0027382-55.2020.8.19.0068
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Rio das Ostras- Cartório da 1ª Vara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
I - RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por ALBERTO CARLOS DE PAULA DE SOUZA em face de BANCO DAYCOVAL S.A., na qual a parte autora pretende a revisão do contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes. Narra o autor que celebrou a Cédula de Crédito Bancário nº 62-7024652/20, no valor de R$ 99.223,77, a ser quitado em 96 parcelas de R$ 2.389,37, sustentando a existência de abusividades na contratação, especialmente em relação aos juros remuneratórios, à capitalização de juros e ao sistema de amortização utilizado. Requer, em síntese, a revisão do contrato, com adequação dos juros aos parâmetros que entende aplicáveis, o reconhecimento da ocorrência de anatocismo, bem como a restituição ou compensação dos valores que reputa indevidamente cobrados. A inicial veio instruída com os documentos de ids. 28/84. A tutela de urgência foi indeferida em id. 106/107. Citado, o réu apresentou contestação em id. 124/125, sustentando, em síntese, a regularidade da contratação e dos encargos pactuados. Defendeu a validade da taxa de juros remuneratórios, a utilização da Tabela Price e a inexistência de capitalização ilícita. Alegou, ainda, que a taxa contratada estaria de acordo com os parâmetros de mercado e impugnou os cálculos apresentados pela parte autora. Em réplica de id. 220/238, o autor reiterou os argumentos deduzidos na inicial e requereu a produção de prova pericial contábil, sustentando, especialmente, que a taxa efetivamente aplicada seria superior à contratada e que a utilização da Tabela Price teria ocasionado capitalização indevida de juros. O feito foi saneado em id. 287/288, tendo sido fixados como pontos controvertidos a verificação da correspondência entre os juros cobrados e a previsão contratual, a observância das taxas de mercado, a ocorrência de anatocismo e a regularidade da incidência da mora. Foi deferida a inversão do ônus da prova e determinada a realização de perícia contábil. Realizada a prova pericial, a perita apresentou laudo em id. 361/374, no qual concluiu, em síntese, que a taxa de juros efetivamente praticada pelo réu corresponde à taxa contratada de 1,9982% ao mês, tendo a diferença em relação aos cálculos apresentados pelo autor decorrido da metodologia de amortização considerada. Apurou, ainda, que a taxa contratada se encontrava acima da taxa média indicada pelo BACEN para a modalidade, de 1,45% ao mês, e que o contrato utilizava sistema de amortização pela Tabela Price, com capitalização diária. Intimadas, as partes se manifestaram sobre o laudo em id. 390 e 393/394. O laudo pericial foi homologado em id. 396, sendo declarada encerrada a fase instrutória. Os autos vieram para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica em foco rege-se pelas disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a requerida se enquadra no conceito de fornecedora, à vista do disposto no art. 3º, caput e § 2º, do CDC, ao desenvolver atividade de concessão de crédito de forma habitual e profissional. Por sua vez, a parte autora caracteriza-se como consumidora, nos termos do art. 2º, caput, do referido diploma, uma vez que figura como destinatária final do serviço contratado. No presente caso, a parte autora sustenta, em síntese, a existência de abusividade nos encargos incidentes sobre o contrato de empréstimo consignado, especialmente em razão da alegada cobrança de juros superiores aos contratados e à taxa média de mercado, bem como da ocorrência de capitalização diária de juros. Pretende, assim, a revisão da avença, a redução dos encargos e a restituição ou compensação dos valores que entende indevidamente cobrados. A instituição financeira, por sua vez, defende a regularidade da contratação, afirmando que as condições do negócio foram expressamente pactuadas e que a taxa de juros aplicada corresponde àquela prevista no instrumento contratual. A controvérsia, portanto, cinge-se à verificação da existência, ou não, de abusividade nos encargos contratuais e de irregularidade na forma de cálculo da dívida, à luz dos elementos técnicos produzidos na instrução. Nesse sentido, quanto à ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o seu entendimento no sentido de que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Para considerar abusivos os juros remuneratórios praticados, é imprescindível que se proceda, em cada caso específico, a uma demonstração cabal de sua natureza abusiva (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009) . No caso em exame, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório é clara ao demonstrar que a taxa efetivamente