Detalhe do processo

0027402-95.2024.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
10ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº: 0027402-95.2024.8.16.0001 Vistos e examinados, 1. Não apresentada na causa complexidade excepcional sobre questões de fato ou de direito, tendo sido, ademais, possibilitada a cooperação das partes na atividade de saneamento e delimitação de referidas questões, revela-se desnecessária a designação da audiência referida no art. 357, § 3º, do CPC. Assim, em vista do disposto no art. 357 do CPC, passo a proferir a decisão de saneamento e organização do processo. 2. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Danos Material e Moral ajuizada, inicialmente, por ADRIANA FONSECA DOS SANTOS e MARCELO FONSECA, sendo que a exordial foi posteriormente emendada para constar no polo ativo o ESPÓLIO DE ADILSON FONSECA, representado por sua inventariante, ADRIANA FONSECA DOS SANTOS em face do BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a petição inicial que o falecido foi servidor público com ingresso anterior a 1988 (04/10/1965), sendo titular de conta individual do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), administrada pela instituição bancária requerida. Pá g i n a 1 de 12PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Sustenta que, ao solicitar o saque dos valores correspondentes ao benefício, a família foi surpreendida com um saldo zerado/ínfimo. Atribui tal fato à má gestão do Banco do Brasil S/A, o qual, segundo aduz, teria deixado de aplicar as atualizações monetárias devidas, bem como permitido desfalques e saques indevidos ao longo dos anos. Requereu, assim, a restituição do importe atualizado de R$ 564.805,09 (totalizando R$ 593.045,09 ao final, acrescido de juros e correções , bem como a condenação do réu ao pagamento de R$ 28.240,00 a título de indenização por danos morais. O benefício da justiça gratuita foi inicialmente indeferido (mov. 12.1), tendo a parte Autora requerido e obtido o parcelamento das custas processuais em 5 (cinco) vezes (mov. 23.1). Citado, o Réu apresentou a contestação. (mov. 44.1) Arguiu, preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça, sua ilegitimidade passiva ad causam e a consequente incompetência absoluta da Justiça Estadual, requerendo o deslocamento do feito à Justiça Federal por entender que a União deve integrar a lide . Como prejudicial de mérito, sustentou a consumação da prescrição. No mérito propriamente dito, rechaçou a tese de má gestão, afirmando que atua como mero prestador de Pá g i n a 2 de 12PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br serviços e depositário, cumprindo estritamente as diretrizes e os índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP (União Federal). Defendeu a ausência de saques indevidos, apontando que os débitos referem-se à conversão de moedas (Plano Real) e pagamentos de rendimentos anuais regulares na folha de pagamento. Impugnou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, destacando a afetação do Tema 1.216 pelo C. STJ, que determinou a suspensão dos processos que debatem a distribuição do ônus probatório sobre os lançamentos a débito nas contas PASEP. Por fim, insurgiu-se contra os cálculos autorais e pleiteou a improcedência total dos pedidos . Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo. É o relatório. DECIDO. 3. Passo, portanto, ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Pá g i n a 3 de 12PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Da Impugnação à Justiça Gratuita A preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita encontra-se prejudicada. Conforme se afere do caderno processual, o pleito autoral de gratuidade já fora indeferido por este Juízo na decisão de mov. 12.1, tendo a parte Autora, no mov. 23.1, obtido o deferimento para pagamento parcelado das custas, o que vem sendo cumprido. Nada há a prover quanto a este ponto. Da Ilegitimidade Passiva e da Competência A instituição financeira, ora Ré, suscita sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o pretexto de que a responsabilidade pela gestão do fundo PIS/PASEP e pela fixação dos índices de correção seria exclusiva da União, o que atrairia a competência da Justiça Federal. Todavia, tal tese confunde a natureza macroeconômica da gestão do Fundo com a responsabilidade