0027359-27.2025.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 23ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: ctba-23vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0027359-27.2025.8.16.0001 Processo: 0027359-27.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$11.489,65 Autor(s): ERMI ROCHA MEIRA Réu(s): BANCO SAFRA S A DECISÃO 1. Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com restituição e indenização por danos morais movida por ERMI ROCHA MEIRA em face de BANCO SAFRA S A. A parte autora, pensionista do INSS, alega que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de um empréstimo consignado que afirma não ter contratado, sob o número 000029479233, no valor total de R$ 1.489,65, com parcelas de R$ 27,54 (1.1). Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação (44.1). Em sede preliminar, impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que a operação foi realizada por meio de plataforma digital com uso de tecnologia de biometria facial (selfie liveness) e assinatura eletrônica via Certisign. Aduziu que o valor líquido de R$ 1.014,19 foi transferido para conta de titularidade da autora em dezenove de janeiro de dois mil e vinte e três. Pugnou pela improcedência dos pedidos e, sucessivamente, pela compensação de valores. A parte autora apresentou impugnação à contestação (55.1), arguindo a falsidade do contrato digital, a ausência de metadados íntegros, inexistência de endereço IP e geolocalização válida, além de questionar a ausência da selfie no instrumento anexado pelo réu. Requereu a aplicação do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. Instadas a especificar provas, a instituição financeira requereu o depoimento pessoal da autora e a expedição de ofício ao Banco Itaú para comprovação do recebimento do crédito (59.1). A autora requereu a realização de perícia técnica forense digital para analisar a integridade do contrato e a autenticidade da biometria (61.1). 2. Decido. I. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Quanto à impugnação à assistência judiciária gratuita, a parte ré não trouxe aos autos elementos concretos capazes de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela autora. Os documentos acostados à inicial (1.1) demonstram que a requerente percebe benefício previdenciário em valor líquido reduzido (R$ 861,70), patamar compatível com a concessão do benefício, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Portanto, mantenho a gratuidade da justiça deferida no evento 20.1 e rejeito a preliminar. Inexistindo outras questões processuais pendentes ou nulidades a serem sanadas, dou o feito por saneado. II. PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos as seguintes questões de fato: 1. A efetiva contratação do empréstimo consignado número 000029479233 pela parte autora; 2. A autenticidade da assinatura eletrônica e dos dados biométricos apresentados pelo réu; 3. O efetivo recebimento do proveito econômico (R$ 1.014,19) pela autora; 4. A ocorrência de falha na prestação do serviço e a existência de danos morais indenizáveis. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, com aplicação da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando a hipossuficiência técnica do consumidor frente à instituição financeira, bem como a verossimilhança das alegações de inexistência de débito, inverto o ônus da prova com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Ademais, tratando-se de impugnação de autenticidade de assinatura eletrônica em contrato digital, aplica-se a regra do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, e a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.061, segundo a qual: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, art. 429, II), inclusive mediante a perícia grafotécnica ou meios de prova equivalentes. IV. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Para a elucidação dos pontos controvertidos, defiro a produção das seguintes provas: 1. Prova Documental: mediante a expedição de ofício; 2. Prova Pericial: perícia técnica forense digital; 3. Prova Oral: depoimento pessoal da parte autora. V. PROVA PERICIAL Delego ao cartório a nomeação de perito junto ao sistema CAJU, que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários no prazo de cinco dias. O ônus do adiantamento dos honorários periciais recai sobre a parte ré, por ter sido a responsável pela produção do documento cuja autenticidade é questionada (artigo 429, II, do CPC). O perito deverá responder aos seguintes quesitos do juízo: 1. É possível atestar que o arquivo digital do contrato foi assinado mediante certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada à ICP-Brasil? 2. Os metadados do arquivo PDF (data de criação, software utilizado, histórico de edições) são compatíveis com a data declarada da contratação? 3. Há evidências técnicas (logs, endereços IP, geolocalização) que vinculem o dispositivo utilizado na assinatura à residência ou terminal de uso habitual da autora? 4. A biometria facial (selfie) apresentada possui prova de vivacidade (liveness) auditável? Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos no prazo de quinze dias. VI. PROVA ORAL E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO Defiro o pedido de expedição de ofício ao Banco Itaú Unibanco S.A. (Agência 6160, Conta 172342), conforme dados do evento 59.1, para que encaminhe extrato detalhado da referida conta referente ao mês de janeiro de dois mil e vinte e três, a fim de verificar o efetivo crédito do valor de R$ 1.014,19, no prazo de quinze dias. 3. Quanto à audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal da parte autora, a data para a realização do ato será eventualmente designada após a entrega do laudo pericial e da resposta ao ofício, por medida de economia processual. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) LUCIANA ASSAD LUPPI BALLALAI JUÍZA DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO SAFRA S A
Autor ERMI ROCHA MEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NIKSON HENRIQUE DE SOUZA
OAB: 111818/PR
ALEXANDRE FIDALGO
OAB: 172650/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: ctba-23vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0027359-27.2025.8.16.0001 Processo: 0027359-27.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$11.489,65 Autor(s): ERMI ROCHA MEIRA Réu(s): BANCO SAFRA S A DECISÃO 1. Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com restituição e indenização por danos morais movida por ERMI ROCHA MEIRA em face de BANCO SAFRA S A. A parte autora, pensionista do INSS, alega que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de um empréstimo consignado que afirma não ter contratado, sob o número 000029479233, no valor total de R$ 1.489,65, com parcelas de R$ 27,54 (1.1). Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação (44.1). Em sede preliminar, impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que a operação foi realizada por meio de plataforma digital com uso de tecnologia de biometria facial (selfie liveness) e assinatura eletrônica via Certisign. Aduziu que o valor líquido de R$ 1.014,19 foi transferido para conta de titularidade da autora em dezenove de janeiro de dois mil e vinte e três. Pugnou pela improcedência dos pedidos e, sucessivamente, pela compensação de valores. A parte autora apresentou impugnação à contestação (55.1), arguindo a falsidade do contrato digital, a ausência de metadados íntegros, inexistência de endereço IP e geolocalização válida, além de questionar a ausência da selfie no instrumento anexado pelo réu. Requereu a aplicação do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. Instadas a especificar provas, a instituição financeira requereu o depoimento pessoal da autora e a expedição de ofício ao Banco Itaú para comprovação do recebimento do crédito (59.1). A autora requereu a realização de perícia técnica forense digital para analisar a integridade do contrato e a autenticidade da biometria (61.1). 2. Decido. I. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Quanto à impugnação à assistência judiciária gratuita, a parte ré não trouxe aos autos elementos concretos capazes de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela autora. Os documentos acostados à inicial (1.1) demonstram que a requerente percebe benefício previdenciário em valor líquido reduzido (R$ 861,70), patamar compatível com a concessão do benefício, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Portanto, mantenho a gratuidade da justiça deferida no evento 20.1 e rejeito a preliminar. Inexistindo outras questões processuais pendentes ou nulidades a serem sanadas, dou o feito por saneado. II. PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos as seguintes questões de fato: 1. A efetiva contratação do empréstimo consignado número 000029479233 pela parte autora; 2. A autenticidade da assinatura eletrônica e dos dados biométricos apresentados pelo réu; 3. O efetivo recebimento do proveito econômico (R$ 1.014,19) pela autora; 4. A ocorrência de falha na prestação do serviço e a existência de danos morais indenizáveis. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, com aplicação da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando a hipossuficiência técnica do consumidor frente à instituição financeira, bem como a verossimilhança das alegações de inexistência de débito, inverto o ônus da prova com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Ademais, tratando-se de impugnação de autenticidade de assinatura eletrônica em contrato digital, aplica-se a regra do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, e a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.061, segundo a qual: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, art. 429, II), inclusive mediante a perícia grafotécnica ou meios de prova equivalentes. IV. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Para a elucidação dos pontos controvertidos, defiro a produção das seguintes provas: 1. Prova Documental: mediante a expedição de ofício; 2. Prova Pericial: perícia técnica forense digital; 3. Prova Oral: depoimento pessoal da parte autora. V. PROVA PERICIAL Delego ao cartório a nomeação de perito junto ao sistema CAJU, que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários no prazo de cinco dias. O ônus do adiantamento dos honorários periciais recai sobre a parte ré, por ter sido a responsável pela produção do documento cuja autenticidade é questionada (artigo 429, II, do CPC). O perito deverá responder aos seguintes quesitos do juízo: 1. É possível atestar que o arquivo digital do contrato foi assinado mediante certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada à ICP-Brasil? 2. Os metadados do arquivo PDF (data de criação, software utilizado, histórico de edições) são compatíveis com a data declarada da contratação? 3. Há evidências técnicas (logs, endereços IP, geolocalização) que vinculem o dispositivo utilizado na assinatura à residência ou terminal de uso habitual da autora? 4. A biometria facial (selfie) apresentada possui prova de vivacidade (liveness) auditável? Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos no prazo de quinze dias. VI. PROVA ORAL E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO Defiro o pedido de expedição de ofício ao Banco Itaú Unibanco S.A. (Agência 6160, Conta 172342), conforme dados do evento 59.1, para que encaminhe extrato detalhado da referida conta referente ao mês de janeiro de dois mil e vinte e três, a fim de verificar o efetivo crédito do valor de R$ 1.014,19, no prazo de quinze dias. 3. Quanto à audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal da parte autora, a data para a realização do ato será eventualmente designada após a entrega do laudo pericial e da resposta ao ofício, por medida de economia processual. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) LUCIANA ASSAD LUPPI BALLALAI JUÍZA DE DIREITO