0027308-02.2024.8.16.0017
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Astorga
- Classe
- AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CRIMINAL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, Nº515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: 44 3259-6070 - E-mail: ast-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0027308-02.2024.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 22/10/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Pará, 515 Fórum da Comarca - Centro - ASTORGA/PR - CEP: 86.730-000 Réu(s): ATILIO FERREIRA (RG: 24639436 SSP/PR e CPF/CNPJ: 605.222.759-15) Rua Tenente Pirineu, 30 Distrito de santa Zélia - ASTORGA/PR - CEP: 86.730-000 DECISÃO 1. Compulsando os autos, verifica-se que, na seq. 223.1, foi revogada a prisão preventiva do acusado, com a imposição das medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos I, II, III, IV, V e IX, do Código de Processo Penal, pelo prazo de 06 (seis) meses, ressalvada a medida de proibição de contato com a vítima, cuja vigência foi estabelecida até o encerramento da ação penal ou ulterior deliberação judicial. O mandado de monitoração eletrônica indicou como termo final da medida o dia 18 de fevereiro de 2026. Após a soltura, foram juntados diversos relatórios de monitoração eletrônica noticiando possíveis violações. A ocorrência inicialmente comunicada foi apreciada na decisão de seq. 239.1, que acolheu a justificativa apresentada pela defesa. Todavia, os relatórios posteriores juntados nas seqs. 245, 256, 260, 264, 273, 279 e 284 não foram oportunamente submetidos à apreciação judicial, embora a defesa tenha apresentado justificativas nas seqs. 259, 268, 271 e 282, sobre as quais o Ministério Público se manifestou favoravelmente nas seqs. 269, 276 e 291. Constata-se, assim, que o processo permaneceu sem conclusão por período superior a nove meses, circunstância que inviabilizou a análise contemporânea das ocorrências e o adequado acompanhamento das medidas cautelares impostas. Diante disso, CHAMO O FEITO À ORDEM e ORIENTO A SECRETARIA para que observe rigorosamente a necessidade de imediata conclusão dos autos sempre que forem juntadas comunicações de possível descumprimento de medidas cautelares, especialmente relatórios de monitoração eletrônica, a fim de possibilitar sua apreciação contemporânea e evitar a permanência de incidentes pendentes por período incompatível com a natureza urgente da matéria. 2. Quanto às ocorrências comunicadas nas seqs. 245, 256, 260, 264, 273, 279 e 284, considerando as justificativas apresentadas pela defesa nas seqs. 259, 268, 271 e 282, bem como as manifestações favoráveis do Ministério Público nas seqs. 269, 276 e 291, ACOLHO AS JUSTIFICATIVAS, reconhecendo a inexistência de descumprimento injustificado das medidas cautelares, sem aplicação de qualquer consequência desfavorável ao acusado. 3. Na seq. 296.1, a defesa requereu a restituição do veículo GM/Chevette SL, ano 1987, cor verde, placa AID-5726/PR, chassi nº 9BGTC11UJHC121152. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido, reconhecendo que o interesse probatório já foi satisfeito e que a manutenção da apreensão não se mostra necessária à instrução processual. Nos termos dos artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal, inexistindo interesse processual na continuidade da apreensão, DEFIRO o pedido e determino a restituição do referido veículo ao acusado Comunique-se a autoridade responsável pela guarda do veículo. 4. Na seq. 297.1, a defesa requereu a revogação da monitoração eletrônica, ao fundamento de que transcorreu o prazo de seis meses estabelecido na decisão de seq. 223.1. O Ministério Público, na seq. 300.1, manifestou-se contrariamente ao pleito. Embora respeitável o parecer ministerial, o pedido comporta acolhimento. A decisão de seq. 223.1 estabeleceu expressamente o prazo de 06 (seis) meses para a duração da monitoração eletrônica e das demais medidas cautelares, ressalvando apenas aquela relacionada à vítima. O correspondente mandado fixou sua validade até 18 de fevereiro de 2026, prazo já transcorrido sem decisão judicial que, de maneira fundamentada e contemporânea, houvesse determinado sua prorrogação. Além disso, não há notícia de descumprimento injustificado das condições impostas, tampouco de aproximação ou contato do acusado com a vítima. As ocorrências comunicadas foram justificadas e contaram com parecer ministerial favorável ao respectivo acolhimento. Nesse contexto, a manutenção da monitoração eletrônica para além do prazo originariamente estabelecido, sem a demonstração concreta e atual de sua necessidade, revelar-se-ia desproporcional. Por conseguinte, com fundamento nos artigos 282, incisos I e II, e § 5º, e 319 do Código de Processo Penal, REVOGO A MEDIDA DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. EXPEÇA-SE, com urgência, o competente contramandado de monitoração eletrônica, comunicando-se imediatamente à Central de Monitoração Eletrônica e à unidade responsável, para retirada do equipamento e baixa das respectivas restrições. 