Detalhe do processo

0027364-35.2024.8.16.0017

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - Celular: (44) 3472-2304 - E-mail: mar-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0027364-35.2024.8.16.0017 Processo: 0027364-35.2024.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Representação comercial Valor da Causa: R$1.448.808,73 Autor(s): M. PEDRO INES & CIA LTDA - ME representado(a) por MARCELO PEDRO INES Réu(s): EMBRAMACO EMPRESA BRASILEIRA DE MATERIAS PARA CONSTRUÇÃO LTDA 1. M. PEDRO INES & CIA LTDA - ME ajuizou Ação de Cobrança em face de EMBRAMACO EMPRESA BRASILEIRA DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA, alegando ter firmado contrato verbal de representação comercial em 17/08/1999, rescindido unilateralmente pela ré em 24/10/2019. Sustentou que possuía exclusividade na região Norte Central do Paraná, com comissão de 5% sobre as vendas. Apontou que a ré realizou descontos indevidos de impostos (ICMS e IPI) sobre suas comissões, totalizando R$ 357.058,50, realizou vendas diretas à cliente Todimo Materiais para Construção S.A. a partir de 05/11/2008 e retirou as praças de Ponta Grossa e Guarapuava de sua área de atuação, gerando comissões suprimidas de R$ 721.355,81. Requereu a condenação da ré ao pagamento da indenização de 1/12 prevista no artigo 27, alínea j, da Lei 4.886/1965, no valor de R$ 359.347,68, além de aviso prévio proporcional de R$ 11.046,73. Juntou documentos. Deferimento do benefício da justiça gratuita ao autor (evento 23). A ré contestou a ação no evento 35.1. Preliminarmente, impugnou a justiça gratuita concedida e arguiu a prejudicial de prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação. No mérito, alegou que o contrato verbal não previa exclusividade e que esta não se presume. Sustentou que as vendas à Todimo decorreram de negociação direta do fabricante e que os talões de pedido apresentados pela autora são unilaterais e imprestáveis como prova. Defendeu a legalidade da exclusão do ICMS e IPI da base de cálculo das comissões. Reconheceu apenas o direito à indenização rescisória de 1/12 e aviso prévio no montante incontroverso de R$ 306.233,04, atualizado até 13/02/2026. A parte autora apresentou impugnação à contestação no evento 40.1, rebatendo as preliminares e defendendo o direito à indenização com base em toda a contratualidade e a ilegalidade das deduções tributárias. As partes especificaram provas nos eventos 44.1 e 45.1. A autora pleiteou provas documental, testemunhal, depoimento pessoal e perícia contábil, enquanto a ré pugnou pela produção de perícia contábil. É o relatório. DECIDO. 2. Impugnação à justiça gratuita A ré impugnou genericamente a concessão da gratuidade da justiça ao autor. Todavia, não trouxe aos autos qualquer elemento de prova robusto apto a elidir a presunção de hipossuficiência econômica declarada pela autora. O beneficio foi deferido após análise dos comprovantes de rendimentos apresentados. Assim, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça deferida. 3. Prescrição. Acerca da prejudicial de prescrição quinquenal, a matéria comporta acolhimento parcial. Em relação à pretensão de recebimento da indenização rescisória de 1/12 (artigo 27, alínea j, da Lei 4.886/1965), afasto a prejudicial de prescrição. Segundo o entendimento deste E. Tribunal de Justiça, a pretensão do representante comercial para pleitear a indenização de 1/12 e o aviso prévio nasce somente com a rescisão injustificada do contrato. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO CONTRATUAL IMOTIVADA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS . INOCORRÊNCIA. PRAZO DISPOSTO NO ART. 44, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 4.886/65, REFERE-SE AO LAPSO QUINQUENAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO . IMPERTINÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DE INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL SEM JUSTA CAUSA. CÔMPUTO QUE LEVA EM CONTA O PERÍODO DE VIGÊNCIA DE TODO O CONTRATO. INTELIGÊNCIA DO ART. 27, ‘J’ DA LEI 4 .886/65. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 . O prazo prescricional quinquenal disposto no art. 44, parágrafo único, da Lei 4.886/65, refere-se ao lapso para ajuizamento da ação, de modo que, se tratando de verbas rescisórias, contará da data de rescisão do contrato, pois a pretensão de receber tais verbas nasce com a resolução do contrato de representação comercial. 2 . Referido prazo não se confunde ou interfere na base de cálculo da indenização por rescisão de contrato de representação comercial sem justa causa, a qual leva em conta os valores percebidos durante toda a vigência do contrato (art. 27, 'j', da Lei 4.886/65), independe da prescrição de parte da cobrança de comissões eventualmente pagas a menor. (TJ-PR 0030321-94 .2023.8.16.0000 Araucária, Relator.: Angela Khury, Data de Julgamento: 24/11/2023, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/11/2023). Caso a ação judicial seja proposta dentro do prazo de 5 anos contado do encerramento do vínculo (artigo 44, parágrafo único, da Lei 4.886/1965), a base de cálculo da indenização deve abranger todo o período da contratualidade. No caso concreto, a rescisão ocorreu em 24/10/2019 e a ação foi ajuizada em 21/10/2024. Assim, proposta a lide dentro do prazo legal, a base de cálculo para a apuração da indenização de 1/12 deverá retroagir a todo o interregno da relação (17/08/1999 a 24/10/2019). Por outro lado, acolho parcialmente a prejudicial de prescrição quanto à cobrança autônoma de diferenças de comissões. Tratando-se de obrigações de trato sucessivo, a pretensão de cobrança de diferenças de comissões (pela exclusão tributária ou pelas vendas diretas à Todimo) prescreve progressivamente no prazo de 5 anos contado do vencimento de cada parcela mensal. Senão vejamos: AÇÃO RESCISÓRIA. DEMANDA ORIGINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATOS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ, ORA REQUERENTE. (...) 2) MÉRITO. DISCUSSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. CRÉDITOS DECORRENTES DE DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTRATOS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. OBSERVÂNCIA AO PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 44, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 4.886/65. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA, CONFORME DISPÕE O ART. 189 DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO AUTORAL QUE DEVE ATINGIR APENAS OS CRÉDITOS RELATIVOS AOS ÚLTIMOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DECISÃO RESCINDENDA QUE VIOLA FRONTALMENTE O DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CLARO E UNÍSSONO A ESTE RESPEITO, INCLUSIVE NO RESPECTIVO PERÍODO EM QUE PROFERIDA A DECISÃO ATACADA. PRETENSÃO RESCISÓRIA ACOLHIDA. SUBSTITUIÇÃO POR NOVO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO PARCIAL DA PRETENSÃO DAS AUTORAS, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DAS DECISÕES ORIGINÁRIAS. CONDENAÇÃO DAS RÉS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, ALÉM DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE." (TJPR - 17a Câmara Cível - 0062838-26.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 06.04.2023). Tendo a ação sido proposta em 21/10/2024, encontram-se irremediavelmente fulminadas pela prescrição as pretensões de cobrança de diferenças de comissões vencidas antes de 21/10/2019. Por conseguinte, declaro extinto o processo com resolução do mérito em relação às diferenças de comissões autônomas anteriores a 21/10/2019, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não há nulidades para serem sanadas nem questões processuais pendentes para serem resolvidas. Declaro o feito saneado. 5. Dos pontos controvertidos. Visando delimitar a instrução probatória, fixo como pontos controvertidos: a) a existência de ajuste de exclusividade territorial de representação em favor da autora na região Norte Central do Paraná; b) a ocorrência de redução injustificada da área geográfica de atuação da autora (pela retirada de Ponta Grossa e Guarapuava) e seus reflexos no pagamento de comissões após 21/10/2019; c) a atuação da autora na abertura da cliente Todimo Materiais para Construção S.A. e a ocorrência de vendas diretas pela representada a esta compradora capazes de gerar comissões à autora a partir de 21/10/2019; d) a regularidade ou abusividade dos descontos efetuados a título de ICMS e IPI sobre a base de cálculo das comissões pagas à autora após 21/10/2019; e) o montante das vendas faturadas e das comissões efetivamente pagas ou devidas à autora ao longo de toda a relação contratual (1999 a 2019) para fins de apuração da base de cálculo da indenização de 1/12 e do aviso prévio; f) a idoneidade dos talões de pedido unilaterais acostados pela autora como base de cálculo das comissões e vendas efetivamente liquidadas perante a ré. 6. Ônus da prova. A relação estabelecida entre os litigantes possui natureza empresarial e civil, regulada pela legislação específica de representação comercial. Não há incidência de normas de direito do consumidor ou hipótese de inversão do ônus probatório. Desse modo, a distribuição do ônus da prova observará a regra ordinária descrita no artigo 373 do Código de Processo Civil. 7. Prova Documental. Defiro a produção de prova documental, consistente nos elementos probatórios pré-constituídos anexados aos autos pelas partes, além da possibilidade de juntada de novos documentos supervenientes que atendam aos requisitos do artigo 435 do Código de Processo Civil. 8. Prova Pericial. Outrossim, defiro a produção de prova pericial contábil, requerida por ambas as partes, por ser necessária à análise técnica de dezenas de anos de lançamentos fiscais e contábeis de comissões, notas e vendas. 8.1. Para a produção da prova pericial, nomeio o perito DALBER MARTINS KREPSKI. À Secretaria para que regularize a nomeação via CAJU. 8.2. Às partes para oferecimento de quesitos em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1, III do Código de Processo Civil e, querendo, indicar assistente, nos termos do art. 465, §1º, do referido Código. Apresento os seguintes quesitos formulados por este Juízo: a) Com base exclusivamente em notas fiscais oficiais de comissão e notas fiscais de venda adimplidas apresentadas pelas partes, qual o total de comissões pagas à autora ano a ano de 17/08/1999 a 24/10/2019? b) Existem indícios contábeis ou de escrituração que vinculem as informações dos talões de pedido apresentados pela autora a notas fiscais efetivamente faturadas e quitadas pela ré? c) A partir de 21/10/2019, houve dedução de valores correspondentes a ICMS e IPI das bases de cálculo das comissões pagas à autora? Qual o percentual e o valor nominal acumulado dessas retenções? d) Quais foram as vendas faturadas pela ré para a cliente Todimo Materiais para Construção S.A. entre 21/10/2019 e 24/10/2019? e) Tomando por base o montante histórico integral das comissões efetivamente quitadas durante todo o contrato (1999 a 2019), qual o valor resultante de 1/12 para fins de indenização rescisória e qual a média de comissões dos últimos três meses para fins de aviso prévio? Esses valores devem ser separados em relação à cliente Todimo para posterior análise acerca do cabimento, ou não, de sua inclusão. 8.3. Em seguida, considerando que a perícia foi solicitada por ambas as partes, intime-se o Sr. Perito nomeado para apresentar proposta de honorários. 8.4. Aceitando o encargo, intime-se o requerido para pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos horários em 15 (quinze) dias. Cientifique-se o Perito que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça. Sendo assim, deverá, ao apresentar seus honorários, se manifestar acerca da possibilidade de receber a outra metade dos honorários ao final, pelo vencido; e, em caso sendo a própria autora e mantido os benefícios da assistência judiciária gratuita, pelo Estado. 8.5. Se discorde as partes sobre a proposta de honorários, intime-se o Sr. Perito para que se manifeste sobre a manutenção ou modificação da proposta de honorários, sendo que, na ausência de acordo, devem os autos ser conclusos para arbitramento. 8.6. Após, intime-se o perito nomeado para dar início ao trabalho profissional, que deverá estar concluído no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 8.7. Com a juntada do laudo pericial, digam as partes, no prazo de 15 dias (art. 477, §1º, CPC). 9. Após o encerramento da produção da prova pericial, será avaliada a necessidade de produção de prova oral, devendo as partes serem intimadas a esclarecer quanto à permanência de seu interesse, justificando pormenorizadamente a utilidade, sob pena de indeferimento. 10. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, datado digitalmente. Aline Koentopp Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EMBRAMACO EMPRESA BRASILEIRA DE MATERIAS PARA CONSTRUçãO LTDA

Autor M. PEDRO INES & CIA LTDA - ME REPRESENTADO(A) POR MARCELO PEDRO INES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/09/2026
  • Despacho saneador identificado11/09/2026