praticada pela instituição financeira foi de 1,9982% ao mês, correspondente àquela pactuada no contrato. A perícia, portanto, não constatou cobrança de juros em percentual superior ao contratado. De outro lado, a expert constatou que a taxa contratada se encontra acima da taxa média indicada pelo BACEN para a modalidade analisada, de 1,45% ao mês, apontando diferença de 0,5482 ponto percentual. Tal circunstância, todavia, não basta, isoladamente, para caracterizar a abusividade pretendida. Isso porque a taxa média de mercado constitui parâmetro estatístico, refletindo operações realizadas por diversas instituições financeiras e em diferentes condições, não se confundindo com teto obrigatório para os contratos celebrados individualmente. No caso concreto, não se verifica, a partir da prova produzida, elemento adicional capaz de demonstrar que a taxa de 1,9982% ao mês tenha colocado o consumidor em desvantagem exagerada ou que tenha se mostrado manifestamente incompatível com as peculiaridades da operação. Assim, a simples diferença entre a taxa contratada e a média de mercado, desacompanhada de outros elementos concretos de abusividade, não autoriza a intervenção para substituição da taxa livremente pactuada. No que concerne à CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 246), firmou-se a tese de que: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que haja expressa pactuação. Todavia, a hipótese dos autos apresenta particularidade relevante. A prova pericial constatou que o contrato utiliza o sistema de amortização pela Tabela Price não periódica, com capitalização diária, mas consignou expressamente que a instituição financeira não informou no instrumento contratual a taxa de juros diária aplicável à operação. Com efeito, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a capitalização diária exige, além da previsão expressa de sua periodicidade, a indicação da respectiva taxa diária, justamente para que o consumidor possa compreender a evolução da dívida e aferir a correspondência entre a taxa diária e as taxas mensal e anual. A ausência dessa informação caracteriza violação ao dever de informação e torna abusiva a cobrança da capitalização diária. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DIÁRIA . INFORMAÇÃO DEFICIENTE. ILEGALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRECEDENTES . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato ( REsp n. 1 .826.463/SC, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020). 2. No caso, o acórdão recorrido diverge do entendimento firmado nesta Corte Superior no sentido da necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas, sob pena de reputar abusiva a capitalização diária de juros remuneratórios . 3. O reconhecimento da ilegalidade da capitalização dos juros cobrada descaracteriza a mora, pressuposto necessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão. Precedentes. 4 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2024575 RS 2022/0279681-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2023) No caso concreto, portanto, não se mostra válida a capitalização diária dos juros, diante da ausência de indicação da respectiva taxa diária no instrumento contratual. Assim, embora não haja irregularidade na taxa de juros remuneratórios de 1,9982% ao mês, que deverá ser mantida, mostra-se indevida a capitalização diária, razão pela qual o contrato deverá ser recalculado, afastando-se a incidência da capitalização diária e observando-se a taxa remuneratória mensal contratada. Eventual diferença decorrente do recálculo deverá ser apurada em liquidação de sentença, procedendo-se à compensação com eventual saldo devedor ou à restituição dos valores pagos a maior, caso existente. No que se refere à mora, a parte autora pretende igualmente o seu afastamento. A perícia contábil não conseguiu aferir concretamente a ocorrência de inadimplemento, diante da ausência da ficha financeira e/ou dos contracheques necessários à análise da evolução dos pagamentos. Conforme consignado pela expert, a diligência determinada não foi cumprida por nenhuma das partes, embora ambas pudessem obter a documentação necessária, seja por meio de holerites, seja mediante ficha financeira. Contudo, reconhecida, nesta sentença, a abusividade da capitalização diária dos juros, encargo incidente no período da normalidade contratual, eventual mora resta descaracterizada, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 28 dos recursos repetitivos, que firmou a seguinte tese: O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora . Assim, acolho o pedido de afastamento da mora, caso configurada no período contratual, em razão do reconhecimento da abusividade da capitalização diária. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALBERTO CARLOS DE PAULA DE SOUZA em face de BANCO DAYCOVAL S.A., com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) RECONHECER a abusividade da capitalização diária dos juros, diante da ausência de informação, no instrumento contratual, da respectiva taxa diária, determinando o recálculo do contrato, com afastamento da capitalização diária e manutenção da taxa de juros remuneratórios de 1,9982% ao mês, devendo eventual diferença apurada ser compensada com o saldo devedor ou restituída à parte autora, caso existente, em liquidação de sentença, corrigida monetariamente desde cada desembolso e acrescida de juros de mora a partir da citação; b) AFASTAR eventual mora decorrente do contrato, em razão do reconhecimento da abusividade da capitalização diária dos juros. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de redução dos juros remuneratórios à taxa média de mercado. Até a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024 (30/08/2024), a correção monetária se dará pelo índice adotado pela Corregedoria Geral da Justiça e juros serão de 1% ao mês. A partir de então, correção se dará pelo IPCA/IBGE e juros serão o equivalente à Taxa Selic, naquilo que ultrapassar o índice de correção. Caso a Taxa Selic do mês seja inferior ao índice de correção, os juros serão iguais a zero. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 70% para o réu e 30% para o autor, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido por cada parte, considerando-se, quanto à parte autora, o valor correspondente à redução do débito e/ou aos valores que lhe forem restituídos em razão do afastamento da capitalização diária; e, quanto ao réu, o valor correspondente à diferença entre o que seria devido mediante a aplicação da taxa média de mercado e o valor efetivamente devido segundo a taxa contratada mantida nesta sentença, observada, em relação à parte autora, a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça. Advirto a parte ré de que, em caso de não cumprimento voluntário da condenação, incidirá multa de 10% sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença. Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015). Após o trânsito em julgado, em não havendo pedido de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALBERTO CARLOS DE PAULA DE SOUZA
Réu BANCO DAYCOVAL S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada31/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM
OAB: 62192/RJ
LUCAS CHELLES MESQUITA NEVES
OAB: 204201/RJ
JORGE LUIZ DA SILVA RODRIGUES
OAB: 204200/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
I - RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por ALBERTO CARLOS DE PAULA DE SOUZA em face de BANCO DAYCOVAL S.A., na qual a parte autora pretende a revisão do contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes. Narra o autor que celebrou a Cédula de Crédito Bancário nº 62-7024652/20, no valor de R$ 99.223,77, a ser quitado em 96 parcelas de R$ 2.389,37, sustentando a existência de abusividades na contratação, especialmente em relação aos juros remuneratórios, à capitalização de juros e ao sistema de amortização utilizado. Requer, em síntese, a revisão do contrato, com adequação dos juros aos parâmetros que entende aplicáveis, o reconhecimento da ocorrência de anatocismo, bem como a restituição ou compensação dos valores que reputa indevidamente cobrados. A inicial veio instruída com os documentos de ids. 28/84. A tutela de urgência foi indeferida em id. 106/107. Citado, o réu apresentou contestação em id. 124/125, sustentando, em síntese, a regularidade da contratação e dos encargos pactuados. Defendeu a validade da taxa de juros remuneratórios, a utilização da Tabela Price e a inexistência de capitalização ilícita. Alegou, ainda, que a taxa contratada estaria de acordo com os parâmetros de mercado e impugnou os cálculos apresentados pela parte autora. Em réplica de id. 220/238, o autor reiterou os argumentos deduzidos na inicial e requereu a produção de prova pericial contábil, sustentando, especialmente, que a taxa efetivamente aplicada seria superior à contratada e que a utilização da Tabela Price teria ocasionado capitalização indevida de juros. O feito foi saneado em id. 287/288, tendo sido fixados como pontos controvertidos a verificação da correspondência entre os juros cobrados e a previsão contratual, a observância das taxas de mercado, a ocorrência de anatocismo e a regularidade da incidência da mora. Foi deferida a inversão do ônus da prova e determinada a realização de perícia contábil. Realizada a prova pericial, a perita apresentou laudo em id. 361/374, no qual concluiu, em síntese, que a taxa de juros efetivamente praticada pelo réu corresponde à taxa contratada