operacional e de custódia das contas individuais. A insurgência não resiste à análise jurisprudencial vinculante do C. Superior Tribunal de Justiça, que ao fixar o Tema Repetitivo 1.150, estabeleceu distinção nítida e intransponível: enquanto à União Federal compete a formulação de diretrizes e a fixação de índices de correção monetária (gestão macro), o Banco do Brasil S/A detém responsabilidade exclusiva pela custódia, administração e gestão individualizada das contas Pá g i n a 4 de 12PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br (gestão micro). No caso em tela, a causa de pedir reside especificamente na falha na prestação do serviço — desfalques, saques indevidos e omissão no lançamento de rendimentos — deveres inerentes à condição de depositário e administrador das contas individuais, o que torna a legitimidade da instituição financeira indiscutível. Conforme restou fixado na Tese do Tema 1.150/STJ: "O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa." Dessa forma, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. Por corolário lógico, versando a ação contra sociedade de economia mista (Banco do Brasil S/A), sem a participação da União, reconheço e reafirmo a competência desta Justiça Comum Estadual para processar e julgar o feito. Pá g i n a 5 de 12PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Da Prejudicial de Mérito: Prescrição O Réu argui a prescrição da pretensão autoral . A questão também restou solvida pelo C. STJ no mesmo Tema 1.150 . O C. STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.150), consolidou o entendimento de que a pretensão reparatória submete-se ao prazo decenal (art. 205 do CC). Contudo, a aplicação do princípio da actio nata em seu viés subjetivo impõe que o termo inicial da prescrição (dies a quo) seja a data da ciência inequívoca da lesão ao direito. Não se opera a prescrição do fundo de direito pelo simples decurso do tempo desde o ingresso no serviço público, pois a lesão só se concretiza e se torna cognoscível ao titular quando este, ao tentar o resgate, depara-se com saldo ínfimo decorrente de má gestão pretérita. O dever de informação é anexo à boa-fé objetiva; logo, enquanto o Banco omite a realidade dos extratos, o prazo prescricional permanece inerte, vindo a fluir apenas com o acesso aos extratos analíticos que revelam os desfalques. In casu, a parte Autora informa ter tido ciência do saldo ínfimo apenas recentemente, após a obtenção dos extratos junto ao banco no ano de 2024. Inexistindo, neste momento processual, prova robusta em sentido contrário de que a ciência dos desfalques tenha ocorrido em período anterior capaz de fulminar a pretensão pela via decenal, rejeito a preliminar de Pá g i n a 6 de 12PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br prescrição. Da Relação de Consumo e da Produção de Prova Pericial O cerne da lide repousa na regularidade intrínseca dos lançamentos promovidos pelo Réu. Ante a evidente vulnerabilidade do poupador e o monopólio da informação detido pela instituição financeira, que possui a guarda exclusiva dos registros históricos, a controvérsia atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, do CPC). Reforce-se que o C. STJ, ao julgar o Tema 1.300, firmou tese vinculante imputando ao Banco do Brasil, ora Réu, o ônus probatório quanto à regularidade dos lançamentos a débito efetuados nas contas PASEP. Sendo o Réu o detentor exclusivo da prova documental e técnica, a perícia contábil é o instrumento indispensável para que este se desincumba de provar fato impeditivo ou modificativo do direito autoral. Por conseguinte, nos termos do art. 95 do CPC e da inversão do ônus probatório ora ratificada, incumbe ao Banco o custeio integral da prova técnica necessária para validar sua gestão. Para o deslinde da causa, revela-se indispensável a produção de prova pericial contábil, a fim de aferir a exatidão dos lançamentos efetuados na conta vinculada ao PASEP e a eventual existência de saldos remanescentes não pagos ou atualizações não Pá g i n a 7 de 12PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br aplicadas. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS FIXO OS PONTOS CONTROVERTIDOS: (a) a existência de falha na prestação dos serviços pelo Banco do Brasil S/A na gestão da conta PASEP do de cujus; (b) a ocorrência de saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação das atualizações devidas; (c) a existência e a extensão dos danos materiais e morais alegados. Tratando-se de controvérsia eminentemente aritmética atinente à apuração das taxas aplicadas e evolução do abatimento de parcelas, a prova técnica é indispensável. DEFIRO a produção de prova pericial contábil requerida pelo Embargante. Para tanto, NOMEIO, como perito pelo CAJU/TJPR, ALEXANDRE CASCAES MIKOS (contato: (41) 99255-0557, e-mail: alemikos@hotmail.com), que deverá cumprir o encargo independentemente de compromisso; No que tange ao custeio, aplico o art. 95 do CPC em leitura sistemática com o CDC. Incumbe à parte Ré o ônus de arcar integralmente com o adiantamento dos honorários periciais. Tal determinação justifica-se não apenas pelo requerimento tácito de prova ao contestar os cálculos autorais, mas sobretudo porque a Pá g i n a 8 de 12PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br perícia visa demonstrar fato modificativo ou impeditivo do direito do autor (regularidade da gestão), cuja prova é de responsabilidade exclusiva do administrador da conta, detentor da prova documental e técnica necessária ao deslinde da causa. INTIMEM-SE as partes por seus procuradores, pelo PROJUDI, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a arguição de impedimento ou suspeição do(a) perito(a) nomeado(a), a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos (art. 465, § 2º, I, II e III do Código de Processo Civil). Paralelamente, INTIME-SE, pelo PROJUDI, o(a) Perito(a) nomeado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, salientar se aceita a nomeação, e apresentar a proposta de honorários. Após a manifestação do Expert, INTIMEM-SE as partes por seus procuradores, pelo PROJUDI, para manifestação acerca da proposta em ulteriores 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º do Código de Processo Civil). Existindo impugnação, tornem os autos conclusos para que seja arbitrado o valor dos honorários periciais. Não havendo impugnação, HOMOLOGO, desde logo, os honorários periciais, devendo o Embargante ser intimado para o depósito do respectivo valor em conta judicial vinculada ao juízo no prazo de 15 (quinze) dias. Pá g i n a 9 de 12PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Paralelamente, cumpridas as determinações acima descritas, INTIME-SE o(a) perito(a) nomeado(a), pelo PROJUDI, para iniciar os trabalhos, sendo que deverá entregar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, devendo observar o cumprimento do art. 474 do Código de Processo Civil, comunicando formalmente e por meio idôneo as partes e seus advogados da data e horário em que se realizará a prova pericial. Com a entrega do laudo, INTIMEM-SE as partes por seus procuradores, pelo PROJUDI, para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente de cada parte (artigo 477, § 1º do Código de Processo Civil) em igual prazo, apresentar o respectivo parecer. Havendo a oferta de quesitos supervenientes, impugnação ao laudo, dúvida ou divergência das partes ou do assistente técnico, INTIMEM-SE o eminente perito, pelo PROJUDI, no prazo de 15 dias, na forma do art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil, caso em que, após a manifestação do perito, as partes deverão ser novamente intimadas para dizerem, no prazo comum, de 05 (cinco) dias. 4. Por fim, sejam as partes intimadas quanto à possibilidade de solicitar esclarecimentos ou ajustes quanto ao presente saneamento, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informando-as que findo tal prazo esta se tornará estável (art. 357, §1º, Código Pá g i n a 10 de 12PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br de Processo Civil). DIRETRIZES À SECRETARIA (RESUMO DE DETERMINAÇÕES) 5. Com escopo de assegurar a celeridade processual e a otimização das rotinas cartoriais, incumbirá à Secretaria o cumprimento das seguintes determinações, prescindindo de nova conclusão na hipótese de inércia das partes ou de ausência de insurgência: ● Intimações Iniciais: Intimar as partes (prazo comum de 15 dias para quesitos/assistentes/impedimento) e o perito (prazo de 05 dias para aceitação e proposta de honorários). ● Honorários Periciais: Apresentada a proposta, abrir vista às partes (05 dias). Havendo silêncio, certificar a preclusão, homologar o valor proposto e intimar o Réu para depósito em 15 dias. ● Início da Perícia: Com o depósito comprovado, intimar o perito para iniciar os trabalhos e entregar o laudo em 30 dias, reiterando a necessidade de comunicação prévia às partes (art. 474, CPC). ● Após o Laudo: Protocolado o laudo, abrir vista às partes (prazo comum de 15 dias) para manifestações e pareceres técnicos. ● Estabilidade: Certificar o transcurso do prazo de 05 dias para ajustes a esta decisão, registrando a estabilidade no sistema Projudi. Pá g i n a 11 de 12PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br 6. Cumpra-se, no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. 7 . Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 04 de agosto de 2026. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito Est e processo tramita exclusivamente pela via eletrônica, através do sistema PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi (CN 2 . 2 1 . 3 . 1 ) . O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, nos termos da Lei n. 11.419/06 e Resolução n. 0 3 / 2 0 0 9 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. As petições devem ser integralizadas em apenas um arquivo em formato PD F não excedente a 2MB (dois megabytes); e os documentos juntados devem ser identificados, especificando-se o seu conteúdo, no título dos mesmos. Qu ant o às principais regras procedimentais do Juízo 100% Digital, cumpre destacar as seguintes: CNJ. Res. 345. Art. 1º. Autorizar a adoção, pelos tribunais, das medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário. §1º. No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores. §2º Inviabilizada a produ ção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”. Art. 2º. Parágrafo único. No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço elet rô nico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos art s. 193 e 246, V, do Código d e Processo Civil. Art. 5º. As audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por v ideoconferência (H-c-fldm) Pá g i n a 12 de 12
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor ESPóLIO DE ADILSON FONSECA REPRESENTADO(A) POR ADRIANA FONSECA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNNA EDUARDA MARQUES DE SOUZA FONSECA BASSO

OAB: 68568/PR

KAROLINA EVELYN MARQUES DE SOUZA FONSECA

OAB: 85980/PR

PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

OAB: 23134/SP

JOAO EDUARDO FONSECA

OAB: 86267/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº: 0027402-95.2024.8.16.0001 Vistos e examinados, 1. Não apresentada na causa complexidade excepcional sobre questões de fato ou de direito, tendo sido, ademais, possibilitada a cooperação das partes na atividade de saneamento e delimitação de referidas questões, revela-se desnecessária a designação da audiência referida no art. 357, § 3º, do CPC. Assim, em vista do disposto no art. 357 do CPC, passo a proferir a decisão de saneamento e organização do processo. 2. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Danos Material e Moral ajuizada, inicialmente, por ADRIANA FONSECA DOS SANTOS e MARCELO FONSECA, sendo que a exordial foi posteriormente emendada para constar no polo ativo o ESPÓLIO DE ADILSON FONSECA, representado por sua inventariante, ADRIANA FONSECA DOS SANTOS em face do BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a petição inicial que o falecido foi servidor público com ingresso anterior a 1988 (04/10/1965), sendo titular de conta individual do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), administrada pela instituição bancária requerida. Pá g i n a 1 de 12PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Sustenta que, ao solicitar o saque dos valores correspondentes ao benefício, a família foi surpreendida com um saldo zerado/ínfimo. Atribui tal fato à má gestão do Banco do Brasil S/A, o qual, segundo aduz, teria deixado de aplicar as atualizações monetárias devidas, bem como permitido desfalques e saques indevidos ao longo dos anos. Requereu, assim, a restituição do importe atualizado de R$ 564.805,09 (totalizando R$ 593.045,09 ao final, acrescido de juros e correções , bem como a condenação do réu ao pagamento de R$ 28.240,00 a título de indenização por danos morais. O benefício da justiça gratuita foi inicialmente indeferido (mov. 12.1), tendo a parte Autora requerido e obtido o parcelamento das custas processuais em 5 (cinco) vezes (mov. 23.1). Citado, o Réu apresentou a contestação. (mov. 44.1) Arguiu, preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça, sua ilegitimidade passiva ad causam e a consequente incompetência absoluta da Justiça Estadual, requerendo o deslocamento do feito à Justiça Federal por entender que a União deve integrar a lide . Como prejudicial de mérito, sustentou a consumação da prescrição. No mérito propriamente dito, rechaçou a tese de má gestão, afirmando que atua como mero prestador de Pá g i n a 2 de 12PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br serviços e depositário, cumprindo estritamente as diretrizes e os índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP (União Federal). Defendeu a ausência de saques indevidos, apontando que os débitos referem-se à conversão de moedas (Plano Real) e pagamentos de rendimentos anuais regulares na folha de pagamento. Impugnou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, destacando a afetação do Tema 1.216 pelo C. STJ, que determinou a suspensão dos processos que debatem a distribuição do ônus probatório sobre os lançamentos a débito nas contas PASEP. Por fim, insurgiu-se contra os cálculos autorais e pleiteou a improcedência total dos pedidos . Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo. É o relatório. DECIDO. 3. Passo, portanto, ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Pá g i n a 3 de 12PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Da Impugnação à Justiça Gratuita A preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita encontra-se prejudicada. Conforme se afere do caderno processual, o pleito autoral de gratuidade já fora indeferido por este Juízo na decisão de mov. 12.1, tendo a parte Autora, no mov. 23.1, obtido o deferimento para pagamento parcelado das custas, o que vem sendo cumprido. Nada há a prover quanto a este ponto. Da Ilegitimidade Passiva e da Competência A instituição financeira, ora Ré, suscita sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o pretexto de que a responsabilidade pela gestão do fundo PIS/PASEP e pela fixação dos índices de correção seria exclusiva da União, o que atrairia a competência da Justiça Federal. Todavia, tal tese confunde a natureza macroeconômica da gestão do Fundo com a responsabilidade operacional e de custódia das contas individuais. A insurgência não resiste à análise jurisprudencial vinculante do C. Superior Tribunal de Justiça, que ao fixar o Tema Repetitivo 1.150, estabeleceu distinção nítida e intransponível: enquanto à União Federal compete a formulação de diretrizes e a fixação de índices de correção monetária (gestão macro), o Banco do Brasil S/A detém responsabilidade exclusiva pela custódia, administração e gestão individualizada das contas Pá g i n a 4 de 12PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br (gestão micro). No caso em tela, a causa de pedir reside especificamente na falha na prestação do serviço — desfalques, saques indevidos e omissão no lançamento de rendimentos — deveres inerentes à condição de depositário e administrador das contas individuais, o que torna a legitimidade da instituição financeira indiscutível. Conforme restou fixado na Tese do Tema 1.150/STJ: "O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa." Dessa forma, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. Por corolário lógico, versando a ação contra sociedade de economia mista (Banco do Brasil S/A), sem a participação da União, reconheço e reafirmo a competência desta Justiça Comum Estadual para processar e julgar o feito. Pá g i n a 5 de 12PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Da Prejudicial de Mérito: Prescrição O Réu argui a prescrição da pretensão autoral . A questão também restou solvida pelo C. STJ no mesmo Tema 1.150 . O C. STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.150), consolidou o entendimento de que a pretensão reparatória submete-se ao prazo decenal (art. 205 do CC). Contudo, a aplicação do princípio da actio nata em seu viés subjetivo impõe que o termo inicial da prescrição (dies a quo) seja a data da ciência inequívoca da lesão ao direito. Não se opera a prescrição do fundo de direito pelo simples decurso do tempo desde o ingresso no serviço público, pois a lesão só se concretiza e se torna cognoscível ao titular quando este, ao tentar o resgate, depara-se com saldo ínfimo decorrente de má gestão pretérita. O dever de informação é anexo à boa-fé objetiva; logo, enquanto o Banco omite a realidade dos extratos, o prazo prescricional permanece inerte, vindo a fluir apenas com o acesso aos extratos analíticos que revelam os desfalques. In casu, a parte Autora informa ter tido ciência do saldo ínfimo apenas recentemente, após a obtenção dos extratos junto ao banco no ano de 2024. Inexistindo, neste momento processual, prova robusta em sentido contrário de que a ciência dos desfalques tenha ocorrido em período anterior capaz de fulminar a pretensão pela via decenal, rejeito a preliminar de Pá g i n a 6 de 12PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br prescrição. Da Relação de Consumo e da Produção de Prova Pericial O cerne da lide repousa na regularidade intrínseca dos lançamentos promovidos pelo Réu. Ante a evidente vulnerabilidade do poupador e o monopólio da informação detido pela instituição financeira, que possui a guarda exclusiva dos registros históricos, a controvérsia atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, do CPC). Reforce-se que o C. STJ, ao julgar o Tema 1.300, firmou tese vinculante imputando ao Banco do Brasil, ora Réu, o ônus probatório quanto à regularidade dos lançamentos a débito efetuados nas contas PASEP. Sendo o Réu o detentor exclusivo da prova documental e técnica, a perícia contábil é o instrumento indispensável para que este se desincumba de provar fato impeditivo ou modificativo do direito autoral. Por conseguinte, nos termos do art. 95 do CPC e da inversão do ônus probatório ora ratificada, incumbe ao Banco o custeio integral da prova técnica necessária para validar sua gestão. Para o deslinde da causa, revela-se indispensável a produção de prova pericial contábil, a fim de aferir a exatidão dos lançamentos efetuados na conta vinculada ao PASEP e a eventual existência de saldos remanescentes não pagos ou atualizações não Pá g i n a 7 de 12PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br aplicadas. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS FIXO OS PONTOS CONTROVERTIDOS: (a) a existência de falha na prestação dos serviços pelo Banco do Brasil S/A na gestão da conta PASEP do de cujus; (b) a ocorrência de saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação das atualizações devidas; (c) a existência e a extensão dos danos materiais e morais alegados. Tratando-se de controvérsia eminentemente aritmética atinente à apuração das taxas aplicadas e evolução do abatimento de parcelas, a prova técnica é indispensável. DEFIRO a produção de prova pericial contábil requerida pelo Embargante. Para tanto, NOMEIO, como perito pelo CAJU/TJPR, ALEXANDRE CASCAES MIKOS (contato: (41) 99255-0557, e-mail: alemikos@hotmail.com), que deverá cumprir o encargo independentemente de compromisso; No que tange ao custeio, aplico o art. 95 do CPC em leitura sistemática com o CDC. Incumbe à parte Ré o ônus de arcar integralmente com o adiantamento dos honorários periciais. Tal determinação justifica-se não apenas pelo requerimento tácito de prova ao contestar os cálculos autorais, mas sobretudo porque a Pá g i n a 8 de 12PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br perícia visa demonstrar fato modificativo ou impeditivo do direito do autor (regularidade da gestão), cuja prova é de responsabilidade exclusiva do administrador da conta, detentor da prova documental e técnica necessária ao deslinde da causa. INTIMEM-SE as partes por seus procuradores, pelo PROJUDI, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a arguição de impedimento ou suspeição do(a) perito(a) nomeado(a), a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos (art. 465, § 2º, I, II e III do Código de Processo Civil). Paralelamente, INTIME-SE, pelo PROJUDI, o(a) Perito(a) nomeado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, salientar se aceita a nomeação, e apresentar a proposta de honorários. Após a manifestação do Expert, INTIMEM-SE as partes por seus procuradores, pelo PROJUDI, para manifestação acerca da proposta em ulteriores 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º do Código de Processo Civil). Existindo impugnação, tornem os autos conclusos para que seja arbitrado o valor dos honorários periciais. Não havendo impugnação, HOMOLOGO, desde logo, os honorários periciais, devendo o Embargante ser intimado para o depósito do respectivo valor em conta judicial vinculada ao juízo no prazo de 15 (quinze) dias. Pá g i n a 9 de 12PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Paralelamente, cumpridas as determinações acima descritas, INTIME-SE o(a) perito(a) nomeado(a), pelo PROJUDI, para iniciar os trabalhos, sendo que deverá entregar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, devendo observar o cumprimento do art. 474 do Código de Processo Civil, comunicando formalmente e por meio idôneo as partes e seus advogados da data e horário em que se realizará a prova pericial. Com a entrega do laudo, INTIMEM-SE as partes por seus procuradores, pelo PROJUDI, para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente de cada parte (artigo 477, § 1º do Código de Processo Civil) em igual prazo, apresentar o respectivo parecer. Havendo a oferta de quesitos supervenientes, impugnação ao laudo, dúvida ou divergência das partes ou do assistente técnico, INTIMEM-SE o eminente perito, pelo PROJUDI, no prazo de 15 dias, na forma do art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil, caso em que, após a manifestação do perito, as partes deverão ser novamente intimadas para dizerem, no prazo comum, de 05 (cinco) dias. 4. Por fim, sejam as partes intimadas quanto à possibilidade de solicitar esclarecimentos ou ajustes quanto ao presente saneamento, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informando-as que findo tal prazo esta se tornará estável (art. 357, §1º, Código Pá g i n a 10 de 12PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br de Processo Civil). DIRETRIZES À SECRETARIA (RESUMO DE DETERMINAÇÕES) 5. Com escopo de assegurar a celeridade processual e a otimização das rotinas cartoriais, incumbirá à Secretaria o cumprimento das seguintes determinações, prescindindo de nova conclusão na hipótese de inércia das partes ou de ausência de insurgência: ● Intimações Iniciais: Intimar as partes (prazo comum de 15 dias para quesitos/assistentes/impedimento) e o perito (prazo de 05 dias para aceitação e proposta de honorários). ● Honorários Periciais: Apresentada a proposta, abrir vista às partes (05 dias). Havendo silêncio, certificar a preclusão, homologar o valor proposto e intimar o Réu para depósito em 15 dias. ● Início da Perícia: Com o depósito comprovado, intimar o perito para iniciar os trabalhos e entregar o laudo em 30 dias, reiterando a necessidade de comunicação prévia às partes (art. 474, CPC). ● Após o Laudo: Protocolado o laudo, abrir vista às partes (prazo comum de 15 dias) para manifestações e pareceres técnicos. ● Estabilidade: Certificar o transcurso do prazo de 05 dias para ajustes a esta decisão, registrando a estabilidade no sistema Projudi. Pá g i n a 11 de 12PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br 6. Cumpra-se, no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. 7 . Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 04 de agosto de 2026. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito Est e processo tramita exclusivamente pela via eletrônica, através do sistema PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi (CN 2 . 2 1 . 3 . 1 ) . O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, nos termos da Lei n. 11.419/06 e Resolução n. 0 3 / 2 0 0 9 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. As petições devem ser integralizadas em apenas um arquivo em formato PD F não excedente a 2MB (dois megabytes); e os documentos juntados devem ser identificados, especificando-se o seu conteúdo, no título dos mesmos. Qu ant o às principais regras procedimentais do Juízo 100% Digital, cumpre destacar as seguintes: CNJ. Res. 345. Art. 1º. Autorizar a adoção, pelos tribunais, das medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário. §1º. No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores. §2º Inviabilizada a produ ção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”. Art. 2º. Parágrafo único. No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço elet rô nico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos art s. 193 e 246, V, do Código d e Processo Civil. Art. 5º. As audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por v ideoconferência (H-c-fldm) Pá g i n a 12 de 12