5. Considerando o integral decurso do prazo fixado na decisão de seq. 223.1, REVOGO também as demais medidas cautelares então impostas, PERMANECENDO VIGENTE APENAS A PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO E DE MANUTENÇÃO DE CONTATO COM A VÍTIMA, por qualquer meio, até o julgamento do mérito ou ulterior deliberação deste Juízo. Advirta-se o acusado de que o descumprimento da medida remanescente poderá ensejar a imposição de outras cautelares e, se presentes os requisitos legais, a decretação da prisão preventiva, nos termos do artigo 282, § 4º, do Código de Processo Penal. 6. Verifica-se, ainda, que permanece pendente a juntada do laudo pericial referente às munições e armas encaminhadas para exame, cuja apresentação já havia sido determinada anteriormente, conforme ofício expedido na seq. 147. Considerando que o material foi encaminhado para perícia há mais de 01 (um) ano e 07 (sete) meses, sem que o respectivo resultado tenha sido acostado aos autos, INTIME-SE, com urgência, a autoridade policial para que adote as providências necessárias à imediata conclusão e juntada do referido laudo, devendo informar eventual impedimento ou circunstância concreta que inviabilize o pronto atendimento da determinação. 7. Com a juntada do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para apresentação de alegações finais, por memoriais, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias. 8. Na sequência, tornem os autos conclusos. 9. Intimem-se o Ministério Público, a defesa e o acusado. Diligências necessárias. Astorga, datado digitalmente. Paulo Sérgio Machado Junior Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ATILIO FERREIRA
T VíTIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VIVIANE GOMES BRAIDO
OAB: 99249/PR
FRANTIESCA GERMANO GOMES BORGES
OAB: 102667/PR
JEFERSON FELIPE DA ROCHA DA SILVA
OAB: 106591/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CRIMINAL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, Nº515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: 44 3259-6070 - E-mail: ast-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0027308-02.2024.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 22/10/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Pará, 515 Fórum da Comarca - Centro - ASTORGA/PR - CEP: 86.730-000 Réu(s): ATILIO FERREIRA (RG: 24639436 SSP/PR e CPF/CNPJ: 605.222.759-15) Rua Tenente Pirineu, 30 Distrito de santa Zélia - ASTORGA/PR - CEP: 86.730-000 DECISÃO 1. Compulsando os autos, verifica-se que, na seq. 223.1, foi revogada a prisão preventiva do acusado, com a imposição das medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos I, II, III, IV, V e IX, do Código de Processo Penal, pelo prazo de 06 (seis) meses, ressalvada a medida de proibição de contato com a vítima, cuja vigência foi estabelecida até o encerramento da ação penal ou ulterior deliberação judicial. O mandado de monitoração eletrônica indicou como termo final da medida o dia 18 de fevereiro de 2026. Após a soltura, foram juntados diversos relatórios de monitoração eletrônica noticiando possíveis violações. A ocorrência inicialmente comunicada foi apreciada na decisão de seq. 239.1, que acolheu a justificativa apresentada pela defesa. Todavia, os relatórios posteriores juntados nas seqs. 245, 256, 260, 264, 273, 279 e 284 não foram oportunamente submetidos à apreciação judicial, embora a defesa tenha apresentado justificativas nas seqs. 259, 268, 271 e 282, sobre as quais o Ministério Público se manifestou favoravelmente nas seqs. 269, 276 e 291. Constata-se, assim, que o processo permaneceu sem conclusão por período superior a nove meses, circunstância que inviabilizou a análise contemporânea das ocorrências e o adequado acompanhamento das medidas cautelares impostas. Diante disso, CHAMO O FEITO À ORDEM e ORIENTO A SECRETARIA para que observe rigorosamente a necessidade de imediata conclusão dos autos sempre que forem juntadas comunicações de possível descumprimento de medidas cautelares, especialmente relatórios de monitoração eletrônica, a fim de possibilitar sua apreciação contemporânea e evitar a permanência de incidentes pendentes por período incompatível com a natureza urgente da matéria. 2. Quanto às ocorrências comunicadas nas seqs. 245, 256, 260, 264, 273, 279 e 284, considerando as justificativas apresentadas pela defesa nas seqs. 259, 268, 271 e 282, bem como as manifestações favoráveis do Ministério Público nas seqs. 269, 276 e 291, ACOLHO AS JUSTIFICATIVAS, reconhecendo a inexistência de descumprimento injustificado das medidas cautelares, sem aplicação de qualquer consequência desfavorável ao acusado. 3. Na seq. 296.1, a defesa requereu a restituição do veículo GM/Chevette SL, ano 1987, cor verde, placa AID-5726/PR, chassi nº 9BGTC11UJHC121152. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido, reconhecendo que o interesse probatório já foi satisfeito e que a manutenção da apreensão não se mostra necessária à instrução processual. Nos termos dos artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal, inexistindo interesse processual na continuidade da apreensão, DEFIRO o pedido e determino a restituição do referido veículo ao acusado Comunique-se a autoridade responsável pela guarda do veículo. 4. Na seq. 297.1, a defesa requereu a revogação da monitoração eletrônica, ao fundamento de que transcorreu o prazo de seis meses estabelecido na decisão de seq. 223.1. O Ministério Público, na seq. 300.1, manifestou-se contrariamente ao pleito. Embora respeitável o parecer ministerial, o pedido comporta acolhimento. A decisão de seq. 223.1 estabeleceu expressamente o prazo de 06 (seis) meses para a duração da monitoração eletrônica e das demais medidas cautelares, ressalvando apenas aquela relacionada à vítima. O correspondente mandado fixou sua validade até 18 de fevereiro de 2026, prazo já transcorrido sem decisão judicial que, de maneira fundamentada e contemporânea, houvesse determinado sua prorrogação. Além disso, não há notícia de descumprimento injustificado das condições impostas, tampouco de aproximação ou contato do acusado com a vítima. As ocorrências comunicadas foram justificadas e contaram com parecer ministerial favorável ao respectivo acolhimento. Nesse contexto, a manutenção da monitoração eletrônica para além do prazo originariamente estabelecido, sem a demonstração concreta e atual de sua necessidade, revelar-se-ia desproporcional. Por conseguinte, com fundamento nos artigos 282, incisos I e II, e § 5º, e 319 do Código de Processo Penal, REVOGO A MEDIDA DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. EXPEÇA-SE, com urgência, o competente contramandado de monitoração eletrônica, comunicando-se imediatamente à Central de Monitoração Eletrônica e à unidade responsável, para retirada do equipamento e baixa das respectivas restrições. 5. Considerando o integral decurso do prazo fixado na decisão de seq. 223.1, REVOGO também as demais medidas cautelares então impostas, PERMANECENDO VIGENTE APENAS A PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO E DE MANUTENÇÃO DE CONTATO COM A VÍTIMA, por qualquer meio, até o julgamento do mérito ou ulterior deliberação deste Juízo. Advirta-se o acusado de que o descumprimento da medida remanescente poderá ensejar a imposição de outras cautelares e, se presentes os requisitos legais, a decretação da prisão preventiva, nos termos do artigo 282, § 4º, do Código de Processo Penal. 6. Verifica-se, ainda, que permanece pendente a juntada do laudo pericial referente às munições e armas encaminhadas para exame, cuja apresentação já havia sido determinada anteriormente, conforme ofício expedido na seq. 147. Considerando que o material foi encaminhado para perícia há mais de 01 (um) ano e 07 (sete) meses, sem que o respectivo resultado tenha sido acostado aos autos, INTIME-SE, com urgência, a autoridade policial para que adote as providências necessárias à imediata conclusão e juntada do referido laudo, devendo informar eventual impedimento ou circunstância concreta que inviabilize o pronto atendimento da determinação. 7. Com a juntada do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para apresentação de alegações finais, por memoriais, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias. 8. Na sequência, tornem os autos conclusos. 9. Intimem-se o Ministério Público, a defesa e o acusado. Diligências necessárias. Astorga, datado digitalmente. Paulo Sérgio Machado Junior Juiz Substituto