0027370-18.2025.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0027370-18.2025.8.26.0053 (processo principal 0019350-73.2004.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Alexandre Frederico de Almeida Colaço - - Edite Pereira Colaço - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 210-212, 218-226 e 230-231: Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Alexandre Frederico de Almeida Colaço e Edite Pereira Colaço em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, no qual os credores requereram a execução de título executivo judicial no montante inicial de R$ 817.736,29 (válido para 01/09/2025), correspondente a R$ 519.197,65 para o primeiro exequente, R$ 259.598,82 para a segunda exequente e R$ 38.939,82 de honorários sucumbenciais (fls. 1-7). A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 56-62), arguindo excesso de execução de R$ 141.821,17, sob a alegação de equívoco no cômputo dos juros moratórios e descumprimento do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, apontando como devido o montante de R$ 675.915,12. Os exequentes manifestaram-se às fls. 68-71, defendendo a higidez do cálculo inicial. Sobreveio a decisão interlocutória de fls. 72-75, que acolheu a impugnação da Fazenda Estadual e homologou o valor de R$ 675.915,12. Contra esse pronunciamento, os exequentes opuseram tempestivos embargos de declaração (fls. 86-89), apontando erro material na conta homologada, reapresentando cálculo no valor de R$ 982.017,79 (fls. 90-91) e postulando perícia técnica. A executada apresentou contrarrazões aos aclaratórios (fls. 97-101), pugnando pela manutenção da decisão. Por meio da decisão de fls. 102-103, complementada às fls. 116 para adequação da gratuidade de justiça, foi determinada a realização de perícia contábil e nomeado o perito Cipriano de Queiroz Lima. As partes formularam quesitos (fls. 109-110 e 112-113). O laudo pericial contábil foi encartado às fls. 144-174, apurando como devido aos exequentes o montante total de R$ 830.103,42 para setembro de 2025, sendo R$ 527.049,79 para Alexandre, R$ 263.524,89 para Edite e R$ 39.528,73 de honorários advocatícios sucumbenciais. A Fazenda Pública impugnou o laudo às fls. 180-182, sustentando que a Taxa Selic deveria incidir exclusivamente sobre o valor principal corrigido, e não sobre o montante consolidado com juros anteriores. Os exequentes manifestaram expressa concordância com o laudo pericial (fls. 183). Instado a se manifestar (fls. 184), o perito prestou esclarecimentos às fls. 192-196, ratificando a metodologia com fulcro no artigo 22, parágrafo 1º, da Resolução CNJ nº 303/2019 (com redação dada pela Resolução CNJ nº 482/2022). A executada reiterou sua insurgência às fls. 201, ensejando nova remessa ao perito (fls. 204), que novamente ratificou suas conclusões técnicas às fls. 210-212. A Fazenda Pública reiterou sua impugnação às fls. 218-219, juntando cópia da decisão de repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 1.516.074/TO (Tema nº 1.349 do STF) às fls. 220-226. Por fim, os exequentes pleitearam a homologação do laudo pericial às fls. 230-231. É o relatório. Decido. O perito judicial apresentou minudente laudo contábil (fls. 144-174) e prestou esclarecimentos pormenorizados em duas ocasiões sucessivas (fls. 192-196 e 210-212). A discordância que persiste entre as partes não reside em erro de cálculo aritmético, mas em questão estritamente de direito, a saber, a base de cálculo sobre a qual deve incidir a Taxa Selic a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. Conhecem-se dos embargos de declaração de fls. 86-89, tempestivamente opostos nos moldes dos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil. A decisão embargada de fls. 72-75 incorreu em premissa equivocada ao homologar integralmente a conta da Fazenda Pública de fls. 60. A executada, embora alegasse a incidência da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicou juros moratórios com cortes e critérios que não refletiram a fiel composição dos consectários legais fixados no título judicial. O título executivo formado pelo acórdão de