  • Perícia deferida/designada11/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSÉ REINALDO DE CAMPOS JUNIOR

OAB: 295130/SP

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PATRÍCIA DE PAULA PEREIRA INÊS

OAB: 41722/PR

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JEANINE PEREIRA INÊS

OAB: 56762/PR

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - Celular: (44) 3472-2304 - E-mail: mar-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0027364-35.2024.8.16.0017 Processo: 0027364-35.2024.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Representação comercial Valor da Causa: R$1.448.808,73 Autor(s): M. PEDRO INES & CIA LTDA - ME representado(a) por MARCELO PEDRO INES Réu(s): EMBRAMACO EMPRESA BRASILEIRA DE MATERIAS PARA CONSTRUÇÃO LTDA 1. M. PEDRO INES & CIA LTDA - ME ajuizou Ação de Cobrança em face de EMBRAMACO EMPRESA BRASILEIRA DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA, alegando ter firmado contrato verbal de representação comercial em 17/08/1999, rescindido unilateralmente pela ré em 24/10/2019. Sustentou que possuía exclusividade na região Norte Central do Paraná, com comissão de 5% sobre as vendas. Apontou que a ré realizou descontos indevidos de impostos (ICMS e IPI) sobre suas comissões, totalizando R$ 357.058,50, realizou vendas diretas à cliente Todimo Materiais para Construção S.A. a partir de 05/11/2008 e retirou as praças de Ponta Grossa e Guarapuava de sua área de atuação, gerando comissões suprimidas de R$ 721.355,81. Requereu a condenação da ré ao pagamento da indenização de 1/12 prevista no artigo 27, alínea j, da Lei 4.886/1965, no valor de R$ 359.347,68, além de aviso prévio proporcional de R$ 11.046,73. Juntou documentos. Deferimento do benefício da justiça gratuita ao autor (evento 23). A ré contestou a ação no evento 35.1. Preliminarmente, impugnou a justiça gratuita concedida e arguiu a prejudicial de prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação. No mérito, alegou que o contrato verbal não previa exclusividade e que esta não se presume. Sustentou que as vendas à Todimo decorreram de negociação direta do fabricante e que os talões de pedido apresentados pela autora são unilaterais e imprestáveis como prova. Defendeu a legalidade da exclusão do ICMS e IPI da base de cálculo das comissões. Reconheceu apenas o direito à indenização rescisória de 1/12 e aviso prévio no montante incontroverso de R$ 306.233,04, atualizado até 13/02/2026. A parte autora apresentou impugnação à contestação no evento 40.1, rebatendo as preliminares e defendendo o direito à indenização com base em toda a contratualidade e a ilegalidade das deduções tributárias. As partes especificaram provas nos eventos 44.1 e 45.1. A autora pleiteou provas documental, testemunhal, depoimento pessoal e perícia contábil, enquanto a ré pugnou pela produção de perícia contábil. É o relatório. DECIDO. 2. Impugnação à justiça gratuita A ré impugnou genericamente a concessão da gratuidade da justiça ao autor. Todavia, não trouxe aos autos qualquer elemento de prova robusto apto a elidir a presunção de hipossuficiência econômica declarada pela autora. O beneficio foi deferido após análise dos comprovantes de rendimentos apresentados. Assim, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça deferida. 3. Prescrição. Acerca da prejudicial de prescrição quinquenal, a matéria comporta acolhimento parcial. Em relação à pretensão de recebimento da indenização rescisória de 1/12 (artigo 27, alínea j, da Lei 4.886/1965), afasto a prejudicial de prescrição. Segundo o entendimento deste E. Tribunal de Justiça, a pretensão do representante comercial para pleitear a indenização de 1/12 e o aviso prévio nasce somente com a rescisão injustificada do contrato. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO CONTRATUAL IMOTIVADA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS . INOCORRÊNCIA. PRAZO DISPOSTO NO ART. 44, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 4.886/65, REFERE-SE AO LAPSO QUINQUENAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO . IMPERTINÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DE INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL SEM JUSTA CAUSA. CÔMPUTO QUE LEVA EM CONTA O PERÍODO DE VIGÊNCIA DE TODO O CONTRATO. INTELIGÊNCIA DO ART. 27, ‘J’ DA LEI 4 .886/65. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 . O prazo prescricional quinquenal disposto no art. 44, parágrafo único, da Lei 4.886/65, refere-se ao lapso para ajuizamento da ação, de modo que, se tratando de verbas rescisórias, contará da data de rescisão do contrato, pois a pretensão de receber tais verbas nasce com a resolução do contrato de representação comercial. 2 . Referido prazo não se confunde ou interfere na base de cálculo da indenização por rescisão de contrato de representação comercial sem justa causa, a qual leva em conta os valores percebidos durante toda a vigência do contrato (art. 27, 'j', da Lei 4.886/65), independe da prescrição de parte da cobrança de comissões eventualmente pagas a menor. (TJ-PR 0030321-94 .2023.8.16.0000 Araucária, Relator.: Angela Khury, Data de Julgamento: 24/11/2023, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/11/2023). Caso a ação judicial seja proposta dentro do prazo de 5 anos contado do encerramento do vínculo (artigo 44, parágrafo único, da Lei 4.886/1965), a base de cálculo da indenização deve abranger todo o período da contratualidade. No caso concreto, a rescisão ocorreu em 24/10/2019 e a ação foi ajuizada em 21/10/2024. Assim, proposta a lide dentro do prazo legal, a base de cálculo para a apuração da indenização de 1/12 deverá retroagir a todo o interregno da relação (17/08/1999 a 24/10/2019). Por outro lado, acolho parcialmente a prejudicial de prescrição quanto à cobrança autônoma de diferenças de comissões. Tratando-se de obrigações de trato sucessivo, a pretensão de cobrança de diferenças de comissões (pela exclusão tributária ou pelas vendas diretas à Todimo) prescreve progressivamente no prazo de 5 anos contado do vencimento de cada parcela mensal. Senão vejamos: AÇÃO RESCISÓRIA. DEMANDA ORIGINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATOS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ, ORA REQUERENTE. (...) 2) MÉRITO. DISCUSSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. CRÉDITOS DECORRENTES DE DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTRATOS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. OBSERVÂNCIA AO PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 44, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 4.886/65. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA, CONFORME DISPÕE O ART. 189 DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO AUTORAL QUE DEVE ATINGIR APENAS OS CRÉDITOS RELATIVOS AOS ÚLTIMOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DECISÃO RESCINDENDA QUE VIOLA FRONTALMENTE O DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CLARO E UNÍSSONO A ESTE RESPEITO, INCLUSIVE NO RESPECTIVO PERÍODO EM QUE PROFERIDA A DECISÃO ATACADA. PRETENSÃO RESCISÓRIA ACOLHIDA. SUBSTITUIÇÃO POR NOVO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO PARCIAL DA PRETENSÃO DAS AUTORAS, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DAS DECISÕES ORIGINÁRIAS. CONDENAÇÃO DAS RÉS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, ALÉM DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE." (TJPR - 17a Câmara Cível - 0062838-26.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 06.04.2023). Tendo a ação sido proposta em 21/10/2024, encontram-se irremediavelmente fulminadas pela prescrição as pretensões de cobrança de diferenças de comissões vencidas antes de 21/10/2019. Por conseguinte, declaro extinto o processo com resolução do mérito em relação às diferenças de comissões autônomas anteriores a 21/10/2019, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não há nulidades para serem sanadas nem questões processuais pendentes para serem resolvidas. Declaro o feito saneado. 5. Dos pontos controvertidos. Visando delimitar a instrução probatória, fixo como pontos controvertidos: a) a existência de ajuste de exclusividade territorial de representação em favor da autora na região Norte Central do Paraná; b) a ocorrência de redução injustificada da área geográfica de atuação da autora (pela retirada de Ponta Grossa e Guarapuava) e seus reflexos no pagamento de comissões após 21/10/2019; c) a atuação da autora na abertura da cliente Todimo Materiais para Construção S.A. e a ocorrência de vendas diretas pela representada a esta compradora capazes de gerar comissões à autora a partir de 21/10/2019; d) a regularidade ou abusividade dos descontos efetuados a título de ICMS e IPI sobre a base de cálculo das comissões pagas à autora após 21/10/2019; e) o montante das vendas faturadas e das comissões efetivamente pagas ou devidas à autora ao longo de toda a relação contratual (1999 a 2019) para fins de apuração da base de cálculo da indenização de 1/12 e do aviso prévio; f) a idoneidade dos talões de pedido unilaterais acostados pela autora como base de cálculo das comissões e vendas efetivamente liquidadas perante a ré. 6. Ônus da prova. A relação estabelecida entre os litigantes possui natureza empresarial e civil, regulada pela legislação específica de representação comercial. Não há incidência de normas de direito do consumidor ou hipótese de inversão do ônus probatório. Desse modo, a distribuição do ônus da prova observará a regra ordinária descrita no artigo 373 do Código de Processo Civil. 7. Prova Documental. Defiro a produção de prova documental, consistente nos elementos probatórios pré-constituídos anexados aos autos pelas partes, além da possibilidade de juntada de novos documentos supervenientes que atendam aos requisitos do artigo 435 do Código de Processo Civil. 8. Prova Pericial. Outrossim, defiro a produção de prova pericial contábil, requerida por ambas as partes, por ser necessária à análise técnica de dezenas de anos de lançamentos fiscais e contábeis de comissões, notas e vendas. 8.1. Para a produção da prova pericial, nomeio o perito DALBER MARTINS KREPSKI. À Secretaria para que regularize a nomeação via CAJU. 8.2. Às partes para oferecimento de quesitos em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1, III do Código de Processo Civil e, querendo, indicar assistente, nos termos do art. 465, §1º, do referido Código. Apresento os seguintes quesitos formulados por este Juízo: a) Com base exclusivamente em notas fiscais oficiais de comissão e notas fiscais de venda adimplidas apresentadas pelas partes, qual o total de comissões pagas à autora ano a ano de 17/08/1999 a 24/10/2019? b) Existem indícios contábeis ou de escrituração que vinculem as informações dos talões de pedido apresentados pela autora a notas fiscais efetivamente faturadas e quitadas pela ré? c) A partir de 21/10/2019, houve dedução de valores correspondentes a ICMS e IPI das bases de cálculo das comissões pagas à autora? Qual o percentual e o valor nominal acumulado dessas retenções? d) Quais foram as vendas faturadas pela ré para a cliente Todimo Materiais para Construção S.A. entre 21/10/2019 e 24/10/2019? e) Tomando por base o montante histórico integral das comissões efetivamente quitadas durante todo o contrato (1999 a 2019), qual o valor resultante de 1/12 para fins de indenização rescisória e qual a média de comissões dos últimos três meses para fins de aviso prévio? Esses valores devem ser separados em relação à cliente Todimo para posterior análise acerca do cabimento, ou não, de sua inclusão. 8.3. Em seguida, considerando que a perícia foi solicitada por ambas as partes, intime-se o Sr. Perito nomeado para apresentar proposta de honorários. 8.4. Aceitando o encargo, intime-se o requerido para pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos horários em 15 (quinze) dias. Cientifique-se o Perito que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça. Sendo assim, deverá, ao apresentar seus honorários, se manifestar acerca da possibilidade de receber a outra metade dos honorários ao final, pelo vencido; e, em caso sendo a própria autora e mantido os benefícios da assistência judiciária gratuita, pelo Estado. 8.5. Se discorde as partes sobre a proposta de honorários, intime-se o Sr. Perito para que se manifeste sobre a manutenção ou modificação da proposta de honorários, sendo que, na ausência de acordo, devem os autos ser conclusos para arbitramento. 8.6. Após, intime-se o perito nomeado para dar início ao trabalho profissional, que deverá estar concluído no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 8.7. Com a juntada do laudo pericial, digam as partes, no prazo de 15 dias (art. 477, §1º, CPC). 9. Após o encerramento da produção da prova pericial, será avaliada a necessidade de produção de prova oral, devendo as partes serem intimadas a esclarecer quanto à permanência de seu interesse, justificando pormenorizadamente a utilidade, sob pena de indeferimento. 10. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, datado digitalmente. Aline Koentopp Juíza de Direito