Detalhe do processo

0027375-91.2020.8.16.0021

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível de Cascavel
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0027375-91.2020.8.16.0021 Processo: 0027375-91.2020.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$6.300,77 Exequente(s): ANDREY HERGET ADVOCACIA S/C LTDA Executado(s): Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios. O executado, inicialmente, efetuou o depósito de R$ 109.467,92, a título de garantia do juízo e, na sequência, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (e. 24.1), alegando excesso de execução no valor de R$ 80.367,05. A impugnação sustenta-se em duas premissas: (a) não houve o abatimento do valor de R$19.079,00 depositado nos autos principais, quando da elaboração dos cálculos de honorários pelo exequente; (b) a sentença condenou ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, com compensação de valores, de modo que o exequente apenas atualizou o valor da condenação para calcular seus honorários, não atualizando em relação aos honorários do réu, a fim de se compensar de forma igualitária. Instada, a parte credora manifestou oposição à pretensão (e. 32.1). É o relatório. Decido. 2. Não obstante as arguições da parte executada, entendo que não encontram amparo. 2.1. Da compensação dos honorários com bases de cálculo distintas A sentença exequenda, proferida nos autos principais, estabeleceu de forma clara os critérios de fixação dos honorários advocatícios: condenou o banco a pagar honorários de 10% sobre o valor da condenação aos advogados do autor e condenou a autora a pagar honorários de 10% sobre a diferença entre o valor do pedido e o valor da condenação aos advogados do réu, determinando a compensação entre as verbas, nos termos da Súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça. A decisão de evento 83.1 dos autos principais, posteriormente, corrigiu a data-base da condenação para fevereiro de 2011, reconhecendo a inexatidão material da sentença nesse ponto e fixando esse marco temporal como referência para todos os cálculos subsequentes. O laudo pericial (ev. 110.1, 119.1 e 130.1) foi elaborado em estrita observância a esses comandos. O perito utilizou como bases de cálculo os valores indicados na sentença: R$ 94.202,44 para a condenação (com data-base em fevereiro de 2011) e R$ 139.898,42 para o pedido inicial, aplicando a compensação conforme determinado. O laudo constitui prova técnica que confirma a correção dos cálculos segundo os parâmetros fixados pelo juízo, não havendo evidência de que a compensação realizada pelo exequente tenha sido realizada com erro. Dessa forma, impõe-se a rejeição integral dos argumentos do executado. 2.2. Da ausência de abatimento do depósito de R$19.079,28 O depósito de R$ 19.079,28 foi efetivamente realizado pelo executado no e. 30.2 nos autos principais. Naquele feito, a decisão de e. 136.1 reconheceu que o valor incontroverso em relação aos honorário advocatícios sucumbenciais era de R$6.300,77, ou seja, a totalidade da quantia anteriormente depositada ainda era controversa. E justamente à época da autuação deste cumprimento de sentença em apartado, o valor total dos honorários advocatícios ainda era objeto de intensa controvérsia e discussão judicial. Nesse contexto de incerteza sobre o valor exato devido, não se poderia exigir o abatimento automático de uma parcela cujo montante incontroverso ainda não estava definido. O depósito de R$ 19.079,28, embora efetuado, não representava quitação de parcela incontroversa cujo abatimento fosse exigível de imediato. De igual modo, quanto ao levantamento de R$ 6.300,77 efetuado nos autos principais, também não poderia ser imposto ao exequente o desconto imediato e retroativo desse valor na base de cálculo aqui executada. Veja que o alvará da mencionada quantia somente foi expedido e cumprido em setembro de 2020 (ev. 5 destes autos e ev. 186 dos autos principais), ou seja, em momento posterior à determinação de autuação em apartado. Dessa forma, a alegação não deve ser acolhida. 3. Assim, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença de ev. 24.1, entendendo como correta a execução da quantia pleiteada na exordial, de R$109.467,92 (atualizado até 21/01/2020). Reconheço, ainda, a incidência da multa de 10% e dos honorários de 10% previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil sobre o valor do débito, uma vez que o depósito de e. 22.1 foi efetuado a título de garantia do juízo, e não como pagamento voluntário e incondicional, permanecendo o executado em mora. 4. Consigno que, do valor de R$109.467,92, já foram levantados R$6.300,77 (referente ao alvará expedido nos autos principais no e. 186.1), e R$29.100,87 (referente ao alvará expedido nesse feito, no e. 43.1, relacionada à quantia incontroversa). 5. Preclusa a presente, intime-se o exequente para que acoste planilha atualizada, incluindo os encargos previstos no art. 523, §1º do CPC, e descontando as quantias já levantadas e informadas no item acima. 5.1. Após, intime-se a parte executada para complementação do pagamento, se necessário. 6. Deixo de arbitrar honorários em razão da expressa disposição da Súmula 519 do STJ - “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”. 7. Oportunamente, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente – [2]. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDREY HERGET ADVOCACIA S/C LTDA

Réu UNIBANCO - UNIãO DE BANCOS BRASILEIROS S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANO RICARDO SCHMITT

OAB: 58885/PR

MARI SANDRA CANTON

OAB: 60998/PR

ANDREY HERGET ADVOCACIA

OAB: 1032/PR

PATRICIA SCHARLENE ARAÚJO TOFANELLI

OAB: 54437/PR

MARLUCY RICARCATTO DALFOVO

OAB: 98872/PR

ANDREY HERGET

OAB: 16575/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0027375-91.2020.8.16.0021 Processo: 0027375-91.2020.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$6.300,77 Exequente(s): ANDREY HERGET ADVOCACIA S/C LTDA Executado(s): Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios. O executado, inicialmente, efetuou o depósito de R$ 109.467,92, a título de garantia do juízo e, na sequência, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (e. 24.1), alegando excesso de execução no valor de R$ 80.367,05. A impugnação sustenta-se em duas premissas: (a) não houve o abatimento do valor de R$19.079,00 depositado nos autos principais, quando da elaboração dos cálculos de honorários pelo exequente; (b) a sentença condenou ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, com compensação de valores, de modo que o exequente apenas atualizou o valor da condenação para calcular seus honorários, não atualizando em relação aos honorários do réu, a fim de se compensar de forma igualitária. Instada, a parte credora manifestou oposição à pretensão (e. 32.1). É o relatório. Decido. 2. Não obstante as arguições da parte executada, entendo que não encontram amparo. 2.1. Da compensação dos honorários com bases de cálculo distintas A sentença exequenda, proferida nos autos principais, estabeleceu de forma clara os critérios de fixação dos honorários advocatícios: condenou o banco a pagar honorários de 10% sobre o valor da condenação aos advogados do autor e condenou a autora a pagar honorários de 10% sobre a diferença entre o valor do pedido e o valor da condenação aos advogados do réu, determinando a compensação entre as verbas, nos termos da Súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça. A decisão de evento 83.1 dos autos principais, posteriormente, corrigiu a data-base da condenação para fevereiro de 2011, reconhecendo a inexatidão material da sentença nesse ponto e fixando esse marco temporal como referência para todos os cálculos subsequentes. O laudo pericial (ev. 110.1, 119.1 e 130.1) foi elaborado em estrita observância a esses comandos. O perito utilizou como bases de cálculo os valores indicados na sentença: R$ 94.202,44 para a condenação (com data-base em fevereiro de 2011) e R$ 139.898,42 para o pedido inicial, aplicando a compensação conforme determinado. O laudo constitui prova técnica que confirma a correção dos cálculos segundo os parâmetros fixados pelo juízo, não havendo evidência de que a compensação realizada pelo exequente tenha sido realizada com erro. Dessa forma, impõe-se a rejeição integral dos argumentos do executado. 2.2. Da ausência de abatimento do depósito de R$19.079,28 O depósito de R$ 19.079,28 foi efetivamente realizado pelo executado no e. 30.2 nos autos principais. Naquele feito, a decisão de e. 136.1 reconheceu que o valor incontroverso em relação aos honorário advocatícios sucumbenciais era de R$6.300,77, ou seja, a totalidade da quantia anteriormente depositada ainda era controversa. E justamente à época da autuação deste cumprimento de sentença em apartado, o valor total dos honorários advocatícios ainda era objeto de intensa controvérsia e discussão judicial. Nesse contexto de incerteza sobre o valor exato devido, não se poderia exigir o abatimento automático de uma parcela cujo montante incontroverso ainda não estava definido. O depósito de R$ 19.079,28, embora efetuado, não representava quitação de parcela incontroversa cujo abatimento fosse exigível de imediato. De igual modo, quanto ao levantamento de R$ 6.300,77 efetuado nos autos principais, também não poderia ser imposto ao exequente o desconto imediato e retroativo desse valor na base de cálculo aqui executada. Veja que o alvará da mencionada quantia somente foi expedido e cumprido em setembro de 2020 (ev. 5 destes autos e ev. 186 dos autos principais), ou seja, em momento posterior à determinação de autuação em apartado. Dessa forma, a alegação não deve ser acolhida. 3. Assim, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença de ev. 24.1, entendendo como correta a execução da quantia pleiteada na exordial, de R$109.467,92 (atualizado até 21/01/2020). Reconheço, ainda, a incidência da multa de 10% e dos honorários de 10% previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil sobre o valor do débito, uma vez que o depósito de e. 22.1 foi efetuado a título de garantia do juízo, e não como pagamento voluntário e incondicional, permanecendo o executado em mora. 4. Consigno que, do valor de R$109.467,92, já foram levantados R$6.300,77 (referente ao alvará expedido nos autos principais no e. 186.1), e R$29.100,87 (referente ao alvará expedido nesse feito, no e. 43.1, relacionada à quantia incontroversa). 5. Preclusa a presente, intime-se o exequente para que acoste planilha atualizada, incluindo os encargos previstos no art. 523, §1º do CPC, e descontando as quantias já levantadas e informadas no item acima. 5.1. Após, intime-se a parte executada para complementação do pagamento, se necessário. 6. Deixo de arbitrar honorários em razão da expressa disposição da Súmula 519 do STJ - “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”. 7. Oportunamente, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente – [2]. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito