracterizar o regime de teletrabalho aqui assegurado. Intime-se a Ré, com urgência, por meio de Oficial de Justiça, para cumprimento imediato. PIRACICABA/SP, 06 de novembro de 2025. CLEVERSON OLIVEIRA ALARCON LIMA Juiz do Trabalho Substituto"- id. bdf7ba2 Pois bem. De início esclareça-se que cabe a este E. Tribunal tão somente a apreciação quanto à existência de ilegalidade ou abuso de poder a justificar a concessão ou denegação da ordem, não sendo, portanto, admitida a realização de análise meritória, para que não ocorra supressão de instância ou pré-julgamento da matéria. Diante do ato coator agora apresentado, verificando-se robusta fundamentação acerca da condição de saúde da trabalhadora calcada em documentação médica recente constante nos autos, comprovando que se trata de pessoa com Transtorno do Espectro Autista e havendo incisivas recomendações médicas destacando a gravidade do quadro de saúde da autora com a necessidade e urgência de afastamento do trabalho presencial, assim como a par da fundamentação legal já esposada na origem, por ora e por cautela, em sede de cognição inicial não exauriente, denego o pedido liminar formulado pelo impetrante. Após a prestação das informações pela autoridade coatora e oportunizada manifestação da terceira interessada, a pretensão do impetrante será objeto de reanálise. Intime-se o impetrante, por seus advogados constituídos nos autos. Cite-se a autora da ação principal, por seus advogados constituídos nos autos, facultando-lhe a apresentação de defesa na condição de litisconsortes necessários (R.I., art. 329, parágrafo único). Comunique-se a autoridade coatora para que preste informações no prazo legal. Após, remetam-se desde logo os autos para a D. Procuradoria do Trabalho (R.I., art. 332). Cumpridas as determinações, retornem conclusos. Campinas, 19 de dezembro de 2025. ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA Desembargadora Relatora " - id. - 664cb95 Em sede de agravo interno, o impetrante reitera o seu pedido a fim de que seja cassada a liminar concedida na origem, determinando o retorno imediato da obreira ao trabalho presencial. No entanto, observe-se que diante da robusta documentação médica acerca da condição de saúde da autora, por cautela, realmente deve ser mantido o afastamento da obreira. O fato de a reclamante na origem ter trabalhado por vários anos de modo presencial não significa que jamais poderia ficar impossibilitada de fazê-lo, pois as patologias são dinâmicas e podem eclodir, evoluir e até mesmo regredir no decorrer do tempo. Pondero, também, que a pretensão trazida pelo impetrante envolve a necessidade de discussão de minúcias e ampla dilação probatória a serem realizadas nos autos da ação de origem. A exigência de prova pré-constituída, requisito basilar do mandado de segurança, impõe que as alegações fáticas venham cabalmente demonstradas já no ato da impetração. Contudo, o caso em apreço carece de tal robustez probatória inicial, sendo imprescindível, para a correta elucidação dos fatos e a aplicação do direito ao caso concreto, o desenvolvimento regular da instrução processual na origem. A análise exauriente das nuances fáticas e jurídicas subjacentes, conforme se depreende da própria natureza dos argumentos apresentados pelo impetrante, transborda os limites cognitivos e probatórios da presente ação. Observo, por fim, que foi determinada a realização de perícia médica na origem, visando justamente a esclarecer melhor os fatos e permitir o deslinde da questão com o julgamento adequado do feito, ao passo que, ao menos por enquanto, diante das recomendações médicas existentes, entendo que deve ser mantida a decisão proferida. Ante o exposto, considerando as razões acima expostas, não há como se reconsiderar a decisão ora atacada, a qual fica mantida por seus próprios fundamentos. Agravo não provido."- id. 849fd4e Diante do quanto acima reproduzido, não há como acolher a pretensão do impetrante, não se vislumbrando a existência de ato ilegal, tampouco abuso da autoridade impetrada. Verifica-se robusta documentação médica recente atestando a condição de saúde da trabalhadora que demonstra que se trata de pessoa com Transtorno do Espectro Autista com incisivas recomendações médicas destacando a gravidade do quadro de saúde da obreira com necessidade e urgência de afastamento do trabalho presencial. Diante disso e por todos os fundamentos acima reproduzidos, confirmo a decisão que indeferiu o pedido liminar, no mesmo sentido da decisão que negou provimento ao agravo interno do impetrante, e denego segurança. Dispositivo DIANTE DO EXPOSTO, decido: admitir o mandado de segurança impetrado por BANCO DO BRASIL S/A e denegar a segurança, nos termos da fundamentação. Custas devidas pelo impetrante no importe de R$ 20,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa. REGISTRO DA SESSÃO DE JULGAMENTO Em Sessão Ordinária realizada em 19 de agosto de 2026, na modalidade virtual, a 2ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Desembargador: 1. JOSÉ OTÁVIO DE SOUZA FERREIRA Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Magistradas e os Excelentíssimos Magistrados: 2. ROBERTO NÓBREGA DE ALMEIDA FILHO 3. ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA 4. CARLOS ALBERTO BOSCO 5. RICARDO ANTONIO DE PLATO 6. JOSÉ CARLOS ABILE 7. JOÃO BATISTA DA SILVA 8. FABIO BUENO DE AGUIAR 9. HELIO GRASSELLI 10. MARI ANGELA PELEGRINI 11.LEVI ROSA TOMÉ 12.REGIANE CECILIA LIZI 13.CLAUDIA CUNHA MARCHETTI 14.OSÉAS PEREIRA LOPES JUNIOR 15.DORA ROSSI GOÉS SANCHES 16.LÚCIA ZIMMERMANN 17.ANDRÉ DA CRUZ E SOUZA WENZEL Convocado para compor a Seção e julgar processos de sua competência, o Excelentíssimo Juiz André da Cruz e Souza Wenzel (cadeira vaga). Participaram da sessão, para julgar processos de suas competências, a Excelentíssima Desembargadora Margarete Aparecida Gulmaneli Solcia; as Excelentíssimas Juízas Cristiane Montenegro Rondelli (cadeira da Desembargadora Mari Angela Pelegrini), Candy Florencio Thomé (cadeira do Desembargador Fábio Bueno de Aguiar) e Camila Ceroni Scarabelli (cadeira vaga); e os Excelentíssimos Juízes Mauro César Luna Rossi (cadeira do Desembargador Roberto Nóbrega de Almeida Filho) e Evandro Eduardo Maglio (cadeira do Desembargador Fábio Bueno de Aguiar). O Ministério Público do Trabalho participou da sessão na pessoa da Excelentíssima Procuradora Regional do Trabalho Maria Beatriz Almeida Brandt. ACÓRDÃO Acordam as Excelentíssimas Senhoras Magistradas e os Excelentíssimos Senhores Magistrados da 2ª Seção Especializada em Dissídios Individuais em julgar o presente processo, nos termos do voto proposto pela Excelentíssima Desembargadora Relatora. Votação Unânime. Ressalvou entendimento o Excelentíssimo Desembargador Carlos Alberto Bosco. ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA Relator CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026. FABIANE DE FREITAS PORCINO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CAMILA MENEGALI GAMMARANO
03/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA MSCiv 0027419-79.2025.5.15.0000 IMPETRANTE: BANCO DO BRASIL SA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0027419-79.2025.5.15.0000 IMPETRANTE: BANCO DO BRASIL S/A IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA AUTORIDADE COATORA: CLEVERSON OLIVEIRA ALARCON LIMA TERCEIRO INTERESSADO: CAMILA MENEGALI GAMMARANO CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Relatório Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por BANCO DO BRASIL S.A. contra ato praticado pelo MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Piracicaba, nos autos da reclamação trabalhista nº 0012639 98.2025.5.15.0012, ajuizada em seu desfavor por CAMILA MENEGALI GAMMARANO. Narra o impetrante que a autoridade coatora concedeu tutela de urgência para determinar que mantenha a reclamante na ação de origem em regime de teletrabalho, considerando que diante da documentação apresentada se trata de "adaptação razoável" definida pelo art. 3º, VI, da Lei 13.146/2015 e que há perigo de dano irreparável ou de difícil reparação tendo em vista o risco iminente de agravamento do quadro de saúde psíquica da empregada em caso de retorno ao trabalho presencial. Pretende ver cassada liminarmente a decisão proferida pela autoridade coatora. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. Apresentou procuração e demais documentos. A liminar pretendida foi indeferida (id. 664cb95). O Juízo impetrado prestou informações. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo prosseguimento do feito. É o relatório. Fundamentação DECIDO Reputo cabível a ação mandamental, por se tratar de decisão que não apresenta recurso imediato com efeito suspensivo. Em análise liminar foi indeferido o pedido do impetrante e, após a interposição de agravo interno pelo impetrante, foi proferida decisão unânime por esta Seção Especializada mantendo o indeferimento do pedido formulado. Nesse sentido reproduzo parcialmente o v. acórdão que teceu os seguintes fundamentos e considerações: "A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por BANCO DO BRASIL S.A. contra ato praticado pelo MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Piracicaba, nos autos da reclamação trabalhista nº 0012639.98.2025.5.15.0012, ajuizada em seu desfavor por CAMILA MENEGALI GAMMARANO. Narra o impetrante que a autoridade coatora concedeu tutela de urgência para determinar que mantenha a reclamante na ação de origem em regime de teletrabalho, considerando que diante da documentação apresentada se trata de "adaptação razoável" definida pelo art. 3º, VI, da Lei 13.146/2015 e que há perigo de dano irreparável ou de difícil reparação tendo em vista o risco iminente de agravamento do quadro de saúde psíquica da empregada em caso de retorno ao trabalho presencial. Pretende ver cassada liminarmente a decisão proferida pela autoridade coatora. DECIDO Reputo cabível a ação mandamental, por se tratar de decisão que não apresenta recurso imediato com efeito suspensivo. A decisão impetrada foi exarada nos seguintes termos: "DECISÃO EM TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de Reclamação Trabalhista com pedido de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, ajuizada por CAMILA MENEGALI GAMMARANO em face de BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual a Autora pleiteia, em caráter liminar, a determinação para que a Ré a mantenha em regime de teletrabalho integral, sob pena de multa diária. Aduz a Reclamante, em síntese, que é pessoa com deficiência, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em grau moderado, Deficiência Intelectual leve e Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH). Sustenta que o retorno ao trabalho presencial, determinado pela empregadora, representa grave risco à sua saúde mental e integridade psíquica, conforme atestam os laudos médicos colacionados aos autos. Alega que o ambiente laboral presencial, com seus estímulos sensoriais (ruídos, iluminação), interações sociais complexas e a necessidade de deslocamento em transporte público, funciona como gatilho para crises de ansiedade e desregulação emocional, prejudicando não apenas seu bem-estar, mas também sua capacidade produtiva. Para a análise do pleito liminar, vieram os autos conclusos. Decido. A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni [iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em tela, após uma análise perfunctória, própria deste momento processual, entendo que os requisitos legais se encontram devidamente preenchidos. A probabilidade do direito invocado pela Autora emerge com clareza da documentação acostada à inicial, em cotejo com o arcabouço normativo de proteção à pessoa com deficiência. A condição da Reclamante como pessoa com Transtorno do Espectro Autista está devidamente comprovada pelos laudos médicos (IDs: 7823dbd, 0925690, d192714, entre outros). A Lei nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana), em seu artigo 1º, § 2º, é expressa ao equiparar a pessoa com TEA à pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. A partir desse reconhecimento, a relação de trabalho em análise deve ser interpretada sob a ótica da inclusão e da proteção, preceitos fundamentais da Constituição da República (Art. 1º, III e IV) e detalhados no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). O referido Estatuto, em seu artigo 34, assegura à pessoa com deficiência o direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente de trabalho acessível e inclusivo. O conceito de "acessibilidade" não se restringe a barreiras físicas, mas abrange a eliminação de barreiras que possam obstruira participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais. Nesse contexto, a manutenção do teletrabalho para a Autora se apresenta como uma "adaptação razoável", definida pelo Art. 3º, VI, do mesmo diploma legal, como "adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais". Os relatórios dos profissionais são uníssonos ao recomendar o trabalho remoto como medida essencial para a preservação da saúde mental da Autora, evitando a exposição a gatilhos ambientais e sociais que comprovadamente lhe causam prejuízo. A recusa da Ré em atender ao pedido administrativo (ID: ab82ab4), sob o argumento genérico do poder diretivo, parece, à primeira vista, ignorar o dever legal e constitucional de promover a inclusão e de adaptar o ambiente de trabalho às necessidades específicas de sua empregada. A experiência da pandemia demonstrou a plena viabilidade do teletrabalho para a função exercida pela Autora, não havendo, neste momento processual, qualquer prova de que a manutenção deste regime acarretaria "ônus desproporcional e indevido" à instituição financeira. Pelo contrário, os indícios apontam que a produtividade da trabalhadora é, inclusive, favorecida por esta modalidade. Assim, vislumbro robusta a probabilidade do direito da Autora à adaptação razoável de seu posto de trabalho, por meio da manutenção do regime de teletrabalho. O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação também se faz presente. A imposição do retorno ao trabalho presencial, contrariando expressas e fundamentadas recomendações dos profissionais que acompanham o tratamento da autora a expõe a risco iminente e concreto de agravamento de seu quadro de saúde psíquica. O dano, aqui, não é meramente hipotético. A exposição a um ambiente sensorial e socialmente adverso para uma pessoa com TEA pode desencadear crises de ansiedade, estresse crônico e esgotamento (burnout), comprometendo a estabilidade emocional e a capacidade laboral de forma duradoura. Aguardar o provimento final para, só então, garantir um ambiente de trabalho seguro e saudável, seria submeter a trabalhadora a um sofrimento psíquico que o processo judicial tem o dever de coibir desde logo. O direito à saúde e a um meio ambiente de trabalho hígido (Art. 7º, XXII, da CF/88) prevalece, neste juízo de cognição sumária, sobre o poder diretivo do empregador, especialmente quando a medida pleiteada (teletrabalho) já se provou exequível e não representa prejuízo aparente à atividade empresarial. Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do CPC e nos princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção à saúde do trabalhador e da inclusão da pessoa com deficiência, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que a Ré, BANCO DO BRASIL S.A. mantenha a Autora, CAMILA MENEGALI GAMMARANO em regime de teletrabalho integral, nas mesmas condições em que vinha prestando serviços remotamente. A Ré deverá cumprir esta decisão no prazo de a 2 (dois) dias contar da ciência, sob pena de multa diária (astreintes) de R$ 500,00 (quinhentos reais)imitada, por ora, a 30 (trinta) dias, reversível em favor da Autora em caso de descumprimento. Esta decisão não impede que a Ré, de forma justificada e com aviso prévio razoável, convoque a Autora para atividades presenciais esporádicas e estritamente necessárias, como treinamentos ou reuniões de equipe que não possam ser realizadas por meio virtual, observando-se a razoabilidade para não descaracterizar o regime de teletrabalho aqui assegurado. Intime-se a Ré, com urgência, por meio de Oficial de Justiça, para cumprimento imediato. PIRACICABA/SP, 06 de novembro de 2025. CLEVERSON OLIVEIRA ALARCON LIMA Juiz do Trabalho Substituto"- id. bdf7ba2 Pois bem. De início esclareça-se que cabe a este E. Tribunal tão somente a apreciação quanto à existência de ilegalidade ou abuso de poder a justificar a concessão ou denegação da ordem, não sendo, portanto, admitida a realização de análise meritória, para que não ocorra supressão de instância ou pré-julgamento da matéria. Diante do ato coator agora apresentado, verificando-se robusta fundamentação acerca da condição de saúde da trabalhadora calcada em documentação médica recente constante nos autos, comprovando que se trata de pessoa com Transtorno do Espectro Autista e havendo incisivas recomendações médicas destacando a gravidade do quadro de saúde da autora com a necessidade e urgência de afastamento do trabalho presencial, assim como a par da fundamentação legal já esposada na origem, por ora e por cautela, em sede de cognição inicial não exauriente, denego o pedido liminar formulado pelo impetrante. Após a prestação das informações pela autoridade coatora e oportunizada manifestação da terceira interessada, a pretensão do impetrante será objeto de reanálise. Intime-se o impetrante, por seus advogados constituídos nos autos. Cite-se a autora da ação principal, por seus advogados constituídos nos autos, facultando-lhe a apresentação de defesa na condição de litisconsortes necessários (R.I., art. 329, parágrafo único). Comunique-se a autoridade coatora para que preste informações no prazo legal. Após, remetam-se desde logo os autos para a D. Procuradoria do Trabalho (R.I., art. 332). Cumpridas as determinações, retornem conclusos. Campinas, 19 de dezembro de 2025. ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA Desembargadora Relatora " - id. - 664cb95 Em sede de agravo interno, o impetrante reitera o seu pedido a fim de que seja cassada a liminar concedida na origem, determinando o retorno imediato da obreira ao trabalho presencial. No entanto, observe-se que diante da robusta documentação médica acerca da condição de saúde da autora, por cautela, realmente deve ser mantido o afastamento da obreira. O fato de a reclamante na origem ter trabalhado por vários anos de modo presencial não significa que jamais poderia ficar impossibilitada de fazê-lo, pois as patologias são dinâmicas e podem eclodir, evoluir e até mesmo regredir no decorrer do tempo. Pondero, também, que a pretensão trazida pelo impetrante envolve a necessidade de discussão de minúcias e ampla dilação probatória a serem realizadas nos autos da ação de origem. A exigência de prova pré-constituída, requisito basilar do mandado de segurança, impõe que as alegações fáticas venham cabalmente demonstradas já no ato da impetração. Contudo, o caso em apreço carece de tal robustez probatória inicial, sendo imprescindível, para a correta elucidação dos fatos e a aplicação do direito ao caso concreto, o desenvolvimento regular da instrução processual na origem. A análise exauriente das nuances fáticas e jurídicas subjacentes, conforme se depreende da própria natureza dos argumentos apresentados pelo impetrante, transborda os limites cognitivos e probatórios da presente ação. Observo, por fim, que foi determinada a realização de perícia médica na origem, visando justamente a esclarecer melhor os fatos e permitir o deslinde da questão com o julgamento adequado do feito, ao passo que, ao menos por enquanto, diante das recomendações médicas existentes, entendo que deve ser mantida a decisão proferida. Ante o exposto, considerando as razões acima expostas, não há como se reconsiderar a decisão ora atacada, a qual fica mantida por seus próprios fundamentos. Agravo não provido."- id. 849fd4e Diante do quanto acima reproduzido, não há como acolher a pretensão do impetrante, não se vislumbrando a existência de ato ilegal, tampouco abuso da autoridade impetrada. Verifica-se robusta documentação médica recente atestando a condição de saúde da trabalhadora que demonstra que se trata de pessoa com Transtorno do Espectro Autista com incisivas recomendações médicas destacando a gravidade do quadro de saúde da obreira com necessidade e urgência de afastamento do trabalho presencial. Diante disso e por todos os fundamentos acima reproduzidos, confirmo a decisão que indeferiu o pedido liminar, no mesmo sentido da decisão que negou provimento ao agravo interno do impetrante, e denego segurança. Dispositivo DIANTE DO EXPOSTO, decido: admitir o mandado de segurança impetrado por BANCO DO BRASIL S/A e denegar a segurança, nos termos da fundamentação. Custas devidas pelo impetrante no importe de R$ 20,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa. REGISTRO DA SESSÃO DE JULGAMENTO Em Sessão Ordinária realizada em 19 de agosto de 2026, na modalidade virtual, a 2ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Desembargador: 1. JOSÉ OTÁVIO DE SOUZA FERREIRA Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Magistradas e os Excelentíssimos Magistrados: 2. ROBERTO NÓBREGA DE ALMEIDA FILHO 3. ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA 4. CARLOS ALBERTO BOSCO 5. RICARDO ANTONIO DE PLATO 6. JOSÉ CARLOS ABILE 7. JOÃO BATISTA DA SILVA 8. FABIO BUENO DE AGUIAR 9. HELIO GRASSELLI 10. MARI ANGELA PELEGRINI 11.LEVI ROSA TOMÉ 12.REGIANE CECILIA LIZI 13.CLAUDIA CUNHA MARCHETTI 14.OSÉAS PEREIRA LOPES JUNIOR 15.DORA ROSSI GOÉS SANCHES 16.LÚCIA ZIMMERMANN 17.ANDRÉ DA CRUZ E SOUZA WENZEL Convocado para compor a Seção e julgar processos de sua competência, o Excelentíssimo Juiz André da Cruz e Souza Wenzel (cadeira vaga). Participaram da sessão, para julgar processos de suas competências, a Excelentíssima Desembargadora Margarete Aparecida Gulmaneli Solcia; as Excelentíssimas Juízas Cristiane Montenegro Rondelli (cadeira da Desembargadora Mari Angela Pelegrini), Candy Florencio Thomé (cadeira do Desembargador Fábio Bueno de Aguiar) e Camila Ceroni Scarabelli (cadeira vaga); e os Excelentíssimos Juízes Mauro César Luna Rossi (cadeira do Desembargador Roberto Nóbrega de Almeida Filho) e Evandro Eduardo Maglio (cadeira do Desembargador Fábio Bueno de Aguiar). O Ministério Público do Trabalho participou da sessão na pessoa da Excelentíssima Procuradora Regional do Trabalho Maria Beatriz Almeida Brandt. ACÓRDÃO Acordam as Excelentíssimas Senhoras Magistradas e os Excelentíssimos Senhores Magistrados da 2ª Seção Especializada em Dissídios Individuais em julgar o presente processo, nos termos do voto proposto pela Excelentíssima Desembargadora Relatora. Votação Unânime. Ressalvou entendimento o Excelentíssimo Desembargador Carlos Alberto Bosco. ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA Relator CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026. FABIANE DE FREITAS PORCINO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA