Detalhe do processo

0027391-92.2014.8.19.0014

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
Classe
RECURSO ESPECIAL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0027391-92.2014.8.19.0014 Assunto: Empreitada / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0027391-92.2014.8.19.0014 Protocolo: 3204/2026.00428816 RECTE: LEO & CIA CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA-ME ADVOGADO: CHRISTIANO ABELARDO FAGUNDES FREITAS OAB/RJ-117085 ADVOGADO: ROBSON CORRÊA TOLEDO OAB/RJ-116010 RECORRIDO: ERICA VIANA FARAH ADVOGADO: LEONARDO DE SOUZA SILVA OAB/RJ-172849 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0027391-92.2014.8.19.0014 Recorrente: LEO & CIA CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA - ME Recorrida: ERICA VIANA FARAH DECISÃO Trata-se de recurso especial, tempestivo, fls. 649/663, com fundamento no artigo 105, III, "a" da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos da Oitava Câmara de Direito Privado, fls. 602/609 e fls. 643/646, assim ementados: "Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPREITADA. ALEGADA DIFERENÇA DE ÁREA CONSTRUÍDA. INDENIZAÇÃO PELO USO DE ANDAIME. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO PROCESSUAL OU DIREITO À INDENIZAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por empreiteira contratada para construção de imóvel residencial, alegando erro no valor do contrato e aumento da área construída por modificação unilateral da contratante ré. Pedido de diferença contratual, cobrança pelo uso de andaimes e indenização por danos morais. Sentença de improcedência dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve nulidade da prova pericial pela ausência de assistente técnico e falta de audiência para esclarecimentos; (ii) saber se a sentença deixou de fundamentar o indeferimento do pedido de indenização pelo uso de andaimes; (iii) saber se é devida a indenização por aumento de área construída. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia técnica foi válida, tendo os assistentes técnicos das partes acompanhado a análise posterior ao laudo, não havendo cerceamento de defesa. 4. A ausência de audiência de instrução e julgamento foi devidamente fundamentada pelo juízo a quo, que reputou suficientes as provas existentes. 5. A sentença abordou expressamente o pedido de indenização pelo uso dos andaimes, sendo tais ferramentas inerentes ao cumprimento do contrato. 6. Laudo técnico concluiu pela inexistência de diferença significativa entre a área contratada e a executada, afastando o alegado desequilíbrio econômico do contrato. 7. Inexistem elementos para aplicação de penalidade por litigância de má-fé. 8. Majoração dos honorários advocatícios para 12% do valor da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A realização de perícia técnica sem a presença do assistente técnico, quando regularmente justificada e aceita pelas partes, não implica nulidade processual. 2. Ferramentas utilizadas na execução do contrato de empreitada, como andaimes, integram a responsabilidade do contratado e não geram direito à indenização. 3. A pequena diferença entre área contratada e construída não justifica compensação financeira, quando irrelevante no contexto do contrato. " "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EFEITOS INFRINGENTES INDEFERIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos com fundamento em omissão e contradição do acórdão que apreciou apelação cível, sustentando o embargante que o colegiado teria se omitido quanto à dispensa da audiência de instrução, à valoração do laudo do assistente técnico como meio de prova e à correção de erro material quanto à metragem da área construída. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há omissão ou contradição no acórdão quanto à fundamentação da dispensa de audiência de instrução e julgamento; (ii) se houve desconsideração do laudo do assistente técnico como meio de prova; (iii) se há erro material quanto à metragem da área construída e, por conseguinte, se é cabível atribuir efeitos infringentes aos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão impugnado fundamentou adequadamente a dispensa da audiência de instrução, reputando suficiente a prova pericial já produzida. 4. O laudo do assistente técnico foi considerado, mas não prevaleceu sobre o parecer do perito do juízo, acolhido com base no livre convencimento motivado do magistrado. 5. A alegação de erro material quanto à área construída foi analisada e rejeitada no acórdão anterior, inexistindo omissão ou contradição. 6. Os embargos de declaração foram utilizados como meio de rediscussão da matéria, o que é incabível, ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. " Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 466, §2º e 477, §3ºdo CPC. Contrarrazões ausentes conforme certificação de fls.672. É o brevíssimo o relatório. O acórdão confirmou a sentença, sob os seguintes fundamentos: "(...) Por fim, ao contrário do aduzido pelo apelante, o capítulo da sentença o qual indeferiu o pedido de indenização pelo uso dos andaimes foi devidamente fundamentado, como se pode constatar do conteúdo da sentença às fls. 551: "A prova pericial dirimiu a questão, ficando demonstrado que não assiste razão ao autor, eis que o laudo do perito do Juízo assim concluiu: Tabela informando a área contratada de 636,18m² e a diferença para a área construída de 5,24m². Ou seja, qualquer que seja a forma de calcular a área, sendo a construída ou a área equivalente, não se consegue chegar em diferença significativa conforme o laudo da folha 22 sugere." (...) "Vê-se, pois, que diante da prova pericial, o pleito indenizatório não pode prosperar." (grifou-se) De tal maneira, não há que se cogitar em ausência de fundamentação do capítulo referente à indenização pelo uso dos andaimes, tanto por tais andaimes serem ferramentas inerentes ao cumprimento do contrato de construção em regime de empreitada, como pela conclusão do Juízo de 1º grau no sentido de que a prova pericial conduz, de forma inequívoca, à conclusão pela ausência de valores a indenizar. No tocante à correta interpretação dos pagamentos devidos em razão da alteração da área construída, aplica-se igualmente o fundamento acima exposto. Com efeito, vale reiterar a importante conclusão a que chegou o juízo sentenciante: "(...) Tabela informando a área contratada de 636,18m² e a diferença para a área construída de 5,24m². Ou seja, qualquer que seja a forma de calcular a área, sendo a construída ou a área equivalente, não se consegue chegar em diferença significativa conforme o laudo da folha 22 sugere." Assim, foi correta a conclusão do juízo a quo no sentido de não ser devido pagamento algum em função da alteração da área construída, qualquer que seja a metodologia adotada para seu cálculo..(...)". (Fls. 608/609). O recurso não será admitido. O detido exame das razões recursais revela que o recorrente ao impugnar o acórdão, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias. Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CONTRATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA APENAS COM BASE NA TAXA MÉDIA DE MERCADO. INADMISSIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DOS DEMAIS REQUISITOS DELINEADOS NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, cabe ao Juiz, como destinatário final da prova, respeitando os limites adotados pelo CPC, decidir pela produção probatória necessária à formação do seu convencimento. 2. Alterar as conclusões do acórdão recorrido de que não era necessária a produção de prova pericial demanda a análise das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável em recurso especial nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. A taxa média de mercado divulgada pelo Bacen é apenas uma amostra das taxas praticadas no mercado que, entretanto, não deve ser adotada indistintamente, já que existem peculiaridades na concessão do crédito que não permite a fixação de uma taxa única, sem qualquer maleabilidade. Precedentes. 4. Na hipótese, não houve consideração acerca das peculiaridades do caso concreto, impondo-se, assim, o retorno dos autos ao Tribunal Estadual. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 2.209.095/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)" "CIVIL E P ROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. MULTA DECENDIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO N A APÓLICE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INEXISTÊNCIA. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCURSÃO NO CAMPO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 3. "A jurisprudência dominante do STJ entende que rever os fundamentos que ensejaram o entendimento acerca da suficiência de provas ou mesmo da necessidade de determinação de nova perícia exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, haja vista a incidência do enunciado da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.548.314/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/2/2020, DJe de 3/3/2020). 4. Ademais, este Tribunal Superior compreende que "a realização de eventuais reformas no imóvel pelo comprador pode ser fator de exclusão de responsabilidade" (AgInt no REsp n. 1.990.721/SC, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.387.206/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)" AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO OBSERVADAS. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO E DEBATE ACERCA DO ÔNUS DA PROVA EXTRAÍDOS DA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO SOBRE USO DO MÉTODO GAUSS, FIXAÇÃO DE JUROS E BASE PARA ESTABELECIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREMISSAS ANCORADAS NA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. VERBETE SUMULAR. N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 9º, 10, 489 e 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. A segunda instância concluiu que não havia preclusão sob a possibilidade de determinar a correção do cálculo apresentado e de confecção de nova perícia. Justificou que o acerto numérico da quantia devida não se submeteria à preclusão, pois eventual erro de cálculo não preclui. No tocante à carência de provas de outros pagamentos, o acórdão firmou que essa responsabilidade processual era do insurgente, em razão da regra da distribuição do ônus da prova. Aplicação da Súmula 7/STJ. 3. É sabido que a "jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que eventuais erros materiais nos cálculos apresentados para o cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão, sendo possível ao magistrado, inclusive, encaminhar os autos à contadoria, de ofício, para apurar se os cálculos estão em conformidade com o título em execução" (AgInt no REsp n. 1.940.283/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023). 4. Os entendimentos acerca dos juros, forma de cálculo utilizada pelo perito e condenação a pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da causa, tendo em vista a existência de preclusão sobre esta questão, foram amparados na análise fático-probatória da demanda. Óbice do enunciado sumular n. 7 desta Corte Superior, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.981.355/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.) À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 10 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ERICA VIANA FARAH

Autor LEO & CIA CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA-ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBSON CORRÊA TOLEDO

OAB: 116010/RJ

LEONARDO DE SOUZA SILVA

OAB: 172849/RJ

CHRISTIANO ABELARDO FAGUNDES FREITAS

OAB: 117085/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0027391-92.2014.8.19.0014 Assunto: Empreitada / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0027391-92.2014.8.19.0014 Protocolo: 3204/2026.00428816 RECTE: LEO & CIA CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA-ME ADVOGADO: CHRISTIANO ABELARDO FAGUNDES FREITAS OAB/RJ-117085 ADVOGADO: ROBSON CORRÊA TOLEDO OAB/RJ-116010 RECORRIDO: ERICA VIANA FARAH ADVOGADO: LEONARDO DE SOUZA SILVA OAB/RJ-172849 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0027391-92.2014.8.19.0014 Recorrente: LEO & CIA CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA - ME Recorrida: ERICA VIANA FARAH DECISÃO Trata-se de recurso especial, tempestivo, fls. 649/663, com fundamento no artigo 105, III, "a" da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos da Oitava Câmara de Direito Privado, fls. 602/609 e fls. 643/646, assim ementados: "Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPREITADA. ALEGADA DIFERENÇA DE ÁREA CONSTRUÍDA. INDENIZAÇÃO PELO USO DE ANDAIME. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO PROCESSUAL OU DIREITO À INDENIZAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por empreiteira contratada para construção de imóvel residencial, alegando erro no valor do contrato e aumento da área construída por modificação unilateral da contratante ré. Pedido de diferença contratual, cobrança pelo uso de andaimes e indenização por danos morais. Sentença de improcedência dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve nulidade da prova pericial pela ausência de assistente técnico e falta de audiência para esclarecimentos; (ii) saber se a sentença deixou de fundamentar o indeferimento do pedido de indenização pelo uso de andaimes; (iii) saber se é devida a indenização por aumento de área construída. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia técnica foi válida, tendo os assistentes técnicos das partes acompanhado a análise posterior ao laudo, não havendo cerceamento de defesa. 4. A ausência de audiência de instrução e julgamento foi devidamente fundamentada pelo juízo a quo, que reputou suficientes as provas existentes. 5. A sentença abordou expressamente o pedido de indenização pelo uso dos andaimes, sendo tais ferramentas inerentes ao cumprimento do contrato. 6. Laudo técnico concluiu pela inexistência de diferença significativa entre a área contratada e a executada, afastando o alegado desequilíbrio econômico do contrato. 7. Inexistem elementos para aplicação de penalidade por litigância de má-fé. 8. Majoração dos honorários advocatícios para 12% do valor da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A realização de perícia técnica sem a presença do assistente técnico, quando regularmente justificada e aceita pelas partes, não implica nulidade processual. 2. Ferramentas utilizadas na execução do contrato de empreitada, como andaimes, integram a responsabilidade do contratado e não geram direito à indenização. 3. A pequena diferença entre área contratada e construída não justifica compensação financeira, quando irrelevante no contexto do contrato. " "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EFEITOS INFRINGENTES INDEFERIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos com fundamento em omissão e contradição do acórdão que apreciou apelação cível, sustentando o embargante que o colegiado teria se omitido quanto à dispensa da audiência de instrução, à valoração do laudo do assistente técnico como meio de prova e à correção de erro material quanto à metragem da área construída. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há omissão ou contradição no acórdão quanto à fundamentação da dispensa de audiência de instrução e julgamento; (ii) se houve desconsideração do laudo do assistente técnico como meio de prova; (iii) se há erro material quanto à metragem da área construída e, por conseguinte, se é cabível atribuir efeitos infringentes aos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão impugnado fundamentou adequadamente a dispensa da audiência de instrução, reputando suficiente a prova pericial já produzida. 4. O laudo do assistente técnico foi considerado, mas não prevaleceu sobre o parecer do perito do juízo, acolhido com base no livre convencimento motivado do magistrado. 5. A alegação de erro material quanto à área construída foi analisada e rejeitada no acórdão anterior, inexistindo omissão ou contradição. 6. Os embargos de declaração foram utilizados como meio de rediscussão da matéria, o que é incabível, ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. " Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 466, §2º e 477, §3ºdo CPC. Contrarrazões ausentes conforme certificação de fls.672. É o brevíssimo o relatório. O acórdão confirmou a sentença, sob os seguintes fundamentos: "(...) Por fim, ao contrário do aduzido pelo apelante, o capítulo da sentença o qual indeferiu o pedido de indenização pelo uso dos andaimes foi devidamente fundamentado, como se pode constatar do conteúdo da sentença às fls. 551: "A prova pericial dirimiu a questão, ficando demonstrado que não assiste razão ao autor, eis que o laudo do perito do Juízo assim concluiu: Tabela informando a área contratada de 636,18m² e a diferença para a área construída de 5,24m². Ou seja, qualquer que seja a forma de calcular a área, sendo a construída ou a área equivalente, não se consegue chegar em diferença significativa conforme o laudo da folha 22 sugere." (...) "Vê-se, pois, que diante da prova pericial, o pleito indenizatório não pode prosperar." (grifou-se) De tal maneira, não há que se cogitar em ausência de fundamentação do capítulo referente à indenização pelo uso dos andaimes, tanto por tais andaimes serem ferramentas inerentes ao cumprimento do contrato de construção em regime de empreitada, como pela conclusão do Juízo de 1º grau no sentido de que a prova pericial conduz, de forma inequívoca, à conclusão pela ausência de valores a indenizar. No tocante à correta interpretação dos pagamentos devidos em razão da alteração da área construída, aplica-se igualmente o fundamento acima exposto. Com efeito, vale reiterar a importante conclusão a que chegou o juízo sentenciante: "(...) Tabela informando a área contratada de 636,18m² e a diferença para a área construída de 5,24m². Ou seja, qualquer que seja a forma de calcular a área, sendo a construída ou a área equivalente, não se consegue chegar em diferença significativa conforme o laudo da folha 22 sugere." Assim, foi correta a conclusão do juízo a quo no sentido de não ser devido pagamento algum em função da alteração da área construída, qualquer que seja a metodologia adotada para seu cálculo..(...)". (Fls. 608/609). O recurso não será admitido. O detido exame das razões recursais revela que o recorrente ao impugnar o acórdão, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias. Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CONTRATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA APENAS COM BASE NA TAXA MÉDIA DE MERCADO. INADMISSIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DOS DEMAIS REQUISITOS DELINEADOS NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, cabe ao Juiz, como destinatário final da prova, respeitando os limites adotados pelo CPC, decidir pela produção probatória necessária à formação do seu convencimento. 2. Alterar as conclusões do acórdão recorrido de que não era necessária a produção de prova pericial demanda a análise das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável em recurso especial nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. A taxa média de mercado divulgada pelo Bacen é apenas uma amostra das taxas praticadas no mercado que, entretanto, não deve ser adotada indistintamente, já que existem peculiaridades na concessão do crédito que não permite a fixação de uma taxa única, sem qualquer maleabilidade. Precedentes. 4. Na hipótese, não houve consideração acerca das peculiaridades do caso concreto, impondo-se, assim, o retorno dos autos ao Tribunal Estadual. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 2.209.095/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)" "CIVIL E P ROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. MULTA DECENDIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO N A APÓLICE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INEXISTÊNCIA. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCURSÃO NO CAMPO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 3. "A jurisprudência dominante do STJ entende que rever os fundamentos que ensejaram o entendimento acerca da suficiência de provas ou mesmo da necessidade de determinação de nova perícia exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, haja vista a incidência do enunciado da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.548.314/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/2/2020, DJe de 3/3/2020). 4. Ademais, este Tribunal Superior compreende que "a realização de eventuais reformas no imóvel pelo comprador pode ser fator de exclusão de responsabilidade" (AgInt no REsp n. 1.990.721/SC, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.387.206/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)" AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO OBSERVADAS. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO E DEBATE ACERCA DO ÔNUS DA PROVA EXTRAÍDOS DA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO SOBRE USO DO MÉTODO GAUSS, FIXAÇÃO DE JUROS E BASE PARA ESTABELECIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREMISSAS ANCORADAS NA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. VERBETE SUMULAR. N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 9º, 10, 489 e 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. A segunda instância concluiu que não havia preclusão sob a possibilidade de determinar a correção do cálculo apresentado e de confecção de nova perícia. Justificou que o acerto numérico da quantia devida não se submeteria à preclusão, pois eventual erro de cálculo não preclui. No tocante à carência de provas de outros pagamentos, o acórdão firmou que essa responsabilidade processual era do insurgente, em razão da regra da distribuição do ônus da prova. Aplicação da Súmula 7/STJ. 3. É sabido que a "jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que eventuais erros materiais nos cálculos apresentados para o cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão, sendo possível ao magistrado, inclusive, encaminhar os autos à contadoria, de ofício, para apurar se os cálculos estão em conformidade com o título em execução" (AgInt no REsp n. 1.940.283/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023). 4. Os entendimentos acerca dos juros, forma de cálculo utilizada pelo perito e condenação a pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da causa, tendo em vista a existência de preclusão sobre esta questão, foram amparados na análise fático-probatória da demanda. Óbice do enunciado sumular n. 7 desta Corte Superior, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.981.355/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.) À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 10 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br