de 1,9982% ao mês, tendo a diferença em relação aos cálculos apresentados pelo autor decorrido da metodologia de amortização considerada. Apurou, ainda, que a taxa contratada se encontrava acima da taxa média indicada pelo BACEN para a modalidade, de 1,45% ao mês, e que o contrato utilizava sistema de amortização pela Tabela Price, com capitalização diária. Intimadas, as partes se manifestaram sobre o laudo em id. 390 e 393/394. O laudo pericial foi homologado em id. 396, sendo declarada encerrada a fase instrutória. Os autos vieram para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica em foco rege-se pelas disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a requerida se enquadra no conceito de fornecedora, à vista do disposto no art. 3º, caput e § 2º, do CDC, ao desenvolver atividade de concessão de crédito de forma habitual e profissional. Por sua vez, a parte autora caracteriza-se como consumidora, nos termos do art. 2º, caput, do referido diploma, uma vez que figura como destinatária final do serviço contratado. No presente caso, a parte autora sustenta, em síntese, a existência de abusividade nos encargos incidentes sobre o contrato de empréstimo consignado, especialmente em razão da alegada cobrança de juros superiores aos contratados e à taxa média de mercado, bem como da ocorrência de capitalização diária de juros. Pretende, assim, a revisão da avença, a redução dos encargos e a restituição ou compensação dos valores que entende indevidamente cobrados. A instituição financeira, por sua vez, defende a regularidade da contratação, afirmando que as condições do negócio foram expressamente pactuadas e que a taxa de juros aplicada corresponde àquela prevista no instrumento contratual. A controvérsia, portanto, cinge-se à verificação da existência, ou não, de abusividade nos encargos contratuais e de irregularidade na forma de cálculo da dívida, à luz dos elementos técnicos produzidos na instrução. Nesse sentido, quanto à ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o seu entendimento no sentido de que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Para considerar abusivos os juros remuneratórios praticados, é imprescindível que se proceda, em cada caso específico, a uma demonstração cabal de sua natureza abusiva (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009) . No caso em exame, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório é clara ao demonstrar que a taxa efetivamente praticada pela instituição financeira foi de 1,9982% ao mês, correspondente àquela pactuada no contrato. A perícia, portanto, não constatou cobrança de juros em percentual superior ao contratado. De outro lado, a expert constatou que a taxa contratada se encontra acima da taxa média indicada pelo BACEN para a modalidade analisada, de 1,45% ao mês, apontando diferença de 0,5482 ponto percentual. Tal circunstância, todavia, não basta, isoladamente, para caracterizar a abusividade pretendida. Isso porque a taxa média de mercado constitui parâmetro estatístico, refletindo operações realizadas por diversas instituições financeiras e em diferentes condições, não se confundindo com teto obrigatório para os contratos celebrados individualmente. No caso concreto, não se verifica, a partir da prova produzida, elemento adicional capaz de demonstrar que a taxa de 1,9982% ao mês tenha colocado o consumidor em desvantagem exagerada ou que tenha se mostrado manifestamente incompatível com as peculiaridades da operação. Assim, a simples diferença entre a taxa contratada e a média de mercado, desacompanhada de outros elementos concretos de abusividade, não autoriza a intervenção para substituição da taxa livremente pactuada. No que concerne à CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 246), firmou-se a tese de que: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que haja expressa pactuação. Todavia, a hipótese dos autos apresenta particularidade relevante. A prova pericial constatou que o contrato utiliza o sistema de amortização pela Tabela Price não periódica, com capitalização diária, mas consignou expressamente que a instituição financeira não informou no instrumento contratual a taxa de juros diária aplicável à operação. Com efeito, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a capitalização diária exige, além da previsão expressa de sua periodicidade, a indicação da respectiva taxa diária, justamente para que o consumidor possa compreender a evolução da dívida e aferir a correspondência entre a taxa diária e as taxas mensal e anual. A ausência dessa informação caracteriza violação ao dever de informação e torna abusiva a cobrança da capitalização diária. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DIÁRIA . INFORMAÇÃO DEFICIENTE. ILEGALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRECEDENTES . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato ( REsp n. 1 .826.463/SC, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020). 2. No caso, o acórdão recorrido diverge do entendimento firmado nesta Corte Superior no sentido da necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas, sob pena de reputar abusiva a capitalização diária de juros remuneratórios . 3. O reconhecimento da ilegalidade da capitalização dos juros cobrada descaracteriza a mora, pressuposto necessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão. Precedentes. 4 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2024575 RS 2022/0279681-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2023) No caso concreto, portanto, não se mostra válida a capitalização diária dos juros, diante da ausência de indicação da respectiva taxa diária no instrumento contratual. Assim, embora não haja irregularidade na taxa de juros remuneratórios de 1,9982% ao mês, que deverá ser mantida, mostra-se indevida a capitalização diária, razão pela qual o contrato deverá ser recalculado, afastando-se a incidência da capitalização diária e observando-se a taxa remuneratória mensal contratada. Eventual diferença decorrente do recálculo deverá ser apurada em liquidação de sentença, procedendo-se à compensação com eventual saldo devedor ou à restituição dos valores pagos a maior, caso existente. No que se refere à mora, a parte autora pretende igualmente o seu afastamento. A perícia contábil não conseguiu aferir concretamente a ocorrência de inadimplemento, diante da ausência da ficha financeira e/ou dos contracheques necessários à análise da evolução dos pagamentos. Conforme consignado pela expert, a diligência determinada não foi cumprida por nenhuma das partes, embora ambas pudessem obter a documentação necessária, seja por meio de holerites, seja mediante ficha financeira. Contudo, reconhecida, nesta sentença, a abusividade da capitalização diária dos juros, encargo incidente no período da normalidade contratual, eventual mora resta descaracterizada, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 28 dos recursos repetitivos, que firmou a seguinte tese: O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora . Assim, acolho o pedido de afastamento da mora, caso configurada no período contratual, em razão do reconhecimento da abusividade da capitalização diária. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALBERTO CARLOS DE PAULA DE SOUZA em face de BANCO DAYCOVAL S.A., com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) RECONHECER a abusividade da capitalização diária dos juros, diante da ausência de informação, no instrumento contratual, da respectiva taxa diária, determinando o recálculo do contrato, com afastamento da capitalização diária e manutenção da taxa de juros remuneratórios de 1,9982% ao mês, devendo eventual diferença apurada ser compensada com o saldo devedor ou restituída à parte autora, caso existente, em liquidação de sentença, corrigida monetariamente desde cada desembolso e acrescida de juros de mora a partir da citação; b) AFASTAR eventual mora decorrente do contrato, em razão do reconhecimento da abusividade da capitalização diária dos juros. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de redução dos juros remuneratórios à taxa média de mercado. Até a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024 (30/08/2024), a correção monetária se dará pelo índice adotado pela Corregedoria Geral da Justiça e juros serão de 1% ao mês. A partir de então, correção se dará pelo IPCA/IBGE e juros serão o equivalente à Taxa Selic, naquilo que ultrapassar o índice de correção. Caso a Taxa Selic do mês seja inferior ao índice de correção, os juros serão iguais a zero. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 70% para o réu e 30% para o autor, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido por cada parte, considerando-se, quanto à parte autora, o valor correspondente à redução do débito e/ou aos valores que lhe forem restituídos em razão do afastamento da capitalização diária; e, quanto ao réu, o valor correspondente à diferença entre o que seria devido mediante a aplicação da taxa média de mercado e o valor efetivamente devido segundo a taxa contratada mantida nesta sentença, observada, em relação à parte autora, a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça. Advirto a parte ré de que, em caso de não cumprimento voluntário da condenação, incidirá multa de 10% sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença. Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015). Após o trânsito em julgado, em não havendo pedido de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.