fls. 24-29 (mantido às fls. 42-47 e transitado em julgado conforme certidão de fls. 52) fixou a indenização em R$ 180.000,00 (2/3 para Alexandre e 1/3 para Edite), com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça a contar do julgamento colegiado (06/10/2014) e juros moratórios nos termos da Lei Federal nº 11.960/2009 desde a citação (14/02/2005 - fls. 16/18), além de honorários advocatícios de 5% sobre a condenação. No período compreendido entre a citação (14/02/2005) e a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (08/12/2021), a liquidação rege-se pelos parâmetros dos Temas nº 810 do Supremo Tribunal Federal e nº 905 do Superior Tribunal de Justiça: correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios calculados nos moldes do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com as alterações da Lei nº 11.960/2009 e Lei nº 12.703/2012). A partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, incide uma única vez a Taxa Selic, índice híbrido que compreende correção monetária e juros moratórios. A divergência central instaurada pela executada às fls. 180-182, 201 e 218-219 consiste na tese de que a Taxa Selic não poderia incidir sobre o valor que já contemple juros de mora anteriores. Razão não assiste à Fazenda Estadual. A incidência da Taxa Selic a contar de dezembro de 2021 opera-se sobre o valor consolidado do crédito, composto pelo principal corrigido monetariamente até novembro/2021 acrescido dos juros de mora devidos até essa data, consoante expressamente regulamentado pelo artigo 22, parágrafo 1º, da Resolução CNJ nº 303/2019 (com a redação dada pela Resolução CNJ nº 482/2022). Com efeito, a consolidação dos consectários na data de corte da alteração de regime constitucional representa a justa apuração do valor da obrigação até aquele momento histórico. A posterior incidência da Selic, de forma simples e mensal, não traduz capitalização contínua de juros nem anatocismo, mas sucessão de regimes normativos no tempo. Nesse sentido: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença. Rejeição da Impugnação . Recurso Não provido. I. Caso em Exame 1. Agravo de Instrumento interposto pela Superintendente da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, homologou cálculos apresentados pelos exequentes e condenou a executada ao pagamento de honorários advocatícios . II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se, após a EC nº 113/2021, a taxa SELIC deve incidir sobre o valor consolidado do débito (principal atualizado acrescido de juros de mora) ou apenas sobre o principal corrigido monetariamente. III . Razões de Decidir 3. A Emenda Constitucional nº 113/2021 determina que a taxa SELIC, que abrange tanto correção monetária quanto juros de mora, deve ser aplicada sobre o valor consolidado do débito, incluindo principal e juros acumulados até novembro de 2021. 4. A Resolução CNJ nº 303/2019, com redação dada pela Resolução nº 482/2022, estabelece que a SELIC incide sobre o montante global, evitando a paralisação do valor dos juros no tempo e garantindo a correta atualização do débito . IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1 . A taxa SELIC deve incidir sobre o valor consolidado do débito, incluindo principal e juros de mora, conforme EC nº 113/2021. 2. A sistemática adotada não configura anatocismo. Legislação e jurisprudência relevantes citadas: EC nº 113/2021, art . 3º; Resolução CNJ nº 303/2019, art. 22, § 1º; CPC, art. 85, § 3º, art. 1 .025, art. 1.026, § 2º; TJSP, Agravo de Instrumento 3003738-37.2026 .8.26.0000, Rel. Paulo Galizia, 10ª Câmara de Direito Público, j . 19/05/2026. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 30056991320268260000 São Paulo, Relator.: Silvana Malandrino Mollo, Data de Julgamento: 22/06/2026, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/06/2026) - ADV: JOSE AUGUSTO DE MORAES (OAB 114655/SP), JOSE AUGUSTO DE MORAES (OAB 114655/SP), ADLER CHIQUEZI (OAB 228254/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALEXANDRE FREDERICO DE ALMEIDA COLAçO
Autor EDITE PEREIRA COLAçO
Réu FAZENDA PúBLICA DO ESTADO DE SãO PAULO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada28/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE AUGUSTO DE MORAES
OAB: 114655/SP
ADLER CHIQUEZI
OAB: 228254/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0027370-18.2025.8.26.0053 (processo principal 0019350-73.2004.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Alexandre Frederico de Almeida Colaço - - Edite Pereira Colaço - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 210-212, 218-226 e 230-231: Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Alexandre Frederico de Almeida Colaço e Edite Pereira Colaço em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, no qual os credores requereram a execução de título executivo judicial no montante inicial de R$ 817.736,29 (válido para 01/09/2025), correspondente a R$ 519.197,65 para o primeiro exequente, R$ 259.598,82 para a segunda exequente e R$ 38.939,82 de honorários sucumbenciais (fls. 1-7). A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 56-62), arguindo excesso de execução de R$ 141.821,17, sob a alegação de equívoco no cômputo dos juros moratórios e descumprimento do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, apontando como devido o montante de R$ 675.915,12. Os exequentes manifestaram-se às fls. 68-71, defendendo a higidez do cálculo inicial. Sobreveio a decisão interlocutória de fls. 72-75, que acolheu a impugnação da Fazenda Estadual e homologou o valor de R$ 675.915,12. Contra esse pronunciamento, os exequentes opuseram tempestivos embargos de declaração (fls. 86-89), apontando erro material na conta homologada, reapresentando cálculo no valor de R$ 982.017,79 (fls. 90-91) e postulando perícia técnica. A executada apresentou contrarrazões aos aclaratórios (fls. 97-101), pugnando pela manutenção da decisão. Por meio da decisão de fls. 102-103, complementada às fls. 116 para adequação da gratuidade de justiça, foi determinada a realização de perícia contábil e nomeado o perito Cipriano de Queiroz Lima. As partes formularam quesitos (fls. 109-110 e 112-113). O laudo pericial contábil foi encartado às fls. 144-174, apurando como devido aos exequentes o montante total de R$ 830.103,42 para setembro de 2025, sendo R$ 527.049,79 para Alexandre, R$ 263.524,89 para Edite e R$ 39.528,73 de honorários advocatícios sucumbenciais. A Fazenda Pública impugnou o laudo às fls. 180-182, sustentando que a Taxa Selic deveria incidir exclusivamente sobre o valor principal corrigido, e não sobre o montante consolidado com juros anteriores. Os exequentes manifestaram expressa concordância com o laudo pericial (fls. 183). Instado a se manifestar (fls. 184), o perito prestou esclarecimentos às fls. 192-196, ratificando a metodologia com fulcro no artigo 22, parágrafo 1º, da Resolução CNJ nº 303/2019 (com redação dada pela Resolução CNJ nº 482/2022). A executada reiterou sua insurgência às fls. 201, ensejando nova remessa ao perito (fls. 204), que novamente ratificou suas conclusões técnicas às fls. 210-212. A Fazenda Pública reiterou sua impugnação às fls. 218-219, juntando cópia da decisão de repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 1.516.074/TO (Tema nº 1.349 do STF) às fls. 220-226. Por fim, os exequentes pleitearam a homologação do laudo pericial às fls. 230-231. É o relatório. Decido. O perito judicial apresentou minudente laudo contábil (fls. 144-174) e prestou esclarecimentos pormenorizados em duas ocasiões sucessivas (fls. 192-196 e 210-212). A discordância que persiste entre as partes não reside em erro de cálculo aritmético, mas em questão estritamente de direito, a saber, a base de cálculo sobre a qual deve incidir a Taxa Selic a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. Conhecem-se dos embargos de declaração de fls. 86-89, tempestivamente opostos nos moldes dos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil. A decisão embargada de fls. 72-75 incorreu em premissa equivocada ao homologar integralmente a conta da Fazenda Pública de fls. 60. A executada, embora alegasse a incidência da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicou juros moratórios com cortes e critérios que não refletiram a fiel composição dos consectários legais fixados no título judicial. O título executivo formado pelo acórdão de fls. 24-29 (mantido às fls. 42-47 e transitado em julgado conforme certidão de fls. 52) fixou a indenização em R$ 180.000,00 (2/3 para Alexandre e 1/3 para Edite), com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça a contar do julgamento colegiado (06/10/2014) e juros moratórios nos termos da Lei Federal nº 11.960/2009 desde a citação (14/02/2005 - fls. 16/18), além de honorários advocatícios de 5% sobre a condenação. No período compreendido entre a citação (14/02/2005) e a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (08/12/2021), a liquidação rege-se pelos parâmetros dos Temas nº 810 do Supremo Tribunal Federal e nº 905 do Superior Tribunal de Justiça: correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios calculados nos moldes do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com as alterações da Lei nº 11.960/2009 e Lei nº 12.703/2012). A partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, incide uma única vez a Taxa Selic, índice híbrido que compreende correção monetária e juros moratórios. A divergência central instaurada pela executada às fls. 180-182, 201 e 218-219 consiste na tese de que a Taxa Selic não poderia incidir sobre o valor que já contemple juros de mora anteriores. Razão não assiste à Fazenda Estadual. A incidência da Taxa Selic a contar de dezembro de 2021 opera-se sobre o valor consolidado do crédito, composto pelo principal corrigido monetariamente até novembro/2021 acrescido dos juros de mora devidos até essa data, consoante expressamente regulamentado pelo artigo 22, parágrafo 1º, da Resolução CNJ nº 303/2019 (com a redação dada pela Resolução CNJ nº 482/2022). Com efeito, a consolidação dos consectários na data de corte da alteração de regime constitucional representa a justa apuração do valor da obrigação até aquele momento histórico. A posterior incidência da Selic, de forma simples e mensal, não traduz capitalização contínua de juros nem anatocismo, mas sucessão de regimes normativos no tempo. Nesse sentido: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença. Rejeição da Impugnação . Recurso Não provido. I. Caso em Exame 1. Agravo de Instrumento interposto pela Superintendente da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, homologou cálculos apresentados pelos exequentes e condenou a executada ao pagamento de honorários advocatícios . II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se, após a EC nº 113/2021, a taxa SELIC deve incidir sobre o valor consolidado do débito (principal atualizado acrescido de juros de mora) ou apenas sobre o principal corrigido monetariamente. III . Razões de Decidir 3. A Emenda Constitucional nº 113/2021 determina que a taxa SELIC, que abrange tanto correção monetária quanto juros de mora, deve ser aplicada sobre o valor consolidado do débito, incluindo principal e juros acumulados até novembro de 2021. 4. A Resolução CNJ nº 303/2019, com redação dada pela Resolução nº 482/2022, estabelece que a SELIC incide sobre o montante global, evitando a paralisação do valor dos juros no tempo e garantindo a correta atualização do débito . IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1 . A taxa SELIC deve incidir sobre o valor consolidado do débito, incluindo principal e juros de mora, conforme EC nº 113/2021. 2. A sistemática adotada não configura anatocismo. Legislação e jurisprudência relevantes citadas: EC nº 113/2021, art . 3º; Resolução CNJ nº 303/2019, art. 22, § 1º; CPC, art. 85, § 3º, art. 1 .025, art. 1.026, § 2º; TJSP, Agravo de Instrumento 3003738-37.2026 .8.26.0000, Rel. Paulo Galizia, 10ª Câmara de Direito Público, j . 19/05/2026. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 30056991320268260000 São Paulo, Relator.: Silvana Malandrino Mollo, Data de Julgamento: 22/06/2026, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/06/2026) - ADV: JOSE AUGUSTO DE MORAES (OAB 114655/SP), JOSE AUGUSTO DE MORAES (OAB 114655/SP), ADLER CHIQUEZI (OAB 228254/SP)