0027302-33.2023.8.19.0021
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL
- Classe
- APELAçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0027302-33.2023.8.19.0021 Assunto: Violência Doméstica Contra a Mulher / DIREITO PENAL Origem: DUQUE DE CAXIAS J VIO DOM FAM Ação: 0027302-33.2023.8.19.0021 Protocolo: 3204/2026.00341690 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 Vit: OFENDIDA Relator: DES. PETERSON BARROSO SIMÃO Revisor: DES. FLÁVIO ITABAIANA DE OLIVEIRA NICOLAU Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO. INCONFORMISMO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.O recurso não merece prosperar, pois todas as questões apontadas foram enfrentadas no acórdão impugnado. O acórdão deixou claro que a declaração da vítima em sede policial foi confirmada em juízo, de forma firme e coerente. Ademais, o fato de a agressão não ter causado lesão na vítima descaracteriza, conforme o exame pericial complementar negativo, o crime de lesão corporal, mas subsiste a contravenção penal de vias de fato. No mais, o STJ consolidou o entendimento de que o crime praticado contra a mulher no âmbito doméstico e familiar resulta em dano moral in re ipsa, sendo possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia.Na hipótese, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado em favor da vítima, a título de compensação mínima de danos morais, mostra-se em consonância com a jurisprudência deste TJRJ. Outrossim, a mera alegação de pobreza não é suficiente para dispensar o recorrente do pagamento de compensação por danos morais em favor da ofendida.Pretensão recursal de rediscutir o mérito da decisão.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Conclusões: À UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NA FORMA DO VOTO DO DES. RELATOR.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA
Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réu PARTE/PROCESSO SIGILOSO OU PROCESSO ESTá EM SEGREDO DE JUSTIçA.4
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0027302-33.2023.8.19.0021 Assunto: Violência Doméstica Contra a Mulher / DIREITO PENAL Origem: DUQUE DE CAXIAS J VIO DOM FAM Ação: 0027302-33.2023.8.19.0021 Protocolo: 3204/2026.00341690 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 Vit: OFENDIDA Relator: DES. PETERSON BARROSO SIMÃO Revisor: DES. FLÁVIO ITABAIANA DE OLIVEIRA NICOLAU Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO. INCONFORMISMO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.O recurso não merece prosperar, pois todas as questões apontadas foram enfrentadas no acórdão impugnado. O acórdão deixou claro que a declaração da vítima em sede policial foi confirmada em juízo, de forma firme e coerente. Ademais, o fato de a agressão não ter causado lesão na vítima descaracteriza, conforme o exame pericial complementar negativo, o crime de lesão corporal, mas subsiste a contravenção penal de vias de fato. No mais, o STJ consolidou o entendimento de que o crime praticado contra a mulher no âmbito doméstico e familiar resulta em dano moral in re ipsa, sendo possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia.Na hipótese, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado em favor da vítima, a título de compensação mínima de danos morais, mostra-se em consonância com a jurisprudência deste TJRJ. Outrossim, a mera alegação de pobreza não é suficiente para dispensar o recorrente do pagamento de compensação por danos morais em favor da ofendida.Pretensão recursal de rediscutir o mérito da decisão.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Conclusões: À UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NA FORMA DO VOTO DO DES. RELATOR.