Detalhe do processo

0027354-49.2024.8.16.0030

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu
Classe
DESAPROPRIAçãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - Celular: (45) 3308-8118 - E-mail: fozdoiguacu2varadafazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0027354-49.2024.8.16.0030 Processo: 0027354-49.2024.8.16.0030 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$36.250,00 Autor(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Réu(s): HASSAN ZEIN SALAME DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (ART. 357, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa com Pedido de Imissão Provisória na Posse ajuizada por COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR em face de HASSAN ZEIN SALAME. Narra a inicial, em síntese, que o feito busca a instituição de servidão administrativa para passagem de tubulação subterrânea de coletores para possibilitar a ampliação do sistema de coleta de esgoto sanitário no Município de Foz do Iguaçu, com a necessidade de intervenção na propriedade do requerido. Descreve como área a ser ocupada parte do lote nº 1.436, Parte Sul do Patrimônio Municipal, registrada sob a Matrícula nº 42.811 do 2º Ofício do Serviço de Registro de Imóveis desta Comarca, com área de 183,72m², extensão 61,24m e largura de 3,00m. Informou como preço médio oferecido o montante de R$ 36.250,00 (trinta e seis mil, duzentos e cinquenta reais). No mérito, discorreu sobre a desapropriação/servidão como um dos modos de intervenção do Estado na propriedade privada. Informou que a área descrita foi declarada de utilidade pública pelo Decreto Municipal nº 32.211 /2024. No mesmo ato, requereu a imissão provisória na posse, ao argumento de que necessita, com urgência, ser imitida na posse das áreas declaradas de utilidade pública, para promover a realização das obras e dar cumprimento ao cronograma estabelecido em atenção ao compromisso de expansão e universalização do sistema de saneamento no município de Foz do Iguaçu, e com isso melhorar a qualidade de vida da população. Ao final, requer: Face ao exposto, requer-se de Vossa Excelência, sempre respeitosamente: a) que seja deferido o pedido liminar de imissão provisória na posse, conforme arguido no subitem 2.3 desta peça; b) a intervenção do ilustre representante do Ministério Público; c) a expedição de ofício endereçado ao Cartório de Registro de Imóveis para que anote a existência da presente demanda; d) a citação do réu para que, querendo, responda aos termos da presente demanda, sob pena de revelia; e) que seja observado o disposto no artigo 34 DecretoLei nº 3.365/41 quando do deferimento do levantamento do preço; f) a produção de todos os meios de prova em Direito admitidos; g) a total procedência da presente demanda, confirmando a liminar, com a consequente expedição de mandado de registro para fins de dar publicidade à servidão administrativa, também endereçado ao Cartório de Registro de Imóveis. Foi atribuído valor à causa e juntados documentos (ev. 1.1-1.11). A autora promoveu o recolhimento das custas iniciais (ev. 3,4 e 11). O requerido compareceu aos autos, apresentou contestação e documentos (ev. 13.1-13.6). Alegou, preliminarmente, que a petição inicial não foi instruída com documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, notadamente as licenças ambientais prévia e de instalação, bem como prova de cumprimento de suas condicionantes, sustentando que tais documentos seriam essenciais para o regular desenvolvimento do processo e para o início das obras pretendidas. Alegou que a ausência dessas licenças inviabilizaria, inclusive, a concessão de imissão provisória na posse, sob pena de afronta à legislação ambiental e ao devido processo legal, requerendo a emenda da inicial ou, subsidiariamente, o indeferimento da exordial, com a extinção do feito sem resolução do mérito. Ainda em sede preliminar, aduziu a inépcia da inicial, porquanto a parte autora não teria especificado, de forma clara e detalhada, as restrições e limitações ao uso, gozo e disposição do imóvel decorrentes da servidão pretendida, sustentando que tal omissão impediria o exercício do contraditório e da ampla defesa. Argumentou, também, pela não aplicação do art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/41, defendendo que a limitação da matéria defensiva exclusivamente à impugnação do preço ou a vício processual seria incompatível com os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da inafastabilidade da jurisdição, previstos na Constituição Federal. No tocante ao pedido liminar, defendeu a inexistência de urgência apta a justificar a imissão provisória na posse, sustentando, de um lado, a ausência das licenças ambientais necessárias ao início das obras e, de outro, a decadência do prazo de 120 dias previsto no art. 15, §§ 2º e 3º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, uma vez que o ajuizamento da ação e o requerimento da imissão teriam ocorrido meses após a declaração de utilidade pública, circunstância que afastaria o caráter emergencial da medida. No mérito, afirmou que a avaliação administrativa apresentada pela autora seria unilateral, defasada e tecnicamente insuficiente, não observando o contraditório nem os critérios constitucionais da justa e prévia indenização. Sustentou a imprescindibilidade de avaliação judicial prévia, a ser realizada por perito nomeado pelo juízo, com a participação das partes, como condição para qualquer imissão provisória na posse. Impugnou o valor da indenização ofertada, alegando que a autora considerou apenas a área diretamente atingida pela tubulação, desconsiderando a desvalorização da área remanescente, a restrição integral ao uso da faixa serviente, os acessos internos, as benfeitorias existentes, os riscos e incômodos oriundos da implantação da rede de esgoto, bem como eventuais lucros cessantes. Defendeu, inclusive, a aplicação de coeficiente de servidão de 100% ou, alternativamente, o reconhecimento de verdadeira desapropriação da área atingida, diante da inutilização econômica do imóvel. Ressaltou que o imóvel possui localização estratégica e privilegiada, inserido em importante corredor turístico da cidade de Foz do Iguaçu, circunstância que, segundo afirmou, tornaria manifestamente irrisório o valor por metro quadrado adotado no laudo administrativo apresentado pela autora. No tocante à prova pericial, requereu a realização de perícia judicial ampla, com avaliação da área afetada, das áreas remanescentes, das benfeitorias, dos acessos, dos danos emergentes e dos lucros cessantes, bem como a fixação, pelo juízo, dos quesitos necessários ao esclarecimento da controvérsia, defendendo que os honorários periciais sejam suportados integralmente pela parte autora. Por fim, requereu a improcedência total dos pedidos iniciais; subsidiariamente, a revogação e o indeferimento definitivo da imissão provisória na posse; a intervenção do Ministério Público; a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; a fixação de juros compensatórios e moratórios; a correção monetária adequada; e a adoção de cautelas quanto à averbação da servidão no registro imobiliário, para que não haja restrições indevidas ao direito de propriedade. Ao final, pugnou pelo acolhimento integral das preliminares e, no mérito, pela rejeição da pretensão expropriatória nos termos formulados pela parte autora. Em decisão proferida ao ev. 15.1, foi determinada a emenda à petição inicial para o fim de que a autora promovesse a qualificação completa das partes informando os respectivos endereços eletrônicos; informasse acerca de eventual interesse na audiência de conciliação e juntasse a matrícula atualizada do imóvel objeto da constituição da servidão. A autora apresentou manifestação e juntou a matrícula atualizada (ev. 19.1-19.2). Ato contínuo, foi determinada a realização de avaliação prévia por Avaliador Judicial (ev. 21.1). O Sr. Avaliador Judicial juntou ao feito laudo de avaliação, atribuindo à faixa de servidão de passagem o montante de R$76.302,59 (setenta e seis mil trezentos e dois reais e cinquenta e nove centavos), conforme ev. 38. O réu se manifestou no ev. 42.1 requerendo a intimação da parte autora para promover o depósito do valor indicado pelo Sr. Avaliador Judicial, bem como que realizado o depósito seja autorizada a transferência de 80% (oitenta por cento) do montante, indicando a conta bancária do réu, bem como do signatário, para transferência do montante relativo aos honorários advocatícios contratuais. A parte autora informou o depósito relativo ao valor encontrado na perícia provisória, para fins de garantia do juízo e imissão provisória na posse (ev. 45). A liminar formulada pela parte autora foi deferida, autorizando-se a imissão provisória na posse do imóvel descrito a inicial. No mesmo ato, consignou-se que o levantamento de valores nos autos restaria condicionado ao cumprimento dos requisitos do art. 34, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Por fim, foi determinada a designação de audiência de conciliação (ev. 48.1). Ato contínuo, o réu ressaltou que o imóvel objeto da demanda foi adquirido da empresa R. G. Comercial e Imobiliária Ltda., motivo pelo qual a certidão negativa de débito encontra-se em nome da referida empresa. No mais, noticiou a juntada de contrato de honorários e pleiteou a expedição de edital (ev. 58.1-58.3). Foi expedido mandado de imissão na posse (ev. 59.1), cujo cumprimento foi certificado no ev. 61.1. Após, o réu informou que não possui interesse na audiência de conciliação, no entanto, postulou a intimação da parte autora para informar se possui proposta de acordo (ev. 62.1). A parte autora, de igual modo, também informou que não tem interesse na designação de audiência de conciliação. Para fins de acordo, reiterou a oferta apresentada na petição inicial (ev. 67.1). No ev. 69.1 determinou-se mais uma vez a intimação da parte ré para comprovar a quitação de dívidas fiscais que eventualmente recaiam sobre o imóvel por intermédio de certidão negativa de tributos municipais do próprio bem imóvel (matrícula nº 42.811). Ainda, ante o desinteresse das partes, o juízo deixou de designar audiência de conciliação, determinando a intimação da parte ré a respeito da proposta de acordo apresentada pela parte autora. De forma subsequente, em não havendo acordo, determinou-se a intimação da parte autora para, querendo, se manifestar acerca da defesa apresentada pela parte contrária. A parte ré juntou documentos e reafirmou a existência de erro no cadastro municipal quanto à matrícula imobiliária. Requereu o levantamento de 80% (oitenta por cento) do valor depositado; a expedição de alvará dos honorários advocatícios contratuais e a intimação da parte contrária para impugnar a contestação. Quanto ao acordo proposto pela parte autora, o réu manifestou desinteresse (ev. 72.1-72.3). A parte autora aquiesceu com o levantamento de valores pela parte ré, dede que limitado ao valor incontroverso ofertado pela Sanepar (ev. 75.1). A parte ré defendeu que não se mostra exigível a concordância da parte autora para levantamento dos valores e que o levantamento antecipado da indenização deve ter como base o valor da avaliação judicial. Por fim, reiterou o pedido de levantamento de 80% (oitenta por cento) do montante depositado (ev. 76.1). Foi determinada a expedição de ofício ao Município de Foz do Iguaçu, solicitando-se informações sobre o imóvel objeto da demanda e eventuais dívidas fiscais que recaiam sobre o bem (ev. 78.1). O Município de Foz do Iguaçu noticiou que o imóvel em questão não possui débitos tributários pendentes. No mesmo ato, juntou certidão negativa de débitos (ev. 86.1-86.2). Foi deferido o pedido de levantamento de 80% (oitenta por cento) do valor depositado pela parte autora, mediante expedição de alvará em favor da parte ré, condicionada à prévia publicação de editais para conhecimento de terceiros. No mesmo ato, indeferiu-se o pedido de destacamento de honorários contratuais (ev. 88.1). O requerido manifestou-se pela produção de prova pericial (ev. 91.1). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ev. 93.1). Intimadas as partes para especificação de provas que pretendem produzir (ev. 94.1), a requerente manifestou-se pela produção de prova pericial (ev. 98.1). Expedido edital de intimação para conhecimento de terceiros interessados (ev. 100.1). Publicado edital de intimação (ev. 101.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 2.1. Das Preliminares Suscitadas Em sede de contestação, a parte requerida suscita, preliminarmente, a irregularidade da petição inicial, sob o argumento de que a autora não instruiu a demanda com as licenças ambientais pertinentes ao empreendimento, notadamente licença prévia e licença de instalação. Sustenta, ainda, a inépcia da petição inicial, ao fundamento de que não teriam sido especificadas, de forma minuciosa, as limitações e restrições que a constituição da servidão administrativa imporá ao imóvel serviente. Por fim, defende a inaplicabilidade do Decreto-Lei nº 3.365/1941 ao caso concreto, especialmente da regra insculpida em seu artigo 20, que restringe o âmbito de cognição da contestação nas ações expropriatórias e nas demandas correlatas de constituição de servidão administrativa. As preliminares suscitadas não comportam acolhimento. Inicialmente, cumpre destacar que a presente demanda consiste em Ação de Constituição de Servidão Administrativa com Pedido de Imissão Provisória na Posse, instituto de direito público submetido ao regime jurídico do Decreto-Lei nº 3.365/1941, aplicando-se subsidiariamente as disposições do Código de Processo Civil. Nesse contexto, o artigo 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 prevê expressamente a possibilidade de constituição de servidões administrativas mediante observância do procedimento previsto para as desapropriações, naquilo que for compatível. Em razão dessa remissão normativa, incidem, igualmente, as limitações processuais estabelecidas pelo mencionado diploma legal, inclusive aquelas previstas em seu artigo 20. Dispõe o referido dispositivo: Art. 20. A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta. A ratio legis da norma consiste em assegurar a efetividade e a celeridade dos procedimentos de natureza expropriatória, restringindo o objeto da defesa às matérias expressamente admitidas pelo legislador, sem prejuízo da discussão de eventuais questões estranhas ao processo em ação autônoma própria. No caso dos autos, as alegações relativas à suposta ausência de licenciamento ambiental, à alegada insuficiência de informações acerca das restrições decorrentes da servidão e à própria aplicabilidade do regime jurídico previsto no Decreto-Lei nº 3.365/1941 extrapolam os limites cognitivos da contestação fixados pelo artigo 20 do referido diploma legal. Trata-se de matérias que não se enquadram como vícios processuais propriamente ditos, tampouco constituem impugnação ao valor oferecido a título de indenização. Desse modo, por expressa vedação legal, mostra-se inviável o conhecimento das questões suscitadas pela requerida nesta via processual. Assim, diante do que dispõe o artigo 20 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, não conheço das preliminares arguidas pela parte requerida. Ausentes questões processuais pendentes ou preliminares, declaro o feito saneado. Passo a impulsionar o processo, com base no art. 357 do Código de Processo Civil. 3. QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA (art. 357, II, CPC): a) valor indenizatório adequado, correspondente ao imóvel atingido pela servidão administrativa, a ser pago ao requerido. 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 357, III, CPC) Em primeiro lugar, impõe-se destacar que a regra de distribuição do ônus probatório constitui, essencialmente, regra de julgamento de natureza processual. O ônus probatório representa a responsabilidade processual decorrente da inexistência de prova relativa a fato controvertido nos autos. Neste sentido, Daniel Amorim de Assumpção Neves desenvolve análise sistemática sobre o instituto, esclarecendo que "A doutrina comumente divide o estudo do instituto do ônus da prova em duas partes: a primeira chamada de ônus subjetivo da prova e a segunda chamada de ônus objetivo. No tocante ao ônus subjetivo da prova, analisa-se o instituto sob a perspectiva de quem é o responsável pela produção de determinada prova ("quem deve provar o quê"), enquanto no ônus objetivo da prova, o instituto é visto como uma regra de julgamento a ser aplicado pelo juiz, no momento de proferir a sentença, no caso de a prova se mostrar inexistente ou insuficiente. (...). O ônus da prova é, portanto, regra de julgamento, aplicando-se para as situações em que, ao final da demanda, persistem fatos controvertidos não devidamente comprovados durante a instrução probatória. Trata-se de ônus imperfeito porque nem sempre a parte que tinha o ônus de prova e não produziu a prova será colocada num estado de desvantagem processual, bastando imaginar a hipótese de produção de prova de ofício ou ainda de a prova ser produzida pela parte contrária. Mas também é regra de conduta das partes, porque indica a elas quem potencialmente será prejudicado diante da ausência ou insuficiência da prova. (...) Trata-se do princípio da comunhão da prova (ou aquisição da prova), que determina que, uma vez tendo sido a prova produzida, ela passa a ser do processo, e não de quem a produziu. " (in Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 13ª Edição. P. 724-725). Desse modo, estando a prova acostada aos autos, torna-se irrelevante identificar sua origem e quem a produziu. Logo, a regra do ônus probatório deve ser utilizada apenas quando, ao final da instrução processual, nenhuma prova tenha sido efetivamente produzida, impondo-se então o ônus (o julgamento desfavorável) àquele que detinha a responsabilidade probatória sobre o fato controvertido. Por este motivo, as partes devem previamente saber os ônus probatórios que lhe incumbem no processo, evitando-se que sejam surpreendidas no final com a aplicação da regra de julgamento caso as provas se mostrem insuficientes. Ou seja, é imperiosa a atribuição do ônus probatório antes mesmo de oportunizar as partes a especificarem as provas que pretendem produzir. Com relação à definição dos ônus, o Código de Processo Civil adotou a Teoria Mista ou Dinâmica de Distribuição do Ônus Probatório. Por meio dela, o ônus da prova, via de regra, cabe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC). Ao réu, o ônus da prova lhe cabe quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, CPC). Contudo, estas regras podem ser excepcionadas (daí seu caráter dinâmico). Pode o magistrado alterar as mencionadas regras básicas de distribuição diante das peculiaridades do caso concreto, especialmente diante da impossibilidade ou excessiva dificuldade de produzir determinada prova, ou diante da maior facilidade de obtenção da prova por uma das partes processuais art. (373, §1º, CPC), conforme expressa previsão legal constante do art. 373 do Código de Processo Civil. Na espécie, a controvérsia central do feito cinge-se à correta apuração do valor indenizatório do imóvel pertencente à parte ré, impactado pela servidão administrativa. Diante disso, aplica-se a regra do ônus probatório distribuído de forma ordinária, conforme previsto no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil. 5. QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO (art. 357, IV, CPC): a) requisitos da desapropriação e cumprimento das disposições do Decreto-Lei nº 3.365/1941. 6. DEFERIMENTO DE PROVAS 6.1. DEFIRO a prova a seguir discriminada, a qual se mostra suficiente e útil para a comprovação dos fatos controvertidos: a) prova pericial. 6.2. PROVA PERICIAL Ambas as partes pugnaram pela produção de prova pericial. Verifico que já foi oportunamente produzido um laudo nos autos (ev. 38.1 - 38.2). Contudo, observa-se que, por se tratar de laudo pericial prévio, necessário tão somente para fins de imissão provisória da posse, a autora se resguardou ao direito de discutir as questões técnicas divergentes apontadas na avaliação por ocasião da perícia definitiva (ev. 93.1). Assim, conclui-se pela necessidade de elaboração de laudo definitivo no presente feito, a fim de resguardar o contraditório e a ampla defesa. Isso porque a imissão provisória na posse inicialmente pugnada pela autora se tratava de medida emergencial, razão pela qual a avaliação provisória dispensou maiores formalidades. O laudo definitivo, por outro lado, é mais técnico e criterioso. Nesse sentido é o posicionamento do E. Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA QUE FIXOU O VALOR INDENIZATÓRIO COM BASE EM PERÍCIA PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE PERÍCIA DEFINITIVA PARA ENCONTRAR VALOR DA JUSTA INDENIZAÇÃO, COM RESPEITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO E RESPOSTAS À QUESITOS. LAUDO PRÉVIO IMPUGNADO. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DEFINITIVA COM CRITÉRIOS ESPECÍFICOS E POR PROFISSIONAL COMPETENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECEDENTES.SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 4ª C. Cível - 0038971-15.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 27.06.2022) EMENTA 1) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO DEFINITIVO. AVALIAÇÃO PRÉVIA IMPUGNADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DEFINITIVA COM CRITÉRIOS ESPECÍFICOS E POR PROFISSIONAL COMPETENTE. a) Os Agravantes indicaram várias incongruências no laudo prévio e se reservaram ao direito de apresentar quesitos, indicar assistente e impugnar eventual laudo definitivo, é evidente que impugnaram o laudo prévio. b) Nos termos do art. 23 do Decreto-Lei nº 3365/41, é essencial a elaboração de laudo definitivo nos processos de indenização por servidão administrativa. c) Além de impugnação do valor pelos Réus, sequer foi respeitada a possibilidade de apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, porque a avaliação foi tratada como prévia apenas. d) O laudo definitivo é mais técnico e criterioso, em atendimento dos ditames do art. 17 do Decreto-Lei nº 3365/41, sendo essencial para aferir o valor correto da indenização. Precedentes. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0010105-83.2021.8.16.0000 - Palmeira - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 31.05.2021) – destaquei. Com relação ao pagamento dos honorários, o art. 95 do Código de Processo Civil determina que: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Contudo, o dispositivo não merece aplicação no presente caso, considerando que acarretaria um desvirtuamento da pretensão do legislador ao apontar a necessidade de pagamento de “justa e prévia indenização em dinheiro”, nos termos do art. 5º, XXIV da Constituição Federal. Ora, não é razoável impor ao expropriado o aludido encargo. A demanda em questão foi movida por força do interesse público, e este deve orientar os atos processuais que se desenvolvem, resguardando-se o que a constituição elencou como “justa indenização”. Em razão disso, o ônus do pagamento da prova pericial recairá sobre a parte requerente. 6.2.1. Do Perito Defiro a produção de prova pericial de exame, nos moldes do art. 464, do Código de Processo Civil. Com fundamento no art. 465, do diploma processual, nomeio como perito o Sr. ALLAN PICCINI MATIAS, engenheiro civil com especialidade em avaliação de imóveis, podendo a Escrivania entrar em contato pelo telefone (45)9840-51899 e e-mail: allanmatiasengenharia@gmail.com, a fim de localizá-lo de forma mais célere. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possam arguir as hipóteses do art. 465, §1º, I, do Código de Processo Civil, bem como para indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Caso seja arguido impedimento ou suspeição do Perito nomeado, retornem conclusos. Caso não haja impugnação, intime-se o Sr. Perito para apresentar proposta de honorários, currículo (com comprovação de especialização) e contatos profissionais, no prazo de 05 dias (art. 465, §2º, do CPC). Em seguida, manifestem-se as partes intimadas sobre o valor pretendido, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Por fim, conclusos para arbitramento dos honorários periciais. Não havendo objeção aos honorários, ficam desde já homologados, devendo intimar-se o perito para designar dia, hora e local para a realização do exame. O Sr. Perito terá o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, podendo ser prorrogado quando devidamente justificado (art. 478, §2º, do CPC/15). Juntado o laudo intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, requererem o que for de direito. No mesmo prazo deverão ser intimados os assistentes técnicos para apresentarem seus pareceres (artigo 477, §1º, CPC/15). 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR

Réu HASSAN ZEIN SALAME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado14/08/2026
  • Perícia deferida/designada14/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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PAULO ROBERTO DOS SANTOS

OAB: 383455/SP

CAROLINA MASTELINI GIMENES

OAB: 115352/PR

ABDUL HASSAN FAHS

OAB: 107180/PR

VANESSA EDUARDA DE SOUZA CHAGAS

OAB: 70146/PR

IVO KRAESKI

OAB: 46688/PR

ANICE NAGIB GAZZAOUI

OAB: 58452/PR
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Histórico de publicações (1)

14/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - Celular: (45) 3308-8118 - E-mail: fozdoiguacu2varadafazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0027354-49.2024.8.16.0030 Processo: 0027354-49.2024.8.16.0030 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$36.250,00 Autor(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Réu(s): HASSAN ZEIN SALAME DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (ART. 357, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa com Pedido de Imissão Provisória na Posse ajuizada por COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR em face de HASSAN ZEIN SALAME. Narra a inicial, em síntese, que o feito busca a instituição de servidão administrativa para passagem de tubulação subterrânea de coletores para possibilitar a ampliação do sistema de coleta de esgoto sanitário no Município de Foz do Iguaçu, com a necessidade de intervenção na propriedade do requerido. Descreve como área a ser ocupada parte do lote nº 1.436, Parte Sul do Patrimônio Municipal, registrada sob a Matrícula nº 42.811 do 2º Ofício do Serviço de Registro de Imóveis desta Comarca, com área de 183,72m², extensão 61,24m e largura de 3,00m. Informou como preço médio oferecido o montante de R$ 36.250,00 (trinta e seis mil, duzentos e cinquenta reais). No mérito, discorreu sobre a desapropriação/servidão como um dos modos de intervenção do Estado na propriedade privada. Informou que a área descrita foi declarada de utilidade pública pelo Decreto Municipal nº 32.211 /2024. No mesmo ato, requereu a imissão provisória na posse, ao argumento de que necessita, com urgência, ser imitida na posse das áreas declaradas de utilidade pública, para promover a realização das obras e dar cumprimento ao cronograma estabelecido em atenção ao compromisso de expansão e universalização do sistema de saneamento no município de Foz do Iguaçu, e com isso melhorar a qualidade de vida da população. Ao final, requer: Face ao exposto, requer-se de Vossa Excelência, sempre respeitosamente: a) que seja deferido o pedido liminar de imissão provisória na posse, conforme arguido no subitem 2.3 desta peça; b) a intervenção do ilustre representante do Ministério Público; c) a expedição de ofício endereçado ao Cartório de Registro de Imóveis para que anote a existência da presente demanda; d) a citação do réu para que, querendo, responda aos termos da presente demanda, sob pena de revelia; e) que seja observado o disposto no artigo 34 DecretoLei nº 3.365/41 quando do deferimento do levantamento do preço; f) a produção de todos os meios de prova em Direito admitidos; g) a total procedência da presente demanda, confirmando a liminar, com a consequente expedição de mandado de registro para fins de dar publicidade à servidão administrativa, também endereçado ao Cartório de Registro de Imóveis. Foi atribuído valor à causa e juntados documentos (ev. 1.1-1.11). A autora promoveu o recolhimento das custas iniciais (ev. 3,4 e 11). O requerido compareceu aos autos, apresentou contestação e documentos (ev. 13.1-13.6). Alegou, preliminarmente, que a petição inicial não foi instruída com documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, notadamente as licenças ambientais prévia e de instalação, bem como prova de cumprimento de suas condicionantes, sustentando que tais documentos seriam essenciais para o regular desenvolvimento do processo e para o início das obras pretendidas. Alegou que a ausência dessas licenças inviabilizaria, inclusive, a concessão de imissão provisória na posse, sob pena de afronta à legislação ambiental e ao devido processo legal, requerendo a emenda da inicial ou, subsidiariamente, o indeferimento da exordial, com a extinção do feito sem resolução do mérito. Ainda em sede preliminar, aduziu a inépcia da inicial, porquanto a parte autora não teria especificado, de forma clara e detalhada, as restrições e limitações ao uso, gozo e disposição do imóvel decorrentes da servidão pretendida, sustentando que tal omissão impediria o exercício do contraditório e da ampla defesa. Argumentou, também, pela não aplicação do art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/41, defendendo que a limitação da matéria defensiva exclusivamente à impugnação do preço ou a vício processual seria incompatível com os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da inafastabilidade da jurisdição, previstos na Constituição Federal. No tocante ao pedido liminar, defendeu a inexistência de urgência apta a justificar a imissão provisória na posse, sustentando, de um lado, a ausência das licenças ambientais necessárias ao início das obras e, de outro, a decadência do prazo de 120 dias previsto no art. 15, §§ 2º e 3º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, uma vez que o ajuizamento da ação e o requerimento da imissão teriam ocorrido meses após a declaração de utilidade pública, circunstância que afastaria o caráter emergencial da medida. No mérito, afirmou que a avaliação administrativa apresentada pela autora seria unilateral, defasada e tecnicamente insuficiente, não observando o contraditório nem os critérios constitucionais da justa e prévia indenização. Sustentou a imprescindibilidade de avaliação judicial prévia, a ser realizada por perito nomeado pelo juízo, com a participação das partes, como condição para qualquer imissão provisória na posse. Impugnou o valor da indenização ofertada, alegando que a autora considerou apenas a área diretamente atingida pela tubulação, desconsiderando a desvalorização da área remanescente, a restrição integral ao uso da faixa serviente, os acessos internos, as benfeitorias existentes, os riscos e incômodos oriundos da implantação da rede de esgoto, bem como eventuais lucros cessantes. Defendeu, inclusive, a aplicação de coeficiente de servidão de 100% ou, alternativamente, o reconhecimento de verdadeira desapropriação da área atingida, diante da inutilização econômica do imóvel. Ressaltou que o imóvel possui localização estratégica e privilegiada, inserido em importante corredor turístico da cidade de Foz do Iguaçu, circunstância que, segundo afirmou, tornaria manifestamente irrisório o valor por metro quadrado adotado no laudo administrativo apresentado pela autora. No tocante à prova pericial, requereu a realização de perícia judicial ampla, com avaliação da área afetada, das áreas remanescentes, das benfeitorias, dos acessos, dos danos emergentes e dos lucros cessantes, bem como a fixação, pelo juízo, dos quesitos necessários ao esclarecimento da controvérsia, defendendo que os honorários periciais sejam suportados integralmente pela parte autora. Por fim, requereu a improcedência total dos pedidos iniciais; subsidiariamente, a revogação e o indeferimento definitivo da imissão provisória na posse; a intervenção do Ministério Público; a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; a fixação de juros compensatórios e moratórios; a correção monetária adequada; e a adoção de cautelas quanto à averbação da servidão no registro imobiliário, para que não haja restrições indevidas ao direito de propriedade. Ao final, pugnou pelo acolhimento integral das preliminares e, no mérito, pela rejeição da pretensão expropriatória nos termos formulados pela parte autora. Em decisão proferida ao ev. 15.1, foi determinada a emenda à petição inicial para o fim de que a autora promovesse a qualificação completa das partes informando os respectivos endereços eletrônicos; informasse acerca de eventual interesse na audiência de conciliação e juntasse a matrícula atualizada do imóvel objeto da constituição da servidão. A autora apresentou manifestação e juntou a matrícula atualizada (ev. 19.1-19.2). Ato contínuo, foi determinada a realização de avaliação prévia por Avaliador Judicial (ev. 21.1). O Sr. Avaliador Judicial juntou ao feito laudo de avaliação, atribuindo à faixa de servidão de passagem o montante de R$76.302,59 (setenta e seis mil trezentos e dois reais e cinquenta e nove centavos), conforme ev. 38. O réu se manifestou no ev. 42.1 requerendo a intimação da parte autora para promover o depósito do valor indicado pelo Sr. Avaliador Judicial, bem como que realizado o depósito seja autorizada a transferência de 80% (oitenta por cento) do montante, indicando a conta bancária do réu, bem como do signatário, para transferência do montante relativo aos honorários advocatícios contratuais. A parte autora informou o depósito relativo ao valor encontrado na perícia provisória, para fins de garantia do juízo e imissão provisória na posse (ev. 45). A liminar formulada pela parte autora foi deferida, autorizando-se a imissão provisória na posse do imóvel descrito a inicial. No mesmo ato, consignou-se que o levantamento de valores nos autos restaria condicionado ao cumprimento dos requisitos do art. 34, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Por fim, foi determinada a designação de audiência de conciliação (ev. 48.1). Ato contínuo, o réu ressaltou que o imóvel objeto da demanda foi adquirido da empresa R. G. Comercial e Imobiliária Ltda., motivo pelo qual a certidão negativa de débito encontra-se em nome da referida empresa. No mais, noticiou a juntada de contrato de honorários e pleiteou a expedição de edital (ev. 58.1-58.3). Foi expedido mandado de imissão na posse (ev. 59.1), cujo cumprimento foi certificado no ev. 61.1. Após, o réu informou que não possui interesse na audiência de conciliação, no entanto, postulou a intimação da parte autora para informar se possui proposta de acordo (ev. 62.1). A parte autora, de igual modo, também informou que não tem interesse na designação de audiência de conciliação. Para fins de acordo, reiterou a oferta apresentada na petição inicial (ev. 67.1). No ev. 69.1 determinou-se mais uma vez a intimação da parte ré para comprovar a quitação de dívidas fiscais que eventualmente recaiam sobre o imóvel por intermédio de certidão negativa de tributos municipais do próprio bem imóvel (matrícula nº 42.811). Ainda, ante o desinteresse das partes, o juízo deixou de designar audiência de conciliação, determinando a intimação da parte ré a respeito da proposta de acordo apresentada pela parte autora. De forma subsequente, em não havendo acordo, determinou-se a intimação da parte autora para, querendo, se manifestar acerca da defesa apresentada pela parte contrária. A parte ré juntou documentos e reafirmou a existência de erro no cadastro municipal quanto à matrícula imobiliária. Requereu o levantamento de 80% (oitenta por cento) do valor depositado; a expedição de alvará dos honorários advocatícios contratuais e a intimação da parte contrária para impugnar a contestação. Quanto ao acordo proposto pela parte autora, o réu manifestou desinteresse (ev. 72.1-72.3). A parte autora aquiesceu com o levantamento de valores pela parte ré, dede que limitado ao valor incontroverso ofertado pela Sanepar (ev. 75.1). A parte ré defendeu que não se mostra exigível a concordância da parte autora para levantamento dos valores e que o levantamento antecipado da indenização deve ter como base o valor da avaliação judicial. Por fim, reiterou o pedido de levantamento de 80% (oitenta por cento) do montante depositado (ev. 76.1). Foi determinada a expedição de ofício ao Município de Foz do Iguaçu, solicitando-se informações sobre o imóvel objeto da demanda e eventuais dívidas fiscais que recaiam sobre o bem (ev. 78.1). O Município de Foz do Iguaçu noticiou que o imóvel em questão não possui débitos tributários pendentes. No mesmo ato, juntou certidão negativa de débitos (ev. 86.1-86.2). Foi deferido o pedido de levantamento de 80% (oitenta por cento) do valor depositado pela parte autora, mediante expedição de alvará em favor da parte ré, condicionada à prévia publicação de editais para conhecimento de terceiros. No mesmo ato, indeferiu-se o pedido de destacamento de honorários contratuais (ev. 88.1). O requerido manifestou-se pela produção de prova pericial (ev. 91.1). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ev. 93.1). Intimadas as partes para especificação de provas que pretendem produzir (ev. 94.1), a requerente manifestou-se pela produção de prova pericial (ev. 98.1). Expedido edital de intimação para conhecimento de terceiros interessados (ev. 100.1). Publicado edital de intimação (ev. 101.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 2.1. Das Preliminares Suscitadas Em sede de contestação, a parte requerida suscita, preliminarmente, a irregularidade da petição inicial, sob o argumento de que a autora não instruiu a demanda com as licenças ambientais pertinentes ao empreendimento, notadamente licença prévia e licença de instalação. Sustenta, ainda, a inépcia da petição inicial, ao fundamento de que não teriam sido especificadas, de forma minuciosa, as limitações e restrições que a constituição da servidão administrativa imporá ao imóvel serviente. Por fim, defende a inaplicabilidade do Decreto-Lei nº 3.365/1941 ao caso concreto, especialmente da regra insculpida em seu artigo 20, que restringe o âmbito de cognição da contestação nas ações expropriatórias e nas demandas correlatas de constituição de servidão administrativa. As preliminares suscitadas não comportam acolhimento. Inicialmente, cumpre destacar que a presente demanda consiste em Ação de Constituição de Servidão Administrativa com Pedido de Imissão Provisória na Posse, instituto de direito público submetido ao regime jurídico do Decreto-Lei nº 3.365/1941, aplicando-se subsidiariamente as disposições do Código de Processo Civil. Nesse contexto, o artigo 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 prevê expressamente a possibilidade de constituição de servidões administrativas mediante observância do procedimento previsto para as desapropriações, naquilo que for compatível. Em razão dessa remissão normativa, incidem, igualmente, as limitações processuais estabelecidas pelo mencionado diploma legal, inclusive aquelas previstas em seu artigo 20. Dispõe o referido dispositivo: Art. 20. A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta. A ratio legis da norma consiste em assegurar a efetividade e a celeridade dos procedimentos de natureza expropriatória, restringindo o objeto da defesa às matérias expressamente admitidas pelo legislador, sem prejuízo da discussão de eventuais questões estranhas ao processo em ação autônoma própria. No caso dos autos, as alegações relativas à suposta ausência de licenciamento ambiental, à alegada insuficiência de informações acerca das restrições decorrentes da servidão e à própria aplicabilidade do regime jurídico previsto no Decreto-Lei nº 3.365/1941 extrapolam os limites cognitivos da contestação fixados pelo artigo 20 do referido diploma legal. Trata-se de matérias que não se enquadram como vícios processuais propriamente ditos, tampouco constituem impugnação ao valor oferecido a título de indenização. Desse modo, por expressa vedação legal, mostra-se inviável o conhecimento das questões suscitadas pela requerida nesta via processual. Assim, diante do que dispõe o artigo 20 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, não conheço das preliminares arguidas pela parte requerida. Ausentes questões processuais pendentes ou preliminares, declaro o feito saneado. Passo a impulsionar o processo, com base no art. 357 do Código de Processo Civil. 3. QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA (art. 357, II, CPC): a) valor indenizatório adequado, correspondente ao imóvel atingido pela servidão administrativa, a ser pago ao requerido. 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 357, III, CPC) Em primeiro lugar, impõe-se destacar que a regra de distribuição do ônus probatório constitui, essencialmente, regra de julgamento de natureza processual. O ônus probatório representa a responsabilidade processual decorrente da inexistência de prova relativa a fato controvertido nos autos. Neste sentido, Daniel Amorim de Assumpção Neves desenvolve análise sistemática sobre o instituto, esclarecendo que "A doutrina comumente divide o estudo do instituto do ônus da prova em duas partes: a primeira chamada de ônus subjetivo da prova e a segunda chamada de ônus objetivo. No tocante ao ônus subjetivo da prova, analisa-se o instituto sob a perspectiva de quem é o responsável pela produção de determinada prova ("quem deve provar o quê"), enquanto no ônus objetivo da prova, o instituto é visto como uma regra de julgamento a ser aplicado pelo juiz, no momento de proferir a sentença, no caso de a prova se mostrar inexistente ou insuficiente. (...). O ônus da prova é, portanto, regra de julgamento, aplicando-se para as situações em que, ao final da demanda, persistem fatos controvertidos não devidamente comprovados durante a instrução probatória. Trata-se de ônus imperfeito porque nem sempre a parte que tinha o ônus de prova e não produziu a prova será colocada num estado de desvantagem processual, bastando imaginar a hipótese de produção de prova de ofício ou ainda de a prova ser produzida pela parte contrária. Mas também é regra de conduta das partes, porque indica a elas quem potencialmente será prejudicado diante da ausência ou insuficiência da prova. (...) Trata-se do princípio da comunhão da prova (ou aquisição da prova), que determina que, uma vez tendo sido a prova produzida, ela passa a ser do processo, e não de quem a produziu. " (in Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 13ª Edição. P. 724-725). Desse modo, estando a prova acostada aos autos, torna-se irrelevante identificar sua origem e quem a produziu. Logo, a regra do ônus probatório deve ser utilizada apenas quando, ao final da instrução processual, nenhuma prova tenha sido efetivamente produzida, impondo-se então o ônus (o julgamento desfavorável) àquele que detinha a responsabilidade probatória sobre o fato controvertido. Por este motivo, as partes devem previamente saber os ônus probatórios que lhe incumbem no processo, evitando-se que sejam surpreendidas no final com a aplicação da regra de julgamento caso as provas se mostrem insuficientes. Ou seja, é imperiosa a atribuição do ônus probatório antes mesmo de oportunizar as partes a especificarem as provas que pretendem produzir. Com relação à definição dos ônus, o Código de Processo Civil adotou a Teoria Mista ou Dinâmica de Distribuição do Ônus Probatório. Por meio dela, o ônus da prova, via de regra, cabe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC). Ao réu, o ônus da prova lhe cabe quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, CPC). Contudo, estas regras podem ser excepcionadas (daí seu caráter dinâmico). Pode o magistrado alterar as mencionadas regras básicas de distribuição diante das peculiaridades do caso concreto, especialmente diante da impossibilidade ou excessiva dificuldade de produzir determinada prova, ou diante da maior facilidade de obtenção da prova por uma das partes processuais art. (373, §1º, CPC), conforme expressa previsão legal constante do art. 373 do Código de Processo Civil. Na espécie, a controvérsia central do feito cinge-se à correta apuração do valor indenizatório do imóvel pertencente à parte ré, impactado pela servidão administrativa. Diante disso, aplica-se a regra do ônus probatório distribuído de forma ordinária, conforme previsto no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil. 5. QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO (art. 357, IV, CPC): a) requisitos da desapropriação e cumprimento das disposições do Decreto-Lei nº 3.365/1941. 6. DEFERIMENTO DE PROVAS 6.1. DEFIRO a prova a seguir discriminada, a qual se mostra suficiente e útil para a comprovação dos fatos controvertidos: a) prova pericial. 6.2. PROVA PERICIAL Ambas as partes pugnaram pela produção de prova pericial. Verifico que já foi oportunamente produzido um laudo nos autos (ev. 38.1 - 38.2). Contudo, observa-se que, por se tratar de laudo pericial prévio, necessário tão somente para fins de imissão provisória da posse, a autora se resguardou ao direito de discutir as questões técnicas divergentes apontadas na avaliação por ocasião da perícia definitiva (ev. 93.1). Assim, conclui-se pela necessidade de elaboração de laudo definitivo no presente feito, a fim de resguardar o contraditório e a ampla defesa. Isso porque a imissão provisória na posse inicialmente pugnada pela autora se tratava de medida emergencial, razão pela qual a avaliação provisória dispensou maiores formalidades. O laudo definitivo, por outro lado, é mais técnico e criterioso. Nesse sentido é o posicionamento do E. Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA QUE FIXOU O VALOR INDENIZATÓRIO COM BASE EM PERÍCIA PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE PERÍCIA DEFINITIVA PARA ENCONTRAR VALOR DA JUSTA INDENIZAÇÃO, COM RESPEITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO E RESPOSTAS À QUESITOS. LAUDO PRÉVIO IMPUGNADO. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DEFINITIVA COM CRITÉRIOS ESPECÍFICOS E POR PROFISSIONAL COMPETENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECEDENTES.SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 4ª C. Cível - 0038971-15.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 27.06.2022) EMENTA 1) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO DEFINITIVO. AVALIAÇÃO PRÉVIA IMPUGNADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DEFINITIVA COM CRITÉRIOS ESPECÍFICOS E POR PROFISSIONAL COMPETENTE. a) Os Agravantes indicaram várias incongruências no laudo prévio e se reservaram ao direito de apresentar quesitos, indicar assistente e impugnar eventual laudo definitivo, é evidente que impugnaram o laudo prévio. b) Nos termos do art. 23 do Decreto-Lei nº 3365/41, é essencial a elaboração de laudo definitivo nos processos de indenização por servidão administrativa. c) Além de impugnação do valor pelos Réus, sequer foi respeitada a possibilidade de apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, porque a avaliação foi tratada como prévia apenas. d) O laudo definitivo é mais técnico e criterioso, em atendimento dos ditames do art. 17 do Decreto-Lei nº 3365/41, sendo essencial para aferir o valor correto da indenização. Precedentes. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0010105-83.2021.8.16.0000 - Palmeira - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 31.05.2021) – destaquei. Com relação ao pagamento dos honorários, o art. 95 do Código de Processo Civil determina que: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Contudo, o dispositivo não merece aplicação no presente caso, considerando que acarretaria um desvirtuamento da pretensão do legislador ao apontar a necessidade de pagamento de “justa e prévia indenização em dinheiro”, nos termos do art. 5º, XXIV da Constituição Federal. Ora, não é razoável impor ao expropriado o aludido encargo. A demanda em questão foi movida por força do interesse público, e este deve orientar os atos processuais que se desenvolvem, resguardando-se o que a constituição elencou como “justa indenização”. Em razão disso, o ônus do pagamento da prova pericial recairá sobre a parte requerente. 6.2.1. Do Perito Defiro a produção de prova pericial de exame, nos moldes do art. 464, do Código de Processo Civil. Com fundamento no art. 465, do diploma processual, nomeio como perito o Sr. ALLAN PICCINI MATIAS, engenheiro civil com especialidade em avaliação de imóveis, podendo a Escrivania entrar em contato pelo telefone (45)9840-51899 e e-mail: allanmatiasengenharia@gmail.com, a fim de localizá-lo de forma mais célere. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possam arguir as hipóteses do art. 465, §1º, I, do Código de Processo Civil, bem como para indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Caso seja arguido impedimento ou suspeição do Perito nomeado, retornem conclusos. Caso não haja impugnação, intime-se o Sr. Perito para apresentar proposta de honorários, currículo (com comprovação de especialização) e contatos profissionais, no prazo de 05 dias (art. 465, §2º, do CPC). Em seguida, manifestem-se as partes intimadas sobre o valor pretendido, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Por fim, conclusos para arbitramento dos honorários periciais. Não havendo objeção aos honorários, ficam desde já homologados, devendo intimar-se o perito para designar dia, hora e local para a realização do exame. O Sr. Perito terá o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, podendo ser prorrogado quando devidamente justificado (art. 478, §2º, do CPC/15). Juntado o laudo intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, requererem o que for de direito. No mesmo prazo deverão ser intimados os assistentes técnicos para apresentarem seus pareceres (artigo 477, §1º, CPC/15). 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto