0027297-46.2011.8.19.0210
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Regional da Leopoldina- Cartório da 4ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e indenização por perdas e danos e danos morais proposta por MARYSIA CALIXTO DALFEOR DE OLIVEIRA em face de ALEX OLIVEIRA ALVES e JULIANA DE OLIVEIRA ALVES. Narrou a autora, em síntese, que celebrou com os réus contrato particular de compra e venda do imóvel situado à Rua Paul Muller, nº 508, apto. 201, pelo valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) sendo acordado o pagamento de uma entrada de R$ 7.000,00 (sete mil reais) em 10/04/2010, mais 06 notas promissórias no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), vencendo a primeira em 10/04/2010, e uma última nota promissória no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com vencimento em 10/10/2010. Prossegue narrando que inobstante o acordado, os réus efetuaram o pagamento de apenas R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais). Informa que requereu amigavelmente aos réus que restituíssem o apartamento, em razão da falta de pagamento, sem sucesso. Sendo essa a causa de pedir, requereu a rescisão do contrato, a reintegração de posse do imóvel, e indenização por perdas e danos a partir da notificação extrajudicial. Despacho que determina a realização de emenda à inicial - ID 25. Emenda à inicial - ID 28. Decisão que recebe a emenda e defere a gratuidade de justiça à autora - ID 42. Contestação da 2ª ré Juliana, na qual informa que as tratativas do negócio jurídico foram realizadas por seu genitor, Gilvan Alves, cabendo a este o pagamento do preço e, da parte da autora, o contrato foi conduzido pelo marido da autora. Informa que ao ingressar no imóvel, constatou que se encontrava em péssimas condições, com depredação a marretada pelo antigo ocupante. Sustenta que até então, tinha visto o imóvel apenas por fora. Narra que foi necessária a realização de diversas obras, a fim de deixar o imóvel em condições de habitabilidade, com a colocação de acabamentos como pisos e azulejos, vasos sanitários, pia do banheiro, box de vidro no banheiro, esquadrias de alumínio em todas as janelas, emassamento de paredes e pintura, substituição de fiação elétrica e colocação de portão e escada de alvenaria. Informa que as reformas totalizam R$ 19.304,74 (dezenove mil, trezentos e quatro reais e setenta e quatro centavos). Informa que ante a imperiosa necessidade de realização das obras, teve dificuldade para prosseguir nos pagamentos ajustados. Sustenta que efetuou depósitos em conta bancária de titularidade da autora, totalizando R$ 12.400,00 (doze mil e quatrocentos reais). Informa que somente passou a residir no imóvel após a realização de obras minimamente necessárias. Sustenta que na hipótese de rescisão contratual, faz jus a retenção das benfeitorias realizadas, bem como restituição da quantia paga pelo imóvel - ID 49. Reconvenção oposta pela 2ª ré Juliana, pugnando pela condenação da autora-reconvinda à restituição do valor de R$ 12.400,00 (doze mil e quatrocentos reais) e, se procedentes os pedidos da ação principal, que seja declarado o direito da ré-reconvinte a retenção do imóvel até que seja indenizada pelas benfeitorias, no valor de R$ 19.304,74 (dezenove mil, trezentos e quatro reais e setenta a quatro centavos) - ID 82. Decisão que defere a gratuidade de justiça à parte ré - ID 88. Réplica na qual a autora informa que a parte ré realizou o pagamento dos depósitos com atraso, razão pela qual devem incidir os encargos contratuais de multa e juros - ID 89. Manifestação da 2ª ré-reconvinte, postulando pela produção de prova documental suplementar e superveniente, testemunhal, depoimento pessoal da autora e pericial. Apresentou réplica à contestação da reconvenção. - ID 106. Manifestação da 2ª ré informando seu novo endereço - ID 107. Manifestação da autora pugnando pela produção das provas pericial, documental suplementar e superveniente e depoimento pessoal dos réus - ID 108. Decisão que decreta a revelia do 1º réu Alex Oliveira - ID 118. Decisão saneadora que defere a produção de prova documental suplementar e pericial, e posterga a análise quanto à pertinência da prova oral para após a apresentação do laudo - ID 121. Laudo pericial, no qual o perito informa que realizada a diligência em 26/08/2019, o imóvel encontrava-se inabitado, não sendo possível acessar o seu interior e que, questionados, os vizinhos não souberam prestar qualquer informação - ID 134. Manifestação da 2ª ré pugnando pela intimação do perito para que esclareça a natureza das benfeitorias a serem realizadas pela ré, se necessárias, úteis ou voluptuárias - ID 155. Manifestação do perito (ID 159), esclarecendo que as partes não compareceram no local no dia da perícia, não sendo possível acessar o imóvel. Manifestação da 2ª ré pugnando pelo julgamento do feito com a procedência dos pedidos formulados na reconvenção - ID 162. Certidão cartorária informando a ausência de manifestação da parte autora - ID 164. Despacho determinando que as partes esclareçam se têm interesse na produção de prova oral - ID 165. Manifestação da 2ª ré pugnando pela produção de prova oral - ID 179. Certidão cartorária informando a ausência de manifestação da parte autora - ID 182. Determinada a intimação da 2ª ré Juliana para que esclareça se visitou o imóvel antes da compra - ID 196. Expedida intimação via postal da 2ª ré para comparecimento à Defensoria Pública (ID 206), devolvido com a informação de que a intimanda é desconhecida na localidade - ID 213. Ante o resultado negativo da diligência, foi determinada a abertura de vistas à Defensoria Pública para que informe o endereço atualizado da 2ª ré - ID 225. Manifestação da Defensoria Pública informando que os endereços que possui da sua assistida, 2ª ré, já foram diligenciados sem sucesso. Requereu a realização de pesquisa de endereços no convênio SISBAJUD - ID 229. Realizada a pesquisa de endereços da 2ª ré no SISBAJUD (ID 246/250), foi determinada a intimação da autora para que promova os atos que lhe competem, no prazo de 05 dias - ID 242. Certidão cartorária informando o decurso do prazo sem manifestação da parte autora - ID 252. Decisão saneadora que reconsidera o despacho que determinou a intimação da autora para esclarecer se visitou previamente o imóvel antes da compra (ID 196), e indefere a produção das provas testemunhal e depoimento pessoal, uma vez que desnecessárias frente ao que já consta nos autos - ID 254/255. Embargos de declaração opostos pela 2ª ré (ID 262) impugnando a decisão de ID 254/255, sob o argumento de contradição quanto à afirmação de que a 2ª ré não teria apresentado contestação. Afirma que será tentado contato com a assistida para que apresente a prova documental suplementar já deferida. Requereu a intimação pessoal da 2ª ré, na forma do artigo 186, §2º do CPC, bem como, a suspensão do feito pelo prazo de 15 dias - ID 262. Decisão que conhece e dá provimento aos embargos de ID 262, para sanar a contradição quanto à apresentação de contestação pela 2ª ré, mantendo, no mais, a decisão impugnada - ID 266. Embargos de declaração opostos pela 2ª ré (ID 271/272), visando o deferimento da produção de prova testemunhal. Decisão que conhece e dá provimento aos embargos de ID 271/272, para sanar a omissão e apreciar a prova testemunhal postulada com base na contestação de ID 40/46, e indeferir a produção de prova testemunhal requerida, uma vez que os fatos alegados na peça de bloqueio podem ser comprovados mediante prova documental e pericial já acostadas aos autos. No mesmo ato, foi determinada a apresentação de memoriais no prazo de 10 dias. Alegações finais apresentadas pela 2ª ré - ID 281. Remessa ao Grupo de Sentenças, os autos vieram-me conclusos. É o Relatório. Fundamento. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Em não havendo questões preliminares ou processuais pendentes de apreciação, passo à análise do mérito. Inicialmente, no que tange ao pedido de reintegração de posse, verifica-se que no ato da realização da perícia técnica, o imóvel se encontrava desocupado, assim sendo, impõe-se o reconhecimento de que houve perda superveniente do objeto quanto a tal pleito. A celebração do contrato de compra e venda e o adimplemento parcial de R$ 12.400,00 (doze mil e quatrocentos reais) pela parte ré restaram incontroversos nos autos. Por outro lado, o contrato celebrado entre as partes contém cláusula resolutiva expressa (cláusula 2 a ), sendo certo que menos da metade da dívida foi quitada, razão pela qual inaplicável a teoria do adimplemento substancial. Dessa forma, impõe-se a resolução do contrato por inadimplemento, nos termos do artigo 475 do Código Civil. Quanto às perdas e danos, a autora tem direito à indenização pelo uso do imóvel no período de ocupação pelos réus - equivalente ao valor locativo mensal, a ser apurado em liquidação de sentença. Como efeito natural da resolução contratual (art. 182 do Código Civil), os réus têm direito à devolução proporcional dos valores que pagaram a título de entrada e parcelas mensais, devidamente atualizados, bem como à restituição pelas benfeitorias realizadas, a serem apuradas em liquidação de sentença. Esses valores serão compensados com eventuais perdas e danos da autora em liquidação de sentença, apurando-se o saldo final: eventual saldo favorável aos réus deverá ser restituído pela autora; eventual saldo favorável à autora deverá ser pago pelos réus. A apuração comporta liquidação porque, embora o valor venal do imóvel sirva de parâmetro para o arbitramento do valor locativo, os elementos do dano ao imóvel não permitem quantificação direta nos presentes autos. Quanto à reconvenção oposta pela 2ª ré, verifica-se que houve convergência entre o decidido na ação principal e os pedidos formulados na reconvenção, de restituição do valor de R$ 12.400,00 e restituição das benfeitorias, uma vez que tais providências foram lá determinadas como melhor forma de solução da controvérsia. Quanto ao pedido de retenção do imóvel, contudo, impõe-se a improcedência do pedido, ante a perda superveniente do objeto decorrente da desocupação do imóvel. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: I) DECLARAR rescindido o contrato particular de compra e venda celebrado entre as partes; II) REINTEGRAR a autora legitimamente na posse do referido imóvel, nos termos do art. 493 do CPC; III) CONDENAR a parte ré a pagar à autora perdas e danos, referente a indenização pela ocupação do imóvel no período de 10/03/2010 até a data de saída do imóvel, no valor do aluguel mensal correspondente, a ser apurado em liquidação de sentença com base no valor venal fixado pelo Oficial de Justiça Avaliador; valores estes a serem compensados com os montantes pagos pela parte ré a título de entrada e parcelas mensais, devidamente atualizados pelo IPCA desde cada pagamento, bem como pelas benfeitorias realizadas, a serem apurados em liquidação de sentença, devendo eventual saldo favorável aos réus ser restituído pela autora e eventual saldo favorável à autora ser pago pelos réus; Quanto à reconvenção, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, com resolução do mérito, nos termos os do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os pedidos de condenação da autora-reconvinda à restituição do valor de R$ 12.400,00 e de restituição das benfeitorias realizadas, a serem apuradas em liquidação de sentença, observando-se as compensações a serem realizadas conforme determinado na ação principal. JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VIII do CPC, quando ao pedido de retenção do imóvel. Condeno os réus nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação da causa principal, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, observando-se a gratuidade de justiça que lhe foi deferida. Ante a sucumbência mínima da ré-reconvinte, condeno a autora-reconvinda nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação na reconvenção, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, observando-se a gratuidade de justiça que lhe foi deferida. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALEX OLIVEIRA ALVES
Autor JULIANA DE OLIVEIRA ALVES
Réu JULIANA DE OLIVEIRA ALVES
Réu MARYSIA CALIXTO DALFEOR DE OLIVEIRA
Autor MARYSIA CALIXTO DALFOR DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado05/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DEFENSOR PÚBLICO
OAB: TJ000002/RJ
DOLORES DE SOUZA NERY ARANTES
OAB: 100961/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e indenização por perdas e danos e danos morais proposta por MARYSIA CALIXTO DALFEOR DE OLIVEIRA em face de ALEX OLIVEIRA ALVES e JULIANA DE OLIVEIRA ALVES. Narrou a autora, em síntese, que celebrou com os réus contrato particular de compra e venda do imóvel situado à Rua Paul Muller, nº 508, apto. 201, pelo valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) sendo acordado o pagamento de uma entrada de R$ 7.000,00 (sete mil reais) em 10/04/2010, mais 06 notas promissórias no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), vencendo a primeira em 10/04/2010, e uma última nota promissória no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com vencimento em 10/10/2010. Prossegue narrando que inobstante o acordado, os réus efetuaram o pagamento de apenas R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais). Informa que requereu amigavelmente aos réus que restituíssem o apartamento, em razão da falta de pagamento, sem sucesso. Sendo essa a causa de pedir, requereu a rescisão do contrato, a reintegração de posse do imóvel, e indenização por perdas e danos a partir da notificação extrajudicial. Despacho que determina a realização de emenda à inicial - ID 25. Emenda à inicial - ID 28. Decisão que recebe a emenda e defere a gratuidade de justiça à autora - ID 42. Contestação da 2ª ré Juliana, na qual informa que as tratativas do negócio jurídico foram realizadas por seu genitor, Gilvan Alves, cabendo a este o pagamento do preço e, da parte da autora, o contrato foi conduzido pelo marido da autora. Informa que ao ingressar no imóvel, constatou que se encontrava em péssimas condições, com depredação a marretada pelo antigo ocupante. Sustenta que até então, tinha visto o imóvel apenas por fora. Narra que foi necessária a realização de diversas obras, a fim de deixar o imóvel em condições de habitabilidade, com a colocação de acabamentos como pisos e azulejos, vasos sanitários, pia do banheiro, box de vidro no banheiro, esquadrias de alumínio em todas as janelas, emassamento de paredes e pintura, substituição de fiação elétrica e colocação de portão e escada de alvenaria. Informa que as reformas totalizam R$ 19.304,74 (dezenove mil, trezentos e quatro reais e setenta e quatro centavos). Informa que ante a imperiosa necessidade de realização das obras, teve dificuldade para prosseguir nos pagamentos ajustados. Sustenta que efetuou depósitos em conta bancária de titularidade da autora, totalizando R$ 12.400,00 (doze mil e quatrocentos reais). Informa que somente passou a residir no imóvel após a realização de obras minimamente necessárias. Sustenta que na hipótese de rescisão contratual, faz jus a retenção das benfeitorias realizadas, bem como restituição da quantia paga pelo imóvel - ID 49. Reconvenção oposta pela 2ª ré Juliana, pugnando pela condenação da autora-reconvinda à restituição do valor de R$ 12.400,00 (doze mil e quatrocentos reais) e, se procedentes os pedidos da ação principal, que seja declarado o direito da ré-reconvinte a retenção do imóvel até que seja indenizada pelas benfeitorias, no valor de R$ 19.304,74 (dezenove mil, trezentos e quatro reais e setenta a quatro centavos) - ID 82. Decisão que defere a gratuidade de justiça à parte ré - ID 88. Réplica na qual a autora informa que a parte ré realizou o pagamento dos depósitos com atraso, razão pela qual devem incidir os encargos contratuais de multa e juros - ID 89. Manifestação da 2ª ré-reconvinte, postulando pela produção de prova documental suplementar e superveniente, testemunhal, depoimento pessoal da autora e pericial. Apresentou réplica à contestação da reconvenção. - ID 106. Manifestação da 2ª ré informando seu novo endereço - ID 107. Manifestação da autora pugnando pela produção das provas pericial, documental suplementar e superveniente e depoimento pessoal dos réus - ID 108. Decisão que decreta a revelia do 1º réu Alex Oliveira - ID 118. Decisão saneadora que defere a produção de prova documental suplementar e pericial, e posterga a análise quanto à pertinência da prova oral para após a apresentação do laudo - ID 121. Laudo pericial, no qual o perito informa que realizada a diligência em 26/08/2019, o imóvel encontrava-se inabitado, não sendo possível acessar o seu interior e que, questionados, os vizinhos não souberam prestar qualquer informação - ID 134. Manifestação da 2ª ré pugnando pela intimação do perito para que esclareça a natureza das benfeitorias a serem realizadas pela ré, se necessárias, úteis ou voluptuárias - ID 155. Manifestação do perito (ID 159), esclarecendo que as partes não compareceram no local no dia da perícia, não sendo possível acessar o imóvel. Manifestação da 2ª ré pugnando pelo julgamento do feito com a procedência dos pedidos formulados na reconvenção - ID 162. Certidão cartorária informando a ausência de manifestação da parte autora - ID 164. Despacho determinando que as partes esclareçam se têm interesse na produção de prova oral - ID 165. Manifestação da 2ª ré pugnando pela produção de prova oral - ID 179. Certidão cartorária informando a ausência de manifestação da parte autora - ID 182. Determinada a intimação da 2ª ré Juliana para que esclareça se visitou o imóvel antes da compra - ID 196. Expedida intimação via postal da 2ª ré para comparecimento à Defensoria Pública (ID 206), devolvido com a informação de que a intimanda é desconhecida na localidade - ID 213. Ante o resultado negativo da diligência, foi determinada a abertura de vistas à Defensoria Pública para que informe o endereço atualizado da 2ª ré - ID 225. Manifestação da Defensoria Pública informando que os endereços que possui da sua assistida, 2ª ré, já foram diligenciados sem sucesso. Requereu a realização de pesquisa de endereços no convênio SISBAJUD - ID 229. Realizada a pesquisa de endereços da 2ª ré no SISBAJUD (ID 246/250), foi determinada a intimação da autora para que promova os atos que lhe competem, no prazo de 05 dias - ID 242. Certidão cartorária informando o decurso do prazo sem manifestação da parte autora - ID 252. Decisão saneadora que reconsidera o despacho que determinou a intimação da autora para esclarecer se visitou previamente o imóvel antes da compra (ID 196), e indefere a produção das provas testemunhal e depoimento pessoal, uma vez que desnecessárias frente ao que já consta nos autos - ID 254/255. Embargos de declaração opostos pela 2ª ré (ID 262) impugnando a decisão de ID 254/255, sob o argumento de contradição quanto à afirmação de que a 2ª ré não teria apresentado contestação. Afirma que será tentado contato com a assistida para que apresente a prova documental suplementar já deferida. Requereu a intimação pessoal da 2ª ré, na forma do artigo 186, §2º do CPC, bem como, a suspensão do feito pelo prazo de 15 dias - ID 262. Decisão que conhece e dá provimento aos embargos de ID 262, para sanar a contradição quanto à apresentação de contestação pela 2ª ré, mantendo, no mais, a decisão impugnada - ID 266. Embargos de declaração opostos pela 2ª ré (ID 271/272), visando o deferimento da produção de prova testemunhal. Decisão que conhece e dá provimento aos embargos de ID 271/272, para sanar a omissão e apreciar a prova testemunhal postulada com base na contestação de ID 40/46, e indeferir a produção de prova testemunhal requerida, uma vez que os fatos alegados na peça de bloqueio podem ser comprovados mediante prova documental e pericial já acostadas aos autos. No mesmo ato, foi determinada a apresentação de memoriais no prazo de 10 dias. Alegações finais apresentadas pela 2ª ré - ID 281. Remessa ao Grupo de Sentenças, os autos vieram-me conclusos. É o Relatório. Fundamento. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Em não havendo questões preliminares ou processuais pendentes de apreciação, passo à análise do mérito. Inicialmente, no que tange ao pedido de reintegração de posse, verifica-se que no ato da realização da perícia técnica, o imóvel se encontrava desocupado, assim sendo, impõe-se o reconhecimento de que houve perda superveniente do objeto quanto a tal pleito. A celebração do contrato de compra e venda e o adimplemento parcial de R$ 12.400,00 (doze mil e quatrocentos reais) pela parte ré restaram incontroversos nos autos. Por outro lado, o contrato celebrado entre as partes contém cláusula resolutiva expressa (cláusula 2 a ), sendo certo que menos da metade da dívida foi quitada, razão pela qual inaplicável a teoria do adimplemento substancial. Dessa forma, impõe-se a resolução do contrato por inadimplemento, nos termos do artigo 475 do Código Civil. Quanto às perdas e danos, a autora tem direito à indenização pelo uso do imóvel no período de ocupação pelos réus - equivalente ao valor locativo mensal, a ser apurado em liquidação de sentença. Como efeito natural da resolução contratual (art. 182 do Código Civil), os réus têm direito à devolução proporcional dos valores que pagaram a título de entrada e parcelas mensais, devidamente atualizados, bem como à restituição pelas benfeitorias realizadas, a serem apuradas em liquidação de sentença. Esses valores serão compensados com eventuais perdas e danos da autora em liquidação de sentença, apurando-se o saldo final: eventual saldo favorável aos réus deverá ser restituído pela autora; eventual saldo favorável à autora deverá ser pago pelos réus. A apuração comporta liquidação porque, embora o valor venal do imóvel sirva de parâmetro para o arbitramento do valor locativo, os elementos do dano ao imóvel não permitem quantificação direta nos presentes autos. Quanto à reconvenção oposta pela 2ª ré, verifica-se que houve convergência entre o decidido na ação principal e os pedidos formulados na reconvenção, de restituição do valor de R$ 12.400,00 e restituição das benfeitorias, uma vez que tais providências foram lá determinadas como melhor forma de solução da controvérsia. Quanto ao pedido de retenção do imóvel, contudo, impõe-se a improcedência do pedido, ante a perda superveniente do objeto decorrente da desocupação do imóvel. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: I) DECLARAR rescindido o contrato particular de compra e venda celebrado entre as partes; II) REINTEGRAR a autora legitimamente na posse do referido imóvel, nos termos do art. 493 do CPC; III) CONDENAR a parte ré a pagar à autora perdas e danos, referente a indenização pela ocupação do imóvel no período de 10/03/2010 até a data de saída do imóvel, no valor do aluguel mensal correspondente, a ser apurado em liquidação de sentença com base no valor venal fixado pelo Oficial de Justiça Avaliador; valores estes a serem compensados com os montantes pagos pela parte ré a título de entrada e parcelas mensais, devidamente atualizados pelo IPCA desde cada pagamento, bem como pelas benfeitorias realizadas, a serem apurados em liquidação de sentença, devendo eventual saldo favorável aos réus ser restituído pela autora e eventual saldo favorável à autora ser pago pelos réus; Quanto à reconvenção, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, com resolução do mérito, nos termos os do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os pedidos de condenação da autora-reconvinda à restituição do valor de R$ 12.400,00 e de restituição das benfeitorias realizadas, a serem apuradas em liquidação de sentença, observando-se as compensações a serem realizadas conforme determinado na ação principal. JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VIII do CPC, quando ao pedido de retenção do imóvel. Condeno os réus nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação da causa principal, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, observando-se a gratuidade de justiça que lhe foi deferida. Ante a sucumbência mínima da ré-reconvinte, condeno a autora-reconvinda nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação na reconvenção, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, observando-se a gratuidade de justiça que lhe foi deferida. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I.