Detalhe do processo

0027405-76.2018.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0027405-76.2018.8.19.0001 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 11 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0027405-76.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00374549 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: CRR CENTRO DE RECICLAGEM RIO LTDA. ADVOGADO: PEDRO MORAND MAGNO OAB/RJ-092700 Relator: JDS. DES. KATIA CILENE DA HORA MACHADO BUGARIM Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. CREDITAMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONTROVÉRSIA QUANTO AO DIREITO AO APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE ICMS PAGO NA AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA NA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES DA EMBARGANTE, NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 2008 E 2011. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REFORMA. RECURSO PROVIDO. 1.Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Rio de Janeiro inconformado com sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal ajuizados pelo contribuinte e reconheceu o seu direito ao aproveitamento de créditos de ICMS relativos à energia elétrica consumida no estabelecimento no período de 2008 a 2011.2. A controvérsia consiste em examinar se merece confirmação a sentença que acolhendo a tese do contribuinte, com fundamento no laudo pericial, declara a nulidade do Auto de Infração lavrado pelo fisco, declara a inexistência da dívida tributária e extingue a execução. 3. O princípio constitucional da não cumulatividade do ICMS não possui caráter absoluto, submetendo-se às limitações e condições estabelecidas na legislação complementar. À época dos fatos geradores, somente era admitido o creditamento da energia elétrica consumida em processo de industrialização, nas hipóteses expressamente previstas na Lei Complementar nº 87/96. Embora a embargante sustente desenvolver atividade industrial de reciclagem, verifica-se no seu cadastramento que sua principal atividade é o comércio atacadista de resíduos e sucatas, circunstância que serviu de fundamento para a fiscalização afastar os créditos escriturados. A prova pericial produzida mais de uma década após o período fiscalizado limitou-se a retratar a situação atual do estabelecimento, sendo insuficiente para demonstrar a realidade existente entre 2008 e 2011. Ademais, e mais relevante, o fato de a perícia descrever a existência de atividade inerente a processo de industrialização não é suficiente para deslegitimar a atuação do fisco, porquanto não pode modificar o enquadramento jurídico da atividade econômica exercida pela contribuinte, tampouco suprir requisito legal indispensável ao reconhecimento do direito creditório. As provas constantes dos autos confirmam o acerto da atuação fiscal, prevalecendo a presunção de legitimidade, liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa. 4. Sentença de procedência reformada. Recurso provido. Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CRR CENTRO DE RECICLAGEM RIO LTDA.

Autor ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Réu PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PEDRO MORAND MAGNO

OAB: 92700/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0027405-76.2018.8.19.0001 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 11 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0027405-76.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00374549 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: CRR CENTRO DE RECICLAGEM RIO LTDA. ADVOGADO: PEDRO MORAND MAGNO OAB/RJ-092700 Relator: JDS. DES. KATIA CILENE DA HORA MACHADO BUGARIM Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. CREDITAMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONTROVÉRSIA QUANTO AO DIREITO AO APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE ICMS PAGO NA AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA NA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES DA EMBARGANTE, NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 2008 E 2011. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REFORMA. RECURSO PROVIDO. 1.Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Rio de Janeiro inconformado com sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal ajuizados pelo contribuinte e reconheceu o seu direito ao aproveitamento de créditos de ICMS relativos à energia elétrica consumida no estabelecimento no período de 2008 a 2011.2. A controvérsia consiste em examinar se merece confirmação a sentença que acolhendo a tese do contribuinte, com fundamento no laudo pericial, declara a nulidade do Auto de Infração lavrado pelo fisco, declara a inexistência da dívida tributária e extingue a execução. 3. O princípio constitucional da não cumulatividade do ICMS não possui caráter absoluto, submetendo-se às limitações e condições estabelecidas na legislação complementar. À época dos fatos geradores, somente era admitido o creditamento da energia elétrica consumida em processo de industrialização, nas hipóteses expressamente previstas na Lei Complementar nº 87/96. Embora a embargante sustente desenvolver atividade industrial de reciclagem, verifica-se no seu cadastramento que sua principal atividade é o comércio atacadista de resíduos e sucatas, circunstância que serviu de fundamento para a fiscalização afastar os créditos escriturados. A prova pericial produzida mais de uma década após o período fiscalizado limitou-se a retratar a situação atual do estabelecimento, sendo insuficiente para demonstrar a realidade existente entre 2008 e 2011. Ademais, e mais relevante, o fato de a perícia descrever a existência de atividade inerente a processo de industrialização não é suficiente para deslegitimar a atuação do fisco, porquanto não pode modificar o enquadramento jurídico da atividade econômica exercida pela contribuinte, tampouco suprir requisito legal indispensável ao reconhecimento do direito creditório. As provas constantes dos autos confirmam o acerto da atuação fiscal, prevalecendo a presunção de legitimidade, liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa. 4. Sentença de procedência reformada. Recurso provido. Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.